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Document 52022DP0071
European Parliament decision of 10 March 2022 on setting up a committee of inquiry to investigate the use of the Pegasus and equivalent surveillance spyware, and defining the subject of the inquiry, as well as the responsibilities, numerical strength and term of office of the committee (2022/2586(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))
JO C 347 de 9.9.2022, p. 241–244
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 210–213
(GA)
9.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/241 |
P9_TA(2022)0071
Criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))
(2022/C 347/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido apresentado por 290 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar e investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União no que diz respeito à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, instalados em dispositivos móveis através da exploração de vulnerabilidades informáticas, |
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1), |
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Tendo em conta o apego da União Europeia aos valores e princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, tal como estabelecido no preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente nos artigos 2.o, 6.o e 21.o do mesmo Tratado, |
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Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, que reafirma a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança nacional, |
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Tendo em conta os artigos 16.o e 223.o do TFUE, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 21.o e 47.o, que reconhecem os direitos, liberdades e princípios específicos nela enunciados — como o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito à não discriminação e ainda o direito à ação e a um tribunal imparcial — e que a Carta é plenamente aplicável aos Estados-Membros quando executam o direito da União, bem como o artigo 52.o, n.o 1, que prevê determinadas restrições ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais, |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/796 do Conselho, de 17 de maio de 2021 (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (7), |
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Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (8), |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e, em particular, os seus artigos 8.o, 9.o, 13.o e 17.o, bem como os seus Protocolos, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA, (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (10), bem como as suas recomendações relativas ao reforço da segurança informática nas instituições, órgãos e agências da UE, |
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Tendo em conta o artigo 208.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que houve revelações recentes de que vários países, incluindo certos Estados-Membros, utilizaram o software espião de vigilância «Pegasus» contra jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros agentes; que tais práticas são extremamente alarmantes e parecem confirmar os perigos da utilização indevida da tecnologia de vigilância para comprometer os direitos humanos e a democracia; |
1. |
Decide constituir uma comissão de inquérito para investigar as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União no que respeita à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, sem prejuízo das competências jurisdicionais dos tribunais nacionais ou da União; |
2. |
Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:
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3. |
Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão; |
4. |
Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências; |
5. |
Sublinha que — a fim de assegurar uma boa cooperação e um fluxo de informação entre a comissão de inquérito e as comissões permanentes e subcomissões pertinentes — o presidente e o relator da comissão de inquérito podem participar nos debates pertinentes das comissões permanentes e subcomissões, e vice-versa, especialmente nas audições da comissão de inquérito; |
6. |
Decide que quaisquer recomendações formuladas pela comissão de inquérito devem ser enviadas às comissões permanentes e subcomissões pertinentes nos respetivos domínios de competência, tal como definido no anexo VI do Regimento; |
7. |
Decide que a comissão de inquérito será composta por 38 membros; |
8. |
Encarrega a sua Presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. |
(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(3) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(4) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(5) JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.
(6) JO L 174 I de 18.5.2021, p. 1
(7) JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.
(8) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(9) https://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf