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Document 52022AE2844

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: COVID-19 — Manutenção da preparação e resposta da UE: perspetivas para o futuro [COM(2022) 190 final]

EESC 2022/02844

JO C 443 de 22.11.2022, p. 101–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/101


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: COVID-19 — Manutenção da preparação e resposta da UE: perspetivas para o futuro

[COM(2022) 190 final]

(2022/C 443/14)

Relatora-geral:

Sára FELSZEGHI

Consulta

Comissão Europeia, 28.6.2022

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em plenária

13.7.2022

Reunião plenária n.o

571

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

199/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A pandemia de COVID-19 causou e continua a causar danos consideráveis que afetam a vida quotidiana e a saúde dos cidadãos, as economias nacionais e a sociedade. A experiência e os ensinamentos retirados da pandemia, bem como a investigação nesse âmbito, permitem ao CESE propor soluções a longo prazo que tornarão a UE mais capaz de responder, de forma sustentável, às ameaças para a saúde decorrentes não só da COVID-19, mas também de outras doenças infeciosas, assim como reforçar e melhorar a resposta conjunta dos Estados-Membros e a coordenação a nível mundial.

1.2

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que, para esse efeito, a UE deve desenvolver uma capacidade de resposta imediata, nomeadamente explorando e utilizando os instrumentos existentes, a fim de estar preparada para reagir imediatamente ao aparecimento de novas variantes ou de outra pandemia. Recomenda a elaboração de uma estratégia que, integrando as especificidades nacionais de cada Estado-Membro e reorientando os esforços num mesmo sentido, permita dispor de um conjunto de instrumentos que abranja todos os aspetos da prevenção (nomeadamente a vacinação, medidas sanitárias preventivas, educação e comunicação), da recuperação (nomeadamente os medicamentos, cuidados de saúde, reabilitação médica e cuidados), da reinserção (profissional, escolar) e dos cuidados (com especial atenção para as pessoas que sofrem de síndrome pós-COVID-19), e garanta o acesso aos recursos económicos atuais e futuros.

1.3

A vacinação é um dos pilares da prevenção. Atua na cadeia epidemiológica (fonte da infeção, via de transmissão, organismo recetor), bloqueando dois elos importantes ao mesmo tempo (a fonte da infeção e o organismo recetor). Por conseguinte, é fundamental analisar esta estratégia de forma contínua e integrar novos elementos durante a sua aplicação. Depois de ultrapassarem as dificuldades iniciais, a UE e a maioria dos Estados-Membros dispõem agora de uma estratégia de vacinação. A Estratégia da UE para as Vacinas assegurou o acesso a vacinas suficientemente seguras e eficazes para todos. No entanto, em vários Estados-Membros, as taxas de cobertura de vacinação estagnam e/ou permanecem abaixo do limiar ótimo (1). A menor eficácia da vacina em pessoas que ainda não receberam uma dose de reforço (incluindo cerca de 9 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos!) contribui também para aumentar o risco (2).

1.4

O CESE considera que essa situação pode ser explicada, em particular, pela diminuição da vigilância, pela falta de eficácia das campanhas de informação e educação e pela desinformação. Recomenda, por conseguinte, que se intensifique a comunicação tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, se detete a desinformação numa fase precoce, adotando as contramedidas necessárias, e se assegure o desenvolvimento e a aquisição de novas vacinas complexas que, em conjunto, protejam contra novas variantes e infeções concomitantes (por exemplo, pela COVID-19 e pela gripe).

1.5

Como enfrentamos uma situação de pandemia, não podemos limitar as nossas reflexões sobre as medidas de vacinação apenas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o CESE apoia firmemente os esforços da UE e de alguns Estados-Membros para ajudar, em consonância com o princípio da solidariedade (Equipa Europa), os países parceiros (3) e a União Africana (tal como anunciado na cimeira de fevereiro de 2022), não só no domínio da vacinação, mas também na gestão das consequências sanitárias e socioeconómicas da pandemia.

