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Document 52022IP0082

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL))

    JO C 347 de 9.9.2022, p. 211–222 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 347 de 9.9.2022, p. 185–196 (GA)

    9.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/211


    P9_TA(2022)0082

    Tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL))

    (2022/C 347/20)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, sobre «Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE» (COM(2020)0313),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, intitulada «Um plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «Um ano após o início do surto de COVID-19: resposta em termos de política orçamental» (COM(2021)0105),

    Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (1) e o pacote de tributação digital (2), bem como as posições do Parlamento Europeu sobre as referidas propostas,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

    Tendo em conta o Plano de Ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, de outubro de 2015,

    Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,

    Tendo em conta os relatórios sobre o primeiro e segundo pilares, adotados em 14 de outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo da OECD/G20, bem como os resultados de uma análise económica e de uma avaliação de impacto realizadas pela OCDE,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),

    Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre a «Fiscalidade 2021 — revisão das políticas fiscais nos Estados-Membros da UE», apresentado pela DG TAXUD em 18 de maio de 2021,

    Tendo em conta o relatório n.o 21/12, de 2021, do Fundo Monetário Internacional, intitulado «Taxing Multinationals in Europe» (Tributar as multinacionais na Europa), elaborado pelos seus Departamentos dos Assuntos Europeus e Orçamentais,

    Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (3),

    Tendo em conta as suas Resoluções relacionadas com as comissões especiais TAXE, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 1) (4), de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 2) (5), e de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX 3) (6),

    Tendo em conta a sua resolução e as suas recomendações, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais (PANA) (7),

    Tendo em conta o seu relatório sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI)),

    Tendo em conta o seu relatório sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta) (2020/2258(INI)),

    Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0024/2022),

    A.

    Considerando que a magnitude da crise da COVID-19 e o seu impacto sem precedentes na economia conduziram a uma diminuição das receitas fiscais e a um aumento da dívida e das despesas orçamentais para proteger a sociedade e a economia; considerando que tal está a dar azo a um aumento acentuado da dívida pública; considerando que a elisão fiscal, a fraude fiscal e a evasão fiscal prejudicam as receitas públicas, bem como a sustentabilidade das finanças públicas e dos sistemas fiscais e a equidade fiscal; considerando que é fundamental combater a elisão e a evasão fiscais, mantendo simultaneamente as taxas de tributação a níveis que contribuam para o crescimento sustentável da economia e a recuperação económica e social da União, bem como para enfrentar os desafios de mais longo prazo, como o envelhecimento da população, a transição ecológica e climática e a digitalização da economia, sem pôr em risco um nível adequado de receitas fiscais;

    B.

    Considerando que a incidência fiscal passou da riqueza para o rendimento, do capital para os rendimentos do trabalho e para o consumo, das empresas multinacionais para as PME e do setor financeiro para a economia real, tendo a carga fiscal sido transferida dos contribuintes mais móveis para os contribuintes menos móveis;

    C.

    Considerando que uma célere recuperação requer uma resposta enérgica em matéria de política económica e orçamental, através de reformas e investimentos, nomeadamente: (i) assegurando condições de concorrência verdadeiramente equitativas para os contribuintes e as empresas, reduzindo ou eliminando os benefícios fiscais que criam injustamente desvantagens para as PME, prevendo, nomeadamente, menos burocracia, a fim de promover a concorrência, o comércio nacional e o comércio no interior do mercado único, com base num enquadramento fiscal simples e mais previsível; (ii) assegurando receitas fiscais que permitam aos Estados-Membros financiar a recuperação e reduzir o rácio dívida/PIB e impulsionar os investimentos e (iii) assegurando uma tributação justa das empresas e dos cidadãos, reforçando a transparência e a confiança na sociedade e na concorrência leal, baseando-se para tal em normas estabelecidas de comum acordo e em sistemas de informação coordenados e digitalizados;

    D.

    Considerando que o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação (o «plano de ação») faz parte de uma estratégia fiscal mais ampla da União no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), da fiscalidade das empresas e da tributação individual; considerando que o plano de ação segue uma abordagem dupla que combina, por um lado, ações para combater a fraude e a evasão fiscais e, por outro, medidas de simplificação com vista a eliminar os obstáculos e os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as PME;

    E.

    Considerando que as PME representam 99 % das empresas da União, criando dois em cada três empregos no setor privado; considerando que, no entanto, o custo do cumprimento da regulamentação fiscal para estas empresas representa 30 % da sua carga fiscal, ao passo que para as grandes empresas, este custo representa apenas 2 %;

    F.

    Considerando que é necessário reforçar a confiança mútua e a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros, bem como assegurar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros;

    G.

    Considerando que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a troca de informações fiscais na UE, de 2021 (8), as informações trocadas entre os Estados-Membros são desatualizadas, incorretas e incompletas;

    H.

