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Document 62020CA0702

    Processos apensos C-702/20 e C-17/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — «DOBELES HES» SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21) [«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o operador público se abastecer junto de produtores de energias renováveis a um preço superior ao preço de mercado — Não pagamento de uma parte do auxílio em causa — Pedido de compensação apresentado por esses produtores a uma autoridade pública distinta daquela que, em princípio, é, em aplicação dessa regulamentação nacional, obrigada a pagar esse auxílio e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento — Novo auxílio — Obrigação de notificação — Auxílio de minimis — Regulamento (UE) n.° 1407/2013 — Artigo 5.°, n.° 2 — Cúmulo — Tomada em consideração dos montantes de auxílio já recebidos no período de referência, com base na referida regulamentação nacional»]

    JO C 71 de 27.2.2023, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — «DOBELES HES» SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21)

    (Processos apensos C-702/20 e C-17/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o operador público se abastecer junto de produtores de energias renováveis a um preço superior ao preço de mercado - Não pagamento de uma parte do auxílio em causa - Pedido de compensação apresentado por esses produtores a uma autoridade pública distinta daquela que, em princípio, é, em aplicação dessa regulamentação nacional, obrigada a pagar esse auxílio e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento - Novo auxílio - Obrigação de notificação - Auxílio de minimis - Regulamento (UE) n.o 1407/2013 - Artigo 5.o, n.o 2 - Cúmulo - Tomada em consideração dos montantes de auxílio já recebidos no período de referência, com base na referida regulamentação nacional»)

    (2023/C 71/03)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa (Senāts)

    Partes no processo principal

    Demandantes:«DOBELES HES» SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21)

    sendo interveniente: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija, «GM» SIA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que obriga a empresa de distribuição de eletricidade autorizada a comprar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a um preço superior ao do mercado e que prevê que os custos adicionais daí resultantes são financiados por uma sobretaxa obrigatória suportada pelos consumidores finais ou que prevê que os fundos que servem para financiar esses custos adicionais estão constantemente sob controlo público constitui uma intervenção «proveniente de recursos estatais», na aceção desta disposição.

    2)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de uma vantagem de «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, não está sujeita à condição de o mercado em causa ter sido totalmente liberalizado previamente.

    3)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional institui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, o pagamento de uma quantia reclamada judicialmente em aplicação dessa regulamentação também constitui um auxílio dessa natureza.

    4)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional que institui um direito legal a um pagamento bonificado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, os pedidos judiciais destinados a obter o benefício integral desse direito devem ser vistos como pedidos de pagamento da parte desse auxílio de Estado não recebida, e não como pedidos de atribuição de um auxílio de Estado distinto pelo juiz que conhece da causa.

    5)

    O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] aos auxílios de minimis, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que a observância do limiar de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento deve ser apreciada atendendo ao montante do auxílio reclamado nos termos da regulamentação nacional pertinente, acumulado com o montante dos pagamentos já recebidos no período de referência nos termos da mesma regulamentação.

    6)

    O artigo 1.o, alíneas b) e c), do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que, quando um auxílio de Estado não corresponde a nenhuma das categorias de auxílios existentes previstas no artigo 1.o, alínea b), deste regulamento, esse auxílio, incluindo a parte do auxílio cujo pagamento é reclamado posteriormente, deve ser qualificado de «novo auxílio», na aceção do artigo 1.o, alínea c), do referido regulamento.

    7)

    O artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE], devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional pode deferir um pedido que tenha por objeto o pagamento de uma quantia correspondente a um novo auxílio não notificado à Comissão Europeia, desde que as autoridades nacionais em causa notifiquem esse auxílio previamente na forma devida a esta instituição e que esta dê, ou se presuma ter dado, o seu acordo a este respeito.

    8)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as quantias têm a natureza de «auxílios de Estado», na aceção desta disposição, não é pertinente que essas quantias sejam reclamadas a uma autoridade pública distinta da que está, em princípio, obrigada a pagá-las em aplicação da regulamentação nacional em causa e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento.


    (1)  JO C 79, de 8.3.2021.

    JO C 88, de 15.3.2021.


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