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Document 62022TN0761

    Processo T-761/22: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Sboarina/Parlamento

    JO C 45 de 6.2.2023, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/19


    Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Sboarina/Parlamento

    (Processo T-761/22)

    (2023/C 45/28)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Gabriele Sboarina (Verona, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de «Modificação aplicável à determinação dos direitos à pensão de aposentação de um antigo deputado italiano ao Parlamento Europeu» comunicada por carta de 21 de setembro de 2022, recebida em 28 de outubro de 2022, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu e que tem por objeto a «Nova determinação dos direitos à pensão de aposentação na sequência da Deliberação n.o 150, de 3 de março de 2022, do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados», notificado ao recorrente e, em todo o caso, anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício pago ao recorrente pelo Parlamento Europeu, bem como qualquer outro ato prévio e/ou subsequente;

    constatar e declarar o direito do recorrente à manutenção do subsídio vitalício pago pelo Parlamento Europeu quanto aos montantes vencidos e vincendos à data da primeira liquidação,

    condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção até ao respetivo pagamento,

    condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação da reserva de competência da Mesa do Parlamento Europeu (artigo 25.o do Regimento Interno do Parlamento Europeu).

    O recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pelo Chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» sem a necessária participação da Mesa do Parlamento Europeu, que é o órgão competente para decidir em questões de natureza financeira, organizacional e administrativa relativas aos deputados ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) (1); insuficiente fundamentação do ato impugnado.

    O recorrente alega a ilegalidade da medida impugnada, porquanto não suficientemente fundamentada viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da CDFUE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à adoção da decisão impugnada sem uma base jurídica válida, à errada aplicação do anexo III da regulamentação DSD (2) (Regulamentação relativa às despesas e abonos dos deputados ao Parlamento Europeu) e dos artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE (3) (decisão que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).

    O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada porquanto carece de uma base jurídica válida, dado ter sido revogado o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da regulamentação DSD após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados (artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE).

    4.

    Quarto fundamento, relativo à errada interpretação do artigo 75.o da Decisão relativa às medidas de aplicação e dos anexos I, II e III da regulamentação DSD. Violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do direito à pensão do recorrente.

    O recorrente alega a ilegalidade do ato impugnado, porquanto o Parlamento Europeu interpretou e aplicou erradamente o artigo 75.o da Decisão MAE e o artigo 2.o, n.o1, do anexo III da regulamentação DSD. O recorrente sustenta que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a remissão para os anexos I, II e III da regulamentação DSD constante do artigo 75.o da Decisão MAE e, em especial, para o artigo 2.o, n.o 1, deve necessariamente entender-se como referida ao tratamento aplicável quando o referido anexo III estava em vigor. Pelo contrário, a interpretação e aplicação das referidas normas no sentido operado pelo Parlamento permite que a pensão do recorrente possa ser modificada um número indeterminado de vezes, em manifesta violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

    Por último, alega que, mesmo admitindo a interpretação do Parlamento Europeu, o artigo 2.o anexo III da regulamentação DSD encontra um limite no direito da União e, em qualquer caso, só afeta o montante e as modalidades de pagamento da pensão, não podendo, contudo, afetar o direito à própria pensão. Ora, no caso em apreço, a medida aplicada ao recorrente, devido à transposição automática da Decisão n.o 150/2022, não só modificou o direito à pensão do recorrente, incidindo sobre os elementos constitutivos desse direito, como também é manifestamente incompatível com o direito da União.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança [legítima], da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade.

    O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, porquanto o Parlamento Europeu ao determinar a transposição automática da Decisão n.o 150/2022 e, por conseguinte, o cálculo da pensão do recorrente com uma nova metodologia, retroativa e de efeitos permanentes, que afeta diretamente o direito à pensão, violou o princípio da segurança jurídica, que se opõe a uma lesão dos direitos adquiridos, aliás em conformidade com a finalidade do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.o da Decisão MAE, bem como o princípio da confiança legítima que não permite reduzir e/ou alterar pensões. Além disso, uma vez que incide apenas sobre os antigos deputados europeus italianos, únicos destinatários de uma medida que efetua um novo cálculo retroativamente, com um método contributivo, pensões adquiridas quando o método contributivo não tinha sido ainda introduzido em Itália, esse novo cálculo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, ao criar uma discriminação ilegal relativamente aos antigos deputados europeus de outros Estados-Membros, bem como aos deputados europeus eleitos após 2009 e aos outros cidadãos em geral, que não sofrem qualquer redução desse género.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da CDFUE. Violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDU. Falta de proporcionalidade do sacrifício imposto.

    O recorrente considera que a decisão impugnada, ao ter reduzido, com um novo cálculo, o montante inicial da pensão que auferia pelo seu mandato como deputado ao Parlamento Europeu, afeta diretamente o seu direito de propriedade. Considera, além disso, que esta ingerência foi imposta sem fundamentação efetiva e implicou um sacrifício desproporcionado e irrazoável.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o e 25.o da CDFUE, do artigo 10.o TFUE e do artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    O recorrente considera que, com a decisão impugnada, o Parlamento Europeu, ao ter transposto uma medida de novo cálculo das pensões que, em razão do modo como foi concebido, afeta principalmente as pessoas com idade mais avançada, violou, ele próprio, os artigos 21.o e 25.o da CDFUE, o artigo 10.o TFUE, o artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Diretiva 2000/78/CE (4).


    (1)  JO 2016, C 202, p. 389.

    (2)  Decisão da Mesa Alargada, de 4 de novembro de 1981; Decisão da Mesa, de 24 e de 25 de maio de 1982, modificada em 13 de setembro de 1995 e em 6 de junho de 2005.

    (3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008 que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).

    (4)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ( JO 2000, L 303, p. 16 ).


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