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Document 62022TN0766

    Processo T-766/22: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Canel Ferreiro/Conselho

    JO C 45 de 6.2.2023, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/22


    Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Canel Ferreiro/Conselho

    (Processo T-766/22)

    (2023/C 45/30)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Maria Canel Ferreiro (Overijse, Bélgica) (representante: N. Maes, advogada)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    dar provimento ao presente recurso;

    declará-lo admissível e procedente;

    anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 25 de novembro de 2021 que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão;

    anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 1 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação n.o 2022_009 que apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto;

    anular o inquérito administrativo EN-2101 e o relatório de inquérito de 28 de maio de 2021 da Unidade dos Conselheiros Jurídicos da Administração da Direção-Geral do Desenvolvimento Organizacional e dos Serviços — Direção Recursos Humanos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia relativo à recorrente;

    condenar o recorrido nas despesas suportadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do inquérito administrativo. Segundo a recorrente, os inspetores ultrapassaram o quadro factual e temporal do mandato que lhes foi concedido pela entidade competente para proceder a nomeações.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, recorrente alega que o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não foi respeitado e que não teve direito a um tratamento imparcial do seu processo.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. A recorrente alega a inexistência de uma imputação concreta em relação ao facto de que foi acusada.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à falta de prova. Segundo a recorrente, as infrações aos artigos 12.o e 21.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não foram suficientemente provadas, pelo que não lhe podiam ser imputadas para justificar a sanção disciplinar de repreensão.


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