    Considerando que, no contexto de uma economia digitalizada e globalizada, as regras internacionais em vigor em matéria de tributação das sociedades deixaram de ser adequadas; considerando que a evolução em matéria de digitalização e a maior dependência dos ativos incorpóreos e o aumento destes ativos nas cadeias de valor abrem perspetivas e dão azo a desafios em termos de rastreabilidade das operações económicas e dos factos geradores de impostos, nomeadamente permitindo práticas de elisão fiscal, especialmente quando estas operações são transfronteiriças ou ocorrem fora da União;

    I.

    Considerando que a tributação das sociedades deve orientar-se pelo princípio da tributação dos lucros onde foram gerados, que uma abordagem mais harmonizada e coordenada do sistema de tributação das sociedades em toda a União poderá contribuir para o combate à concorrência desleal decorrente de práticas fiscais prejudiciais que distorcem o funcionamento do mercado único e conduzem frequentemente a uma má afetação dos recursos;

    J.

    Considerando que uma melhor cooperação entre as autoridades fiscais nacionais e da União e uma maior transparência em matéria de tributação das sociedades podem melhorar a cobrança dos impostos e aumentar o respeito pelas obrigação fiscais e são igualmente necessárias para reforçar a concorrência leal no mercado único, o que, por seu turno, tornará o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente; considerando que o recurso à tecnologia e à digitalização, centrado numa utilização mais eficiente dos dados disponíveis, pode contribuir para a eficiência e a transparência das autoridades fiscais, bem como reduzir os custos de conformidade e aumentar a confiança do público; considerando que os progressos realizados em matéria de digitalização, tanto para os contribuintes como para as autoridades fiscais, cria novas alternativas sobre como abordar de forma sistemática determinadas fraudes fiscais e pode também facilitar a tributação de bases de tributação móveis;

    Considerações gerais sobre o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação

    1.

    Congratula-se com o plano de ação e apoia a sua aplicação rigorosa; observa que a maioria das 25 ações está relacionada com o IVA, o que se afigura adequado, tendo em conta o elevado volume de perdas de receitas no domínio do IVA e a necessidade de apoiar as empresas, especialmente as PME; considera, no entanto, necessário realizar uma avaliação de impacto para complementar as propostas legislativas concretas, a fim de compreender melhor os potenciais efeitos sobre os contribuintes e as empresas; congratula-se com o recente acordo sobre as taxas de IVA alcançado no Conselho, embora continue preocupado com o facto de o regime definitivo do IVA não ter merecido o apoio do Conselho; insta a Comissão a examinar o plano de ação à luz da evolução internacional a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)/G20 e à luz da pandemia de COVID-19;

    2.

    Entende que a decisão da Comissão no sentido de levar a cabo iniciativas em matéria legislativa destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais e a harmonizar as regras processuais no mercado único se reveste da maior importância; saúda a iniciativa da Comissão relativa ao programa de conformidade cooperativa da UE como forma de encorajar uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e as empresas e recomenda que se prevejam regras claras de elegibilidade e de funcionamento, bem como um possível alargamento do programa, de modo a abranger questões relacionadas com o IVA; saúda e aguarda com expectativa a iniciativa legislativa da Comissão que visa introduzir um regime comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais; insta a Comissão, neste contexto, a examinar — também em resposta às recentes revelações Cum-Ex e ao acordo fiscal global do OECD/G20 — os potenciais benefícios de uma taxa mínima efetiva de retenção na fonte; insta a Comissão, neste contexto, a relançar o debate sobre a revisão da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (9) («Diretiva Juros e Royalties»), atualmente bloqueada;

    3.

    Congratula-se com a proposta da Comissão de modernizar, simplificar e harmonizar os requisitos em matéria de IVA, recorrendo à comunicação «em tempo real» baseada nas operações e à faturação eletrónica; observa que uma tal comunicação deve ser favorável aos contribuintes e, ao mesmo tempo, permitir que as administrações fiscais disponham, em tempo real, de uma visão geral das diferentes operações, facilitando a prevenção e deteção de fraudes, bem como de operadores económicos de risco; considera necessário que se verifique uma convergência entre os Estados-Membros em termos dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações e aos formulários de imposto; considera que o recurso ao instrumento de pesquisa de dados destinado à análise da rede de operações («TNA», do inglês Transaction Network Analysis) representa uma das opções disponíveis para reduzir a fraude fiscal e apoia o desenvolvimento deste instrumento, bem como a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros;

    4.

    Recorda que quaisquer medidas fiscais, independentemente de serem temporárias ou não, devem evitar distorcer as decisões de investimento e devem servir de instrumento para apoiar a consecução dos objetivos da União, tal como estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, nomeadamente a competitividade das empresas europeias; salienta que os requisitos de comunicação de informações não devem conduzir a um aumento desproporcionado dos custos administrativos para os agentes económicos, nomeadamente as PME; observa que, para combater eficazmente a perda de receitas fiscais, pode ser necessário melhorar a qualidade e, eventualmente, aumentar a quantidade dos dados; insiste no princípio de que quaisquer dados recolhidos pelas autoridades fiscais junto dos contribuintes devem ser transmitidos aos Estados-Membros uma única vez, sob a máxima segurança e no pleno respeito pela legislação em matéria de proteção de dados; observa o potencial dos dados e das ferramentas digitais para reduzir a burocracia e simplificar uma série de obrigações que recaem sobre os contribuintes, nomeadamente no que diz respeito às declarações do IVA e aos mapas recapitulativos; observa que o recurso à inteligência artificial (IA) e a diferentes tipos de software deve destinar-se a maximizar a eficácia da utilização dos dados; assinala a necessidade de prosseguir os esforços no sentido de aumentar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de reduzir a fraude e a evasão fiscais; considera que é necessário não só aumentar a quantidade dos dados trocados, mas também melhorar a sua qualidade, com vista a dispor de um sistema mais eficiente;

    5.

    Sublinha que a diversidade da regulamentação fiscal dos Estados-Membros constitui um desafio complexo, particularmente para as PME e as empresas em fase de arranque que operam ou querem começar a operar no mercado único, na medida em que têm de lidar com um total de 27 sistemas fiscais diferentes; considera que convém dar a devida atenção aos custos de conformidade mais elevados que as PME suportam em comparação com as empresas de maior dimensão; salienta que as PME não devem ser ainda mais penalizadas pela carga financeira associada ao facto de operarem sob diferentes regimes nacionais e que as PME devem poder aceder facilmente aos benefícios do mercado único;

    6.

    Realça que uma estratégia de recuperação sustentável deve ter em conta a sustentabilidade da atual conjuntura de baixas taxas de juro e o aumento da inflação em toda a União; entende que a carga fiscal não deve passar dos rendimentos do capital para o trabalho, como acontece atualmente; considera, a este respeito, que deve ser prestada mais atenção ao grande número de trabalhadores móveis;

    7.

    Reitera a importância dos fundos do NextGenerationEU para a recuperação económica da União e salienta a oportunidade de utilizar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência para promover reformas fiscais e investimentos que criem um sistema fiscal mais equitativo, mais sustentável e mais bem digitalizado; recorda que o programa Fiscalis para o período de 2021-2027, dotado de um orçamento de 269 milhões de EUR, visa combater a fraude fiscal e ajuda na cobrança das receitas dos orçamentos da União e dos Estados-Membros, contribuindo para melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;

    8.

    Toma nota de que, segundo estimativas, a perda de receitas em 2016 causada pela evasão fiscal internacional por parte de particulares ascendeu a 46 mil milhões de EUR em 2016; observa as distorções que se verificam atualmente no mercado único em resultado de práticas fiscais prejudiciais que constituem uma concorrência fiscal prejudicial; regista que, para além do plano de ação, a Comissão publicou uma Comunicação sobre boa governação fiscal na UE centrada na necessidade de reformar o Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas e os critérios consagrados na lista da UE de jurisdições não cooperantes; lamenta que ambas as questões estejam num impasse no Conselho; regista o resultado da reunião do Conselho ECOFIN de 8 de dezembro de 2021; lamenta, a este respeito, que os ministros das Finanças dos Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas de 1997 e recorda a resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta); reitera o seu apoio à intenção da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Grupo do Código de Conduta por forma a abranger outros tipos de regime e aspetos gerais dos sistemas nacionais de tributação das sociedades e incentiva a Comissão a continuar a desenvolver mecanismos de coordenação, como procedimentos de revisão pelos pares no âmbito do Grupo do Código de Conduta; recomenda a inclusão de regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares, a fim de abordar os regimes especiais de cidadania ou as medidas para atrair nómadas digitais e indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade, passíveis de conduzir a distorções significativas no mercado único; convida a Comissão, no âmbito do próximo simpósio fiscal em 2022, a analisar as distorções no mercado único e a sugerir soluções proporcionais com vista à sua correção;

    Fatores impulsionadores de mudança

    9.

