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Document 52022IR1960

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Circuitos Integrados europeu para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores

    COR 2022/01960

    JO C 498 de 30.12.2022, p. 94–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 498/94


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Circuitos Integrados europeu para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores

    (2022/C 498/14)

    Relator

    Thomas GOTTFRIED SCHMIDT, ministro do Desenvolvimento Regional, Estado federado da Saxónia

    Textos de referência

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

    COM(2022) 46 final

    Anexos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

    COM(2022) 46 final, anexos 1 a 3

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

    COM(2022) 47 final

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regulamento Circuitos Integrados europeu

    COM(2022) 45 final

    Recomendação da Comissão relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores

    COM(2022) 782 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

    COM(2022) 46 final

    Alteração 1

    Considerando 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (1)

    Os semicondutores estão no centro de qualquer dispositivo digital: desde telemóveis inteligentes e automóveis, passando por aplicações e infraestruturas críticas nos domínios da saúde, da energia, das comunicações e da automatização até à maioria dos outros setores industriais. Embora os semicondutores sejam essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas, a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento. A atual escassez de oferta é um sintoma de deficiências estruturais permanentes e graves nas cadeias de valor e de abastecimento de semicondutores da União. As perturbações revelaram vulnerabilidades duradouras a este respeito, nomeadamente uma forte dependência de países terceiros no tocante ao fabrico e à conceção de circuitos integrados.

    (1)

    Os semicondutores estão no centro de qualquer dispositivo digital: desde telemóveis inteligentes , bicicletas elétricas e automóveis, passando por aplicações e infraestruturas críticas nos domínios da saúde, da energia, das comunicações e da automatização até à maioria dos outros setores industriais. Embora os semicondutores sejam essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas e para a transição ecológica almejada , a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento. A atual escassez de oferta é um sintoma de deficiências estruturais permanentes e graves nas cadeias de valor e de abastecimento de semicondutores da União. As perturbações revelaram vulnerabilidades duradouras a este respeito, nomeadamente uma forte dependência de países terceiros no tocante ao fabrico e à conceção de circuitos integrados.

    Justificação

    As indústrias e tecnologias que ocupam um lugar central na transição ecológica necessitam de circuitos integrados. Por exemplo, os motores, comandos e visores nas bicicletas elétricas modernas e os inversores nos sistemas fotovoltaicos contêm circuitos integrados. Sem circuitos integrados não haverá transição ecológica.

    Alteração 2

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (3)

    Este quadro visa dois objetivos. O primeiro é assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria às mudanças estruturais decorrentes de ciclos de inovação rápidos e da necessidade de sustentabilidade. O segundo, separado, mas complementar do primeiro, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um quadro jurídico uniforme que permita à União aumentar a resiliência e a segurança do seu aprovisionamento no domínio das tecnologias de semicondutores.

    (3)

    Este quadro visa dois objetivos. O primeiro é assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria às mudanças estruturais de diversos setores e dos ecossistemas regionais afetados, decorrentes de ciclos de inovação rápidos e da necessidade de sustentabilidade , respeitando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) . O segundo, separado, mas complementar do primeiro, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um quadro jurídico uniforme que permita à União aumentar a resiliência e a segurança do seu aprovisionamento no domínio das tecnologias de semicondutores.

    Justificação

    A conformidade com os ODS é uma questão fundamental e deve ser incluída.

    Alteração 3

    Considerando 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (13)

    A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, facilitar a integração, o enriquecimento recíproco e o retorno do investimento nos programas em curso e executar uma visão estratégica comum da União sobre os semicondutores como meio de concretizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança na economia digital, é importante que a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus facilite uma melhor coordenação e sinergias mais estreitas entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado e investimentos conjuntos adicionais com os Estados-Membros. A Iniciativa foi concebida para congregar recursos da União, dos Estados-Membros e de países terceiros associados aos programas da União existentes, bem como do setor privado. Por conseguinte, o seu êxito depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Sempre que adequado, tendo em conta as especificidades das ações em causa, os objetivos da Iniciativa, especificamente as atividades do «Fundo dos Circuitos Integrados», devem também ser apoiados por um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU.

    (13)

    A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, facilitar a integração, o enriquecimento recíproco e o retorno do investimento nos programas em curso e executar uma visão estratégica comum da União sobre os semicondutores como meio de concretizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança na economia digital, é importante que a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus facilite uma melhor coordenação a todos os níveis de governação, mas também entre eles, e sinergias mais estreitas entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional (incluindo os programas da UE geridos a nível central e os programas da UE executados em gestão partilhada) , uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado e investimentos conjuntos adicionais com os Estados-Membros. A Iniciativa foi concebida para congregar recursos da União, dos Estados-Membros , das regiões e de países terceiros associados aos programas da União existentes, bem como do setor privado. Por conseguinte, o seu êxito depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Sempre que adequado, tendo em conta as especificidades das ações em causa, os objetivos da Iniciativa, especificamente as atividades do «Fundo dos Circuitos Integrados», devem também ser apoiados por um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU.

    Justificação

    Integração da dimensão regional.

    Alteração 4

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (15)

    A Iniciativa deve basear-se na sólida base de conhecimentos e reforçar sinergias com ações atualmente apoiadas pela União e pelos Estados-Membros mediante programas e ações de investigação e inovação em semicondutores e de desenvolvimento de parte da cadeia de abastecimento, em especial o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com o objetivo de, até 2030, reforçar a posição da União como interveniente mundial na tecnologia de semicondutores e suas aplicações, com uma crescente quota global de produção. Complementando essas atividades, a Iniciativa colaborará estreitamente com outras partes interessadas, nomeadamente com a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores.