1.6

Outro elemento importante das medidas de combate à pandemia consiste na definição e na execução de missões de saúde pública por cada Estado-Membro, no contexto da mitigação comunitária. O CESE considera que as instituições da UE devem desempenhar um importante papel de coordenação e orientação técnica a esse respeito, com vista a reforçar a execução e a eficácia das missões de saúde pública e a assegurar um sistema de proteção resiliente.

1.7

Face à diminuição da intensidade do risco epidémico, os diferentes países alteraram as suas estratégias de despistagem. Atualmente, são efetuados testes a pessoas com sintomas de infeção por COVID-19 e aos seus contactos diretos, bem como a pessoas em risco de desenvolver uma forma grave da doença ou que contactam regularmente com grupos vulneráveis da população (como os profissionais de saúde ou dos serviços sociais). Uma vez que esta abordagem reduz o número de pessoas testadas, tal irá provavelmente complicar a interpretação dos dados epidemiológicos. Paralelamente a estas estratégias de despistagem revistas, importa igualmente assegurar a fiabilidade dos testes e a representatividade epidemiológica, a fim de fornecer dados de referência úteis sobre as tendências epidemiológicas, que permitam uma resposta rápida.

1.8

Os Estados-Membros utilizam atualmente testes rápidos de deteção de antigénios como forma de reforçar ainda mais a capacidade global de testagem dos países, em especial no caso de capacidades de PCR limitadas ou quando as necessidades clínicas exigem menores tempos de espera. O Comité de Segurança da Saúde criou um grupo de trabalho técnico específico para rever e atualizar regularmente uma lista comum da UE de testes rápidos de deteção de antigénio que cumprem critérios de desempenho específicos para a deteção do SARS-CoV-2 (4), a fim de assegurar a redução do número de falsos positivos e de falsos negativos (o que é importante para proporcionar uma imagem realista da situação epidemiológica e aumentar a eficácia das medidas de controlo da pandemia), bem como a deteção fiável das infeções causadas por novas mutações.

1.9

No que diz respeito às outras medidas de combate à epidemia, deve insistir-se em particular na importância da ventilação. Nunca é demasiado sublinhar a importância de uma ventilação natural frequente, um aspeto a que basta prestar atenção, pois é fácil de assegurar. A situação é bastante diferente no que se refere à ventilação no interior dos edifícios. O SARS-CoV-2 transmite-se principalmente em espaços interiores (por exemplo, nos escritórios, locais de trabalho, estabelecimentos de ensino ou centros comerciais) nos casos em que o sistema de ventilação não pode ser eficazmente desinfetado ou a ventilação não é suficiente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ponderar a utilização de dispositivos equipados com filtros de alta qualidade (5), em especial nos locais acima referidos. Para o efeito, devem envidar esforços adicionais (em matéria de inovação técnica e de recursos financeiros). Devido à diminuição da intensidade da pandemia, a maioria dos Estados-Membros aboliu a obrigatoriedade de utilização de máscara (exceto em estabelecimentos de saúde). No entanto, o CESE recomenda que os grupos vulneráveis, em particular (por exemplo, as pessoas com mais de 60 anos e as pessoas com doenças crónicas ou não vacinadas), continuem a usar máscaras, a respeitar as distâncias e a desinfetar as mãos nos locais mais frequentados, em salas mal ventiladas e nos transportes públicos, o que permitirá reduzir o risco de infeção e a probabilidade de ressurgimento da epidemia.

