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Document 52022AP0077

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD))

JO C 347 de 9.9.2022, p. 245–416 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 214–384 (GA)

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/245


P9_TA(2022)0077

Baterias e respetivos resíduos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 347/30)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.

(2)

Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos e os meios de transporte ligeiros que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias para os consumidores e os operadores económicos . É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

É igualmente necessário atualizar a legislação da União relativa à gestão dos resíduos de baterias e tomar medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, diminuindo o impacto da utilização dos recursos e melhorando a eficiência na utilização dos recursos. Tais medidas são cruciais para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas, bem como para garantir a competitividade da União a longo prazo. As medidas em causa podem criar importantes oportunidades económicas, aumentando as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, transportes, indústria e investigação, protegendo o ambiente e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, independentemente de terem sido produzidos na União ou importados, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. Além disso, é necessário clarificar a definição de baterias portáteis e introduzir um limite de massa para essas baterias, a fim de garantir que todas as baterias utilizadas em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, sejam classificadas como baterias portáteis.

(12)

No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a expansão do mercado e a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. As baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, não foram claramente classificadas como baterias ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE e constituem uma parte significativa do mercado devido à sua crescente utilização na mobilidade urbana sustentável. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros como uma nova categoria de baterias, designadamente baterias de veículos de transporte ligeiros. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel , uma bateria de veículo de transporte ligeiro ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.

(13)

As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos , uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio e de cádmio em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) devem ser excluídas da proibição de conter cádmio.

(15)

A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio, de cádmio e de chumbo em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) devem ser excluídas da proibição de conter cádmio. A Comissão, assistida pela Agência, deve fazer uma avaliação global e sistémica das substâncias perigosas contidas nas baterias. Esta avaliação deve, em particular, centrar-se nas composições químicas das baterias que gozam de uma ampla utilização no mercado, nas composições químicas que estão a ser desenvolvidas e a emergir e na disponibilidade de alternativas adequadas às baterias industriais e automóveis de chumbo-ácido e às baterias industriais de níquel-cádmio.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») deve executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.

(17)

O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, deve existir uma boa cooperação, coordenação e troca de informação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») , a Comissão e as partes interessadas. Os Estados-Membros ou a Agência devem executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A fim de assegurar a coerência do presente regulamento com futuras alterações das disposições do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou com outra legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão deve avaliar a necessidade de proceder a uma alteração do artigo 6.o, do artigo 71.o ou do anexo I do presente regulamento ou de todas essas disposições. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições, se for caso disso.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis (31), as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono , a qual deve, se necessário, ser específica por lote de fabrico. As baterias são fabricadas em lotes de quantidades específicas, obedecendo a determinados prazos . A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas (32). Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.

(18)

A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis (31), as emissões de gases com efeito de estufa que exacerbam as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a  extração mineira e a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais , baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas (32). Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 , o mais tardar, em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para os objetivos climáticos da União, designadamente o de alcançar a neutralidade climática , o mais tardar, até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Os limiares máximos da pegada de carbono do ciclo de vida devem estar orientados para o futuro e evoluir progressivamente em consonância com os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis. Por conseguinte, aquando da adoção do ato delegado que determine o limiar máximo da pegada de carbono do ciclo de vida, a Comissão Europeia deve ter em conta os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis e garantir que os critérios técnicos selecionados são compatíveis com o objetivo do presente regulamento de assegurar que as baterias colocadas no mercado da União garantem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade e do ambiente.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Neste contexto , é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo.

(19)

Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Em conformidade com a estratégia industrial da União , é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica , incluindo a facilitação de investimentos em fábricas dedicadas à produção de baterias em grande escala, e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo. A substituição de matérias-primas escassas por materiais alternativos mais amplamente disponíveis, nomeadamente matérias-primas renováveis, contribuiria também para aumentar a produção de baterias e reforçar a autonomia estratégica da própria União. Por conseguinte, é fundamental que a União e os Estados-Membros apoiem as iniciativas de investigação e desenvolvimento pertinentes.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias.

(21)

Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, e atendendo ao progresso técnico e científico, a Comissão deve avaliar se é adequado rever as metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Para ter em conta a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento incluindo matérias-primas adicionais e as respetivas metas na lista de quotas mínimas de conteúdo reciclado presente nos materiais ativos das baterias.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação das regras de cálculo e verificação, por modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, da quantidade de cobalto, chumbo , lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias, bem como dos requisitos de informação aplicáveis à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(22)

A fim de assegurar a uniformidade de condições em toda a União relativamente à declaração de materiais valorizados a fornecer num modelo harmonizado e à documentação técnica , devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas de uso geral , bem como para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que se evita estabelecer requisitos adicionais de durabilidade no presente regulamento . Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.

(23)

As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas, bem como para as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que o presente regulamento deve ser coerente com as suas conclusões . Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas de uso geral e para as baterias industriais recarregáveis.

(24)

A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas , para as baterias de veículos de transporte ligeiros e para as baterias industriais recarregáveis.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

A fim de garantir que as normas da União em matéria de desempenho eletroquímico e durabilidade das baterias de veículos elétricos sejam coerentes em relação às especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e ambiente e tendo em conta o progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e durabilidade e dos valores mínimos desses parâmetros para as baterias de veículos elétricos.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho , particularmente nos casos em que, com base numa avaliação do ciclo de vida, a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais.

(25)

Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. No entanto, continuam a ser utilizadas baterias não recarregáveis para determinados dispositivos. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho . No que diz respeito a grupos de produtos específicos que utilizam baterias não recarregáveis, a Comissão deve verificar , com base numa avaliação do ciclo de vida, se a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais e, por conseguinte, se a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis não deveria ser gradualmente eliminada . Deverá também ser possível completar os requisitos do presente regulamento com os requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (33). Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas.

(26)

Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. Devem também ser estabelecidas normas para as baterias de veículos de transporte ligeiros. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas. Devem também ser estabelecidas disposições para assegurar que as baterias industriais, as baterias de automóvel e as baterias de veículos elétricos possam ser removidas e substituídas, tendo simultaneamente em consideração a sua natureza diferente e os requisitos específicos de segurança.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

As baterias de automóvel, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem ser removíveis e substituíveis por operadores profissionais qualificados. Devem ser estabelecidas disposições para garantir que essas baterias possam ser removidas, substituídas e desmontadas. É importante que a segurança dessas baterias reparadas possa ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas. A fim de facilitar a reparação de baterias de automóvel, de baterias de veículos elétricos e de baterias industriais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento no sentido de estabelecer critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais. A fim de poder avaliar a segurança dessas baterias reparadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de métodos de ensaio não destrutivos apropriados.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

Com vista a reduzir ainda mais os resíduos, a interoperabilidade das baterias, dos conectores e dos carregadores no que se refere a diferentes tipos de produtos deve ser promovida em legislação de execução relativa à conceção ecológica de produtos específicos, bem como na futura iniciativa em matéria de produtos sustentáveis.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 26-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-C)

A interoperabilidade dos carregadores em categorias específicas de baterias pode reduzir resíduos e custos desnecessários em benefício dos consumidores e de outros utilizadores finais. Por conseguinte, deveria ser possível recarregar as baterias de veículos elétricos e de veículos de transporte ligeiros, bem como as baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos, mediante a utilização de carregadores comuns que permitam a interoperabilidade dentro de cada categoria de baterias. O presente regulamento deve, por conseguinte, incluir disposições que exijam que a Comissão avalie a melhor forma de introduzir normas harmonizadas para carregadores comuns aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026 a essas categorias de baterias. Essa avaliação deve ser acompanhada de uma proposta legislativa, sempre que necessário.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança desses sistemas de armazenamento de energia .

(27)

A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros , a fim de não causar danos ou prejuízos aos seres humanos, ao ambiente ou aos bens . Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias integradas nas baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança dessas baterias e a serem completados por normas CEN, Cenelec e IEC aplicáveis .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR.

(28)

A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade , as suas caraterísticas de produção e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR que devem respeitar as orientações da norma ISO/IEC 18004. O código QR impresso ou gravado em todas as baterias deve dar acesso ao passaporte sobre o produto da bateria. Os rótulos e os códigos QR devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, enquanto consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas de uso geral e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.

(29)

A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, nomeadamente os consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada . Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh devem conter um sistema de gestão de baterias que armazene dados , de modo que utilizador final ou qualquer terceiro que atue em seu nome possa determinar o estado e a vida útil esperada das baterias em qualquer momento. A fim de reorientar ou refabricar uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos.

(30)

As baterias integradas em baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos de transporte ligeiros as baterias de veículos elétricos contêm um sistema de gestão de baterias que armazena dados. O  sistema de gestão da bateria deve incluir informações sobre o estado , a segurança e a vida útil esperada das baterias para que esses aspetos possam ser determinados em qualquer momento pelo utilizador final ou por qualquer terceiro que atue em seu nome . A fim de facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico de uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso em modo leitura , em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a  preparação para a reutilização, a  reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) , que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas , incluindo as características necessárias para permitir o funcionamento de serviços de veículo à rede. A fim de facilitar a sua aceitação e utilização na União, as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros devem ter disponíveis dados em modo leitura em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria. O sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ter igualmente uma função de comunicação que permita ter funções de carregamento inteligente, tais como as de conexão de veículo à rede, de veículo à carga, de veículo a veículo, de veículo à bateria externa e de veículo à residência . Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos. As especificações técnicas baseadas nos Regulamentos Técnicos Globais da UNECE (RTG UNECE), uma vez aplicáveis no direito da União, devem ser consideradas como um índice de referência para os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias a conter no sistema de gestão das baterias.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, a Comissão deve adotar especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.

(31)

Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as normas e as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de uma tal norma, a Comissão deve solicitar a sua elaboração a uma ou mais organizações europeias de normalização, com vista a evitar a duplicação de normas, maximizar a eficiência e incorporar as competências mais especializadas e os conhecimentos mais avançados. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, ou em caso de resposta insatisfatória por parte da organização europeia de normalização, a Comissão deve adotar , em casos excecionais, justificados e após consulta das partes interessadas pertinentes, especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)

A participação ativa no trabalho de comités internacionais de normalização constitui um importante pré-requisito estratégico no que respeita à colocação de futuras tecnologias no mercado. Em determinados casos, a participação da União nestes comités tem sido sub-representada. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelas empresas europeias no seio de tais comités. Antes de ponderar a adoção de normas por meio do direito derivado, a Comissão deve avaliar cuidadosamente o trabalho desenvolvido a nível internacional.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 31-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-B)

A Comissão deve assegurar coerência das normas harmonizadas e das especificações comuns ao abrigo do presente regulamento, bem como aquando da revisão do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, deverá ser possível fornecer pela Internet informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.

(32)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, as informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias poderiam ser fornecidas em linha , sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias.

(35)

No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias. São necessários procedimentos sólidos de avaliação da conformidade para assegurar a observância dos requisitos em matéria de sustentabilidade e das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstos no presente regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

(38)

Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, desempenho, segurança, rotulagem e informação das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade e disponha de suficientes funcionários com competência técnica na matéria para desempenhar as suas funções . Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora.

