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Document 52022AE1950

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação [COM(2022) 143 final — 2022/0092 (COD)]

    EESC 2022/01950

    JO C 443 de 22.11.2022, p. 75–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 443/75


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

    [COM(2022) 143 final — 2022/0092 (COD)]

    (2022/C 443/10)

    Relator:

    Thierry LIBAERT

    Correlator:

    Gonçalo LOBO XAVIER

     

    Conselho da União Europeia, 12.4.2022

     

    Parlamento Europeu, 7.4.2022

    Base jurídica

    Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    27.6.2022

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    82/0/3

    Adoção em plenária

    14.7.2022

    Reunião plenária n.o

    571

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    209/0/1

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia as propostas da Comissão Europeia no sentido de capacitar os consumidores para a transição ecológica e apela à Comissão para que mantenha um elevado nível de ambição, pois trata-se de uma iniciativa com um impacto económico, social e ambiental positivo.

    1.2

    O CESE salienta a necessidade de envidar todos os esforços para assegurar que as informações estão sistematicamente ao dispor dos consumidores, em particular no tocante a peças sobresselentes e manuais de reparação, bem como às atualizações de software previstas.

    1.3

    O CESE insta a Comissão a demonstrar ambição através da introdução do princípio de um índice de reparabilidade dos produtos castanhos e brancos na legislação. Esse índice deve responder às expectativas dos consumidores, tanto no que diz respeito à variedade de produtos abrangidos como aos critérios tidos em conta.

    1.4

    Além da questão da reparabilidade destes produtos, o CESE considera que a Comissão deve avançar com o princípio da afixação simples e harmonizada da durabilidade dos produtos nos próximos anos.

    1.5

    Trata-se também de incentivar a formação de novos técnicos de reparação e a melhoria das competências dos intervenientes existentes, condição indispensável para o desenvolvimento da reparação, que é uma importante fonte de emprego no nosso continente. O CESE apela igualmente à Europa para que reduza a sua dependência das matérias-primas e reforce a sua capacidade de reparação e de aprovisionamento de peças sobresselentes. Do mesmo modo, a Europa necessita de uma política de reindustrialização séria e eficaz. As crises recentes revelaram insuficiências que devem ser vistas como oportunidades para a recuperação.

    1.6

    Importa não só fazer cumprir a obrigação de afixação do período de garantia legal, mas também proteger melhor os consumidores em relação à confusão entre garantia legal e garantia comercial. No âmbito da garantia, deve ainda promover-se o princípio da primazia da reparação sobre a substituição por um produto novo, sem prejuízo da liberdade de escolha de soluções pelos consumidores.

    1.7

    A fim de incentivar o prolongamento da vida útil dos produtos, o CESE apoia a inclusão de mais práticas comerciais na lista de ações consideradas enganosas. No entanto, em três aspetos, o CESE insta a Comissão a ir além da obrigação de informação:

    Técnicas introduzidas para reduzir a vida útil de um produto: o CESE entende que cabe classificá-las como práticas comerciais enganosas enquanto tais, e não apenas como a simples ausência de informação;

    Irreparabilidade de certos produtos: mais uma vez, os obstáculos intencionais à reparação, e não apenas a falta de informação a este respeito, poderiam ser considerados práticas comerciais enganosas;

    Atualizações suscetíveis de causar anomalias: cabe prever, a este respeito, uma obrigação de reversibilidade das atualizações.

    1.8

    A capacitação do consumidor deve ser acompanhada do reforço da proteção contra a publicidade enganosa. Neste sentido, o quadro jurídico em matéria de publicidade deve integrar melhor os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    1.9

    Por conseguinte, a publicidade deve estar isenta de qualquer alegação não comprovada, como acontece frequentemente no que diz respeito à neutralidade carbónica, e de qualquer evocação ou representação de comportamentos contrários à proteção do ambiente e à preservação dos recursos naturais. Importa também reforçar a capacidade de verificação das alegações ambientais.

    1.10

    A fim de evitar confusões, e tendo em conta a proliferação de rótulos ecológicos, frequentemente autoproclamados, a Comissão Europeia deve dar maior ênfase ao rótulo ecológico da UE e à necessidade de procedimentos de certificação para a rotulagem.

    1.11

    Com vista a alertar para práticas comerciais enganosas, o CESE insta a UE a reforçar a proteção dos denunciantes das características ambientais dos produtos.

    1.12

    Por último, o CESE insta a Comissão a promover uma sensibilização forte dos consumidores para as questões do consumo responsável.

    2.   Síntese da comunicação da Comissão

    2.1

    A proposta de diretiva em apreço visa reforçar os direitos dos consumidores através da alteração de duas diretivas que protegem os interesses dos consumidores a nível da UE: a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa às práticas comerciais desleais e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos direitos dos consumidores. Visa igualmente contribuir para uma economia europeia circular, limpa e ecológica, permitindo aos consumidores tomar decisões de compra informadas e, por conseguinte, favorecer um consumo mais sustentável. A proposta incide igualmente nas práticas comerciais desleais que induzem os consumidores em erro e os demovem de fazer escolhas de consumo sustentáveis.

    2.2

    A proposta foi uma das iniciativas previstas na Nova Agenda do Consumidor (3) e no Plano de Ação para a Economia Circular (4), na senda do Pacto Ecológico Europeu (5).

    2.3

    A proposta prevê diversas medidas para atualizar a legislação vigente no domínio da defesa dos consumidores, a fim de assegurar que estes últimos são protegidos e podem contribuir ativamente para a transição ecológica. A Diretiva Direitos dos Consumidores exige atualmente que os profissionais forneçam aos consumidores informações sobre as principais características dos bens ou serviços.

    2.4

    No entanto, uma vez que não existe qualquer obrigação de fornecer informações sobre a ausência de garantias comerciais de durabilidade, a diretiva não incentiva os produtores a fornecerem garantias suficientes nesta matéria aos consumidores. Os estudos demonstram que, quando os produtos de consumo são oferecidos com uma garantia comercial, as informações sobre essa garantia comercial e a forma como é cobrada aos consumidores são, amiúde, pouco claras, imprecisas ou incompletas, o que dificulta a comparação entre produtos e a distinção entre a garantia comercial e a garantia legal (obrigatória) (6).

    2.5

    Além disso, a diretiva não contém requisitos específicos para a prestação de informações aos consumidores sobre a reparabilidade dos bens. Estas informações, que ajudariam a promover a reparação de bens e, por conseguinte, seriam particularmente valiosas para ajudar os consumidores a contribuir para uma economia circular, estão largamente ausentes no ponto de venda. Os estudos recentes demonstram que até 80 % dos consumidores da UE afirmam ter dificuldade em encontrar informações sobre a facilidade de reparação de um produto (7).

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    Atualmente, a maioria dos consumidores europeus queixa-se da falta de informação sobre os impactos ambientais do consumo, facto confirmado pela consulta pública organizada pela Comissão Europeia. Em 2012, o Eurobarómetro sobre os comportamentos e as atitudes dos consumidores europeus em relação aos produtos ecológicos demonstrou que 92 % dos inquiridos europeus eram favoráveis à disponibilização de informações sobre a vida útil dos produtos.

    3.2

    Esta falta de informação é prejudicial, pois é provável que a presença de informações claras e compreensíveis favoreçam mudanças de comportamento. Este efeito foi confirmado pelo CESE no âmbito de um estudo que realizou junto de 3 000 consumidores europeus em que se simulava a afixação da vida útil de produtos de consumo do quotidiano num sítio de compras em linha. De acordo com este estudo, a afixação da vida útil traduz-se num aumento de 56 % nas vendas de produtos com uma vida útil mais longa.

    3.3

    A falta de informações dirigidas aos consumidores reveste-se de uma importância social primordial. As dificuldades associadas ao poder de compra tornam ainda mais importante o apoio a grupos sociais da classe média e desfavorecidos para que recorram à reparação e consumam de forma mais responsável. A melhoria da informação dos consumidores através de meios simples é uma forma de ajudar a tornar o consumo responsável mais acessível aos mais vulneráveis.