    (15)

    A Iniciativa deve basear-se na sólida base de conhecimentos e reforçar sinergias com ações atualmente apoiadas pela União, pelos Estados-Membros e pelas regiões mediante programas e ações de investigação e inovação em semicondutores e de desenvolvimento de parte da cadeia de abastecimento, em especial o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com o objetivo de, até 2030, reforçar a posição da União como interveniente mundial na tecnologia de semicondutores e suas aplicações, com uma crescente quota global de produção. Complementando essas atividades, a Iniciativa colaborará estreitamente com outras partes interessadas, nomeadamente com a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e com as estratégias de especialização inteligente a nível regional .

    Justificação

    Integração da dimensão regional.

    Alteração 5

    Considerando 19

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (19)

    As unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE devem constituir capacidades de fabrico de semicondutores «pioneiras» na União e contribuir para a segurança do aprovisionamento e para um ecossistema resiliente no mercado interno. O fator de qualificação para a produção de uma unidade de produção pioneira pode ser a dimensão de processo, o material de substrato (como o carboneto de silício e o nitreto de gálio ) ou outra inovação do produto que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, tecnologia de processo ou desempenho energético e ambiental. Ainda não pode estar materialmente presente ou prevista para construção na União uma instalação à escala industrial dotada de uma capacidade comparável, com exclusão de instalações de investigação e desenvolvimento ou de locais de produção em pequena escala.

    (19)

    As unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE devem constituir capacidades de fabrico de semicondutores «pioneiras» na União e contribuir para a segurança do aprovisionamento e para um ecossistema resiliente no mercado interno. O fator de qualificação para a produção de uma unidade de produção pioneira pode ser a dimensão de processo, o material de substrato, como o carboneto de silício, o nitreto de gálio , o fosforeto de índio, o nitrato de silício e outras inovações de produto e material relacionadas, que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, tecnologia de processo ou desempenho energético e ambiental. Ainda não pode estar materialmente presente ou prevista para construção na União uma instalação à escala industrial dotada de uma capacidade comparável, com exclusão de instalações de investigação e desenvolvimento ou de locais de produção em pequena escala;

    Justificação

    O nitrato de silício (SiN) é a plataforma ideal para as aplicações de circuitos integrados fotónicos que têm uma vasta largura espetral e um guia de onda com perdas extremamente baixas, o que os torna extremamente convenientes para aplicação em detetores, espetrómetros, biossensores e computadores quânticos. A bem da coerência, deve incluir-se também o fosforeto de índio.

    Alteração 6

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (10)

    Entende-se por «unidade de produção pioneira», uma instalação industrial capaz de fabricar semicondutores, incluindo as fases de fabrico inicial ou final, ou ambas, de um tipo que não esteja já materialmente presente ou previsto para construção na União, por exemplo no atinente à dimensão de processo, ao material de substrato (como o carboneto de silício e o nitreto de gálio ), ou a outra inovação de produto que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, inovação de processos ou desempenho energético e ambiental;

    (10)

    Entende-se por «unidade de produção pioneira», uma instalação industrial capaz de fabricar semicondutores, incluindo as fases de fabrico inicial ou final, ou ambas, de um tipo que não esteja já materialmente presente ou previsto para construção na União, por exemplo no atinente à dimensão de processo, ao material de substrato, como o carboneto de silício, o nitreto de gálio, o fosforeto de índio, o nitrato de silício e outras inovações de produto e material relacionadas, que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, inovação de processos ou desempenho energético e ambiental;

    Justificação

    O nitrato de silício (SiN) é a plataforma ideal para as aplicações de circuitos integrados fotónicos que têm uma vasta largura espetral e um guia de onda com perdas extremamente baixas, o que os torna extremamente convenientes para aplicação em detetores, espetrómetros, biossensores e computadores quânticos. A bem da coerência, deve incluir-se também o fosforeto de índio.

    Alteração 7

    Artigo 3.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.    A Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

    1.    Numa primeira fase, a Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e prosseguirá no Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034.

    Justificação

    O período até ao final do atual QFP em 2027 não é suficiente para alcançar os objetivos fixados pelo próprio Regulamento Circuitos Integrados. Importa, pois, prever desde já a sua prorrogação.

    Alteração 8

    Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ponto 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (1)

    Reforço das capacidades tecnológicas de produção de circuitos integrados da próxima geração, integrando atividades de investigação e inovação e preparando o desenvolvimento de futuras dimensões de processo, incluindo soluções de vanguarda com menos de dois nanómetros, o silício sobre isolante com depleção total com 10 nanómetros ou menos, e a integração de sistemas heterogéneos 3D e o encapsulamento avançado;

    (1)

    Reforço das capacidades tecnológicas de produção de circuitos integrados da próxima geração, integrando atividades de investigação e inovação e preparando o desenvolvimento de futuras dimensões de processo, incluindo soluções de vanguarda com menos de dois nanómetros, o silício sobre isolante com depleção total com 10 nanómetros ou menos, e a integração de sistemas heterogéneos 3D e o encapsulamento avançado . Inclui-se também o fabrico de estruturas com dimensões superiores a 10 nanómetros, para as quais existe procura por parte da indústria utilizadora da UE ;

    Justificação

    O enfoque da Comissão nas dimensões inferiores a 10 nanómetros é demasiado restrito e não satisfaz as necessidades da indústria utilizadora da UE.