1.10

O CESE aprova e apoia a opinião dos especialistas segundo a qual o objetivo da vigilância epidemiológica deve deixar de se basear na identificação e comunicação de todos os casos, e assentar antes na obtenção de estimativas fiáveis da intensidade da transmissão em comunidade, do impacto da doença grave e da eficácia das vacinas. Tirando partido da digitalização das informações em matéria de saúde, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias para restabelecer sistemas de vigilância sentinela (6) de infeções respiratórias agudas com base nos cuidados primários e secundários e complementá-los através do reforço de outros sistemas de monitorização, como a monitorização das águas residuais. Para poder interpretar os dados da vigilância, é essencial definir o mais rapidamente possível os critérios para um sistema de notificação único, que é uma responsabilidade partilhada entre a UE e os Estados-Membros.

1.11

Para que os cidadãos dos Estados-Membros aceitem as medidas de combate à pandemia e participem ativamente nas mesmas, é importante que se compreendam as relações causais. O CESE recomenda a criação de um sistema educativo que abranja a rede de saúde, o ensino escolar, a formação no local de trabalho e os meios de comunicação social. A preparação do material pedagógico necessário compete não apenas aos Estados-Membros, mas também à UE e à OMS. Tal permitiria aumentar significativamente a cobertura vacinal e a cooperação das populações na prevenção da epidemia e reduziria a probabilidade de as informações falsas serem propagadas e consideradas como verdadeiras.

1.12

Alguns intervenientes exploraram a pandemia em seu próprio benefício, através da interferência e da manipulação da informação, incluindo a desinformação, para alimentar e aprofundar as inseguranças, os receios e as preocupações genuínas dos cidadãos, pondo as suas vidas em risco e, acima de tudo, comprometendo a eficácia da resposta à pandemia e minando a confiança do público nas instituições responsáveis pelo combate à pandemia de COVID-19. Para além das medidas adotadas até à data pela UE e pelos Estados-Membros, o CESE recomenda que os Estados-Membros criem um sistema de vigilância e classificação, que, além de detetar informações falsas, «rotule» as informações validadas pelos especialistas de molde a certificar a sua autenticidade e veracidade; essas informações deverão ser comunicadas de forma eficaz, para assegurar que chegam ao conhecimento dos cidadãos dos Estados-Membros, nomeadamente na sua língua materna.

1.13

Tratar a COVID-19 é uma tarefa complexa, que implica não só o tratamento medicamentoso, mas também a prestação de cuidados aos doentes, a reabilitação médica e a reinserção profissional, bem como os cuidados continuados. O CESE recomenda a elaboração de documentos técnicos (orientações) que contenham todos os elementos do tratamento e cuja versão permanentemente atualizada esteja disponível em linha (nas línguas oficiais de cada Estado-Membro).

1.14

Entre estes elementos, para além do tratamento propriamente dito, a reabilitação e a reinserção são fundamentais para a saúde e o bem-estar dos jovens e dos trabalhadores. O êxito da reinserção profissional e escolar é assegurado, respetivamente, pelo serviço de medicina no trabalho e pelo serviço de saúde escolar, através da personalização do percurso do doente com base na carga de trabalho e nas necessidades, reduzindo assim significativamente o número de dias de doença e o absentismo, acelerando o processo de reabilitação e facilitando a reinserção. Por conseguinte, o CESE recomenda que o doente, após a sua reabilitação em meio institucional, beneficie de um processo de reabilitação e reinserção organizado pelo serviço de medicina no trabalho ou de saúde escolar; importa criar, em cada Estado-Membro, o quadro jurídico e material para uma reabilitação e reinserção bem-sucedidas, que sejam fruto da cooperação entre o empregador (garante das condições de trabalho necessárias), o serviço de medicina no trabalho ou de saúde escolar (garantes de um contexto profissional personalizado para a reinserção) e o trabalhador (enquanto participante ativo), o que também trará benefícios económicos e de saúde pública consideráveis tanto para os Estados-Membros como para a União.

