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Document 62022TN0409
Case T-409/22: Action brought on 30 June 2022 — Glonatech v REA
Processo T-409/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA
Processo T-409/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA
JO C 389 de 10.10.2022, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/11 |
Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA
(Processo T-409/22)
(2022/C 389/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologies (Glonatech) (Lamía, Grécia) (representante: N. Scandamis, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a recorrente cumpriu devidamente as suas obrigações contratuais e tem pleno direito ao pagamento dos custos peticionados relativos ao Projeto SANAD, bem como anular a nota de débito n.o 3242113938 na parte em que violou esta violou a legislação aplicável e declarou que os custos rejeitados eram inelegíveis; e |
— |
condenar a REA nas despesas do processo no Tribunal Geral, ou, no caso de os pedidos formulados no presente recurso virem a ser indeferidos, não condenar a recorrente no pagamento das despesas devido à complexidade do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de se dever considerar que o «Relatório Final de Auditoria», respeitante aos subsídios que foram concedidos aos funcionários destacados pela recorrente a título da partilha de conhecimentos e à mobilidade intersetorial, não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, pelo facto de o referido relatório ter sido realizado pela REA a título excecional relativamente a um financiamento à taxa fixa próprio que corresponde a uma investigação centrada nos resultados, pelo que, por conseguinte, não está sujeito a uma fiscalização ex post, bem como por ter sido conduzido de forma manifestamente inquisitória, tendo-se baseado em presunções da prática de erros sistemáticos que, não obstante, não apresentam semelhante natureza, e se ter baseado em requisitos específicos de outros tipos de procedimento. |
2. |
Segundo fundamento, deduzido a título subsidiário, no caso de se vir a considerar que aquele controlo estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, o controlo ex ante devia ter sido efetuado pelo gestor orçamental com base em elementos de prova decorrentes de mecanismos eletrónicos de inspeção instalados na organização de acolhimento (KU), a qual estava especificamente encarregue da função de recolher os dados relativos ao destacamento de funcionários ocorrido nas suas próprias instalações e que era controlado pela recorrida. Ao não ter procedido desta forma, a recorrida violou as cláusulas do Acordo relativas à correta apreciação ao abrigo da legislação aplicável. |
3. |
Terceiro fundamento, ainda que se considere que a auditoria estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo e que o ónus da prova incumbe, em princípio, à recorrente, a exclusão dos custos associados ao destacamento no âmbito de uma fiscalização ex post dos erros sistemáticos, desadequada para verificar semelhante fiscalização relativa ao financiamento à taxa fixa, violou o princípio da boa-fé não apenas em relação ao Regulamento Financeiro 2018/1046 (1), em vigor à data da realização da auditoria (artigo 181.o, n.o 2), como também, de modo geral, em relação à execução do Acordo em geral: através de uma atuação discricionária ilegal, a entidade responsável pela auditoria considerou que era insuficiente uma auditoria de performance relativa ao financiamento à taxa fixa para o avaliar com base em dados históricos certificados e verdadeiros do beneficiário, e, ao invés, privilegiou elementos de prova relativos a factos geradores de atividades cobertas por um financiamento à taxa fixa. Semelhante inversão da ordem probatória privou a recorrente do direito de interpretar as suas obrigações contratuais em seu benefício, num contexto legal caracterizado por termos vagos estabelecido pelo Regulamento Financeiro (966/2012) (2), à época aplicável, bem como pelo comportamento contraditório do recorrido aquando da monitorização da implementação do Acordo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de ao se ter considerado devidamente os diversos elementos de prova existentes, tanto internos como externos e tendo também em conta as orientações enganadoras emitidas tanto antes como durante a execução, os desfasamentos e as lacunas identificados nos elementos de prova não deviam ter sido admitidos, ou, pelo menos, deviam ter sido apreciados na medida adequada, sem serem afastados na sua totalidade devido à sua natureza sistemática, em particular nas situações em que havia que os afastar por serem irrelevantes ou por não produzirem efeitos ao abrigo do princípio geral da proporcionalidade. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, 2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, 2012, p. 1).