(39)

É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora. Deve igualmente ser exigida a rotatividade das equipas e períodos adequados de limitação do exercício da atividade profissional.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.

(42)

Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros, a Comissão , os operadores económicos e as partes interessadas pertinentes tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado . Durante o processo de inquérito, a Comissão deve solicitar o parecer de uma instalação de ensaio da União designada em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 . A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.

(43)

No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto , além do endereço postal, um endereço de sítio Web.

(51)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto o número de telefone, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e um endereço de sítio Web.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção.

(52)

É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento e da legislação aplicável pertinente da União , em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Deve ser prestada especial atenção à solidez e à independência do terceiro que verifica os requisitos do presente regulamento relacionados com o processo de produção de baterias. A conformidade com a declaração relativa à pegada de carbono, o conteúdo reciclado e as obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e na cadeia de valor das baterias previstos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser plenamente assegurados. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção. Estas autoridades, em especial ao realizarem controlos dos produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, devem assegurar a aplicação coerente do direito da União através de um nível de controlo eficaz e uniforme, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)

Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e  endereço na bateria ou em que a bateria seja demasiado pequena para apor estas informações.

(53)

Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal , o endereço de correio eletrónico e o número de telefone . É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações , pelo facto de a bateria ser demasiado pequena para apor tais informações . É importante também prever exceções para os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e  os outros dados de contacto. Nesses casos excecionais, o importador deve fornecer essas informações num documento que acompanhe a bateria ou de outra forma que seja facilmente acessível. No caso de a bateria vir embalada, a embalagem deve ser utilizada para indicar essas informações.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.

(56)

Os distribuidores, importadores e os prestadores de serviços de execução, incluindo os mercados , por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período.

(57)

Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado , proporcionando transparência aos consumidores . Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período , designadamente em formato eletrónico .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)

São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto e de níquel estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento . A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados.

(59)

São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto , cobre, níquel , ferro e bauxite estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias . A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados no estrangeiro .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)

Algumas das matérias-primas em causa, como o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE (38) e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.

(60)

Algumas das matérias-primas em causa, como a bauxite, o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE (38) e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)

Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.

(62)

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais estipulam que os operadores económicos devem exercer um dever de diligência como forma de cumprir a sua responsabilidade empresarial no que se refere aos direitos humanos e ao ambiente. Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)

Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE, os operadores económicos que coloquem baterias no mercado da UE devem adotar uma política em matéria do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. É, por isso , conveniente estabelecer os requisitos, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas destinadas ao fabrico de baterias.

(63)

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos, os direitos sociais, a saúde humana e o ambiente deve aplicar-se a todas as atividades de fabricação e a outras relações comerciais conexas de um operador económico ao longo da cadeia de valor das baterias. Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE e o facto de a extração , a transformação e a comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias utilizados no fabrico de baterias e presentes no tratamento dos resíduos de baterias implicarem riscos específicos , é conveniente estabelecer determinados requisitos relativos ao processo do dever de diligência na cadeia de valor das baterias , a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas , produtos químicos e matérias-primas secundárias destinados ao fabrico de baterias , ao próprio processo de fabrico e a todas as restantes relações comerciais conexas .

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)

Uma política de dever de diligência baseada no risco deve assentar em princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas (40), as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (41), a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social (42) e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável (43), que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco (44) (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.

(64)

Um processo relativo ao dever de diligência baseado no risco deve assentar em princípios e normas internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas (40), as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (41), a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social (42) , as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável (43), que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptado ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais provenientes de zonas de elevado risco e utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco (44) (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa uma norma reconhecida internacionalmente que aborda riscos específicos de violações grosseiras dos direitos humanos relacionadas com o aprovisionamento e a comercialização de determinadas matérias-primas no contexto de conflitos e um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 65

Texto da Comissão

Alteração

(65)

De acordo com a Orientação de diligência prévia da OCDE  (45), este é um processo contínuo, proativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para conflitos (46). O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar e abordar riscos reais ou potenciais , com o objetivo de prevenir ou reduzir os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento.

(65)

De acordo com as normas e os princípios das Nações Unidas, da OIT e da OCDE , o dever de diligência é um processo contínuo, pró-ativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e  o ambiente e não contribuem para conflitos (46). O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar, prevenir, cessar, reduzir e ter em conta os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Os operadores económicos devem realizar consultas informadas, eficazes e significativas com as comunidades afetadas. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos , desde requerer informações adicionais, negociar a fim de resolver a situação, suspender ou denunciar contratos com fornecedores, em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento. Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem aplicar-se a qualquer operador económico, incluindo as plataformas em linha, que coloque baterias no mercado europeu.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A)

Embora os regimes de dever de diligência do setor privado consigam apoiar os operadores económicos no seu dever de diligência, os operadores económicos devem ser individualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias definidas no presente regulamento.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 65-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-B)

Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para que estes possam cumprir os requisitos do dever de diligência na cadeia de valor das baterias.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 66

Texto da Comissão

Alteração

(66)

É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.

(66)

É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar , às alterações climáticas e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 67

Texto da Comissão

Alteração

(67)

No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos (47). As políticas de dever de diligência devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (48) enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.

(67)

No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana , os direitos dos povos indígenas , a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos (47). As políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (48) enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da Comissão

Alteração

(68)

No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (49), o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades.

(68)

No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor das baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (49), o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. Devem igualmente abordar os riscos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris e o seu objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 graus centígrados em comparação com os níveis pré-industriais, bem como os riscos ambientais cobertos por outras convenções internacionais em matéria de ambiente.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)

As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(69)

As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-A)

Mesmo quando se cumpre o dever de diligência, podem ocorrer danos. Os operadores económicos devem procurar ativamente a reparação desses danos, por si mesmos ou em cooperação com outros intervenientes. Devem ser responsáveis pelos efeitos negativos que eles, ou as entidades que controlam ou são capazes de controlar, tenham causado ou para os quais tenham contribuído. Aqueles que sentiram os efeitos negativos devem ter direito a reparação e deve ser-lhes dado acesso à justiça.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)

Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.

(70)

Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência deverão ser aplicáveis às empresas da UE e de países terceiros que pretendam colocar baterias no mercado da União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas , contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento .

(71)

Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 71-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-A)

Caso seja adotada futura legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão deve avaliar se essa nova legislação da União exige a alteração do artigo 39.o, n.os 2 a 5, ou do anexo X, ou de ambos. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições em conformidade.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 72

Texto da Comissão

Alteração

(72)

É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.

(72)

É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias , e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente em toda a União . A responsabilidade alargada do produtor pode contribuir para fazer baixar a utilização global de recursos, em especial reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à gestão dos resíduos de baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73)

O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), que devem ser adaptados para refletir o caso concreto das baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.

(73)

O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), que devem ser adaptados para refletir a natureza concreta dos resíduos de baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Os resíduos de baterias devem ser recolhidos em separado de outros fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira, têxteis e resíduos biológicos. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76)

Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Por conseguinte, devem suportar os custos associados à  recolha, ao tratamento e à reciclagem de todas as baterias recolhidas , à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e  à prestação de informações aos utilizadores finais e aos operadores de resíduos sobre as baterias e a reutilização e gestão adequadas dos resíduos de baterias. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(76)

Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Esse regime deve consistir num conjunto de regras que definam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada à fase de pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Por conseguinte, devem suportar pelo menos os custos referidos no artigo 8.o-A, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à  organização da recolha seletiva, à preparação para a reorientação e o refabrico, ao tratamento, à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos de baterias, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e à s campanhas de sensibilização destinadas a incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de forma adequada . As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância e em linha . É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-A)

A introdução de requisitos de responsabilidade do produtor deverá contribuir para reduzir os custos e aumentar o desempenho, bem como assegurar a existência de condições equitativas, incluindo para as pequenas e médias empresas e empresas de comércio eletrónico, e evitar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Deverá contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a cumprir as disposições de sustentabilidade quando conceberem os seus produtos. Globalmente, tais requisitos devem melhorar a governação e a transparência dos regimes de responsabilidade alargada do produtor e reduzir a possibilidade de surgirem conflitos de interesses entre as organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor e os operadores de resíduos que contratam. Os requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 77

Texto da Comissão

Alteração

(77)

O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não devem aplicar-se às baterias .

(77)

O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que deve completar as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor , que devem ser entendidas como requisitos mínimos .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 78

Texto da Comissão

Alteração

(78)

A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de aprovisionamento de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União, facilitando assim o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos.

(78)

A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de valor de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União e aumentar a sua autonomia estratégica neste setor , facilitando o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos. Devem ser incluídas nos planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de recolha, tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem de resíduos de baterias. Os planos de gestão de resíduos dos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser atualizados com base nas disposições do presente regulamento.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 79

Texto da Comissão

Alteração

(79)

Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 2 (53), dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.

(79)

Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento ou pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de retoma e de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 2 (53), dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 81

Texto da Comissão

Alteração

(81)

Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. O presente regulamento implica que as baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros também se incluem na categoria de «baterias portáteis». Uma vez que o atual aumento das vendas deste tipo de baterias portáteis dificulta o cálculo do número de baterias colocadas no mercado e recolhidas no fim da sua vida útil, as mesmas devem ser excluídas do cálculo da atual taxa de recolha de baterias portáteis. Esta exclusão deve ser reexaminada juntamente com a meta de recolha de resíduos de baterias portáteis, um procedimento que poderá também abranger alterações da metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis. A Comissão elaborará um relatório em apoio desse reexame .

(81)

Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. A fim de maximizar a recolha e reduzir os riscos de segurança, é necessário avaliar a viabilidade e os potenciais benefícios da criação de um sistema de restituição de depósitos à escala da União para as baterias, em especial para as baterias portáteis de utilização geral . Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a adoção de sistemas harmonizados à escala da União.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 82-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-A)

A fim de atualizar a metodologia de cálculo e verificação do objetivo de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade disponível para recolha, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 82-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-B)

A Comissão deve também ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo do objetivo de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)

Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE (54), as baterias recolhidas não podem ser incineradas nem depositadas em aterros .

(84)

Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE (54), as baterias recolhidas não podem ser objeto de operações de valorização energética ou de eliminação de resíduos .

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (58) e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (59), e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada (60). A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.