    Alteração 9

    Artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    d)

    Facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de saber-fazer entre Estados-Membros e regiões, incentivando o intercâmbio de competências, conhecimentos e boas práticas e incentivando programas conjuntos;

    d)

    Facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de saber-fazer entre Estados-Membros e regiões, incentivando o intercâmbio de competências, conhecimentos e boas práticas, incentivando programas conjuntos e melhorando a cooperação entre as universidades e entre estas e empresas, estabelecimentos de ensino e de investigação, por exemplo através de um sistema de intercâmbio à escala da UE para investigadores e técnicos de laboratório, a fim de formar e reter o pessoal docente e o pessoal técnico ;

    Justificação

    A Rede Europeia de Centros de Competência em Semicondutores deve também abranger questões relacionadas com a formação e a aprendizagem.

    Alteração 10

    Artigo 8.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    3.   Os Estados-Membros devem designar centros de competência candidatos por via de um processo aberto e concorrencial, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e estruturas administrativas e institucionais. A Comissão define, por meio de atos de execução, o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, e outras tarefas e funções dos centros no que diz respeito à execução das ações no âmbito da Iniciativa, bem como os procedimentos para a criação da rede e para adotar decisões sobre a seleção das entidades que compõem a rede. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    3.   Os Estados-Membros devem designar centros de competência candidatos por via de um processo aberto e concorrencial, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e estruturas administrativas e institucionais , com a participação das autoridades regionais e locais . O objetivo é criar sinergias com os polos europeus de inovação digital e apoiar a criação de centros de excelência nas regiões da UE. Estes devem ser integrados no respetivo ecossistema industrial regional, proporcionar acesso a todos os intervenientes pertinentes na União e permitir o reforço da cooperação inter-regional.  A Comissão define, por meio de atos de execução, o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, e outras tarefas e funções dos centros no que diz respeito à execução das ações no âmbito da Iniciativa, bem como os procedimentos para a criação da rede e para adotar decisões sobre a seleção das entidades que compõem a rede. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    Justificação

    Todas as PME e empresas em fase de arranque na UE devem ter acesso a estes centros. O nível regional, pelo facto de apoiar os ecossistemas industriais regionais, pode facilitar este processo.

    Alteração 11

    Artigo 9.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   As componentes da Iniciativa enumeradas no artigo 5.o, alíneas a) a d), podem ser confiadas à Empresa Comum dos Circuitos Integrados referida no Regulamento (UE) XX/XX do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, e executadas no âmbito do programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

    1.   As componentes da Iniciativa enumeradas no artigo 5.o, alíneas a) a d), podem ser confiadas à Empresa Comum dos Circuitos Integrados referida no Regulamento (UE) XX/XX do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, e executadas no âmbito do programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os Estados-Membros devem incluir na Empresa Comum dos Circuitos Integrados as regiões pertinentes que fabricam semicondutores.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 12

    Artigo 10.o, n.o 2, nova alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    e)

    Apoia as cadeias de abastecimento industrial na UE.

    Justificação

    As unidades de produção integrada devem contribuir para reforçar a indústria da UE. Neste contexto, importa considerar as necessidades de semicondutores na indústria.

    Alteração 13

    Artigo 11.o, n.o 2, nova alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    e)

    Apoia as cadeias de abastecimento industrial na UE.

    Justificação

    Também as litográficas independentes devem contribuir para reforçar a indústria da UE. Neste contexto, importa considerar as necessidades de semicondutores na indústria.

    Alteração 14

    Artigo 12.o, n.o 1, novo parágrafo

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Qualquer empresa ou consórcio de empresas (a seguir designado por «candidato») pode apresentar um pedido à Comissão para que a unidade de produção que o candidato prevê criar seja reconhecida como unidade de produção integrada ou litográfica independente na UE.

    1.   Qualquer empresa ou consórcio de empresas (a seguir designado por «candidato») pode apresentar um pedido à Comissão para que a unidade de produção que o candidato prevê criar seja reconhecida como unidade de produção integrada ou litográfica independente na UE. O mesmo se aplica às empresas que são indispensáveis ao fabrico de semicondutores ou que produzem novos produtos intermédios ou equipamentos de produção. Os critérios estabelecidos nos artigos 11.o e 12.o são aplicáveis mutatis mutandis.

    Justificação

    A fim de alcançar os objetivos fixados pelo Regulamento Circuitos Integrados, a produção na UE de produtos intermédios, como as lâminas ou os equipamentos de produção, deve também ser considerada elegível. Os critérios devem ser aplicados em conformidade.

    Alteração 15

    Artigo 15.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   Os Estados-Membros devem convidar os principais utilizadores de semicondutores e outras partes interessadas a fornecerem informações sobre flutuações significativas na procura e perturbações conhecidas das suas cadeias de abastecimento. Para facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem criar um mecanismo e uma estrutura administrativa para divulgar essas atualizações.

    2.   Os Estados-Membros devem convidar os principais utilizadores de semicondutores e outras partes interessadas , incluindo de países que partilham dos mesmos valores, a fornecerem informações sobre flutuações significativas na procura e perturbações conhecidas das suas cadeias de abastecimento. Para facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem criar um mecanismo e uma estrutura administrativa para divulgar essas atualizações.

    Justificação

    Uma avaliação da situação apenas com base em dados europeus e dos Estados Unidos é incompleta e, portanto, inconclusiva. Por conseguinte, há que incluir as empresas de países parceiros asiáticos que partilham dos mesmos valores.

    Alteração 16

    Artigo 19.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.    A Comissão pode, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, limitar as medidas previstas nos artigos 21.o e 22.o a determinados setores críticos cujo funcionamento seja perturbado ou ameaçado devido à crise de semicondutores.

    2.    Com base nos resultados da consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão limitará as medidas previstas nos artigos 21.o e 22.o aos setores críticos cujo funcionamento seja perturbado ou ameaçado devido à crise de semicondutores.

    Justificação

    A intervenção da Comissão deve ser sempre a mínima possível.