    Considera essencial dispor de melhores estimativas das perdas fiscais globais na União e assegurar a realização de um exame pormenorizado das respetivas causas sistémicas, de modo a poderem ser apresentadas propostas eficientes sobre como reduzir de um modo eficaz as perdas fiscais; salienta que uma maior disponibilidade de dados, fornecidos por empresas e administrações fiscais, pode contribuir significativamente para melhores estimativas; salienta a importância de que se reveste a base de dados da OCDE sobre estatísticas relativas à tributação das sociedades, bem como o contributo que os Estados-Membros prestam para a mesma; lamenta, além disso, que o Conselho não tenha partilhado com o Parlamento Europeu as informações necessárias no âmbito do relatório de execução da DCA; salienta que a fraude ao IVA, como a de tipo «carrossel», tem um impacto direto nos recursos próprios baseados no IVA e, por conseguinte, na composição das receitas da União (10); salienta o caráter multifacetado das tipologias da fraude ao IVA, suscetíveis de serem alteradas, de molde a poderem adaptar-se a um novo quadro jurídico como o «sistema definitivo» proposto; insta a Comissão a dar início a um esforço coordenado por parte dos Estados-Membros com vista a estabelecer um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; salienta que este sistema pode ser criado com base nas práticas já seguidas em alguns Estados-Membros; toma nota da criação do Observatório Fiscal da UE e insta a Comissão a apresentar uma avaliação independente do trabalho realizado até à data no que diz respeito à forma de fazer avançar esta ação preparatória, iniciada pelo Parlamento Europeu com base num projeto-piloto do orçamento anual da União;

    10.

    Recorda que a transparência, a equidade e a segurança fiscais baseadas em direitos e deveres claros constituem o princípio fundamental a partir do qual se cria confiança mútua entre os contribuintes e as administrações fiscais; apoia, neste contexto, a formalização da Carta dos Direitos dos Contribuintes, uma maior coerência das regras em matéria de residência fiscal para as pessoas singulares e um aumento do intercâmbio de informações; considera que convém desenvolver ainda mais o mecanismo de resolução de litígios europeu, bem como identificar as lacunas que este apresenta em termos de eficácia; considera que o resultado dos litígios deve ser divulgado sob a forma de um resumo que disponibilize ao público a taxa de imposto efetiva paga pelo contribuinte, entre outras informações que sejam essenciais mas não comercialmente sensíveis;

    11.

    Observa que as novas modalidades de trabalho, como o teletrabalho, trazem não só desafios como também novas oportunidades para os trabalhadores e os empregadores; sublinha a necessidade urgente de definir melhor a noção de residência fiscal para as pessoas singulares, tendo em conta as novas modalidades de trabalho que evoluíram rapidamente devido à crise da COVID-19; salienta que os Estados-Membros continuam a recorrer a critérios diversos para determinar o estatuto de residência fiscal, criando um risco de dupla tributação ou de dupla não-tributação; recorda, a este respeito, o plano de ação que anuncia a apresentação, em 2022/2023, de uma proposta legislativa pela Comissão, esclarecendo onde os contribuintes devem ser considerados residentes para efeitos fiscais quando exercem atividades transfronteiriças na União; aguarda com expectativa esta proposta da Comissão, que deverá ter por objetivo garantir uma maior coerência na determinação da residência fiscal no seio do mercado único;

    12.

    Aguarda com expectativa a proposta da DCA8 da Comissão com vista a alargar o intercâmbio automático de informações por forma a abranger os criptoativos; recorda, a este respeito, as recomendações aprovadas pelo Parlamento Europeu e referidas no relatório de execução da DCA; considera que a segurança fiscal sairia reforçada se houvesse um entendimento comum entre os Estados-Membros sobre quais os incentivos fiscais que não causam distorções; insta a Comissão a apresentar uma análise a respeito das orientações ou de outras medidas que possam contribuir para a consecução desse objetivo;

    13.

    Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão no domínio da prevenção e resolução de litígios em matéria de dupla tributação do IVA;

    14.

    Observa que o processo de decisão da União não está a favorecer a mudança, tendo em conta que a política fiscal é uma prerrogativa nacional que requer um voto por unanimidade; recorda que o artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que é necessário eliminar as distorções da concorrência no mercado interno criadas pelos Estados-Membros; lamenta que, por vezes, a situação atual conduza a uma aplicação desigual ou incoerente da regulamentação fiscal, bem como a um atraso na harmonização das práticas ou normas fiscais em toda a União; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior harmonização e coerência das regras fiscais e da sua aplicação, a fim de velar pelo funcionamento do mercado único e salvaguardar o princípio de «tributar onde os lucros são gerados»; lamenta o facto de propostas como a MCCCIS, a revisão da Diretiva «Juros e Royalties» e a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas terem permanecido bloqueadas no Conselho;

    15.

    Recorda, a este respeito, a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»; observa que, embora o plano de ação apresente uma proposta nesse sentido, ainda não se recorreu ao artigo 116.o do TFUE em matéria fiscal, e que este artigo permitiria aumentar a eficácia da tomada de decisões no Conselho; insta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto da Conferência sobre o Futuro da Europa, a continuarem a estudar o processo decisório subjacente à tomada de decisões em matéria de políticas fiscais, no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União;

    16.

    Salienta a importância de um rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para combater a fraude fiscal; saúda a proposta de uma rede Eurofisc 2.0, avançada no plano de ação da Comissão, a fim de desenvolver ainda mais esta rede; apoia firmemente a sugestão da Comissão de alargá-la à tributação direta; apoia a ideia de a rede Eurofisc se tornar uma plataforma de informações fiscais na União, não só para efeitos de IVA; recorda que, enquanto rede da UE de peritos em matéria de luta contra a fraude, a rede Eurofisc, para ser eficaz, tem de ser reforçada e dotada de recursos suficientes que lhe permitam efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA;

    17.

    Aguarda com expectativa a revisão da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (11), tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; regista a considerável disparidade de preços que se regista entre os Estados-Membros que incentiva as compras transfronteiriças; regista ainda o aparecimento de novos produtos, tais como cigarros eletrónicos, produtos de tabaco aquecido e novos produtos de tabaco; aguarda com expectativa uma revisão ambiciosa das taxas, que vise contribuir melhor para os objetivos em matéria de saúde;

    Desafios que se colocam à política fiscal da União em matéria de IVA

    18.

    Observa que o atual regime do IVA da União continua a pautar-se por uma complexidade exagerada, mormente para as PME, e a ser vulnerável à fraude, para além de gerar custos de conformidade elevados para os operadores económicos (12); observa que os Estados-Membros adotaram diferentes medidas para combater a fraude fiscal; recorda a necessidade premente de proceder à modernização do regime do IVA e à transição para um regime do IVA mais coerente em toda a União (13);

    19.

    Salienta que, na economia pós-COVID-19, a luta contra os desvios do IVA e a fraude fiscal deve constituir uma prioridade urgente da União e dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com o nível do desvio do IVA, estimado em cerca de 140 mil milhões de EUR em 2018, dos quais 50 mil milhões de EUR estavam relacionados com a evasão e a fraude fiscais transfronteiriças; observa com preocupação que, de acordo com a avaliação da Comissão, o desvio do IVA poderá aumentar para mais de 160 mil milhões de EUR em consequência da COVID-19; observa que a complexidade da composição do desvio do IVA exige múltiplas ações, adaptadas aos fatores específicos subjacentes ao desvio;

    20.

    Sublinha que o atual regime do IVA continua fragmentado, o que dá azo a encargos administrativos significativos para as empresas, em particular para as empresas que operam a nível transfronteiriço e as PME, o que reduz os benefícios da existência do mercado único e também acarreta custos para os Estados-Membros sob a forma de eventuais perdas de receitas; observa que, através das novas propostas que apresentar, a Comissão deve ter em conta as necessidades específicas das PME e criar condições equitativas mediante o estabelecimento de requisitos baseados em limiares, se for caso disso;

    21.

    Congratula-se com a criação do balcão único da União, que visa simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente através da redução da incerteza no mercado único e da redução dos custos das operações transfronteiriças, permitindo aos operadores económicos transfronteiriços cumprir mais facilmente as obrigações em matéria de IVA que recaem sobre as vendas em linha na União; observa que uma maior simplificação do regime do IVA pode ser alcançada através do alargamento do âmbito de aplicação do regime de balcão único por forma a abranger a totalidade das transações de bens entre empresas e consumidores e a transferência de ações próprias, permitindo que, para efeitos de IVA, as empresas se registem apenas num único país; congratula-se com a proposta de um registo único para efeitos de IVA;

    22.

    Assinala a iniciativa da Comissão no sentido de rever a atual isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros e aos seguros, em particular na sequência da saída do Reino Unido da União e da revisão das regras nacionais neste domínio; salienta que uma tal revisão deverá assegurar que as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros se adequem à atual economia digital, nomeadamente à Fintech, e que se mantenham condições equitativas para as empresas da União a nível internacional;

    23.

    Observa que a Comissão descreveu no plano de ação «um sistema fiscal bem concebido [que] desempenha um papel importante no apoio à transição ecológica», suscetível de contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; aguarda com expectativa, neste contexto, a proposta de revisão das taxas de IVA no domínio das isenções aplicáveis ao setor de transporte de passageiros, tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; realça a necessidade de equilibrar o modelo fiscal, a fim de minimizar progressivamente o impacto do imposto sobre o trabalho nos trabalhadores e de envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema fiscal mais justo;

    24.