(87)

Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento , preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (58) e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (59), e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada (60). A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias , incluindo o aditamento de códigos para os resíduos de baterias de iões de lítio, a fim de facilitar uma correta triagem dos resíduos de baterias de iões de lítio e a comunicação adequada de informações sobre estes resíduos . Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar , mediante recurso a provas documentais aprovadas pela autoridade competente do país de destino, que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento e em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos da União . A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 87-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(87-A)

Caso os resíduos de baterias sejam exportados da União para efeitos de preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem fazer efetivamente uso dos poderes previstos no artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para exigir provas documentais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cooperar com outros intervenientes pertinentes, como as autoridades competentes do país de destino, organismos terceiros independentes incumbidos da verificação ou organizações em matéria de responsabilidade do produtor criadas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que possam efetuar controlos físicos e outros controlos de instalações em países terceiros.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 88

Texto da Comissão

Alteração

(88)

As baterias industriais e de veículos elétricos que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(88)

As baterias que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. É desejável que as baterias que forem consideradas adequadas para uma utilização diferente daquela a que inicialmente se destinavam sejam reorientadas.  A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 89

Texto da Comissão

Alteração

(89)

Os produtores e os distribuidores devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria.

(89)

Os produtores e os distribuidores , incluindo os mercados em linha, devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias , em especial explicando de que modo fluxos de resíduos mais seguros e mais limpos podem contribuir para a redução das exportações de resíduos para países terceiros e para a gestão circular de materiais na União . A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, e/ ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria de forma acessível e compreensível .

Alteração 72

Proposta de regulamento

Considerando 90

Texto da Comissão

Alteração

(90)

A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente.

(90)

A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente. Os operadores de gestão de resíduos que levem a cabo atividades de tratamento em conformidade com o presente regulamento devem ser objeto de um procedimento de seleção conduzido pelos produtores das baterias em causa ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuem em seu nome, em conformidade com os artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Considerando 95

Texto da Comissão

Alteração

(95)

O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (62) estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

(95)

O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (62) estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, incluindo as produzidas fora da União e que entram no mercado da União, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 97

Texto da Comissão

Alteração

(97)

Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.

(97)

Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar rapidamente se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 98

Texto da Comissão

Alteração

(98)

As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança e  rotulagem ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

(98)

As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança , rotulagem informação ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 98-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(98-A)

A fim de assegurar a eficácia e a coerência dos ensaios em toda a União no âmbito do regime aplicável às atividades de fiscalização do mercado estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito às baterias, bem como de prestar aconselhamento técnico e científico independente durante as avaliações realizadas às baterias que apresentam um risco, a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União. Além disso, a observância do quadro legislativo da União em matéria de baterias estabelecido pelo presente regulamento deve ser promovida também a nível nacional.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 98-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(98-B)

A livre circulação de mercadorias na União é frequentemente dificultada por obstáculos criados a nível nacional que impedem a plena realização do mercado interno e reduzem as oportunidades comerciais e de desenvolvimento das empresas, em especial das PME, que constituem a espinha dorsal da economia da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, fazer pleno uso da possibilidade de celebrar acordos entre si para permitir procedimentos de arbitragem, com o objetivo de resolver rapidamente litígios relacionados com o acesso ao mercado interno das baterias.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Considerando 99

Texto da Comissão

Alteração

(99)

Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (64), e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia.

(99)

Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE (64) do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias e assegurar o cumprimento efetivo, por parte dos operadores económicos, dos requisitos sociais e ambientais , a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia. Além disso, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos no mercado das baterias e o incentivo à participação de mais partes interessadas locais e da União também contribuiriam significativamente para a realização desses objetivos.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Considerando 105

Texto da Comissão

Alteração

(105)

Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.

(105)

Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar , sem demora, atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Considerando 106

Texto da Comissão

Alteração

(106)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(106)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de critérios ou orientações harmonizados em matéria de sanções e compensações por danos causados a particulares.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Considerando 109-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(109-A)

É importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, sejam tidos em conta os impactos ambientais, sociais e económicos. Além disso, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, é importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, todas as tecnologias disponíveis relevantes sejam igualmente tidas em conta, desde que permitam que as baterias cumpram qualquer requisito pertinente estabelecido no presente regulamento. Além disso, não devem ser impostos encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, em especial às PME.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Considerando 110

Texto da Comissão

Alteração

(110)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno , assegurando simultaneamente que as baterias colocadas no mercado cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

(110)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar que as baterias colocadas no mercado e as operações relacionadas com os resíduos de baterias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias , bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental, económica e social , de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Além disso, o presente regulamento estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo e reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à produção e à gestão dos resíduos de baterias, reduzindo o impacto geral da utilização de recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho  (1-A) .

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Com exceção do capítulo VII, o presente regulamento não é aplicável a baterias cujo produtor possa comprovar que foram produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

«Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas;

(1)

«Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou em várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas , como os conjuntos de baterias e os módulos de baterias;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Bateria com armazenamento interno»: uma bateria sem dispositivos externos ligados para armazenar energia;

Suprimido

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

não é concebida para fins industriais,

não é concebida exclusivamente para utilizações industriais,

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

não é uma bateria de veículo elétrico nem uma bateria de automóvel;

não é uma bateria de veículo de transporte ligeiro, nem uma bateria de veículo elétrico, nem uma bateria de automóvel;

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

«Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5  volts (3R12), D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

(8)

«Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), pilha-botão D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Veículos de transporte ligeiros» : os veículos sobre rodas com um motor elétrico de potência inferior a 750 watts , nos quais os viajantes estão sentados quando o veículo se desloca e que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana ;

(9)

«Bateria de veículo de transporte ligeiro» : uma bateria utilizada em veículos que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana , incluindo os veículos homologados pertencentes às categorias de veículos previstas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , e com massa inferior a 25 kg ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

«Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada apenas para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

(10)

«Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada principalmente para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição ou outras funções de apoio de um automóvel ou de máquinas móveis não rodoviárias ;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

«Bateria industrial»: uma bateria concebida para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;

(11)

«Bateria industrial»: uma bateria concebida exclusivamente para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, incluindo as baterias integradas em sistemas estacionários de armazenamento de energia, excluindo as baterias portáteis , as baterias de veículos de transporte ligeiros , as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

«Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer tração a veículos de transporte rodoviário híbridos ou elétricos ;

(12)

«Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer energia para a tração de veículos da categoria L prevista no Regulamento (UE) n.o 168/2013 e com massa superior a 25 kg, ou a veículos das categorias M, N ou O previstas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A);

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

«Bateria estacionária de sistema de armazenamento de energia», uma bateria industrial recarregável com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica à rede, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;

(13)

«Bateria integrada num sistema estacionário de armazenamento de energia»: uma bateria industrial recarregável especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica quando está ligada a uma rede elétrica , independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

«Código QR»: um código matricial que fornece uma ligação para informações sobre um modelo de bateria ;

(21)

«Código QR»: um código matricial legível por máquina que fornece uma ligação para informações exigidas pelo presente regulamento ;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

«Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;

(22)

«Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria para influenciar a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria , que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

«Preparação para reorientação»: qualquer operação através da qual partes ou a totalidade de um resíduo de bateria são preparados para a sua utilização para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

«Refabrico»: qualquer operação de desmontagem, restauração, substituição de componentes de conjuntos de baterias, módulos de bateria e/ou células de bateria usados para devolver à bateria um nível de desempenho e qualidade equivalente ao da bateria original, para a finalidade original ou para uma finalidade diferente;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeira ou operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

(38)

«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeiramente ou financeira e operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

«Resíduo de bateria»: uma bateria que constitua um resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

(39)

«Resíduo de bateria»: uma bateria ou célula de bateria abrangida pela definição de resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

«Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria para o objetivo inicial para o qual foi concebida;

(40)

«Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria que não constitui um resíduo para o  mesmo objetivo para o qual foi concebida;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(41)

«Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (67):

(41)

«Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (67):

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

Suprimido

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Classe de perigo 4.1;

Suprimido

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Classe de perigo 5.1;

Suprimido

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

«Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento» : as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico , relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas necessárias para o fabrico de baterias;

(36)

«Dever de diligência na cadeia de valor das baterias» : as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria , no que se refere às categorias de risco social e ambiental , relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar , prevenir e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas, das substâncias químicas e das matérias-primas secundárias necessárias para o fabrico de baterias e o tratamento de resíduos de bateria, associados às suas operações de fabrico e associados às outras relações de negócios conexas ;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)

«Relações de negócios»: as relações entre uma empresa e as suas filiais e as relações comerciais de uma empresa ao longo da sua cadeia de valor, incluindo os fornecedores e os subcontratantes, que estão diretamente ligadas às operações comerciais, aos produtos ou aos serviços da empresa;

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-B)

«Zonas de alto risco»: zonas em que a governação e a segurança são fracas ou inexistentes, como os Estados falhados, ou as zonas em que são praticadas violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade social e ambiental , de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade.

2.   Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não podem ser disponibilizadas no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade. Durante as demonstrações, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias

Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e de dever de diligência aplicáveis às baterias

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Os requisitos relativos ao dever de diligência previstos no artigo 39.o.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     No caso das baterias de veículos elétricos e das baterias de automóvel colocadas no mercado como baterias de substituição de baterias defeituosas, aplicam-se os mesmos requisitos que no caso das baterias substituídas (em conformidade com o princípio da «reparação como produzido»).

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

2.   No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III e pelo artigo 39.o , as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Cada Estado-Membro deve igualmente designar um ponto de contacto, de entre as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo, para efeitos da comunicação com a Comissão nos termos do n.o 3.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes .

3.   Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome o endereço do ponto de contacto designado de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações do nome ou do endereço do ponto de contacto .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     No prazo de seis meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração ou essa legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo ou do anexo I do presente regulamento, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, examina sistematicamente as substâncias perigosas presentes nas baterias para identificar os riscos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente. Esta avaliação tem em conta em que medida a utilização de uma substância perigosa é necessária para a saúde ou a segurança, ou é crucial para o funcionamento da sociedade, bem como a disponibilidade de alternativas adequadas do ponto de vista do ambiente e da saúde. Para tal, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e pondera a adoção das medidas adequadas, incluindo a adoção dos atos delegados a que se refere o n.o 2.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis

Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos , das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias industriais

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e  lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

1.   As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Informações sobre as matérias primas utilizadas, incluindo a quota de conteúdo renovável;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono;

d)

A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono e a pegada de carbono da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono por cada kWh da energia total fornecida pelo sistema de baterias durante a vida útil prevista ;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota:

O mais tardar até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota:

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo da pegada de carbono total da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo , tendo em conta o progresso científico e técnico .

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.

As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria mencionada na alínea d) do n.o 1 e a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de  2026 , às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2025 , às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota:

O mais tardar até 1 de janeiro de 2024, a Comissão adota:

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e  lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.

As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2027, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh .

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 1 de julho de 2026 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.

O mais tardar até 1 de julho de 2025 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo com base nos mais recentes dados disponíveis comunicados em conformidade com o n.o 1.  A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar os requisitos do presente artigo às baterias portáteis e o requisito referido no n.o 3 às baterias industriais com uma energia nominal inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel

Conteúdo reciclado nas baterias portáteis, nas baterias de veículos de transporte ligeiros, nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico.

A partir de 1 de julho de 2025 , as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2025 , a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Até 31 de dezembro de 2023 , a Comissão adota:

 

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo.