    3.4

    O reforço da informação dos consumidores contribui para fortalecer o modelo empresarial das empresas europeias. Face aos riscos de dumping ligados às importações de produtos baratos, as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como os seus dirigentes, podem aumentar a sua visibilidade junto dos consumidores e, assim, valorizar a qualidade dos produtos concebidos na Europa.

    3.5

    Os retalhistas e comércios físicos europeus também podem tirar partido desta evolução legislativa no futuro, que lhes permitirá reforçar a sua vantagem comparativa em relação aos comércios em linha. Com efeito, o papel de aconselhamento do vendedor físico é reforçado no âmbito das novas informações a prestar ao consumidor. Esta evolução pode favorecer o emprego na UE. Para o efeito, a Europa necessita de recursos humanos adequados: o CESE insta a Comissão a apoiar os esforços de formação das empresas, em particular das PME.

    3.6

    Importa disponibilizar informações ambientais adequadas, mas é necessário assegurar que todos os impactos ambientais são tidos em conta. Os impactos climáticos, medidos sob a forma de emissões de gases com efeito de estufa, têm um lugar de destaque no debate público, mas representam apenas uma parte dos impactos ambientais. Por exemplo, as análises do ciclo de vida dos produtos indicam que o impacto ambiental da maioria dos bens de consumo provém principalmente da extração de recursos e do fabrico dos produtos, pelo que se afigura essencial a prioridade ambiental centrada no prolongamento da vida útil dos produtos.

    3.7

    No entanto, tendo todos estes aspetos em conta, o nível de consumo médio dos europeus não é sustentável do ponto de vista ambiental. De acordo com o cálculo da pegada ecológica, por exemplo, o modo de vida europeu exigiria o equivalente a 2,8 planetas.

    3.8

    Em muitos casos, a conceção dos produtos reduz a sua vida útil, seja através de processos técnicos, de obstáculos à reparação ou de técnicas de software. A obsolescência prematura daí resultante é um dos principais motivos de insatisfação dos consumidores, que são vítimas de uma forte assimetria de informação.

    3.9

    Por último, o CESE observa que a guerra na Ucrânia torna ainda mais determinante o reforço da autonomia estratégica europeia. Deste ponto de vista, cabe incentivar as iniciativas que contribuam para melhorar a vida útil dos produtos, nomeadamente as relacionadas com metais estratégicos.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Prestação de informações adicionais aos consumidores sobre a durabilidade dos bens

    4.1.1

    Tendo em conta a importância dos desafios relacionados com a vida útil dos produtos, é necessário melhorar a informação dos consumidores. Neste sentido, a proposta da Comissão é salutar na medida em que visa sistematizar a prestação de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, os manuais de utilização ou o período abrangido pelas atualizações de software.

    4.1.2

    Embora a falta de informação seja prejudicial, importa recordar que o excesso de informação ou as informações demasiado técnicas têm um efeito negativo idêntico.

    4.1.3

    O CESE alerta a Comissão para as potenciais desvantagens da disponibilização de novas informações através de uma etiqueta eletrónica ou de um código QR. Além do impacto ambiental acrescido causado por estas técnicas, cabe ter em conta que qualquer ação adicional (necessidade de utilizar o telemóvel inteligente, clicar, capturar, etc.) constitui um obstáculo suplementar ao consumo responsável.

    4.1.4

    A proposta da Comissão vai na direção certa, pois articula as questões de comunicação e de obsolescência prematura dos produtos. O primeiro passo para reforçar a informação dos consumidores deve ser a introdução de um índice de reparabilidade para o maior número possível de produtos, como acontece em França desde 2021. Com efeito, a reparabilidade é um dos aspetos mais facilmente mensuráveis da durabilidade dos produtos.

