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Document 62022TN0791

    Processo T-791/22: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Broad Far (Hong Kong) e M21/Comissão

    JO C 71 de 27.2.2023, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/35


    Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Broad Far (Hong Kong) e M21/Comissão

    (Processo T-791/22)

    (2023/C 71/46)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: Broad Far (Hong Kong) Ltd (Wanchai, Hong Kong, China), M21 Srl (San Donato Milanese, Itália) (representante: F. Specchiale, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 (1), de 29 de junho de 2022;

    anular ou não aplicar o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/40/UE (2), de 3 de abril de 2014, na parte em que prevê a prorrogação tácita da delegação que expirou a 19 de maio de 2019;

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação, por não aplicação, do artigo 290.o TFUE e à violação do artigo 11.o, n.o 6, da Diretiva 2014/40/UE, por desvio de poder.

    A este respeito, as recorrentes alegam que o poder da Comissão de adotar atos delegados está sujeito a limites estritos e que o ato delegado não pode modificar os elementos essenciais da legislação. Em contrapartida, no caso concreto, a Comissão foi ao ponto de equiparar o tabaco aquecido aos produtos para fumar, modificando, assim, a legislação da União (ver artigo 2.o da Diretiva 2014/40/UE), que considera apenas como produtos para fumar os que envolvem um processo de combustão.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação por não aplicação do artigo 290.o TFUE, sob outro aspeto.

    A este respeito, as recorrentes alegam que o artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, prevê: «Os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes». O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/40, contudo, prevê que «[…] A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração , […]». O artigo 27.o, n.o 2, na medida em que prevê a prorrogação de poderes é contrário ao artigo 290.o TFUE pois, em substância, esvazia das suas funções as instituições democraticamente eleitas e nomeadas na União Europeia (Parlamento e Conselho).


    (1)  Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO 2022, L 283, p. 4).

    (2)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).


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