 

b)

Um ato de execução que estabeleça o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados . O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

3.   A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

4.    Na sequência da criação da metodologia a que se refere o n.o 1 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta o progresso técnico e científico — é adequado rever as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3. A Comissão avalia igualmente em que medida esses objetivos são alcançados através de resíduos pré-consumo ou pós-consumo e se é adequado limitar o cumprimento dos objetivos apenas aos resíduos pós-consumo. Com base nesta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Sempre que a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados o justifique, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, acrescentando mais matérias-primas e metas às listas constantes dos n.os 2 e 3.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2.

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir.

Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as baterias portáteis, incluindo as de uso geral, devem atingir.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os valores mínimos e acrescentar outros parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa.

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental e aumentar a eficiência na utilização de recursos das baterias portáteis ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na segurança e funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

3.   Até 31 de dezembro de 2027 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais . Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas , com vista à eliminação progressiva, à definição dos requisitos de conceção ecológica ou ambas, quando tal for benéfico em termos ambientais .

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 10 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais, às baterias de veículos elétricos e às baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.

A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até 1 de janeiro de 2026, informações sobre o desempenho e a durabilidade das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas na parte acessível ao público do sistema de intercâmbio eletrónico, conforme disposto no artigo 64.o e no anexo XIII. As informações sobre o desempenho e a durabilidade dessas baterias devem estar à disposição dos consumidores antes da aquisição.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, no prazo de 6 meses a contar da adoção das especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente, com vista a assegurar a coerência dos parâmetros do anexo IV e das especificações técnicas da UNECE.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir.

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem atingir.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das baterias e dos aparelhos em causa.

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais , das baterias de veículos elétricos e das baterias de veículos de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o para alterar os valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico, para assegurar sinergias com os valores mínimos que possam resultar do trabalho do Grupo de Trabalho informal da UNECE sobre Veículos Elétricos e o Ambiente e a fim de evitar sobreposições desnecessárias. A alteração dos valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade não deve conduzir a uma diminuição do nível de desempenho e de durabilidade das baterias de veículos elétricos.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 11 — título

Texto da Comissão

Alteração

Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis

Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho.

Até 1 de janeiro de 2024, as baterias portáteis incorporadas em aparelhos e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser concebidas de modo a que possam ser, fácil e seguramente, removidas e substituídas por ferramentas básicas e comummente disponíveis, sem causar danos ao aparelho ou às baterias . As baterias portáteis devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser removíveis e substituíveis pelos utilizadores finais ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. As células de baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser facilmente removíveis e substituíveis por operadores independentes.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante , sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho.

Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho ou de um veículo de transporte ligeiro , puder ser substituída por uma bateria compatível , sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho ou a utilização segura desse aparelho ou veículo de transporte ligeiro .

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As baterias portáteis e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser disponibilizadas enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os operadores independentes e os utilizadores finais.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O operador económico em causa deve fornecer instruções claras e pormenorizadas sobre a remoção e a substituição da bateria no momento da compra do aparelho e estas devem estar sempre disponíveis em linha, de forma facilmente compreensível para os utilizadores finais, incluindo os consumidores, no seu sítio Web, durante a vida útil esperada do produto.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias portáteis, de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de integridade dos dados ; ou

a)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado ;

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões médicas ou de integridade dos dados, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho.

b)

O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado .

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No momento da compra do aparelho, o operador económico em causa deve informar os utilizadores finais, de forma clara e compreensível, incluindo através da rotulagem, de todos os casos em que seja aplicável a derrogação prevista no primeiro parágrafo. As informações fornecidas devem indicar a vida útil esperada da bateria.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2.

3.    O mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Removibilidade e substituibilidade das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais

 

1.     As baterias de automóveis, as baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser facilmente removíveis e substituíveis, se a bateria tiver uma vida útil inferior à do aparelho ou veículo em que é utilizada, por operadores independentes autorizados e qualificados, que devem conseguir descarregar a bateria em segurança e sem desmontagem prévia do conjunto da bateria.

 

2.     As baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser concebidas, incluindo no que diz respeito aos elementos de ligação, fixação e vedação, de modo a permitir a removibilidade, a substituibilidade e a desmontagem do invólucro, das células individuais da bateria ou de outros componentes essenciais, sem danificar a bateria.

 

3.     Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias industriais ou de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.

 

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, que estabeleçam regras pormenorizadas complementares às previstas no presente artigo, definindo os critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-B

Segurança de baterias de automóvel, baterias industriais, baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos reparadas

1.     A segurança das baterias de automóvel, das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos reparadas deve ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, para definir os métodos de ensaio adequados, a fim de garantir a segurança das baterias reparadas.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-C

Carregadores comuns

Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve avaliar a melhor forma de introduzir normas harmonizadas, aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026, para um carregador comum de, respetivamente, baterias recarregáveis concebidas para veículos elétricos, veículos de transporte ligeiros, bem como de baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE.

Ao efetuar a avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve ter em conta a dimensão do mercado, a redução dos resíduos, a disponibilidade e a redução dos custos para os consumidores e outros utilizadores finais.

Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

A avaliação da Comissão não prejudica a adoção de legislação que preveja a introdução desses carregadores comuns numa data anterior.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

Segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia

Segurança das baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.

1.   As baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A.

1.   A partir de … [ 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A , e as informações específicas exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho .

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade e , no caso das baterias portáteis, informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade de energia nominal e com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada em número de ciclos e de anos civis .

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A partir de 1 de janeiro de 2023, as baterias portáteis de uso geral não recarregáveis devem ser marcadas com um rótulo que indique «não recarregável».

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a  0,5  cm × 0,5  cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.

Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a  0,47  cm × 0,47  cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A partir de 1 de julho de 2023, as baterias devem ser rotuladas com um símbolo que indique um código de cores harmonizado com base no tipo de bateria e na sua composição química.

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea -a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)

A partir de 1 de janeiro de 2025, as informações previstas no anexo VI, parte A;

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.o 2;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.o 2;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A partir de 1 de janeiro de 2023, no respeitante às baterias portáteis de uso geral, as informações referidas no n.o 2-A;

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos , o relatório referido no artigo 39.o, n.o 6;

e)

A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante a todas as baterias , o relatório referido no artigo 39.o, n.o 6;

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

A partir de 1 de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 1;

f)

A partir de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais, a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 1;

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

A partir de 1 de janeiro de 2026 , no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , a classe s de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 2;

g)

A partir de 1 de julho de  2025 , no respeitante às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com armazenamento interno, a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 2;

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

A partir de 1 de janeiro de 2027 , no respeitante às baterias industriais recarregáveis , às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.o.

h)

A partir de 1 de julho de 2025 , no respeitante às baterias portáteis, com exceção das baterias portáteis de uso geral, às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais, às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.o;

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

A partir de 1 de janeiro de 2026, no respeitante às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais, as informações contidas no passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.o.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

6.   Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria. Em caso de refabrico ou reorientação, os rótulos devem ser substituídos por um novo rótulo que reflita o novo estado da bateria.

 

Quando as baterias estão incorporadas em aparelhos, os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével nos aparelhos.

 

O código QR também deve dar acesso à parte acessível ao público do passaporte da bateria estabelecido nos termos do artigo 65.o.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de prever tipos alternativos de rótulos inteligentes em substituição ou em complemento do código QR, à luz do progresso técnico e científico.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

7.   Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Para as baterias portáteis de utilização geral, essa rotulagem deve incluir uma classificação facilmente reconhecível do seu desempenho e durabilidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos no n.o 3 sobre o código de cores harmonizado. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem incluir um sistema de gestão de baterias que contenha dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.

1.   As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos elétricos e as baterias de veículos de transporte ligeiros que incluam um sistema de gestão de baterias devem conter dados em tempo real, no sistema de gestão de baterias, sobre os parâmetros usados para determinar o estado , a segurança e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O acesso aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias a que se refere o n.o 1 deve ser facultado, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

2.   O acesso em modo de leitura aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias, a que se refere o n.o 1 , e nas baterias portáteis que incluem um sistema de gestão de baterias, deve ser facultado numa base não discriminatória à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Facilitação da reutilização, da reorientação ou do refabrico da bateria;

b)

Facilitação da preparação para a reutilização, da reutilização, da preparação para a reorientação, da reorientação ou do refabrico da bateria;

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os fabricantes devem disponibilizar, para as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros que contenham um sistema de gestão de baterias, dados em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até 1 de janeiro de 2024, o sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ser concebido de modo a poder comunicar com sistemas de carregamento inteligentes, nomeadamente através de funções de conexão veículo-rede, veículo-carga, veículo-veículo, veículo-bateria externa e veículo-edifício.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 73.o para alterar os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII, em função dos progressos técnicos e científicos, e para garantir sinergias com os parâmetros que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas.

2.   Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas , ou partes destas .

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se:

1.   A Comissão pode adotar, em casos excecionais, após consulta das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas em causa que recebam financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se:

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas ou considerar que as normas harmonizadas em causa não são suficientes ; ou

b)

A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas , nomeadamente ao exceder os prazos estabelecidos para a organização de normalização no pedido de normalização, ou considerar razoavelmente que as normas harmonizadas em causa não satisfazem suficientemente os critérios descritos no pedido de normalização ; ou

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão deve apoiar ativamente a indústria da União e reforçar a sua presença nas organizações internacionais de normalização, visando a maior coerência possível entre as normas internacionais e europeias e promovendo a utilização geral das normas europeias fora da União.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.

1.   Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o do presente regulamento.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.

2.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.

3.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

5.   Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O presente artigo torna-se aplicável 12 meses após a data de publicação, pela Comissão, da lista de organismos notificados referidos no artigo 30.o, n.o 2.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III.

1.   A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o .

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada no mercado ou em serviço.

2.   A declaração de conformidade UE pode ser preenchida por via eletrónica e deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou em serviço.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade de terceiros ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

5.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente , bem como de financiamento adequado, para o correto exercício das suas funções.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação ao modelo de bateria que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação às baterias que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as atividades de avaliação da conformidade;

a)

Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade ;

c)

Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra tarefa ;

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a toda a informação, a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 7 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.o e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.o e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade.

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das atividades de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das tarefas de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe sejam comunicadas dúvidas , em especial por operadores económicos e outras partes interessadas pertinentes a, quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

3.   A Comissão pode solicitar o parecer da instalação de ensaio da União referida no artigo 68.o-A e assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem exercer as suas atividades de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos notificados realizam avaliações de conformidade de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos , em particular para as pequenas e médias empresas, e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II e  III, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir-lhe que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.

3.   Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II ou III ou no artigo 39.o , as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 36 — título

Texto da Comissão

Alteração

Intercâmbio de experiências

Intercâmbio de experiências e de boas práticas

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 36 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 37 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados ao abrigo do presente regulamento e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios:

1.   Os fabricantes devem assegurar que todas as baterias que colocam no mercado da União ou que colocam em serviço no território da União , incluindo para fins próprios:

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, a remessa ou o lote em causa podem ser acompanhados de uma única cópia da declaração de conformidade UE.

No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, o lote em causa pode ser acompanhado de uma única cópia da declaração de conformidade UE.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e os endereços postal e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

8.   Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada , o número de telefone e os endereços postal , eletrónico e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

 

(Alteração horizontal: a alteração «caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco» aplica-se a todo o texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas ao longo do texto as adaptações correspondentes.)

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 39 — título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh de estabelecerem políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento

Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias de cumprirem o dever de diligência na cadeia de valor

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.

1.   A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial relativa à cadeia de aprovisionamento das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1;

a)

Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial de dever de diligência relativa à cadeia de valor das baterias e das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1 , e às categorias associadas de risco social e ambiental indicadas no anexo X, ponto 2 ;

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Incorporar na sua política relativa à cadeia de aprovisionamento normas conformes com as enunciadas no modelo de política relativa à cadeia de aprovisionamento constante do anexo  II da Orientação de diligência prévia da OCDE ;

b)

Incorporar na sua política relativa à cadeia de valor normas conformes com as enunciadas em normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enumeradas no anexo  X, ponto 3-A ;

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento , encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;

c)

Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de valor , encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

d)

Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento , incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade ou a identificação dos operadores a montante na cadeia de aprovisionamento .

d)

Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de valor , incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade que identifique os operadores a montante na cadeia de valor .

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Esse sistema deve ter por base documentação que forneça as seguintes informações:

Esse sistema deve ter por base documentação que forneça , pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(iii-A)

se a matéria-prima for originária de uma zona de alto risco, informações adicionais — em conformidade com as recomendações específicas dirigidas aos operadores económicos a montante, tal como estabelecido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, sempre que pertinente — como a mina de origem, os locais onde as matérias-primas são consolidadas, comercializadas e transformadas, bem como os impostos, as taxas e os direitos de exploração pagos;

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante participação em mecanismos criados pelo setor;

Sem prejuízo da responsabilidade individual dos operadores económicos pelos respetivos processos relativos ao dever de diligência, os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante colaboração com outros intervenientes, inclusive através da participação em mecanismos criados pelo setor ao abrigo do presente regulamento ;

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Incorporar a sua política relativa à cadeia de aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;

e)

Incorporar a sua política relativa à cadeia de valor nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce para a identificação de riscos , ou garantir a criação de um mecanismo desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor.

f)

Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce como um mecanismo de reparação em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos , ou garantir a criação de mecanismos desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor. Esses mecanismos devem ter em conta os critérios dos mecanismos de reclamação definidos nos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Identificar e avaliar os efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento , com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 2 e tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de aprovisionamento ;

a)

Identificar e avaliar o risco de efeitos negativos associados às categorias de risco , inclusive as enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor , com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 2 , bem como em qualquer outra informação pertinente que possa estar publicamente disponível ou ser prestada por terceiros, tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de valor ;

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)

Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar ou reduzir os seus efeitos negativos:

b)

Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar , a reduzir e dar resposta aos seus efeitos negativos:

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados para esse efeito,

i)

comunicar os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de valor aos quadros superiores designados para esse efeito,

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

adotando medidas de gestão dos riscos conformes com o anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE , tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre os fornecedores que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,

ii)

adotar medidas de gestão dos riscos conformes com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enunciadas no anexo X, ponto 3-A , tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre as relações comerciais que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

executando o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.o 2, segundo parágrafo,

iii)

executar o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.o 2, segundo parágrafo,

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil, e  terceiros afetados , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar as relações comerciais e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil e  comunidades afetadas , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nos relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo . Na falta de tais relatórios de verificações por terceiros efetuadas aos fornecedores, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros do seu próprio dever de diligência na cadeia de aprovisionamento recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo.

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor . Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros das suas cadeias de dever de diligência recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo. O operador económico pode também utilizar os relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado , as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros asseguram que dispõem de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual os operadores económicos podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizados e proceder à reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a um organismo notificado («verificação por terceiros»).

4.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas práticas e política de dever de diligência na cadeia de valor a um organismo notificado («verificação por terceiros»).

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos n.os 2, 3 e 5;

a)

Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor previstos nos n.os 2, 3 e 5;

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.os 2, 3 e 5;

b)

Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de valor dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.os 2, 3 e 5 , bem como, sempre que relevante, realizar controlos nas empresas e recolher informações junto das partes interessadas ;

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento ;

c)

Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de valor ;

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o.

5.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de valor reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

6.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento . Esse relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor relativas, em especial, às matérias-primas contidas em cada modelo de bateria colocado no mercado . Esse relatório deve apresentar , de modo facilmente compreensível para os utilizadores finais e identificando claramente as baterias em causa, as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, ponto  3.

7.   A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, pontos  3 e 3-A .

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor estabelecidos no presente artigo. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos seus centros nacionais de competência para baterias, estabelecidos nos termos do artigo 68.o-B, na prestação desse apoio técnico.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A fim de permitir que os Estados-Membros assegurem a observância do presente regulamento em conformidade com o artigo 69.o, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela realização dos controlos adequados.

 

Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetuados segundo uma abordagem baseada no risco, inclusive nos casos em que uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, por exemplo com base em preocupações fundamentadas expressas por terceiros e relacionadas com a observância do presente regulamento por um operador económico.

 

Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir inspeções no local, nomeadamente nas instalações do operador económico.

 

Os operadores económicos devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos e registos.

 

A fim de assegurar a clareza das tarefas e a coerência das ações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão elabora orientações especificando as etapas a seguir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que efetuam os controlos referidos no primeiro parágrafo. Essas orientações devem incluir, se for caso disso, modelos de documentos que facilitem a aplicação do presente regulamento.

 

O Estado-Membro deve manter registos dos controlos referidos no primeiro parágrafo que indiquem, nomeadamente, a natureza e os resultados desses controlos, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas emitidas nos termos do artigo 69.o.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Alterar a lista dos instrumentos internacionais constante do anexo X, atendendo aos progressos nas instâncias internacionais pertinentes;

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.o 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821 e  das recomendações em matéria de dever de diligência estabelecidas no anexo  I da Orientação de diligência prévia da OCDE.

b)

Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.o 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821, e  alterar a lista de instrumentos em matéria de dever de diligência internacionalmente reconhecidos constante do anexo  X, ponto 3-A;

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Estabelecer e alterar uma lista de zonas de alto risco, tendo em conta as orientações da OCDE sobre o dever de diligência.

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Caso venha a ser adotada legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, as disposições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no anexo X devem ser consideradas complementares dessa legislação da União.

 

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor de legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão avalia se essa nova legislação da União exige a alteração dos n.os 2 a 5 do presente artigo, ou do anexo X, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o para alterar essas disposições em conformidade.

 

Esse ato delegado não prejudica as obrigações estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo ou no anexo X que sejam específicas dos operadores económicos que colocam baterias no mercado. Qualquer obrigação suplementar estabelecida nesse ato delegado em matéria de dever de diligência a cumprir pelos operadores económicos deve assegurar, pelo menos, o mesmo nível de proteção previsto no presente regulamento, sem criar encargos administrativos indevidos.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

4.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve dispor dos meios financeiros e organizacionais adequados para praticar os atos definidos no mandato. A pedido, o mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, numa língua da União determinada pela autoridade competente . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Se houver motivos para suspeitar que uma bateria possa apresentar um risco, os mandatários devem imediatamente informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III.

1.   Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o .

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, o importador deve imediatamente informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.

6.   Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana , o ambiente e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações importantes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou outros distribuidores estão registados no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.o;

a)

O produtor está registado no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.o;

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

3.   Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que que a bateria apresenta um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que a bateria apresenta um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe , numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

6.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar a essa autoridade , numa língua que possa ser facilmente compreendida por ela , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o . Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 43 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II e  III.

Os prestadores de serviços de execução , incluindo mercados em linha, devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II, III e VII .

 

Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos pertinentes estabelecidas no capítulo VI, os prestadores de serviços de execução asseguram igualmente, além do requisito referido no primeiro parágrafo, as funções previstas no artigo 40.o, n.o 4, alínea d), e n.o 4-A.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo  40 .o, caso:

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo  38 .o, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições :

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada;

b)

Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada; ou

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;

d)

O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A composição química das baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro;

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

f)

Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o e os requisitos previstos nos artigos 48.o e 49.o, respetivamente:

f)

Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o e os requisitos previstos nos artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, respetivamente:

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

i)

no caso de baterias portáteis, os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

i)

no caso de baterias portáteis e baterias de veículos de transporte ligeiros , os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1, e no artigo 48.o-A, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o  código postal e a localidade , a rua e o número , o país, os números de telefone e fax , o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.o, n. o  2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o  endereço postal, o número de telefone, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.o, n. os  2 e 4 , incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

se a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor representar mais do que um produtor, deve indicar separadamente como é que cada um dos produtores que representa cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o.

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea ii) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

se aplicável, o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.o, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

se aplicável, o  nome e os dados de contacto, incluindo o endereço postal, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.o, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os produtores que fornecem baterias através de técnicas de comunicação à distância são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Se esses produtores não estiverem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, devem ser registados através do respetivo mandatário.

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Pode recusar o registo fornecido pelo produtor em caso de incumprimento ou de cumprimento insuficiente das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os produtores de baterias devem fornecer aos mercados em linha informações sobre o seu registo ou sobre o respetivo mandatário no Estado-Membro para o qual realizam a venda.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Organizar a recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.o e 49.o, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento e reciclagem dos resíduos de baterias, incluindo as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo 56.o;

a)

Cobrir pelo menos os custos referidos no artigo 8.o-A, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à organização da recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento , preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos de baterias, e as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo 56.o;

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a realização de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1;

c)

Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a  recolha de dados e a realização periódica de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1;

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Organizar campanhas de sensibilização e/ou conceder incentivos económicos, incluindo os previstos no anexo IV da Diretiva 2008/98/CE, a fim de incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de uma forma que esteja em consonância com as informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias que lhes são disponibilizadas nos termos do artigo 60.o, n.o 1;

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a  d ).

e)

Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a  d-A ).

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Dispor dos meios organizacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.o 1;

a)

Dispor dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.o 1;

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

São moduladas, no mínimo , por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias;

a)

São moduladas em conformidade com os critérios previstos no artigo 8.o-A , n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE e por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga , a durabilidade e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias , bem como a possibilidade de serem refabricadas ou reorientadas e a sua pegada de carbono ;

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;

b)

São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização , do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.

5.   Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo  48.o-A, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização , do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6.    As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente artigo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. As autoridades competentes devem fixar os detalhes do procedimento de autorização e as modalidades de verificação da conformidade , incluindo as informações fornecer pelos produtores para esse efeito .

