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Document 62022CN0713

Processo C-713/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de novembro de 2022 — LivaNova plc/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

JO C 45 de 6.2.2023, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de novembro de 2022 — LivaNova plc/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

(Processo C-713/22)

(2023/C 45/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: LivaNova plc

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Presidenza del Consiglio dei ministri

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o da Sexta Diretiva [82/891/CEE] (1), que (ao abrigo do seu artigo 22.o) também é aplicável à cisão mediante constituição de novas sociedades, na parte em que estabelece que a) «[q]uando um elemento do património passivo não for atribuído no projeto de cisão e a interpretação deste não permitir decidir a sua repartição, cada uma das sociedades beneficiárias será solidariamente responsável por ele» e que b) «[o]s Estados-Membros podem determinar que esta responsabilidade solidária seja limitada ao ativo líquido atribuído a cada sociedade beneficiária», ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação da norma de direito nacional constante do artigo 2506.o-A, n.o 3, do Código Civil no sentido de que a responsabilidade solidária da sociedade beneficiária da cisão abrange, enquanto «elemento do passivo» não atribuído no projeto, não só os passivos de natureza já determinada, mas também i) os que são identificáveis através dos efeitos prejudiciais surgidos após a cisão e que decorrem de condutas (por ação ou omissão) anteriores à cisão propriamente dita ou ii) os que resultam de condutas sucessivas que constituam um desenvolvimento das anteriores, que tenham a natureza de ilícito continuado e que sejam geradoras de danos ambientais, cujos efeitos ainda não possam ser totalmente determinados no momento da cisão?


(1)  Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111)


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