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Document 52023XC0417(02)

Comunicação da Comissão Alterações à Comunicação da Comissão — Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor 2023/C 133 I/01

C/2023/2335

JO C 133I de 17.4.2023, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 133/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão — Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor

(2023/C 133 I/01)

1.   

A Comunicação da Comissão «Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor» (1) é alterada do seguinte modo:

2.   

No ponto 2, «Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas» é substituído por «Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas». O conteúdo das notas de rodapé 3 e 4 é substituído, respetivamente, por «JO L 134 de 11.5.2022, p. 4» e «JO C 248 de 30.6.2022, p. 1.».

3.   

O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«(17)

Os acordos não podem beneficiar do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor, caso contenham restrições graves à concorrência. Estas restrições são enumeradas no artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e no artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor. Uma vez que as restrições graves são restrições graves da concorrência, relativamente às quais se presume que, de um modo geral, resultam num prejuízo líquido para a concorrência, a apreciação da Comissão deve ser orientada pelas seguintes considerações aquando da apreciação dos acordos verticais no setor dos veículos automóveis que contêm restrições graves: a) Quando uma restrição grave na aceção do artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e do artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor estiver incluída num acordo, esse acordo é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado; e b) É pouco provável que um acordo que inclua uma restrição grave na aceção do artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e do artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor preencha as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, uma empresa pode demonstrar que, no caso concreto, esse acordo preenche as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Para o efeito, a empresa tem de demonstrar que os ganhos de eficiência são prováveis e que estes são suscetíveis de resultar da inclusão da restrição grave no acordo, bem como demonstrar que estão preenchidas todas as condições cumulativas previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.».

4.   

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«(19)

As “peças ou equipamentos de origem” correspondem às peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo a motor em causa (ver o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (2)).».

5.   

No ponto 21, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais descreve como restrição grave o facto de um acordo celebrado entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpore esses componentes impedir ou restringir a capacidade do fornecedor de vender os componentes a utilizadores finais, oficinas de reparação independentes, grossistas e ou a outros prestadores de serviços não encarregados pelo comprador da reparação ou da manutenção dos próprios produtos.».

6.   

No ponto 26, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redação:

«As obrigações de não concorrência tacitamente renováveis que ultrapassam o período de cinco anos são abrangidas pelos regulamentos de isenção por categoria, contanto que o comprador possa efetivamente renegociar ou fazer cessar o acordo vertical que contém a obrigação com um prazo de pré-aviso e um custo razoável, permitindo, assim, que o comprador mude de fornecedor decorrido o prazo de cinco anos.».

7.   

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, entende-se por obrigação de não concorrência “qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador de fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação direta ou indireta, imposta ao comprador, de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respetivos substitutos no mercado relevante, calculados com base no valor ou, caso tal corresponda à prática normal do setor, com base no volume das suas compras no ano civil anterior”.»

8.   

No ponto 34, o conteúdo da nota de rodapé 19 é substituído por «ver o ponto 310 das Orientações gerais relativas às restrições verticais».

9.   

No ponto 38, a expressão «secção VI.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais» é substituída por «secção 8.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais».

10.   

No ponto 40, a expressão «secção VI.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais» é substituída por «secção 8.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais».

11.   

No ponto 44, a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«(44)

Enquanto os critérios qualitativos limitam indiretamente o número de distribuidores ou de oficinas de reparação, ao imporem condições que não podem ser cumpridas por todos, os critérios quantitativos limitam diretamente o número de distribuidores ou de oficinas de reparação, por exemplo, através da fixação do número de distribuidores ou oficinas de reparação.».

12.   

O ponto 46 passa a ter a seguinte redação:

«(46)

Os acordos de distribuição seletiva devem ser apreciados em conformidade com os princípios gerais estabelecidos na secção 4.6.2 das Orientações gerais relativas às restrições verticais. Os regulamentos de isenção por categoria isentam os acordos de distribuição seletiva, independentemente da natureza do produto ou da natureza dos critérios seletivos aplicados, quer quantitativos quer qualitativos, desde que as quotas de mercado das partes não ultrapassem 30 %. Todavia, essa isenção está condicionada à inexistência de restrições graves nos acordos, definidas no artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e no artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor, e à inexistência de restrições excluídas, descritas no artigo 5.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais que não possam ser separadas do restante acordo. No caso de a restrição excluída poder ser separada, o resto do acordo vertical continua a beneficiar da isenção por categoria.».

