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Document 52022BP0054

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive (COM(2022)0020 — C9-0015/2022 — 2022/0010(BUD))

JO C 347 de 9.9.2022, p. 224–227 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 198–201 (GA)

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/224


P9_TA(2022)0054

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2021/006 ES/Cataluña Automotive — Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive (COM(2022)0020 — C9-0015/2022 — 2022/0010(BUD))

(2022/C 347/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0020 — C9-0015/2022),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1) («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2) («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0038/2022),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, nomeadamente as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e as crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou em consequência da digitalização ou da automatização;

B.

Considerando que as contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) devem destinar-se principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

C.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive a uma contribuição financeira do FEG na sequência do despedimento de 705 trabalhadores no setor económico classificado (4) na divisão 29 da NACE Revisão 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) , na região NUTS 2 da Catalunha (ES51) em Espanha, no período de referência para a candidatura de 1 de janeiro de 2021 a 1 de julho de 2021;

D.

Considerando que o pedido diz respeito a 346 trabalhadores despedidos durante o período de referência neste setor económico e que 359 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência em resultado dos mesmos acontecimentos que desencadearam a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, pelo que serão também considerados beneficiários elegíveis;

E.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento FEG, que requerem a cessação de atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores, durante um período de referência de seis meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Revisão 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS 2 num Estado-Membro;

F.

Considerando que, em 28 de maio de 2020, a Nissan anunciou o encerramento da sua fábrica em Barcelona, o que resultou em mais de 2 500 despedimentos diretos e na perda de 8 000 postos de trabalho entre os seus fornecedores; considerando que os despedimentos referidos na presente candidatura se concentram em quatro distritos da província de Barcelona (Barcelonès, Alt Penedés, Baix Llobregat e Vallès Oriental), onde se situa um grande número de empresas do setor automóvel; considerando que o número de trabalhadores afetados pelo despedimento coletivo entre janeiro e junho de 2021 na Catalunha (7 993 pessoas) já ultrapassa o número de trabalhadores despedidos em 2020 (7 936 pessoas) e que a destruição de postos de trabalho na região aumentou durante o período de 2018-2020;

G.

Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 000 000 EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento QFP;

1.

Concorda com a opinião da Comissão, segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e Espanha tem direito a uma contribuição financeira de 2 795 156 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85 % do custo total de 3 288 419 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 138 300 EUR e despesas ligadas à execução do FEG no valor de 150 119 EUR (5);

2.

Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 23 de setembro de 2021 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 20 de janeiro de 2022 e notificou-a ao Parlamento nessa data;

3.

Observa que a candidatura diz respeito a um total de 705 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou; observa ainda que a Espanha prevê que 450 dos beneficiários elegíveis participem nas medidas (beneficiários visados); sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do procedimento e apela à participação dos parceiros sociais na execução e na avaliação do serviço;

4.

Recorda que se espera que o impacto social dos despedimentos seja significativo para a Catalunha, onde a indústria automóvel é o terceiro setor mais importante (a seguir aos produtos químicos e aos alimentos), tanto em termos de volume de negócios como de emprego;

5.

Salienta que 34,9 % dos beneficiários visados têm mais de 54 anos, 44,4 % são mulheres e 50,4 % têm um nível de ensino secundário inferior ou mais baixo; considera que o perfil etário e o nível de instrução dos beneficiários visados colocam dificuldades específicas à reinserção profissional e salienta, por conseguinte, a importância de garantir que as especificidades da idade, do nível de ensino e da combinação destes fatores sejam devidamente tidas em conta aquando da execução do pacote de serviços personalizados;

6.

Observa que a Espanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 17 de janeiro de 2022 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 17 de janeiro de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

7.

Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos, correspondentes a um total de 37,8 % do apoio financeiro, consistem nas seguintes ações: seminários sobre metodologias de procura de emprego, orientação profissional, formações (competências horizontais, requalificação, melhoria de competências e estágios, bem como formação profissional), apoio ao empreendedorismo, subvenções à criação de empresas, assistência à procura intensiva de emprego, inclusive através da identificação de perspetivas de emprego a nível local e regional, orientação após a reintegração no trabalho e vários incentivos financeiros;

8.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido planeado em consonância com a estratégia espanhola para a economia circular (6), que deve basear-se em ciclos de materiais não tóxicos, e com a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável da Catalunha (7), e com o facto de a candidatura ao FEG ter sido apoiada por representantes do SOC (8), do CIAC (9) e da Agència per la Competitivitat de l’Empresa (ACCIÓ) (10), num processo em que participaram os parceiros sociais (11); observa que as medidas relativas à formação devem atender ao requisito de divulgação das competências necessárias na era digital e numa economia ecológica e eficiente em termos de recursos, em consonância com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento FEG;

9.

Congratula-se com o facto de os incentivos incluírem uma contribuição para os trabalhadores despedidos com responsabilidades de prestação de cuidados que ascende até 20 EUR por dia ou, para as pessoas que regressam ao trabalho, de 350 EUR por mês, durante um período máximo de três meses; destaca que incentivo foi concebido para fomentar uma rápida reinserção profissional e encorajar os trabalhadores mais velhos a permanecerem no mercado de trabalho;

10.

Salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

11.

Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem quaisquer subsídios ou direitos dos beneficiários dos fundos do FEG, a fim de garantir a plena adicionalidade da ajuda em causa;

12.

Recorda que a descarbonização do setor dos transportes está iminente; observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho e que deverá condicionar significativamente o setor automóvel; reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente que, em 2021-2027, o FEG continue a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas e mantenha a tónica no impacto das reestruturações nos trabalhadores, e solicita que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas; considera que deve ser prestada especial atenção ao ensino qualificado, nomeadamente à formação profissional e à promoção do chamado sistema dual de aprendizagem, que se revelou eficaz em vários Estados-Membros;

13.

Observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos; sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do processo; acolhe com agrado a participação dos parceiros sociais no grupo de trabalho criado para definir o pacote de medidas para as quais é solicitado o cofinanciamento do FEG e apela à participação dos parceiros sociais na execução e na avaliação do serviço;

14.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.

Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(4)  Empresas em causa: Aludyne Automotive Spain SLU, Bosch Sistemas de Frenado SLU, Continental Automotive Spain SA, Faurencia Interior Systems España SAU, Fico Transpar SA, Gruau Ibérica SLU, Magna Seating Spain SLU, Nobel Plastiques Iberia SA, Robert Bosch España (fábrica de Castellet), U-Shin Spain SLU.

(5)  Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento FEG.

(6)  https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/economia- circular/estrategia/

(7)  Estrategia para el desarrollo sostenible de Cataluña

(8)  Servei Públic d'Ocupació de Catalunya

(9)  Cluster da Indústria Automóvel da Catalunha (CIAC)

(10)  A ACCIÓ é a agência catalã para a competitividade das empresas.

(11)  Comisiones Obreras, UGT, Fomento del Trabajo Nacional (FOMENT) e PIMEC (associação das PME da Catalunha).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2022/458.)


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