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Document 62022TN0776

Processo T-776/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TP/Comissão

JO C 45 de 6.2.2023, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/24


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TP/Comissão

(Processo T-776/22)

(2023/C 45/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TP (representantes: T. Faber, F. Bonke e I. Sauvagnac, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão adotada pelo gestor orçamental delegado da Comissão, o Diretor-Geral da DG Reform, relativa à exclusão da recorrente de participar em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de ser selecionada para a execução de fundos da União Europeia e de participar em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho (2), adotada em 1 de outubro de 2022 e que lhe foi notificada em 3 de outubro de 2022 (a seguir «decisão recorrida»);

a título subsidiário, substituir a decisão recorrida por uma sanção financeira moderada na proporção da participação limitada da recorrente na execução do projeto;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização à recorrente pelo prejuízo sofrido devido à decisão recorrida; e

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1046 ao não estabelecer os factos pertinentes necessários à adoção de uma decisão de exclusão contra a recorrente, nomeadamente ao não estabelecer que a recorrente teria — individualmente — cometido violações graves das suas principais obrigações na execução do contrato, celebrado entre o consórcio de que fazia parte e a Comissão, conforme exigido pelo artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1046.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046 e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que:

a sanção de exclusão contra a recorrente não permite atingir o objetivo do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão previsto no Regulamento 2018/1046,

a sanção de exclusão contra a recorrente não tem em conta o seu papel secundário desempenhado na execução do projeto de construção de redes de esgotos e de distribuição de água na cidade de Famagusta (Chipre).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o princípio geral da segurança jurídica ao confirmar retroativamente uma sanção de exclusão ao abrigo do Regulamento 2018/1046, que é mais gravosa do que a sanção financeira que o gestor orçamental, acima referido, teria imposto ao abrigo do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).


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