13.   

O ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«(47)

Existem três restrições graves mencionadas no Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais que dizem especificamente respeito à distribuição seletiva. O artigo 4.o, alínea c), subalínea i), define como grave a restrição do território em que ou dos clientes aos quais os membros de um sistema de distribuição seletiva podem vender ativa ou passivamente os bens ou serviços contratuais. Existem exceções a esta restrição grave, como a restrição de vendas ativas por membros de um sistema de distribuição seletiva e seus clientes noutro território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor a um máximo de cinco distribuidores exclusivos [artigo 4.o, alínea c), subalínea i), ponto 1), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais]; a restrição de vendas ativas e passivas pelos membros de um sistema de distribuição seletiva e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que é operado esse sistema [artigo 4.o, alínea c), subalínea i), ponto 2, do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais]; a restrição do local de estabelecimento dos membros do sistema de distribuição seletiva [artigo 4.o, alínea c), subalínea i), ponto 3), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais]; a restrição de vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros do sistema de distribuição seletiva que exerçam atividades ao nível do comércio grossista [artigo 4.o, alínea c), subalínea i), ponto 4)], do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais); e a restrição da capacidade de vender ativa ou passivamente, componentes fornecidos para efeitos de incorporação a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor (artigo 4.o, alínea c), subalínea i), ponto 5), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais). O artigo 4.o, alínea c), subalínea ii), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais qualifica como grave a restrição dos fornecimentos cruzados entre os membros de um sistema de distribuição seletiva que exercem atividades no mesmo nível ou em diferentes níveis do comércio. O artigo 4.o, alínea c), subalínea iii), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais qualifica como grave a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros de um sistema de distribuição seletiva que exercem atividades ao nível do comércio retalhista, sem prejuízo das exceções mencionadas no artigo 4.o, alínea c), subalínea i), pontos 1) e 3), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais. Estas três restrições graves assumem especial relevância para a distribuição de veículos a motor.».

14.   

No ponto 51, a expressão «artigo 4.o, alínea c),» passa a ter a seguinte redação: «artigo 4.o, alínea c), subalínea iii)».

15.   

O ponto 53 passa a ter a seguinte redação:

«(53)

Tal como explicado no ponto 146 das Orientações gerais relativas às restrições verticais, os eventuais riscos concorrenciais inerentes à distribuição seletiva consistem numa redução da concorrência intramarcas e, em especial no caso de efeito cumulativo, na exclusão de certo(s) tipo(s) de distribuidores, bem como no abrandamento da concorrência e em maiores probabilidades de colusão entre fornecedores ou compradores, devido à limitação do número de compradores.».

16.   

No ponto 54, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A distribuição seletiva puramente qualitativa pode não ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, desde que estejam preenchidas as três condições estabelecidas no ponto 43 das presentes orientações.».

17.   

No ponto 60, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, deve ser prestada especial atenção a três tipos de comportamentos específicos que podem restringir essa concorrência, nomeadamente, impedir o acesso dos operadores independentes aos inputs essenciais, utilizar abusivamente as garantias legais e/ou alargadas com vista a excluir as oficinas de reparação independentes ou condicionar o acesso às redes de oficinas de reparação autorizadas a critérios não qualitativos.».

18.   

O título que precede o ponto 62, passa a ter a seguinte redação:

«Acesso dos operadores independentes aos inputs essenciais».

19.   

O ponto 62 passa a ter a seguinte redação:

«(62)

A distribuição seletiva puramente qualitativa pode não ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, desde que as três condições estabelecidas no ponto 43 das presentes orientações sejam cumpridas. Não obstante, os acordos de distribuição seletiva qualitativa celebrados com oficinas de reparação e/ou distribuidores de peças autorizados podem ser abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado se, no contexto desses acordos, uma das partes exercer a sua atividade de uma forma que exclua do mercado os operadores independentes, por exemplo, pela recusa de fornecimento de inputs a esses operadores como informações técnicas, ferramentas, formação e dados gerados pelos veículos, essenciais para a reparação e manutenção. Neste contexto, a noção de operadores independentes inclui as oficinas de reparação independentes, os fabricantes e os distribuidores de peças sobresselentes, os fabricantes e os distribuidores de equipamento ou de ferramentas de reparação, os editores de informações técnicas e os editores de dados gerados pelos veículos, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de inspeções técnicas e serviços de ensaio e os operadores que ofereçam formação a oficinas de reparação.».