6.    Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes e que esta dispõe dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações definidas no presente capítulo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua e que estão em conformidade com o cumprimento das metas de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem estabelecidos no presente regulamento . A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares e, pelo menos, de três em três anos , se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se as metas de recolha estabelecidas no artigo 48.o, n.o 4, ou no artigo 48.o-A , n.o 5, não forem cumpridas ou se o produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar o artigo 49 . o, n.os 1, 2 ou 3.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.

Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 9 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;

c)

A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem , os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 9 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     Quando um operador procede à reutilização, reorientação ou refabrico de uma bateria, a responsabilidade alargada do produtor relativamente a essa bateria transferir-se-á do produtor para esse operador.

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 13

Texto da Comissão

Alteração

13.   Os artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam às baterias .

13.   Os requisitos de responsabilidade alargada do produtor os requisitos mínimos gerais dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no artigo 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE são considerados requisitos mínimos e são completados pelas disposições do presente regulamento .

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:

1.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha seletiva de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza , composição química , marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Criar pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis;

a)

Criar pontos de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis;

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Quando descartarem resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o  2, os utilizadores finais não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova.

3.    Os utilizadores finais poderão descartar resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o 2 e não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova ou a ter comprado a bateria aos produtores que criaram os pontos de recolha .

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 4 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter de forma duradoura , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis , excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros , disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

4.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral, calculadas como percentagens das baterias portáteis de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

 

a)

45 % até 31 de dezembro de 2023;

b)

70 % até 31 de dezembro de 2025;

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 48.o-A

 

Recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros

 

1.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.

 

2.     Os produtores de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem retomar os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:

 

a)

Distribuidores de baterias de veículos de transporte ligeiros, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1;

 

b)

Operadores independentes que reparam veículos de transporte ligeiros;

 

c)

Autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, em conformidade com o artigo 53.o.

 

3.     As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.o 2 devem abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais. As modalidades de retoma não se limitam a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros sejam mais rendíveis.

 

4.     Quando eliminarem resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros nos pontos de recolha referidos no n.o 2, os utilizadores finais devem poder, em qualquer circunstância, devolver os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros e fazê-lo gratuitamente ou sem serem obrigados a comprar uma bateria nova.

 

5.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas para baterias de veículos de transporte ligeiros, calculadas como percentagens das baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

 

a)

75 % até 31 de dezembro de 2025;

 

b)

85 % até 31 de dezembro de 2030.

 

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem calcular a taxa de recolha a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 55.o, n.o 2-B.

 

6.     Os pontos de recolha criados em conformidade com o n.o 1 e n.o 2 do presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.

 

7.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente, que verifica a conformidade das disposições estabelecidas para assegurar o cumprimento do presente artigo. Sempre que o pedido de autorização seja apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, esta deve identificar claramente os produtores associados ativos que representa.

 

8.     As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que os dados na sua posse relativos a informações exclusivas de produtores individuais ou que lhes sejam diretamente atribuíveis permanecem confidenciais. A autoridade competente pode estabelecer, na autorização concedida, as condições a cumprir para esse efeito.

 

9.     Só pode ser concedida uma autorização ao abrigo do n.o 6 quando for demonstrado, mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo foram cumpridos e que estão previstas todas as disposições necessárias para permitir, pelo menos, atingir e manter de forma duradora a meta de recolha a que se refere o n.o 5. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, a autorização deve ser concedida no âmbito da autorização referida no artigo 47.o, n.o 6.

 

10.     A autoridade competente deve fixar os detalhes do procedimento de concessão de autorização nos termos do n.o 7, para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.o e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal deve incluir a exigência de um relatório elaborado por peritos independentes com vista a verificar previamente se as modalidades de recolha criadas ao abrigo do presente artigo permitem assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Deve igualmente incluir prazos para a verificação das respetivas etapas e a tomada de decisão pela autoridade competente, que não pode exceder seis semanas a contar da apresentação do dossiê de pedido completo.

 

11.     A autoridade competente deve verificar periodicamente e, pelo menos, de três em três anos, se as condições para a autorização ao abrigo do n.o 7 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se a meta de recolha fixada no n.o 4 não for cumprida ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 3.

 

12.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração das condições abrangidas pelo pedido de autorização referido no n.o 7, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização concedida ao abrigo do n.o 8, e da cessação permanente das atividades.

 

13.     A cada cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo composicional, pelo menos ao nível NUTS 2, dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. O primeiro estudo deve ser realizado até 31 de dezembro de 2023. Com base nas informações obtidas, as autoridades competentes podem exigir, ao concederem ou reverem uma autorização nos termos dos n.os 7 e 10, que os produtores de baterias portáteis ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentarem a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 60.o, n.o 1, proporcionalmente à quota de resíduos de baterias portáteis nos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos detetados no âmbito do estudo.

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.

Alteração 315

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de recolha criados em cooperação com:

1.   Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Operadores independentes que procedam à reutilização, refabrico ou reorientação de baterias de automóvel, industriais e de veículos elétricos;

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.

Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Dotar os pontos de recolha referidos no n.o 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de recolha;

a)

Dotar os pontos de retoma e recolha referidos no n.o 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de retoma e recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de retoma e recolha;

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros devem recolher anualmente informações, nomeadamente estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e as categorias de baterias de automóveis, industriais e de veículos elétricos colocadas nos seus mercados, disponíveis para recolha em comparação com as quantidades recolhidas por todas as vias, preparadas para reutilização, recicladas e valorizadas no Estado-Membro, e sobre as baterias em veículos/produtos industriais exportados, em termos de peso e composição química.

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final comprar uma nova bateria, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

1.   Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes ter comprado a bateria em causa , independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o.

3.   Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os distribuidores entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou operadores de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.

4.   As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, portáteis, de veículos de transporte ligeiros, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     No caso de vendas com entrega, os distribuidores devem propor a retoma gratuita das baterias. Ao encomendar uma bateria, o utilizador final deve ser informado das modalidades de retoma da bateria usada.

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 50-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.o-A

Sistemas de restituição de depósitos para baterias

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade e os benefícios potenciais da criação de sistemas de restituição de depósitos para baterias em toda a União, em especial para baterias portáteis de utilização geral. Para tal, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo a adoção de propostas legislativas. Ao implementarem os sistemas nacionais de restituição de depósitos para baterias, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a criação de um sistema harmonizado à escala da União.

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o.

2.   Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o , 48.o-A e 49.o.

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.

Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento . Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE ou pela Diretiva 2012/19/UE entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a outro operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos.

1.   Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos. Quando criadas para um tipo específico de bateria, as autoridades públicas de gestão de resíduos não devem recusar a retoma de quaisquer resíduos de baterias desse tipo, incluindo baterias reutilizadas, reorientadas e refabricadas.

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o.

2.   As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de as autoridades públicas de gestão de resíduos entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos, ou de efetuarem elas próprias esse tratamento e reciclagem. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o.

Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis entregarem esses resíduos de baterias portáteis a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 330

Proposta de regulamento

Artigo 55 — título

Texto da Comissão

Alteração

Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis

Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis e de baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 331

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

65  % até 31 de dezembro de 2025;

b)

70  % até 31 de dezembro de 2025;

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

70 % até 31 de dezembro de 2030.

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral:

 

a)

45 % até 31 de dezembro de 2023;

 

b)

70 % até 31 de dezembro de 2025;

 

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros:

 

a)

75 % até 31 de dezembro de 2025;

 

b)

85 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, para estabelecer regras pormenorizadas relativas ao cálculo e à verificação das metas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha.

Alteração 336

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c) , e, no âmbito desse exercício, pondera a fixação de uma meta de recolha para baterias de veículos de transporte ligeiros, tendo em conta a evolução da quota de mercado, como uma meta separada ou como parte de uma revisão da meta estabelecida no n.o 1, alínea c), e no artigo 48.o, n.o 4 . Essa revisão também pode ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

3.   Até 31 de dezembro de 2024 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c). Essa revisão também deve ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração 337

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis estabelecida no anexo XI.

Suprimido

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser depositados em aterros nem incinerados .

1.   Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser eliminados nem objeto de uma operação de recuperação de energia .

Alteração 339

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos para os operadores económicos que atinjam rendimentos superiores aos níveis mínimos estabelecidos nas partes B e C do Anexo XII.

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar num processo de reciclagem.

1.   Todos os resíduos de baterias recolhidos devem ser objeto de preparação para reutilização ou para reorientação ou de um processo de reciclagem , com exceção das bateiras que contenham mercúrio, que devem ser eliminadas de forma a não terem um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente .

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A fim de permitir a separação e a comunicação adequadas dos resíduos de baterias de iões de lítio, a Comissão deve incluir esses resíduos na lista de resíduos referida na Decisão 2000/532/CE, conforme adequado.

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

4.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabelece regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais.

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os níveis mínimos de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

5.    Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre os progressos em termos de rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado por uma proposta legislativa destinada a aumentar os rendimentos mínimos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais.

Alteração 344

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alargar a lista de composições químicas e dos materiais das baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

Alteração 345

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

1.   O tratamento , a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

Alteração 346

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento e reciclagem conseguir demonstrar que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento.

2.   Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento , preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem apresentar provas documentais aprovadas pela autoridade competente de destino de que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento e aos requisitos pertinentes de proteção ambiental e da saúde humana previstos noutros atos legislativos da União .

Alteração 347

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições.

3.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições , o mais tardar até 1 de julho de 2023 .

Alteração 348

Proposta de regulamento

Artigo 59 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias industriais e baterias de veículos elétricos

Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos

Alteração 349

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores independentes devem ter acesso ao sistema de gestão de baterias industriais recarregáveis e de baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.

1.   Os operadores independentes devem ter acesso para leitura ao sistema de gestão de baterias de veículos de transporte ligeiros, de baterias integradas em baterias estacionárias de armazenamento de energia e de baterias de veículos elétricos , assim como de baterias portáteis dotadas de um sistema de gestão de baterias , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.

Alteração 350

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Todos os sistemas fixos de armazenamento de energia em baterias usados e as baterias de veículos elétricos usadas devem ser avaliados para determinar se são adequados para reutilização, reorientação ou refabrico. Se a avaliação demonstrar que as baterias são adequadas para reutilização, devem ser reutilizadas. Se a avaliação demonstrar que não são adequadas para reutilização, mas que são adequadas para reorientação ou refabrico, devem ser sujeitas a operações de reorientação ou refabrico.

Alteração 351

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores independentes que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.

2.   Os operadores independentes que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.

Alteração 352

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.

3.   Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho e de segurança , a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.

Alteração 353

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.

4.   Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.

Alteração 354

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta da obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 , no artigo 10.o, n.os 1 e 2 , e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.

Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta das obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.

Alteração 355

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores que colocam no mercado baterias objeto de uma operação de reorientação ou refabrico são considerados novo produtor da bateria e são registados em conformidade com o artigo 46.o, ficando sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor previsto no artigo 47.o.