    Alteração 17

    Artigo 19.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    4.   O recurso às medidas a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionado e limitado ao necessário para fazer face a perturbações graves de funções sociais ou atividades económicas vitais na União e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados às PME.

    4.   O recurso às medidas a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionado e limitado ao necessário para fazer face a perturbações graves de funções sociais ou atividades económicas vitais na União e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados às PME. Estas medidas apenas podem ser aplicadas de forma seletiva e em última instância.

    Justificação

    O conjunto de instrumentos de emergência acarreta um risco substancial de entraves ao investimento e à criação de novas empresas. A Comissão Europeia deve indicar claramente que as medidas desse tipo devem ser evitadas sempre que possível e aplicadas apenas em última instância.

    Alteração 18

    Artigo 21.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Sempre que necessário e proporcionado para assegurar o funcionamento de todos ou de determinados setores críticos, a Comissão pode obrigar as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE a aceitarem e darem prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em estado de crise («encomenda prioritária»). A obrigação prevalece sobre qualquer obrigação de desempenho ao abrigo do direito privado ou público.

    1.   Sempre que necessário, proporcionado e tecnicamente viável para assegurar o funcionamento de todos ou de determinados setores críticos, a Comissão pode obrigar as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE a aceitarem e darem prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em estado de crise («encomenda prioritária»).

    Justificação

    É praticamente impossível alterar a curto prazo a produção de semicondutores. Por conseguinte, o critério pertinente deve ser a viabilidade de o fazer. O artigo sobre encomendas prioritárias deverá ser redigido de forma a não desencorajar potenciais interessados em investir na UE. Além disso, existem dúvidas quanto à sua viabilidade jurídica.

    Alteração 19

    Artigo 24.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   O Comité Europeu dos Semicondutores é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

    1.   O Comité Europeu dos Semicondutores é composto por representantes dos Estados-Membros , com as devidas competências técnicas, e presidido por um representante da Comissão.

    Justificação

    O Comité Europeu de Semicondutores deve ser um órgão técnico especializado e não um órgão puramente político.

    Alteração 20

    Artigo 24.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   Cada ponto de contacto único nacional a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, nomeia um representante de alto nível para o Comité Europeu dos Semicondutores. Se oportuno tendo em conta a função e os conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores. Cada membro do Comité Europeu dos Semicondutores tem um suplente.

    2.   Cada ponto de contacto único nacional a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, nomeia um representante com competências técnicas para o Comité Europeu dos Semicondutores. Se oportuno tendo em conta a função e os conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores. Cada membro do Comité Europeu dos Semicondutores tem um suplente. Os Estados-Membros asseguram a participação das regiões com ecossistemas de semicondutores. O Comité das Regiões Europeu nomeia um representante para o Comité Europeu dos Semicondutores.

    Justificação

    Tendo em conta o seu papel no apoio aos ecossistemas industriais regionais (incluindo as PME), à ciência e à investigação, as regiões com ecossistemas de semicondutores relevantes (por exemplo, os membros da Silicon Europe) e o Comité das Regiões Europeu devem participar nos trabalhos do Comité Europeu dos Semicondutores.

    Alteração 21

    Artigo 26.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, consultem e cooperem com outras autoridades nacionais competentes, bem como com as partes interessadas. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.

    6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, consultem e cooperem com outras autoridades nacionais , regionais e locais competentes, bem como com as partes interessadas. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.

    Justificação

    Incluir as autoridades regionais e locais.

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

    COM(2022) 47 final

    Alteração 22

    Considerando 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (7)

    As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (1), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição, o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes.

    (7)

    As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta as recomendações do conselho dos membros privados, o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (1), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição e na agenda estratégica de investigação e inovação , o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes. O orçamento para as ações de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve ser, pelo menos, igual ao orçamento previsto para a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais. O âmbito de aplicação e os métodos de trabalho devem também ser reproduzidos.

    Justificação

    O conselho das autoridades públicas não deve decidir, de antemão, a agenda de investigação e inovação, uma vez que tal limitaria os poderes de decisão do conselho diretivo. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve prosseguir as ações de investigação da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, com funcionamento e orçamento iguais.

    Alteração 23

    Artigo 1.o, ponto 7, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

     

    «b)

    Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público dedicado a ações de investigação e inovação ;»;

     

    «b)

    Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que , relativamente às ações de investigação e inovação, devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público;»;

    Justificação

    Não é realista que as PME representem um terço dos participantes em medidas de reforço das capacidades, tal como descrito nas novas alíneas g) a j) do artigo 126.o, n.o 1. Por conseguinte, a proporção de PME de um terço dos participantes deve aplicar-se apenas à parte dedicada às ações de investigação e inovação, tal como a percentagem de 20 % no financiamento público.

    Alteração 24

    Artigo 1.o, ponto 7, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    c)

    No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    c)

    No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

     

    «f)

    Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados , os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e as políticas da União, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.»;

     

    «f)

    Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados e as políticas da União, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.»;

    Justificação

    A Empresa Comum dos Circuitos Integrados não está em condições de assegurar a necessária coerência com as atividades de terceiros.

    Alteração 25

    Artigo 1.o, ponto 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (9)   No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    (9)   No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.»;

    «3.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com um máximo de 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com um máximo de 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.»;

    Justificação

    A formulação dá azo a grandes ambiguidades. Não é claro qual o limite que prevalece: o limite inferior de 26 331 000 euros no mínimo, ou o limite superior de 35 % no máximo? Entretanto, a Comissão confirmou que a expressão «pelo menos» na sua proposta constituiu um erro administrativo, o qual foi corrigido no texto de compromisso da Presidência do Conselho de 25 de maio.