20.   

Após o ponto 62, é inserido o ponto 62-A, com a seguinte redação:

«(62-A)

Ao ponderar se a recusa de fornecimento de um determinado item, como os pertencentes às categorias de inputs indicados no ponto 62 das presentes orientações, pode levar a que os acordos em causa fiquem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, é necessário considerar vários fatores, incluindo os seguintes:

a)

Se a recusa de fornecimento do item em causa tem um impacto apreciável na capacidade dos operadores independentes para executarem as suas tarefas e se representa uma restrição concorrencial para o mercado (ou seja, o item é essencial para a reparação e manutenção);

b)

Se o item em causa é disponibilizado aos membros da rede de oficinas de reparação autorizadas pertinente. Se for disponibilizado à rede autorizada, qualquer que seja o formato, deve também ser colocado à disposição dos operadores independentes numa base não discriminatória;

c)

Se o item em questão vai, em última análise (3), ser utilizado para a reparação e manutenção de veículos a motor, ou para outros fins (4), como a produção de peças sobresselentes ou ferramentas.».

21.   

Após o ponto 62-A, é inserido o ponto 62-B, com a seguinte redação:

«(62-B)

Ao ponderarem a recusa de fornecimento por motivos de segurança de um determinado item essencial para a reparação e manutenção, como os pertencentes às categorias de inputs indicados no ponto 62 das presentes orientações, as partes devem avaliar se a recusa do item em questão constitui uma resposta proporcional às preocupações de segurança em causa. Devem, portanto, examinar, em especial, se seriam suficientes medidas menos restritivas.».

22.   

Antes do ponto 63, é inserido o seguinte título:

«Informações técnicas».

23.   

No início do ponto 63 é aditada a seguinte redação:

«(63)

A informação técnica constitui potencialmente um input essencial para as atividades de reparação e manutenção. Para determinar se uma determinada informação técnica constitui um input essencial para as atividades de reparação e manutenção, devem ser tomados em consideração os critérios estabelecidos no ponto 62-A das presentes orientações. As informações técnicas devem distinguir-se das informações de outros tipos, como as informações comerciais (5), cujo fornecimento pode ser legitimamente ser recusado.».

24.   

O ponto 65 passa a ter a seguinte redação:

«(65)

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE prevê, nomeadamente, um sistema de divulgação da informação relativa à reparação e manutenção no que respeita aos veículos a motor. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1244 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que altera o anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao acesso normalizado às informações do sistema de diagnóstico a bordo e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, bem como aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações de segurança dos veículos, e aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações relativas à segurança dos veículos (6) estabelece um procedimento específico no que respeita à acreditação, aprovação e autorização do acesso dos operadores independentes aos elementos de segurança dos veículos. A Comissão deve ter estes regulamentos em conta na apreciação de casos de suspeita de recusa de fornecimento de informação técnica.».

25.   

O ponto 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

A evolução tecnológica implica que a noção de informação técnica não seja estática. Atualmente, entre os exemplos específicos de informação técnica contam-se software, códigos de erro e outros parâmetros, em conjunto com as atualizações, que são necessários para efetuar trabalhos nas unidades de comando eletrónico, sistemas avançados de assistência ao condutor e sistemas de gestão de baterias para veículos elétricos com vista à introdução ou restabelecimento das regulações recomendadas pelo fornecedor, métodos de numeração ou outro tipo de identificação de veículos a motor, catálogos de peças, procedimentos de reparação e de manutenção, soluções de trabalho resultantes da experiência prática e relacionadas com problemas que habitualmente afetam um determinado modelo ou lote, bem como avisos de convocação ou outros avisos relativos a reparações que podem ser realizadas gratuitamente na rede de oficinas de reparação autorizadas. O código da peça e qualquer outra informação necessária para identificar a peça da marca do construtor automóvel correta para um determinado veículo a motor (isto é, a peça que o construtor forneceria geralmente aos membros das suas redes de oficinas de reparação autorizadas para reparar o veículo em questão) também constitui informação técnica (7), tal como os códigos de ativação necessários à instalação de determinadas peças sobresselentes. Os requisitos pertinentes e as listas de itens apresentados no Regulamento (UE) n.o 2018/858 também devem ser utilizados como orientação para o que a Comissão considera informação técnica para efeitos de aplicação do artigo 101.o do Tratado.».

26.   

