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Document 52022XG1018(01)

    Aviso à atenção das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1967 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados 2022/C 401/03

    ST/12595/2022/REV/1

    JO C 401 de 18.10.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 401/3


    Aviso à atenção das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1967 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados

    (2022/C 401/03)

    Comunicam-se as seguintes informações à atenção das pessoas, grupos, empresas e entidades que constam do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1967 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3) que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

    O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas, grupos, empresas e entidades designados nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686 continuassem a aplicar-se a essas pessoas, grupos, empresas e entidades.

    Chama-se a atenção das referidas pessoas, grupos, empresas e entidades para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprirem necessidades básicas ou efetuarem pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.

    As referidas pessoas, grupos, empresas e entidades podem fazer um requerimento a fim de obterem a exposição de motivos do Conselho para a sua inclusão e manutenção na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    RELEX.1

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/ Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As referidas pessoas, grupos, empresas e entidades podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção das referidas pessoas, grupos, empresas e entidades para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser enviados até 14 de julho de 2023.

    Chama-se ainda a atenção das referidas pessoas, grupos, empresas e entidades para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

    (2)  JO L 270 de 18.10.2022, p. 84.

    (3)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.


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