    Observa com preocupação que, de um modo geral, alguns Estados-Membros não isentam do IVA os donativos em espécie, o que leva as empresas a destruírem bens de consumo, mormente devoluções, embora uma tal isenção seja possível ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (14); insta a Comissão a publicar orientações para os Estados-Membros, esclarecendo que as isenções de IVA para donativos em espécie são compatíveis com a atual legislação da União em matéria de IVA, até que a proposta de diretiva do Conselho (COM(2018)0020, nomeadamente o artigo 98.o, n.o 2) seja adotada pelos Estados-Membros;

    25.

    Insta a Comissão a analisar e investigar as possibilidades de recorrer a tecnologia, nomeadamente IA e diferentes suportes lógicos, aplicando-a à prestação de informações em matéria de IVA em tempo real ou próximo do real no contexto das operações entre empresas, tendo simultaneamente em conta a proteção e confidencialidade dos dados; observa que se poderá alcançar um melhor resultado se os instrumentos de análise de dados forem introduzidos e implementados no mercado único da União ou se as normas aplicáveis a uma tal prestação de informações forem estabelecidas simultaneamente em toda a União;

    26.

    Congratula-se com a entrada em funcionamento da Procuradoria Europeia, em junho de 2021;

    27.

    Saúda a TNA e apoia o estabelecimento de uma cooperação reforçada entre os membros da rede Eurofisc com vista a detetar rapidamente situações de fraude «carrossel»; insta a Comissão a tomar medidas no sentido de uma utilização mais eficiente do instrumento de TNA e a concentrar-se na qualidade dos dados fornecidos, uma vez que este instrumento é fundamental para combater a fraude ao IVA; insta a Comissão, neste contexto, a rever a forma como o instrumento de TNA é utilizado pelos Estados-Membros e a ajudá-los na introdução de orientações de boas práticas; considera que, para reduzir os custos de conformidade a suportar pelos contribuintes, os dados fornecidos devem ser gerados por um sistema automatizado e digitalizado para a comunicação de dados do contribuinte às autoridades fiscais (15) (por exemplo, o sistema de faturação eletrónica referido no anexo);

    Reformas em curso do regime fiscal internacional e do regime fiscal da União

    28.

    Chama a atenção para a redução do desvio estimado (16) decorrente da elisão fiscal por parte das empresas — que se eleva a cerca de 35 mil milhões de EUR por ano, em comparação com as estimativas anteriores da Comissão, que se situavam entre 50 e 70 mil milhões de EUR antes da introdução das medidas anti-BEPS — e para a correlação entre a melhoria verificada e os esforços legislativos envidados pela Comissão em matéria de elisão fiscal; toma nota da aplicação da Diretiva Antielisão Fiscal de 2019 e solicita que a Comissão elabore um relatório de avaliação sobre o seu impacto e a sua aplicação; salienta que devida às situações em que algumas empresas ainda conseguem reduzir a sua fatura fiscal através da elisão fiscal ou de um planeamento fiscal agressivo, a concorrência leal no mercado único está a ser comprometida e a competitividade das PME a sair frequentemente prejudicada; recorda que o desvio fiscal decorrente da elisão fiscal das empresas pode ascender a um montante suscetível de atingir os 190 mil milhões de EUR (17), se forem tidos em conta os regimes fiscais especiais, as ineficiências na cobrança e outras práticas; salienta ainda que regimes especiais unilaterais, como taxas mais baixas de imposto sobre o rendimento das sociedades em benefício de alguns contribuintes, podem representar um risco para a estabilidade das bases tributáveis em toda a UE;

    29.

    Salienta que o atual enquadramento fiscal mundial está desatualizado e só poderá ser plenamente abordado a nível mundial; congratula-se com o acordo histórico de dois pilares alcançado no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativo à atribuição dos direitos de tributação e à aplicação de uma taxa mínima efetiva de imposto de, pelo menos, 15 % sobre os lucros a nível mundial das empresas multinacionais; considera que este acordo constitui uma oportunidade única para tornar a arquitetura fiscal internacional mais consentânea com o desenvolvimento da economia, abordando em maior medida as distorções da concorrência leal no mercado, que se acentuaram durante a crise da COVID-19 e puseram em evidência os problemas relacionados com a tributação das grandes empresas multinacionais; regista que o acordo exige que todos os participantes eliminem os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas similares relevantes e se comprometam a não introduzir tais medidas no futuro; observa que é necessário garantir uma aplicação eficaz da solução de dois pilares, dentro e fora da União, com o objetivo de assegurar uma distribuição mais equitativa dos lucros e dos direitos fiscais entre os países em relação às empresas multinacionais mais rentáveis e de maior envergadura; congratula-se com a proposta legislativa da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de aplicar ambos os pilares do quadro inclusivo; insta o Conselho a aprovar rapidamente essas propostas, para que o acordo entre em vigor até 2023; congratula-se com a proposta da Comissão sobre o recurso a empresas de fachada;

    30.