1.15

A COVID-19 é uma doença complexa, com um impacto direto e indireto na saúde. Embora ainda não se conheçam todos os seus efeitos, sabemos que se trata de uma doença inflamatória que afeta quase todos os órgãos (nomeadamente coração, pulmões, cérebro, aparelho locomotor, rins e órgãos digestivos) e que os doentes continuam a apresentar sintomas durante semanas, ou mesmo meses, depois de recuperarem da fase aguda da doença — a chamada «síndrome pós-COVID-19». Essas pessoas necessitam de cuidados e reabilitação especializados. O CESE recomenda que, além do apoio da UE (a nível profissional e económico), cada Estado-Membro facilite a saúde no trabalho, disponibilizando serviços de saúde mental facilmente acessíveis ao pessoal (profissionais de saúde mental ou psicólogos, em função da legislação dos Estados-Membros), o que poderia contribuir para a reabilitação das pessoas que sofrem de patologias mentais (deterioração das capacidades cognitivas, capacidade de aprendizagem reduzida e vários graus de depressão). Tal abordagem justifica-se tanto mais quanto as patologias mentais não decorrem apenas da síndrome pós-COVID-19: as circunstâncias relacionadas com a pandemia (confinamento, insegurança, medo, solidão, etc.) podem também provocar depressão, conduzindo frequentemente a dependências e inclusive, nos casos mais graves, a suicídios, com consequências graves para a saúde pública, a economia e a sociedade.

1.16

Nem todos os Estados-Membros da UE têm a mesma capacidade económica. A fim de assegurar a sustentabilidade, a eficiência e a coordenação tanto nos sistemas de saúde e de saúde pública como no setor económico da saúde, o CESE recomenda que a estratégia técnica seja acompanhada de recursos financeiros específicos da UE (além dos fundos existentes), que permitam estabelecer sistemas de proteção eficazes, sustentáveis e resilientes ao mesmo nível.

2.   Síntese da posição tomada

A pandemia de COVID-19 teve consequências muito diversas na saúde pública, nos nossos sistemas de saúde, nas nossas economias e em todo o nosso modo de vida. As propostas do CESE no capítulo «Conclusões e recomendações» inscrevem-se na senda das medidas da UE para a redução dos riscos e continuarão a promover a sustentabilidade, a eficiência e a resiliência do sistema. Do nosso ponto de vista, a pandemia é apenas temporária e, embora o desagravamento das medidas de redução dos riscos seja muito positivo, em particular para os cidadãos, os sistemas de saúde e os agentes económicos, devemos preparar-nos para uma eventual recrudescência, pelo que é essencial não baixar a guarda. O CESE espera que a adoção das suas propostas reforce ainda mais as capacidades da UE e dos Estados-Membros de prevenção, preparação e reação face a crises sanitárias, bem como de gestão sustentável dos riscos sanitários relacionados não apenas com a COVID-19, mas também com outras doenças transmissíveis, e de reforço e melhoria da resposta e da coordenação entre Estados-Membros e a nível mundial.

3.   Propostas de alteração

3.1

Além da estratégia existente, e com vista a expandir o seu âmbito de aplicação, as instituições da UE devem conceber uma estratégia complexa que, integrando as especificidades nacionais de cada Estado-Membro e reorientando os esforços num mesmo sentido, proporcione à UE um conjunto de instrumentos que abranja todos os aspetos da prevenção (vacinação, medidas sanitárias preventivas, educação e comunicação, entre outros), da recuperação (medicamentos, cuidados de saúde, reabilitação médica, cuidados, entre outros), da reinserção (profissional, escolar) e dos cuidados (com especial atenção para as pessoas que sofrem de síndrome pós-COVID-19) e assegure o acesso aos recursos económicos atuais e futuros.

3.2

O CESE recomenda que se reforce a comunicação e os meios de comunicação social, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, se detete a desinformação numa fase precoce e se adote as contramedidas necessárias, assegurando igualmente o desenvolvimento e a aquisição de novas vacinas complexas que, em conjunto, protejam quer contra novas variantes quer contra infeções concomitantes (por exemplo, COVID-19 e gripe).