Alteração 356

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, o detentor da bateria deve fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

5.   Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

Alteração 357

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de preparação para a reutilização;

a)

O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas e recomendações relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de reutilização, preparação para a reutilização , preparação para a reorientação, reorientação e refabrico ;

Alteração 358

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;

c)

Os pontos de retoma e recolha e os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização , preparação para a reorientação, reorientação, refabrico e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;

Alteração 359

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Os impactos das substâncias contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

f)

Os impactos das substâncias , nomeadamente substâncias perigosas, contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

Alteração 360

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

b)

Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, e de forma acessível a pessoas com deficiência em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

Alteração 361

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias.

2.   Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas aos componentes e materiais e à localização de todas as substâncias perigosas contidas nas baterias. Os produtores devem disponibilizar informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias

Alteração 362

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

3.   A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar gratuitamente , em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

Alteração 363

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os processos para assegurar a desmontagem de veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;

a)

Os processos para assegurar a desmontagem de veículos de transporte ligeiros, veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;

Alteração 364

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

b)

As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho e de proteção contra incêndios , aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

Alteração 365

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar nas suas instalações retalhistas, de forma visível, por intermédio dos seus mercados em linha as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

4.   Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar permanentemente nas suas instalações retalhistas e através dos seus mercados em linha, de forma facilmente acessível claramente visível para os utilizadores finais da bateria, as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

Alteração 366

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

5.   Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais e não devem ser acrescentados ao custo final da bateria carregada ao consumidor no ponto de venda .

Alteração 367

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros :

1.   Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria:

Alteração 368

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

A quantidade de pilhas de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as pilhas de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

Alteração 369

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de resíduos de pilhas de uso geral recolhidos conforme disposto no artigo 48.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem .

Alteração 371

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros .

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química.

Alteração 372

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os produtores de baterias para veículos de transporte ligeiros ou, quando designadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros:

 

a)

A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

 

b)

A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas conforme disposto no artigo 48.o-A, calculada com base na metodologia prevista no ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2-B;

 

c)

A meta de recolha alcançada pelo produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que atua em nome dos respetivos associados;

 

d)

A quantidade de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas; e

 

e)

A quantidade de baterias entregues para reutilização, reorientação ou refabrico.

 

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham baterias de veículos de transporte ligeiros de distribuidores ou outros pontos de retoma e recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas, com uma repartição segundo a sua composição química e especificando as quantidades de baterias de veículos de transporte ligeiros.

 

Os operadores a que se referem o primeiro e segundo parágrafos devem comunicar à autoridade competente os dados referidos no primeiro parágrafo no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 5. As autoridades competentes devem estabelecer o formato e os procedimentos de acordo com os quais os dados lhes serão comunicados.

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de baterias entregues para reutilização, reorientação ou refabrico;

Alteração 374

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.

Alteração 375

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.

Alteração 376

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de reciclagem;

b)

A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de preparação para a reorientação e reciclagem;

Alteração 377

Proposta de regulamento

Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:

Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 49.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

b)

A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o, 48.o-A e 49.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O sistema visa:

 

a)

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes, nomeadamente a aplicação do regulamento pelas referidas autoridades;

 

b)

Fornecer ao público informações sobre as baterias colocadas no mercado e os seus requisitos de sustentabilidade e segurança, bem como folhetos informativos sobre baterias;

 

c)

Fornecer à Comissão e aos refabricantes, operadores de «segunda vida útil» e operadores de reciclagem acreditados informações atualizadas sobre as baterias.

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros.

2.   O sistema deve conter as informações e os dados relativos a  baterias de veículos de transporte ligeiros , baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. O sistema deve conter igualmente uma base de dados regularmente atualizada para todas as baterias abrangidas pelo presente regulamento.

Alteração 381

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores económicos que colocam uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico com armazenamento interno no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5.

3.   Os operadores económicos que colocam uma bateria de veículos de transporte ligeiros , uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5.

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O sistema não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 383

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:

5.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabeleça:

Alteração 384

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial e bateria de veículo elétrico colocada no mercado ou em serviço e  cuja capacidade seja superior a 2 kWh deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).

1.   Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial, bateria de veículo elétrico e  bateria de veículos de transporte ligeiros colocada no mercado ou em serviço deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.

3.    No caso das baterias industriais e das baterias de veículos elétricos , o passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     No caso das baterias de veículos de transporte ligeiros, o passaporte de bateria deve conter as informações descritas no artigo 13.o, n.o 5, alíneas a) a d), i) e j), e informações atualizadas sobre a bateria, ligadas a alterações ao seu estado.

Alteração 388

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o.

4.   O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o através do código QR a que se refere o artigo 13.o, n.o 5 .

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.

5.   O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao estado da bateria nos termos do artigo 14.o , quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.

Alteração 390

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de reparação ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial ou a bateria de veículo elétrico no mercado ou em serviço.

6.   Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de refabrico ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial, a  bateria de veículo elétrico ou a bateria de veículos de transporte ligeiros no mercado ou em serviço. O registo para as baterias refabricadas ou reorientadas deve estar ligado ao registo da bateria original.

Alteração 391

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 7 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 393

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

1.   As autoridades de fiscalização do mercado devem realizar controlos adequados das baterias disponibilizadas em linha e fora de linha numa escala adequada, procedendo a controlos documentais e, quando necessário, a controlos físicos e laboratoriais com base em amostras adequadas , que abranjam todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. Para essa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado podem enviar baterias para a instalação de ensaio da União a que se refere o artigo 68.o-A .

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos de execução que determinem as condições uniformes dos controlos, critérios para a determinação da frequência dos controlos e a quantidade de amostras a controlar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.

 

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

2.   As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III do presente regulamento;

a)

Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III ou no artigo 39.o do presente regulamento;

Alteração 397

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Os consumidores devem ter a possibilidade de introduzir informações sobre as baterias que apresentem um risco para os consumidores numa secção separada do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) previsto no artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE. A Comissão tem em devida consideração as informações recebidas e assegura o acompanhamento, designadamente a transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes, se for caso disso.

 

A Comissão adota um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.o, n.o 2, para estabelecer as modalidades de transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo, bem como de transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes para seguimento.

Alteração 398

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. A Comissão conclui essa avaliação no prazo de um mês. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

Alteração 399

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.

1.   Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco, ou puder razoavelmente ser considerada como apresentando um risco , para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.

Alteração 400

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de valor da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

Alteração 401

Proposta de regulamento

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-A

Instalação de ensaio da União

1.     Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União especializada em baterias, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1020.

2.     A instalação de ensaio da União deve servir de centro de competências para:

a)

fornecer, em derrogação do artigo 21.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1020, pareceres técnicos e científicos independentes à Comissão no decurso das investigações referidas no artigo 32.o do presente regulamento e no decurso das avaliações referidas nos artigos 67.o, no 1, e 68.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

realizar testes de baterias a pedido das autoridades de fiscalização do mercado para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 66.o, n.o 1;

Alteração 402

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-B

Centros nacionais de competência para baterias

1.     As autoridades de fiscalização do mercado devem acordar com as organizações representativas dos operadores económicos e dos centros de investigação a criação de um centro nacional de competência para baterias em cada Estado-Membro.

2.     Os centros nacionais de competência para baterias a que se refere o n.o 1 devem realizar atividades que tenham por objetivo promover o cumprimento, identificar situações de incumprimento, aumentar a sensibilização e fornecer orientações e aconselhamento técnico em relação aos requisitos do presente regulamento. Se for caso disso, outras partes interessadas, tais como organizações representativas dos utilizadores finais, podem igualmente participar nas atividades dos centros nacionais de competência para baterias.

3.     Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, a autoridade de fiscalização do mercado e as partes referidas no n.o 1 devem assegurar que as atividades realizadas pelo centro nacional de competência para baterias não conduzem a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afetam a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes.

Alteração 403

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:

1.   Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Para facilitar esta tarefa, os Estados Membros devem estabelecer canais de informação facilmente acessíveis aos consumidores sobre o incumprimento. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:

Alteração 404

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)

Não foram cumpridos os requisitos relacionados com a política de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos no artigo 39.o.

k)

Não foram cumpridos os requisitos relacionados com a política de dever de diligência na cadeia de valor previstos no artigo 39.o.

Alteração 405

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)

Não foram cumpridos os requisitos do passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.o.

Alteração 406

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     As autoridades competentes dos Estados Membros devem dispor de poderes de investigação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, para efetuar controlos adequados, quer sejam baseados no risco ou em informações recebidas, para detetar possíveis não conformidades.

Alteração 407

Proposta de regulamento

Artigo 69 — parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As autoridades de fiscalização do mercado cooperam para assegurar a aplicação transfronteiriça do presente regulamento, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 408

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros devem cooperar no âmbito de uma rede de controlo do cumprimento, apoiando-se mutuamente nos procedimentos de infração em caso de vendas transnacionais na União.

Alteração 409

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.

1.   As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem dar preferência às baterias mais respeitadoras do ambiente, com base em todo o seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.

Alteração 410

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se um Estado-Membro considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a fase de resíduos, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente e que esse risco não esteja adequadamente controlado e careça de uma resposta, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê conforme com os requisitos de um dossiê relativo a restrições. Se esse dossiê demonstrar a necessidade de uma atuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência para dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

Alteração 411

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.     No prazo de 6 meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.

Alteração 412

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Apenas podem ser reconhecidos mecanismos criados pelo setor que cumpram os requisitos do artigo 39.o e que sejam verificados por terceiros.

Alteração 413

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2 , no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8 , no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2 , no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4 , no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3 , no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 414

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3 , no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8, no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os  2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 415

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o  2 , do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4 , do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 39.o, n.o 8, do artigo 55.o, n.o 4 , do artigo 56.o, n.o 4, do artigo 57.o, n.o 6 , do artigo 58.o, n.o 3, e do artigo 70.o, n.o 2 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 416

Proposta de regulamento

Artigo 75 — parágrafo 1 — ponto 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(2)

No anexo I, é aditado seguinte ponto  71 à lista da legislação de harmonização da União:

(2)

No anexo I, o ponto 21 da lista da legislação de harmonização da União passa a ter a seguinte redação :

Alteração 417

Proposta de regulamento

Artigo 76 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 1 de janeiro de 2023, Comissão desenvolve critérios ou orientações harmonizados para sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação por danos causados a pessoas singulares.

 

Esses critérios devem abranger, pelo menos, os seguintes tipos de infrações:

 

a prestação de falsas declarações durante os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no capítulo IV e as medidas estabelecidas nos artigos 66.o e 68.o;

 

a falsificação dos resultados dos ensaios de conformidade ou de fiscalização do mercado;

 

a omissão de dados ou especificações técnicas que possam levar à recolha da bateria ou dos seus componentes ou à recusa ou retirada da declaração de conformidade.

Alteração 418

Proposta de regulamento

Artigo 76 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2023, atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo critérios para a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação de danos causados a pessoas singulares que abranjam, pelo menos, as infrações enumeradas no parágrafo 1-A.

Alteração 419

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.