    Toma nota de que alguns Estados-Membros tomaram medidas unilaterais que tiveram um impacto nas negociações internacionais; observa que a Convenção Multilateral exigirá que todas as partes eliminem progressivamente todos os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas semelhantes pertinentes em relação a todas as empresas e se comprometam a não introduzir medidas dessa índole antes do final de 2023;

    Abrir caminho à nova agenda da União em matéria de fiscalidade das empresas

    31.

    Recorda que as futuras opções e escolhas políticas da União em matéria de fiscalidade das empresas devem basear-se na equidade, eficiência e transparência fiscais — tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a estabilidade das receitas fiscais dos Estados-Membros, à luz da importância do papel desempenhado pelas administrações públicas no fomento de uma recuperação económica sustentável –, conduzindo à partilha equitativa dos impostos, abrangendo todo o tipo de empresas multinacionais, reduzindo ao mesmo tempo os custos de conformidade para os contribuintes, bem como eliminando as fontes de distorção da concorrência entre as empresas no mercado único, no domínio do comércio e em matéria de investimentos;

    32.

    Apoia a lógica subjacente à proposta da Comissão sobre as empresas na Europa: quadro BEFIT (Business in Europe: Framework for Income Taxation — Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos), previsto para 2023, com vista a conceber um novo conjunto único de regras da União em matéria de tributação das sociedades baseado numa fórmula de repartição justa, abrangente e eficaz e numa matéria coletável comum para a tributação do rendimento das empresas, que proporcionará clareza e previsibilidade às empresas, refletindo o consenso alcançado nas negociações dos pilares 1 e 2 da OCDE; recorda que as tentativas anteriores da União de definição de um conjunto de regras comuns tiveram em conta três fatores: a mão-de-obra, os ativos e as vendas; considera que centrar-se num único fator teria repercussões desiguais sobre as receitas fiscais dos Estados-Membros; exorta a Comissão a considerar medidas que facilitem a aplicação da futura proposta BEFIT, em particular em prol das PME;

    33.

    Considera, no entanto, que a iniciativa BEFIT deve ser secundada pelo processo político, de modo a criar uma base de apoio político à mudança, e ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, para dar forma a futuras propostas, o que deverá contribuir para que os Estados-Membros cheguem a consenso; aguarda com expectativa os pormenores sobre a iniciativa BEFIT e insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar um processo inclusivo de consulta alargada com as partes interessadas, os Estados-Membros, nomeadamente os respetivos parlamentos nacionais, bem como o Parlamento Europeu, e a encetar um diálogo com peritos e cidadãos sobre os princípios orientadores, antes de a proposta BEFIT ser lançada pela Comissão em 2023; salienta que a aplicação de um conjunto único de regras em matéria fiscal permitiria reduzir significativamente a margem de manobra disponível para proceder a transferências de lucros recorrendo a sistemas de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que diminuiria os custos de conformidade, em particular das operações económicas transfronteiriças;

    34.

    Observa que a nova agenda relativa à tributação das sociedades prevê um mecanismo destinado a combater a distorção fiscal a favor da dívida das empresas por meio de um esquema de incentivos, contribuindo assim para aumentar a resiliência das empresas em futuras circunstâncias económicas adversas e eliminar os incentivos que privilegiam um modelo de financiamento das sociedades demasiado dependente da dívida; toma nota da intenção da Comissão de elaborar uma proposta relativa a um subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida e solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto exaustiva e inclua sólidas disposições de prevenção da evasão fiscal, a fim de evitar que subsídios sobre o capital próprio sejam utilizados como um novo instrumento de erosão da base tributável;

    35.

    Apoia, para efeitos de transparência fiscal, a recolha de dados regularmente atualizados sobre as taxas efetivas de imposto sobre as sociedades que tenham sido pagas pelas maiores empresas da União sobre os lucros gerados na União; considera que um tal levantamento deve ser utilizado para avaliar a eficiência do quadro e das regras fiscais em vigor;

    36.

    Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 2022/2023, uma ou mais propostas legislativas, de acordo com as recomendações que figuram em anexo;

    37.

    Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas por meio de dotações orçamentais apropriadas;

    o

    o o

    38.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

    (1)  Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), (COM(2016)0683).

    (2)  O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

    (3)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.

    (4)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

    (5)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

    (6)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

    (7)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

    (8)  Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu 3/2021, de 26 de janeiro de 2021, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na aplicação».

    (9)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

    (10)  Documento de informação da Comissão dos Orçamentos — «EU Own Resources», 2020, em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2020/647459/ IPOL_BRI(2020)647459_EN.pdf

    (11)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

    (12)  De acordo com a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu (EAVA) do EPRS (setembro de 2021), os desvios do IVA que se verificaram em 2020 estão avaliados em cerca de 120 mil milhões de EUR, incluindo a evasão e a fraude transfronteiriças em matéria de IVA (p. 42).