    4.1.5

    Para estar à altura dos desafios, o índice de reparabilidade deve ser concebido de forma ambiciosa, pelo menos em dois aspetos. Por um lado, deve abranger o maior número possível de produtos elétricos, eletrónicos e eletrodomésticos. Por outro lado, importa conceber a reparabilidade de forma global, incluindo o custo da reparação (preço das peças sobresselentes), a disponibilidade de peças sobresselentes e as condições do software.

    4.1.6

    O CESE entende que uma política ambiciosa de informação dos consumidores não se deve limitar à reparabilidade. Com efeito, as expectativas dos consumidores incidem, sobretudo, na duração de vida dos produtos e não na sua reparabilidade. O CESE já se pronunciou, aliás, sobre esta questão (8). A UE deve criar um indicador simples que forneça informações sobre a durabilidade de um produto, incluindo a reparabilidade, mas também a robustez e o potencial de evolução dos produtos, o que favorecerá indiretamente a reindustrialização na Europa. Este princípio, que inquestionavelmente deve ser objeto de concertação com as partes interessadas quanto à sua aplicação e ao seu caráter progressivo, deve constar das propostas da Comissão, sob pena de se negligenciar uma expectativa central dos consumidores.

    4.1.7

    É necessário prosseguir os trabalhos sobre as garantias, a fim de melhorar a informação dos consumidores. Antes de mais, a Comissão deve reafirmar um princípio simples: a existência e a duração da garantia de conformidade [Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] devem estar afixadas em todos os locais, em lojas físicas ou em linha, para todos os bens em causa. Com efeito, a prioridade deve ser a aplicação da legislação em vigor, antes de criar novos direitos.

    4.1.8

    O CESE saúda o facto de terem sido consideradas as eventuais dificuldades dos consumidores em distinguir a garantia comercial e a garantia legal. Por conseguinte, aplaude o facto de a Comissão prever medidas para evitar que as garantias comerciais criem confusão.

    4.1.9

    A fim de aumentar os seus efeitos positivos na proteção do ambiente, a garantia poderia promover a reparação do produto avariado e não a sua substituição por um artigo novo. A UE pode promover a primazia da reparação em relação à substituição em caso de avaria, tornando a reparação mais fácil e mais rápida e fazendo dela a opção mais atrativa para os consumidores.

    4.1.10

    No tocante a estas disposições, a sensibilização dos cidadãos pode reforçar ainda mais esta alteração do consumo. Por conseguinte, cabe promover campanhas sobre os reflexos certos para um consumo responsável (informação, segunda mão, reparação, manutenção dos produtos), que podem inclusive ser iniciadas pela UE, nomeadamente com o apoio da sociedade civil organizada, que pode desempenhar um papel fundamental no âmbito da proposta em apreço.

    4.2   Reforçar as disposições, indo além da obrigação de informação

    4.2.1

    Ao sancionar apenas a falta de informação, a União Europeia abriria caminho à legalização destas práticas, que são incompatíveis com a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente. A UE não pode simplesmente proibir a falta de informação sobre uma técnica destinada a limitar a vida útil de um produto, devendo proibir a prática em si. Por outras palavras, não seria compreensível que a UE desse a entender que a obsolescência programada é autorizada desde que os consumidores sejam disso informados. A disposição deve ser formulada de modo a deixar claro aos fabricantes que os produtos na Europa não podem ser concebidos para deixarem de funcionar prematuramente.

    4.2.2

    Do mesmo modo, as formulações de outras disposições da diretiva correm o risco de não proteger suficientemente os consumidores. Não chega obrigar o fabricante a informar o consumidor de que um produto não é reparável. É a irreparabilidade intencional do produto que deve ser proibida enquanto tal.

    4.2.3

    Como é do conhecimento do CESE e da Comissão Europeia, as atualizações de software provêm frequentemente de software que consome demasiada memória e energia, o que reduz a vida útil dos dispositivos conectados. A legislação não deve apenas exigir que o fabricante informe o consumidor sobre os efeitos adversos de uma atualização. Mais uma vez, é fácil imaginar de que forma esta informação pode ser ocultada no meio de uma pletora de informações positivas sobre essa atualização, levando o consumidor a aceitá-la.