    Alteração 26

    Artigo 1.o, ponto 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (13)   É inserido o seguinte artigo 134.o-A:

    (13)   É inserido o seguinte artigo 134.o-A:

    «Artigo 134.o-A

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), bem como os contributos de partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da empresa comum para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»

    «Artigo 134.o-A

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da empresa comum para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»

    Justificação

    Estes contributos já são tidos em conta na parte do programa de trabalho definido pelo conselho das autoridades públicas e, por conseguinte, não há necessidade de referi-los novamente.

    Recomendação de alteração 27

    Artigo 1.o, ponto 15, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    a)

    a) São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

    a)

    a) São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

     

    «f)

    Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação , incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

    g)

    Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u).»;

     

    «f)

    Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades, incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta as recomendações do conselho dos membros privados, o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

    g)

    Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u).»;

    Justificação

    O conselho das autoridades públicas não deve decidir, de antemão, a agenda de investigação e inovação, uma vez que tal limitaria os poderes de decisão do conselho diretivo. No entanto, o conselho das autoridades públicas deve ter em conta o parecer do conselho dos membros privados no que respeita ao reforço das capacidades, a fim de assegurar a relevância para a política industrial.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

    Importância do Regulamento Circuitos Integrados

    1.

    constata com veemência que o êxito do Regulamento Circuitos Integrados é crucial para a UE no seu conjunto, para os Estados-Membros e para todos os órgãos de poder local e regional, uma vez que a continuidade da produção industrial em todas as regiões da Europa depende do aprovisionamento seguro de semicondutores; neste contexto, defende expressamente um posicionamento claro da UE na concorrência mundial;

    2.

    congratula-se com a proposta da Comissão de um Regulamento Circuitos Integrados na medida em que este é um passo decisivo para fortalecer a UE, a sua indústria e a sua segurança. É importante que o Regulamento Circuitos Integrados aborde questões relacionadas com a autonomia estratégica e a liderança tecnológica da UE. A UE deve manter a sua posição de ator global no mercado mundial dos semicondutores. Por conseguinte, aumentar a quota de mercado da UE no segmento dos semicondutores, dos atuais 10 % para 20 % até 2030, é uma ambição adequada;

    3.

    concorda com os objetivos de reduzir, através da expansão e da diversificação, as principais dependências estratégicas na produção de semicondutores, nas cadeias de abastecimento e no aprovisionamento de matérias-primas e de produtos intermédios, de desenvolver a produção de semicondutores na Europa, bem como de preservar e reforçar a liderança na investigação e no desenvolvimento; apela igualmente para a inclusão do fabrico de estruturas com dimensões superiores a 10 nanómetros, para as quais existe procura por parte da indústria utilizadora da UE, no âmbito de aplicação da proposta de regulamento COM(2022) 46 final; sublinha, a este respeito, a importância de proteger o saber-fazer e as patentes a fim de evitar situações que coloquem um país em desvantagem;

    4.

    congratula-se com a proposta de Regulamento Circuitos Integrados também com vista à execução rápida e coerente do Pacto Ecológico Europeu: sem a disponibilidade de semicondutores fiáveis, não será possível concretizar os objetivos ambientais e climáticos ambiciosos da UE, reforçar a soberania energética nem cumprir o objetivo de expansão das energias renováveis;

    5.

    assinala que o aumento da produção de semicondutores deve ser acompanhado de medidas destinadas a reduzir o consumo de energia, a utilização de recursos e os efeitos nocivos para o ambiente ao longo de toda a cadeia de valor, bem como a assegurar a observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a integração nas instalações de produção da utilização de fontes de energia renováveis e de mecanismos de uso eficiente dos recursos hídricos. Para o efeito, cabe dar atenção especial a estes impactos energéticos e ambientais nas tecnologias inovadoras de próxima geração (por exemplo, a ótica integrada e os sistemas heterogéneos especiais);

    6.

    salienta que, para além de um aprovisionamento seguro das matérias-primas críticas, há que explorar o potencial da economia circular. A recuperação de matérias-primas e materiais provenientes de equipamentos e instalações é um aspeto essencial que deve ser tido em conta desde logo no desenvolvimento de produtos que utilizam semicondutores. Importa desenvolver as competências adequadas nas regiões e estabelecer os respetivos critérios de elegibilidade aos apoios;

    7.

    salienta que a desvantagem da UE em relação a países terceiros em termos de recursos naturais torna-a fortemente dependente da importação de matérias-primas essenciais provenientes de países terceiros; encoraja a Comissão Europeia a abordar esta dependência estratégica, intensificando o seu trabalho e definindo mais requisitos em matéria de circularidade dos circuitos integrados, nomeadamente no que se refere à conceção e à reutilização de materiais, bem como a aprofundar ainda mais as relações comerciais da UE com os principais parceiros internacionais;

    8.

    regozija-se, em consonância com o seu Parecer — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas, com as novas atividades mineiras na UE para explorar as reservas existentes de matérias-primas críticas; salienta que a abertura de novas minas para a extração de matérias-primas de alta tecnologia na UE deve assentar nos resultados de projetos de I&D com vista a uma exploração mineira inovadora de impacto reduzido;

    9.

    constata que, devido à elevada dependência indireta dos operadores económicos locais, os órgãos de poder local e regional têm um forte interesse comum na segurança do aprovisionamento de semicondutores; por conseguinte, e devido à sua proximidade dos ecossistemas de semicondutores, deve ser-lhes atribuído um papel central na execução do Regulamento Circuitos Integrados; observa, além disso, que todas as regiões, sejam ou não locais de produção de semicondutores, beneficiarão com o Regulamento Circuitos Integrados;

    10.