No ponto 67, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, o artigo 101.o do Tratado não obriga a fornecer informação técnica num formato normalizado ou através de um sistema técnico definido, como a norma EN ISO 18541 - 2014 ou outro formato ou sistema técnico previsto no Regulamento (CE) n.o 295/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (8).».

27.   

Após o ponto 67, são inseridos o seguinte título e o ponto 67-A:

«Dados gerados pelos veículos

(67-A)

Na medida em que os dados gerados pelos veículos sejam essenciais para a reparação e manutenção, as considerações definidas nos pontos 62 a 67 das presentes orientações aplicam-se igualmente à sua disponibilidade para os operadores independentes. Para determinar se um determinado item dos dados gerados pelos veículos constitui um input essencial para as atividades de reparação e manutenção, devem ser tidos em conta os critérios estabelecidos no ponto 62-A das presentes orientações. Neste contexto, as normas vigentes e os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/858 devem ser utilizados como orientação (9).».

28.   

Antes do ponto 68, é inserido o seguinte título:

«Ferramentas e formação».

29.   

O ponto 68 passa a ter a seguinte redação:

«(68)

Na medida em que as ferramentas e/ou a formação sejam essenciais para a reparação e manutenção, as considerações enunciadas nos pontos 62 a 67 das presentes orientações aplicam-se igualmente à sua disponibilidade para os operadores independentes. Para determinar se uma determinada ferramenta e/ou item de formação constitui um input essencial para as atividades de reparação e manutenção, devem ser tidos em conta os critérios estabelecidos no ponto 62-A das presentes orientações. A noção de “ferramentas”, neste contexto, compreende as ferramentas de diagnóstico eletrónico e outras ferramentas de reparação, juntamente com o software conexo, incluindo as respetivas atualizações periódicas e os serviços pós-venda referentes a essas ferramentas.».

30.   

Após o ponto 68, são inseridos o seguinte título e o ponto 68-A:

«Outras considerações

(68-A)

A retenção de um determinado item, como um input essencial pertencente às categorias estabelecidas nos pontos 62 a 68 das presentes orientações, incluindo os dados gerados pelos veículos, que não seja disponibilizado pelos fabricantes de veículos a motor aos membros da rede de oficinas de reparação autorizadas pertinente, pode constituir um abuso na aceção do artigo 102.o do Tratado, caso um fornecedor dominante recuse esse item a operadores independentes (10).».

(1)  JO C 138 de 28.5.2010, p. 16.

(2)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(3)  Como, por exemplo, informação fornecida a editores para ser redistribuída a oficinas de reparação de veículos a motor.

(4)  As informações empregues na utilização de peças ou na utilização de ferramentas em veículos a motor devem ser consideradas empregues em reparações e manutenção, ao passo que as informações em design, processo de produção ou materiais utilizados para fabricar peças não podem ser consideradas abrangidas dentro desta categoria podendo, consequentemente ser retiradas.

(5)  Para efeitos das presentes orientações, informação comercial constitui a informação que é utilizada para exercer uma atividade de reparação e manutenção, mas que não é necessária para a reparação e a manutenção de veículos a motor. Como exemplos, podemos incluir software para faturação ou informação sobre as tarifas horárias praticadas na rede autorizada.

(6)  JO L 272 de 30.7.2021, p. 16.

(7)  O operador independente não deve ter de comprar a peça em questão para obter essa informação.

(8)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 7.

(9)  Isto inclui a disponibilização desses dados aos operadores independentes para a realização de atividades de reparação e manutenção apoiadas por redes de área alargada sem fios. Ver o artigo 61.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2018/858.

(10)  Para mais informações sobre o critério estabelecido pelos tribunais da União nos termos do artigo 102.o do TFUE para que as recusas de fornecimento sejam consideradas abusivas, ver, entre outros, o processo C-7/97, Oscar Bronner GmbH & Co. KG/Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG, Mediaprint Zeitungsvertriebsgesellschaft mbH & Co. KG and Mediaprint Anzeigengesellschaft mbH & Co. KG, ECLI:EU:C:1998:569; Processos apensos C-241/91 P e C-242/91 P, Radio Telefis Eireann (RTE) e Independent Television Publications Ltd (ITP)/Comissão, ECLI:EU:C:1995:98; Processo T-201/04, Microsoft Corp./Comissão, ECLI:EU:T:2007:289; e Processo C-165/19 P, Slovak Telekom, a.s./Comissão, ECLI:EU:C:2021:239.


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