    4.3   Regulamentar e sancionar as práticas que reduzem o poder de ação dos consumidores

    4.3.1

    A Comissão salienta, com razão, que as práticas de branqueamento ecológico constituem um dos principais obstáculos à informação dos consumidores destinada a promover a transição ecológica. A proposta de diretiva identifica acertadamente a necessidade de sancionar as alegações ambientais genéricas subjetivas e não demonstráveis.

    4.3.2

    O CESE congratula-se com a proibição de exibir rótulos de durabilidade que não estejam sujeitos a um sistema de certificação formal. O desenvolvimento gradual e concertado de um índice europeu, proposto no presente parecer, pode responder a esta necessidade.

    4.3.3

    Outras alegações ambientais poluem frequentemente a informação dos consumidores. É legítimo proibir a utilização do desempenho ambiental como argumento quando este apenas diga respeito a uma característica do produto ou decorra meramente da aplicação de obrigações jurídicas ou de práticas comuns.

    4.3.4

    O incentivo ao consumo responsável implica também o reforço dos rótulos que certificam medidas ambientais idóneas. Neste sentido, apesar dos progressos realizados, o rótulo ecológico da UE continua a ser muito pouco utilizado. Deve ponderar-se o apoio ao reforço da acessibilidade do rótulo e uma campanha de comunicação adequada.

    4.3.5

    Na sequência lógica destes elementos, o quadro jurídico em matéria de publicidade deve integrar melhor os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo um quadro sólido para a publicidade dos produtos mais poluentes, o que está em consonância com o recente parecer do CESE sobre esta questão (10).

    4.3.6

    Na mesma ordem de ideias, embora a publicidade deva evitar a utilização de alegações ambientais relativas a um produto no seu conjunto quando estas apenas digam respeito a determinados elementos do mesmo, cabe igualmente proibir qualquer alegação injustificada, como acontece com demasiada frequência no que respeita à neutralidade carbónica, bem como qualquer evocação ou representação de comportamentos contrários à proteção do ambiente e à preservação dos recursos naturais. Além disso, a publicidade deve proibir qualquer representação suscetível de banalizar ou promover práticas ou ideias contrárias aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    4.3.7

    A emissão de alertas precoces sobre práticas comerciais enganosas depende, amiúde, de informações provenientes dos próprios intervenientes que colocam os produtos no mercado. Porém, há poucos denunciantes neste domínio atualmente, devido ao medo de represálias. O procedimento de denúncia a que se refere a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deve poder aplicar-se a esses denunciantes.

    A plena eficácia de todas estas disposições depende da concertação com os operadores económicos que representam tanto as grandes empresas como as pequenas e médias empresas, bem como com os parceiros sociais, as associações de consumidores e, de modo mais geral, a sociedade civil. O CESE considera que se trata de uma política central, na medida em que afirma um modelo de mercado competitivo, adaptado aos desafios ambientais, que protege os consumidores e a competitividade dos operadores económicos europeus e é compatível com os desafios da autonomia estratégica europeia.

    Bruxelas, 14 de julho de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (2)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (3)  COM(2020) 696 final de 13 de novembro de 2020.

    (4)  COM(2020) 98 final de 11 de março de 2020.

    (5)  COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.

    (6)  Comissão Europeia, «Consumer market study on the functioning of legal and commercial guarantees for consumers in the EU» [Estudo sobre o funcionamento das garantias legais e comerciais para os consumidores na UE], 2015. Estudo de Apoio à Avaliação de Impacto da Comissão Europeia: «Study on Empowering Consumers Towards the Green Transition» [Estudo sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica], julho de 2021. «Commercial warranties: are they worth the money?» [Garantias comerciais: será que compensam?], ECC-Net, abril de 2019.

    (7)  Comissão Europeia, «Behavioural Study on Consumers’ Engagement in the Circular Economy» [Estudo comportamental sobre a participação dos consumidores na economia circular], 2018, p. 81.

    (8)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 23.

    (9)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

    (10)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 6.

    (11)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


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