    salienta, dada a atualidade, a importância de um aprovisionamento energético seguro para a indústria dos semicondutores; tal aplica-se, em especial, aos volumes de eletricidade necessários e à estabilidade da rede; este é um fator determinante para a localização dos polos empresariais existentes, mas sobretudo também para a fixação de novos polos previstos;

    Objetivos estratégicos da Europa no setor dos semicondutores

    11.

    insta as empresas a terem mais em conta as suas próprias necessidades de semicondutores e as cadeias de abastecimento necessárias para satisfazer essas necessidades, num ambiente geoestratégico em constante mudança, e a evitarem dependências unilaterais, a fim de repartir os riscos; no plano internacional, a UE tem de evidenciar melhor as suas vantagens enquanto local de produção seguro;

    12.

    solicita à Comissão que, nas próximas negociações com o Conselho e o Parlamento Europeu, destaque claramente a importância do Regulamento Circuitos Integrados para assegurar a Europa como local de produção industrial e exija contribuições financeiras adicionais dos Estados-Membros e dos operadores económicos;

    13.

    considera que os recursos disponíveis através do Regulamento Circuitos Integrados devem ser utilizados estrategicamente para expandir os polos e ecossistemas de semicondutores existentes, tanto em pequena como em grande escala, incluindo a respetiva ligação em rede. A UE terá futuramente mais possibilidades de se afirmar no mercado mundial de semicondutores se aproveitar os seus pontos fortes atuais e os desenvolver, limitando assim a dependência mútua aos países que partilham os mesmos valores e, por sua vez, reduzindo as dependências unilaterais em relação a países terceiros;

    14.

    acolhe favoravelmente a criação do Fundo dos Circuitos Integrados; observa que o pilar 2 do Regulamento Circuitos Integrados deve, por princípio, adotar uma abordagem de abertura tecnológica e que os fundos devem ser mobilizados o mais rapidamente possível;

    15.

    frisa que a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, enquanto instrumento muito bem-sucedido, continua também no âmbito do Regulamento Circuitos Integrados a desempenhar um papel importante; salienta, no entanto, que a UE e os Estados Membros devem agir mais rapidamente em todos os domínios, em particular no que diz respeito às licenças e aos apoios, a fim de apoiar a indústria, incluindo as PME, de forma adequada às suas necessidades;

    16.

    sublinha a importância fulcral das novas tecnologias para continuar a desenvolver a Europa enquanto local de produção de semicondutores, de modo a manter a sua competitividade a nível mundial no domínio das tecnologias: a execução do Regulamento Circuitos Integrados deve responder de forma transparente e rápida à utilização de novos materiais, como o nitreto de gálio, o fosforeto de índio, o carboneto de silício e o nitrato de silício, e à aplicação de novos processos, a fim de permitir o desenvolvimento e a produção de circuitos integrados da próxima geração, tais como, por exemplo, os circuitos integrados fotónicos, essenciais para a criação de uma rede sustentável e autónoma destinada à comunicação de dados, à telecomunicação e à comunicação quântica, e para a condução autónoma, bem como circuitos integrados quânticos, que permitem analisar quantidades bem mais elevadas de dados, efetuar rapidamente cálculos de grande complexidade e realizar simulações detalhadas, mas também os circuitos integrados híbridos e os sistemas heterogéneos, em que a integração de funções fotónicas nos circuitos integrados eletrónicos é um dos elementos essenciais do futuro da indústria de semicondutores;

    17.

    considera necessário que a Europa confira maior destaque à conceção de semicondutores, desenvolvendo assim as suas próprias capacidades nesse domínio;

    Enquadramento financeiro do Regulamento Circuitos Integrados

    18.

    critica a dotação financeira prevista no Regulamento Circuitos Integrados, considerando-a demasiado baixa; duvida que o pacote global seja suficiente para concorrer à escala internacional pelo estabelecimento de novas unidades de produção; sublinha que as novas iniciativas merecem novos recursos financeiros e lamenta a reorientação de fundos destinados a programas bem-sucedidos, como o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital;

    19.

    insta a Comissão a velar pela transparência no estabelecimento da dotação financeira do Regulamento Circuitos Integrados e a assegurar um financiamento adequado para os três pilares; neste contexto, a Comissão deve nortear-se por iniciativas semelhantes a nível mundial;

    20.

    defende a utilização de novos recursos financeiros adicionais para a execução do Regulamento Circuitos Integrados e insta também o Conselho, o Parlamento e a Comissão a disponibilizarem fundos europeus e nacionais adequados e a ajustarem o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em conformidade; uma vez que os objetivos estratégicos do Regulamento Circuitos Integrados ultrapassam o horizonte de 2030, a revisão intercalar do QFP e o próximo QFP devem atribuir prioridade elevada ao setor dos semicondutores;

    21.

    considera necessário criar mais incentivos de forma que, para além dos fundos da UE, também os Estados-Membros e as regiões, assim como as empresas, disponibilizem os fundos necessários; assinala a importância de a Comissão possibilitar a concessão de apoios em conformidade com o direito da União; esses apoios devem estar associados ao cumprimento dos critérios ambientais, sociais e de governação (ASG);

    22.

    solicita às regiões e às empresas que recorram também ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de novos projetos ao longo de toda a cadeia de valor; considera que o BEI pode contribuir de forma decisiva para o êxito do Regulamento Circuitos Integrados;

    Financiamento e legislação da UE em matéria de auxílios estatais de uma perspetiva regional

    23.

    solicita à Comissão que, no processo de avaliação e autorização, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, interprete o critério de «pioneiro na Europa» de forma generosa, uma vez que o setor dos semicondutores não se encontra numa situação concorrencial tradicional, que seja pertinente para a concorrência no mercado interno;

    24.