3.3

A fim de prevenir a desinformação, deve criar-se um sistema de acompanhamento e certificação que, além de detetar informações falsas, atribua às informações certificadas por profissionais um rótulo que ateste a sua credibilidade e veracidade, para benefício de todos os cidadãos da União.

3.4

As instituições da UE e o CESE devem desempenhar um papel importante de coordenação e apoiar o processo de reforço da execução e da eficácia das missões de saúde pública e de garantia de um sistema de proteção resiliente, fornecendo orientações técnicas e assegurando informações imediatas e adequadas à sociedade civil.

3.5

Cabe prever recursos financeiros específicos (alargamento das fontes de financiamento existentes), a fim de eliminar os desequilíbrios económicos no domínio da proteção da saúde.

3.6

O CESE recomenda o estabelecimento de um sistema educativo que abranja o sistema de saúde, o ensino escolar, a formação no local de trabalho e os meios de comunicação social. Embora caiba aos Estados-Membros a elaboração dos materiais educativos necessários para esse fim, a UE e a Organização Mundial da Saúde (OMS) também devem participar neste processo.

3.7

Após a reabilitação em meio institucional, o doente deve poder beneficiar de um processo de reabilitação e reinserção organizado pelo serviço de medicina do trabalho ou de saúde escolar; importa criar, em função das especificidades nacionais, um quadro jurídico e material para uma reabilitação e reinserção bem-sucedidas, que sejam o fruto da cooperação entre o empregador (garante das condições de trabalho necessárias), o serviço de medicina do trabalho ou de saúde escolar (garantes de uma assistência profissional personalizada para a reinserção) e o trabalhador (enquanto participante ativo).

4.   Observações gerais

4.1

O CESE considera essencial a estratégia da Comissão Europeia (7) para assegurar que os objetivos estratégicos globais da UE são elaborados conjuntamente pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional. Entre estes objetivos figuram a resposta da Comissão Europeia ao coronavírus (8) e o seu plano de recuperação (9). Os dois elementos constitutivos do maior pacote de medidas de recuperação alguma vez financiado na Europa são o orçamento de longo prazo da UE e o instrumento temporário de recuperação «NextGenerationEU».

4.2

O facto de, paralelamente ao presente parecer, estar a ser elaborado um projeto de parecer de iniciativa (INT/989) sobre a preparação para situações de emergência sublinha a importância das propostas em apreço. O objetivo do parecer de iniciativa é permitir que o CESE contribua para os debates e as ações futuras em matéria de preparação para situações de emergência, em particular no que diz respeito ao impacto nas empresas na ótica do mercado único, da produção e do consumo.

4.3

Em parecer anterior (10), o CESE apresentou a sua posição sobre a proposta da Comissão relativa à criação de uma Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), cuja missão é prevenir, detetar e responder rapidamente a emergências sanitárias transnacionais. Embora o CESE louve esta iniciativa, manifesta preocupação com o papel muito limitado que a HERA confere ao Parlamento Europeu, aos órgãos de poder regional, aos organismos de seguros de saúde e às organizações da sociedade civil, pelo que recomenda o reforço da transparência no que diz respeito aos fundos utilizados pela HERA e através desta, nomeadamente adaptando a estrutura desta agência.

4.4

Ainda em outro parecer (11), o CESE considera que o «Certificado Digital COVID da UE» deve simplificar os trâmites a seguir pelos viajantes e facilitar a sua circulação durante a pandemia de COVID-19, mas frisa que a posse de um Certificado Digital COVID da UE não deve isentar as pessoas do cumprimento de outras medidas de redução dos riscos, devendo antes ser encarada como uma estratégia de transição para os países que exigem um mecanismo permanente que permita reavaliar continuamente o certificado após a sua adoção.

4.5

O CESE congratula-se com a recente elaboração de vários pareceres estreitamente relacionados com a preparação face à crise da COVID-19, incluindo o Parecer SOC/665 (12), que salienta, em particular, a necessidade de a UE e os Estados-Membros assegurarem a igualdade de acesso de todas as pessoas a cuidados de saúde e serviços sociais de qualidade, adotarem medidas adequadas para melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos profissionais de saúde, bem como assegurarem que o acesso à vacinação continua a ser um bem público e que as inovações e soluções médicas são acessíveis a todos, independentemente do nível de rendimentos e do Estado-Membro ou da região de residência. Tendo em conta o novo mandato do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), o CESE salienta a importância de assegurar que a redução das desigualdades no domínio da saúde na UE está no cerne do trabalho do ECDC e que, neste contexto, as doenças não transmissíveis também recebem a atenção necessária. No que diz respeito ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), o CESE apela aos grupos diretores sobre produtos farmacêuticos e dispositivos médicos para que associem e consultem de forma útil a sociedade civil e os parceiros sociais.

4.6

Num outro parecer (13), o CESE apela para a criação, o mais rapidamente possível, de um mecanismo europeu de coordenação e de intervenção rápida. É necessário criar imediatamente um grupo de trabalho, composto por peritos, que atue enquanto coordenador de conhecimentos e recursos para conectar em rede os melhores centros de virologia e epidemiologia e as melhores capacidades de diagnóstico. O CESE considera que o Programa UE pela Saúde só poderá alcançar resultados tangíveis se privilegiar uma abordagem inclusiva, que integre as organizações internacionais (incluindo a OMS), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e os intervenientes no domínio da saúde mais próximos da realidade dos cidadãos, nomeadamente realizando uma avaliação periódica dos seus objetivos.

4.7

Noutro parecer (14), o CESE congratula-se com o facto de a nova Estratégia Farmacêutica para a Europa espelhar a intenção da Comissão não só de promover a competitividade da indústria neste domínio, mas também de assegurar o fornecimento de medicamentos seguros, de elevada qualidade e a preços acessíveis, bem como a sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde dos Estados-Membros. Salienta o papel fundamental de um mercado único funcional, justo e eficaz, que incentive e recompense progressos médicos concretos com verdadeiro valor acrescentado para a saúde, procurando simultaneamente reforçar a competitividade, a fim de assegurar um acesso equitativo e financeiramente viável aos medicamentos.

Bruxelas, 13 de julho de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://www.ecdc.europa.eu/en/news-events

(2)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), «Seguimento da evolução da vacinação contra a COVID-19», https://ec.europa.eu/health/health-security-and-infectious-diseases/crisis-management_en

(3)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/fs_22_870

(4)  Grupo de trabalho técnico sobre os testes de diagnóstico da COVID-19, https://health.ec.europa.eu/health-security-and-infectious-diseases/crisis-management_pt#grupo-de-trabalho-t%C3%A9cnico-sobre-os-testes-de-diagn%C3%B3stico-da-covid-19

(5)  Por exemplo, dispositivos autónomos de limpeza de ar equipados com filtros HEPA (absorção de partículas de elevada eficiência) ou filtros com eficácia comparável e de irradiação germicida ultravioleta (UVGI), dispositivos nas condutas de aquecimento, ventilação e sistemas de ar condicionado ou colocados em locais suficientemente altos (UVGI no «espaço superior»).

(6)  A vigilância sentinela consiste na monitorização da taxa de ocorrência de doenças/patologias específicas através de uma rede voluntária de médicos, laboratórios e serviços de saúde pública, com vista a avaliar a estabilidade ou a evolução dos níveis de saúde de uma população.

(7)  https://ec.europa.eu/info/strategy_pt

(8)  https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/coronavirus-response_pt

(9)  https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt

(10)  JO C 275 de 18.07.2022, p. 58.

(11)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 146.

(12)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 109.

(13)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 251.

(14)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 53.


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