1.   Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente , na saúde humana e no funcionamento do mercado interno e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

Alteração 420

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos artigos 39.o e 72.o;

c)

Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias previstos nos artigos 39.o e 72.o;

Alteração 421

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

As medidas relativas à identificação dos operadores económicos previstas no artigo 45.o;

Alteração 422

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

As infrações e o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções previstas no artigo 76.o;

Alteração 423

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-C)

A análise do impacto do regulamento na competitividade e nos investimentos no setor das baterias e nos encargos administrativos.

Alteração 424

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

O relatório a que se refere o n.o 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Alteração 425

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 .

O presente regulamento é aplicável a partir de … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] .

Alteração 426

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro — linha 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A.

Chumbo

As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de chumbo (expresso como chumbo metálico) superior a 0,01  %.

N.o CAS 7439-92-1

 

N.o CE 231-100-4 e seus compostos

 

Alteração 427

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

«Classificação da qualidade dos dados»: avaliação semi-quantitativa dos critérios de qualidade relativos a um conjunto de dados, com base na representatividade tecnológica, representatividade geográfica, representatividade temporal e precisão. A qualidade dos dados deve ser considerada como a do conjunto de dados, conforme documentada.

Alteração 428

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82).

As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82). O desenvolvimento e a atualização de métodos da PAP e de RCPAP pertinentes devem ser abertos e transparentes e envolver uma representação adequada das organizações da sociedade civil, do meio académico e de outras partes interessadas.

Alteração 429

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Utilização de energia e contabilização energética

 

Ao calcular a intensidade de carbono da energia utilizada durante as diferentes fases e processos do ciclo de vida da bateria, tal como enumerados no ponto 4, devem ser utilizados os dados médios das emissões de carbono do país onde a atividade ou processo específico teve lugar. Apenas devem ser utilizados fatores de emissão mais baixos se o agente económico demonstrar de forma fiável que a região onde a atividade específica teve lugar e que forneceu a energia ao operador económico ou que os seus processos individuais ou fornecimento de energia são menos intensivos em termos de carbono do que a média do país. Tal deve ser demonstrado através de uma prova de que a energia é retirada daquela região e que é menos intensiva em termos de carbono ou através de uma ligação direta a uma fonte de energia renovável ou com menor intensidade de carbono ou de um contrato que demonstre uma ligação temporal e geográfica entre o fornecimento de energia e a utilização pelo operador económico, o que deve ser verificado por uma declaração de verificação de terceiros.

Alteração 430

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 4 — parágrafo 1 — quadro — linha 2

Texto da Comissão

Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

Inclui a exploração mineira e  o pré-tratamento, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.


Alteração

Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

Inclui a exploração mineira , bem como outros aprovisionamentos relevantes, o pré-tratamento e o transporte de todas as matérias-primas e materiais ativos , até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.

Alteração 431

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida , uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto.

A fase de utilização só pode ser excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida se os fabricantes puderem demonstrar de forma fiável que as escolhas de conceção apenas resultam numa contribuição negligenciável para esse impacto.

Alteração 432

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.

Em particular, todos os dados de atividade relacionados com as matérias-primas, o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.

Alteração 433

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 5 — parágrafo 5 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

fase de obtenção e pré-tratamento de matérias-primas,

fase de obtenção , incluindo transporte, e pré-tratamento de matérias-primas,

Alteração 434

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.

Em função da distribuição estatística da classificação da qualidade dos dados e dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.

Alteração 435

Proposta de regulamento

Anexo III — título

Texto da Comissão

Alteração

Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral

Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas

Alteração 436

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer num determinado conjunto de condições.

1.

Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer em condições reais .

Alteração 437

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima após um determinado período em condições específicas.

3.

Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima , tendo como ponto de referência a capacidade inicialmente medida, após um determinado período em condições específicas.

Alteração 438

Proposta de regulamento

Anexo IV — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais e às baterias de veículos elétricos

Alteração 439

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

Resistência interna (em Ω) e aumento da resistência interna (em %).

3.

Resistência interna (em Ω), aumento da resistência interna (em % ) e impedância eletroquímica (em Ω ).

Alteração 440

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.

Indicação da vida útil esperada das baterias nas condições para as quais foram concebidas.

5.

Vida útil esperada das baterias nas condições de referência para as quais foram concebidas em termos de ciclos e anos civis .

Alteração 441

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.

Autodescarga.

Alteração 442

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições específicas.

Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições de referência específicas.

Alteração 443

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original declarada pelo fabricante.

Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original.

Alteração 444

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período.

Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período em condições de referência .

Alteração 445

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.

Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria em condições de referência , ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.

Alteração 446

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Entende-se por «autodescarga» a redução da carga elétrica armazenada quando os elétrodos da bateria não estão ligados, por exemplo, quando a bateria é armazenada ou não é utilizada durante um período prolongado (por exemplo 48 horas, 168 horas, 720 horas) o que faz com que a carga da bateria diminua gradualmente ao longo do tempo.

Alteração 447

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 6 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.

Propagação térmica

6.

Proteção em caso de propagação térmica

Alteração 448

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

7.

Danos mecânicos causados por forças externas (queda e impacto)

7.

Proteção em caso de danos mecânicos

Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria sofre uma queda acidental ou um impacto de uma carga pesada e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.

Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria é acidentalmente exposta a tensões mecânicas e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.

Alteração 449

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.

Ensaio de resistência ao fogo

 

O objetivo do ensaio de resistência ao fogo é expor a bateria ao fogo e avaliar o risco de explosão. A medição da energia libertada é um indicador de segurança importante.

Alteração 450

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.

Emissão de gases — Medição de substâncias perigosas

 

As baterias podem conter quantidades significativas de materiais potencialmente perigosos (por exemplo, eletrólitos facilmente inflamáveis, componentes corrosivos e tóxicos). Se exposta a determinadas condições, a integridade da bateria pode ser comprometida com a libertação de gases perigosos. Por conseguinte, é importante identificar e quantificar as substâncias libertadas pela bateria durante os ensaios que reproduzem condições de má utilização e abuso.

Alteração 451

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.

A data de colocação no mercado;

Suprimido

Alteração 452

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.

O peso da bateria;

Alteração 453

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.

As substâncias perigosas contidas na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

7.

As substâncias perigosas contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1  % , além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

Alteração 454

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.

As matérias-primas essenciais contidas na bateria.

Suprimido

Alteração 455

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

A-A)

Informações adicionais sobre baterias a serem acedidas através do código QR

 

1.

A data de colocação no mercado;

 

2.

As matérias-primas essenciais contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1  %.

 

3.

Informações relativas ao consumo de energia elétrica, outras formas de energia e, se for caso disso, outros recursos essenciais durante a utilização.

Alteração 456

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte C — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O código QR deve ser 100 % preto e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.

O código QR deve ser de uma cor que contraste fortemente com o seu fundo e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.

Alteração 457

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte A — ponto 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11 .o, 12 .o, 13.o e 14.o que são aplicáveis.

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o que são aplicáveis.

Alteração 458

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte B — ponto 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o que são aplicáveis.

O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o , 10.o, 12.o e 39.o que são aplicáveis.

Alteração 507

Proposta de regulamento

Anexo IX — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la): descrição da bateria.

4.

Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la e que pode, se adequado, incluir uma imagem da bateria ): descrição da bateria.

Alteração 459

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Ferro;

Alteração 460

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Cobre;

Alteração 461

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)

Bauxite;

Alteração 462

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ar;

a)

Ar , incluindo a poluição atmosférica ;

Alteração 463

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Água;

b)

Água , incluindo o acesso à água, a poluição e o esgotamento da água doce, da água potável, dos oceanos e dos mares ;

Alteração 464

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Solo;

c)

Solo , incluindo a contaminação do solo decorrente da eliminação e do tratamento de resíduos ;

Alteração 465

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Biodiversidade;

d)

Biodiversidade , incluindo os danos causados à vida selvagem, à flora, aos habitats naturais e aos ecossistemas ;

Alteração 466

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Clima, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa;

Alteração 467

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Gestão de resíduos, incluindo os danos causados por práticas associadas a rejeitados de minas

Alteração 468

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Vida comunitária.

i)

Vida comunitária , incluindo a dos povos indígenas;

Alteração 469

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;

Alteração 470

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A Decisão COP VIII/28 da Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

c)

A Decisão COP VIII/28 incluída na Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

Alteração 471

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

O Acordo de Paris das Nações Unidas;

Alteração 472

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

Alteração 473

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de ambiente que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros,

Alteração 474

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

Suprimido

Alteração 475

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável; e

Suprimido

Alteração 476

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

Suprimido

Alteração 477

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de direitos humanos que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros.

Alteração 478

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.

Os princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência aplicáveis aos requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 39.o do presente regulamento:

a)

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

b)

As Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

c)

A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

d)

As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável;

e)

A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

Alteração 479

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, excluindo os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

1.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Alteração 480

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Alteração 481

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis , excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

2.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

Alteração 482

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis de uso geral a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

Alteração 483

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte A — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento, a  triagem e o armazenamento.

4.

Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento e a triagem. Estes resíduos devem ser armazenados num local seco , não exposto altas temperaturas, fogo ou luz solar direta, na sua normal orientação de instalação, em espaços bem ventilados, abrigados da água da chuva. Os resíduos de baterias à base de lítio devem também ser cobertos com um tapete de borracha isolante de alta tensão. local de armazenamento dos resíduos de baterias à base de lítio deve ser assinalado por um sinal de perigo e apenas as baterias suficientemente isoladas contra curto circuitos devem ser aí armazenadas.

Alteração 484

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Reciclagem de 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;

Alteração 485

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Reciclagem de + 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;

Alteração 486

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Reciclagem de 70 %, em massa média, de outros resíduos de baterias.

Alteração 487

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte C — ponto 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

35 % para o lítio;

d)

70 % para o lítio;

Alteração 488

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte C — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

70 % para o lítio;

d)

90 % para o lítio;

Alteração 489

Proposta de regulamento

Anexo XIII — ponto 1 — alínea r-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A)

Estado da bateria (primeira vida útil, resíduo, reparada, reorientada, reciclada).


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0031/2022).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(30)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(30)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(31)  Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.

(32)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.

(31)  Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.

(32)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.

(1)   Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(33)   Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(1)   Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(34)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(34)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(35)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(35)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final].

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020)0474 final].

(39)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(40)   Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas , disponíveis em https://www. unglobalcompact .org/ what-is-gc / mission / principles .

(41)  UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.

(42)   Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf.

(43)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.

(44)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.

(40)   Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos , disponíveis em https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf

(41)  UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.

(42)   Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, disponíveis em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/.

(43)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm.

(44)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.

(45)   Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE.

(46)  OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).

(46)  OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).

(47)  Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(48)  As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).

(47)  Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas .

(48)  As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).

(49)  Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.

(49)  Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.

(50)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(51)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(50)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(51)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(53)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(53)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(54)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(54)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(58)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(59)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(60)  Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(58)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(59)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(60)  Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(62)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(62)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(63)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(64)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(63)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(64)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(1-A)   Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(67)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(67)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(80)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.

(81)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf

(82)  Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.

(80)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.

(81)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf

(82)  Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.


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