    solicita à Comissão que pondere novos incentivos, como a concessão de amortizações fiscais, para além de alterações e simplificações na legislação e nos procedimentos em matéria de auxílios estatais, a fim de facilitar o estabelecimento de empresas na Europa ao longo de toda a cadeia de valor dos semicondutores;

    25.

    considera necessário permitir a aplicação do conceito de «pioneiro» não só às unidades de produção, como as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE, mas também ao fabrico de produtos intermédios, como as lâminas ou os equipamentos de produção, que são igualmente relevantes para alcançar os objetivos;

    26.

    congratula-se com as disposições previstas no artigo 14.o para acelerar os procedimentos nacionais de planeamento e concessão de licenças a favor das unidades de produção integrada e das litográficas independentes na UE;

    27.

    salienta que, para assegurar o aprovisionamento de semicondutores, são importantes não só as unidades de produção de semicondutores propriamente ditas, mas também as unidades de produção a montante e a jusante na cadeia de valor, pelo que também estas devem ser alvo de atenção ao facilitar e acelerar os procedimentos, a fim de evitar «efeitos de estrangulamento»;

    Investigação e desenvolvimento de uma perspetiva regional

    28.

    é a favor de ampliar a abordagem da UE em matéria de investigação e desenvolvimento, prevendo a participação dos clientes e utilizadores, e de não restringir os objetivos de desenvolvimento e inovação unicamente à miniaturização contínua das dimensões de processo;

    29.

    partilha a preocupação do meio científico e académico de que a reafetação de fundos dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, prevista no Regulamento Circuitos Integrados, enfraqueça outros domínios, aumentando assim a concorrência pelos fundos remanescentes; espera, por isso, que os fundos reafetados sejam novamente disponibilizados aos programas Europa Digital e Horizonte Europa durante o período de financiamento;

    30.

    chama a atenção para os problemas administrativos decorrentes do cofinanciamento nacional ou regional de projetos e insta a Comissão a assegurar que tal não constitui um obstáculo à participação em projetos de investigação; em particular, as condições-quadro devem ser concebidas de modo a permitir o apoio complementar a projetos sob a forma de cofinanciamento com fundos provenientes de programas nacionais ou regionais;

    31.

    insta as regiões onde se situam polos empresariais deste setor a participarem ativamente na Empresa Comum dos Circuitos Integrados, a sucessora da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (KDT) e da Empresa Comum ECSEL;

    32.

    insta a Comissão a definir o conceito de «linha-piloto». O acesso às linhas-piloto deve ser amplo e aberto, a fim de permitir a participação de polos empresariais, instituições de ensino e de investigação e empresas, em especial PME. O acesso das PME às linhas-piloto poderia fazer-se tanto no âmbito do programa Horizonte Europa como de forma descentralizada, através de organismos nacionais e regionais com experiência no apoio às empresas em fase de arranque e às PME na sua criação, crescimento e consolidação, como as agências de desenvolvimento regional;

    33.

    solicita que as redes existentes, como a Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, sejam estreitamente articuladas com o mecanismo de coordenação dos semicondutores. Todas as redes devem estar abertas a novos intervenientes, uma vez que outras redes como a Iniciativa Vanguarda ou a Rede de Polos Europeus de Inovação Digital também podem dar um contributo importante;

    34.

    insta para que se pondere até que ponto e através de que medidas é possível assegurar que se preserva o conhecimento técnico específico desenvolvido na UE, por exemplo, através da expansão da proteção conferida por patentes; neste contexto, importa ter também em conta os aspetos da segurança;

    Garantia de trabalhadores qualificados, ensino e formação

    35.

    solicita aos Estados-Membros, aos órgãos de poder local e regional e às empresas que confiram maior destaque à questão de garantir trabalhadores qualificados: o ensino e a formação profissionalmente qualificantes contribuem significativamente para o êxito da Europa enquanto local de produção de semicondutores e constituem um critério decisivo nas decisões de investimento; o ensino e a formação, tanto a nível genérico como profissional, desempenham um papel crucial nas regiões; há que atrair mais raparigas e mulheres para a formação na área tecnológica dos semicondutores;

    36.

    considera, por conseguinte, que uma das chaves para o sucesso é garantir trabalhadores qualificados. É necessária uma estratégia coordenada para formar os jovens e manter os professores nas universidades e nas instituições de investigação; incentiva, por conseguinte, um maior intercâmbio de investigadores entre os estabelecimentos de ensino superior, as instituições de investigação e as empresas, bem como a partilha de infraestruturas laboratoriais em toda a UE;

    37.

    salienta que os órgãos de poder local e regional dispõem de capacidades estratégicas para promover sinergias entre as políticas de I&D, de educação, de melhoria de competências, de requalificação e de formação, que serão vitais para atrair e reter mão de obra com talento;

    38.

    recomenda a criação de um programa de estágios para a indústria de semicondutores, patrocinado e financiado pela indústria, pelos Estados-Membros e pela UE, que preveja um sistema de bolsas de estudo e a obrigação de trabalhar no domínio dos semicondutores durante um período mínimo de tempo na Europa; recomenda ainda à Comissão que pondere criar programas específicos no domínio do capital humano para atrair trabalhadores qualificados de países terceiros com uma indústria avançada de semicondutores;

    39.

    recomenda a criação de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) para os semicondutores e propõe a criação de uma «Academia de Semicondutores», à semelhança da Academia de Baterias, com a participação da indústria e das instituições de investigação;

    40.

    observa que para desenvolver ecossistemas de semicondutores é fundamental preservar as novas empresas bem-sucedidas para que continuem a evoluir e não se perca o conhecimento técnico específico;

    41.

    recomenda, além disso, que se conceda apoio ao desenvolvimento de conceções inovadoras de circuitos integrados no âmbito do programa Horizonte Europa, como o agregado «Digital, Indústria e Espaço», para que a UE possa permanecer na vanguarda da conceção de circuitos integrados inovadores e de tecnologias de próxima geração e, simultaneamente, reduzir as suas interdependências com outras partes do mundo;

    Efeitos do Regulamento Circuitos Integrados nos municípios e regiões

    42.

    observa que, em caso de estabelecimento de novos polos empresariais, os órgãos de poder local e regional serão fortemente solicitados e necessitarão de um quadro fiável e do apoio dos Estados-Membros e da Comissão;

    43.

    insta a Comissão a ter em conta o impacto do estabelecimento de polos empresariais para os órgãos de poder local e regional; a criação das condições para esse estabelecimento e a execução de medidas de complementares devem ser entendidas como desenvolvimento regional, permitindo o cofinanciamento pelo FEDER e pelo FSE;

    44.

    observa que tal produzirá um efeito de alavanca considerável, em particular para os Estados-Membros com recursos nacionais proporcionalmente mais baixos. Deve ser possível também apoiar o desenvolvimento das unidades existentes;

    45.

    solicita que se estabeleça uma interligação operacional do Regulamento Circuitos Integrados com outras políticas fundamentais e projetos da UE, como o regulamento relativo aos produtos químicos REACH, o Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas, a Nova Estratégia Industrial, o Plano de Ação para a Economia Circular ou a Estratégia para a Inteligência Artificial (IA). As regiões devem assumir um papel proeminente e participar neste processo;

    46.

    reconhece a necessidade de adotar uma abordagem de abertura tecnológica e de utilizar na produção de semicondutores determinados produtos químicos perigosos, cuja produção, importação ou utilização devem ser reguladas pela legislação da UE relativa aos produtos químicos. A avaliação dos riscos a que se refere o artigo 16.o deve ter em conta a capacidade dos operadores económicos europeus de superarem os obstáculos da legislação relativa aos produtos químicos e até que ponto as substâncias se mantêm disponíveis no mercado da UE de forma segura;

    Resiliência e resposta a situações de crise

    47.

    observa que a conceção e a produção de semicondutores na UE podem também contribuir para a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas dos órgãos de poder local e regional (redes de energia, cuidados médicos, transportes, administração, instituições públicas);

    48.

    propõe a criação de um «conjunto de instrumentos de prevenção», em vez de um «conjunto de instrumentos de resposta a emergências», o qual, pelo facto de não ser possível intervir a curto prazo na produção de semicondutores devido à sua complexidade em termos de combinações de diferentes circuitos integrados nos produtos finais e de cadeias de abastecimento espalhadas pelo mundo, não permitiria responder adequadamente a uma situação de crise. A cooperação e a coordenação devem ter sempre precedência sobre a intervenção. Há que prestar especial atenção à preservação da produção de semicondutores e à disponibilidade dos produtos intermédios e componentes necessários a essa produção;

    49.

    insta a Comissão a definir, com maior grau de precisão e de segurança jurídica, a situação de crise, os poderes de intervenção previstos e o procedimento concreto em caso de crise, dadas as diversas causas que podem estar na origem de situações de escassez e de problemas de abastecimento, bem como a clarificar que tal deverá ser sempre um procedimento de último recurso e proporcional; manifesta preocupação com a possibilidade de o mecanismo previsto para a resposta a situações de crise desencorajar o investimento;

    50.

    propõe que se coloque maior ênfase na garantia da disponibilidade de determinados tipos de semicondutores e na aquisição, eventualmente em conjunto, das matérias-primas críticas (por exemplo, paládio, néon, C4F6, lítio, gálio, silício) e dos produtos intermédios (por exemplo, lâminas) necessários para o efeito;

    51.

    solicita que os órgãos de poder local e regional possam participar no mecanismo de coordenação dos semicondutores, já que podem dar um contributo valioso para a interligação que se pretende, através dos seus conhecimentos das especificidades locais no que toca à investigação, à indústria e aos polos empresariais de semicondutores;

    52.

    solicita que, ao decidir a composição do Comité Europeu dos Semicondutores, se assegure que se trata de um órgão técnico especializado e não de um comité político. A aceitação deste comité depende essencialmente da confiança no trabalho dos seus membros. Por conseguinte, a indústria e o CR também devem estar representados com os respetivos conhecimentos especializados;

    53.

    apoia o objetivo de ter em conta o panorama global das cadeias de valor dos semicondutores, das dependências e dos requisitos neste setor; manifesta, no entanto, dúvidas quanto à capacidade de tratar de forma segura e orientada para os objetivos as quantidades de dados que daí resultam; chama a atenção para o facto de que, sem dispor de dados válidos de intervenientes não europeus, não será possível obter um panorama significativo;

    54.

    recomenda a rápida adoção e execução do Regulamento Circuitos Integrados e insta a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu a terem em conta as recomendações do CR e a chegarem a acordo ainda durante a Presidência checa;

    55.

    congratula-se com o facto de a Comissão ter realizado uma análise da subsidiariedade antes de apresentar a sua proposta de um regulamento relativo aos circuitos integrados e concorda que os objetivos perseguidos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, dado tratar-se de problemas de natureza transfronteiriça que não dizem respeito a um único Estado-Membro ou a um subconjunto de Estados-Membros. Por conseguinte, o CR apoia a análise da Comissão Europeia de que a ação a nível da União pode orientar, de modo mais adaptado e clarificado, os intervenientes europeus para uma visão comum e uma estratégia de execução.

    Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Vasco ALVES CORDEIRO


    (1)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

    (1)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

    (1)  A Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».

    (1)  A Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».


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