    (13)  De acordo com a EAVA do EPRS (setembro de 2021), o valor acrescentado estimado de uma cooperação alargada entre os Estados-Membros, em conjunto com a plena aplicação do regime de balcão único, poderia conduzir a uma redução do desvio do IVA estimada em 29 mil milhões de EUR e a uma redução dos custos de conformidade a suportar pelas empresas estimada em 10 mil milhões de EUR (p. 39).

    (14)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (15)  A proposta de ponderar o abandono das obrigações de comunicação em vigor e a criação de um sistema harmonizado de comunicação para as operações transfronteiriças permitiria tornar as operações mais facilmente compatíveis (tal como confirmado pelo estudo da DG EPRS).

    (16)  COM(2020)0312, p. 5. Existem outras estimativas, nomeadamente do Parlamento Europeu, que avaliam as perdas resultantes da criminalidade financeira e da evasão e elisão fiscais em 190 mil milhões de EUR. Com base no trabalho exaustivo levado a cabo pela OCDE no âmbito do relatório sobre a Ação 11 do projeto de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), a perda de receitas a nível mundial antes da adoção das medidas BEPS situava-se entre 100 e 240 mil milhões de USD, ou seja, 0,35 % do PIB mundial. Segundo estimativas da Comissão, desses montantes, 50 e 70 mil milhões de EUR representaram perdas sofridas pela União antes de os Estados-Membros terem adotado as Diretivas Antielisão Fiscal I e II.

    (17)  ibid.


    ANEXO DA RESOLUÇÃO:

    RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

    A.    Simplificação, redução dos custos de conformidade para os contribuintes

    Recomendação A1 — Procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e número único de IVA da UE

    O Parlamento Europeu insta a Comissão a avançar no sentido da adoção de um procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e de um número de IVA da UE único até 2023.

    Um tal procedimento deverá:

    Reduzir os custos de conformidade, nomeadamente para as PME que operam no mercado único, e propor um processo de registo para efeitos de IVA idêntico em toda a União (respeitando as diferentes condições de registo que se verificam nos Estados-Membros).

    Assegurar que o registo é facilmente acessível e utiliza uma ou mais plataformas em linha harmonizadas, funcionando da mesma forma em toda a União, num número mínimo de línguas estabelecido de comum acordo, a fim de facilitar a sua utilização em toda a União.

    Recomendação A2 — Simplificar a tributação para e com as sociedades europeias (SE) / PME

    O Parlamento Europeu insta a Comissão a introduzir medidas para, até 2023, reduzir ainda mais os custos e a complexidade da tributação das PME e das sociedades europeias.

    A Comissão deverá apresentar várias das iniciativas referidas no presente relatório, devendo seguir-se-lhes a célere apresentação de propostas concretas destinadas a apoiar as PME na economia pós-COVID-19.

    No intuito de continuar a apoiar as SE e as empresas em fase de arranque, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que avalie a opção de introduzir um regime pan-europeu único de imposto sobre o rendimento para as SE e as empresas em fase de arranque, a fim de minimizar os custos associados ao cumprimento das obrigações fiscais que recaem sobre elas, especialmente nos casos em que operam em mais do que um Estado-Membro. O regime seria facultativo para as SE (por exemplo, limitado pelo volume de negócios) e poderia basear-se na SE. As receitas fiscais do regime seriam afetadas aos Estados-Membros, com recurso a uma fórmula acordada (por exemplo, com base na proporção de residentes empregados).

    B.    Maior certeza para os contribuintes e/ou as administrações fiscais dos Estados-Membros

    Recomendação B1 — Mecanismo de resolução de litígios nos casos em que dois ou mais Estados-Membros reivindicam o domicílio fiscal:

    O Parlamento Europeu convida a Comissão a ter em consideração a experiência adquirida e a identificar as lacunas que subsistem na atual Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia, bem como a propor uma ou várias formas eficazes de resolver os conflitos e incertezas existentes em matéria de domicílio fiscal, que digam respeito tanto às pessoas singulares com às pessoas coletivas, dando azo ao risco de dupla tributação. Convida a Comissão a apresentar propostas sobre a definição da residência fiscal até 2023.

    O Parlamento Europeu recorda igualmente que o resultado dos litígios deve ser tornado público sob a forma de um resumo, com base no procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva (UE) 2017/1852, devendo prever taxas de imposto efetivas. O regime estabelecido deve garantir prazos que, refletindo os problemas causados pelo litígio aos contribuintes para a obtenção de uma decisão, sejam juridicamente vinculativos e executados. Tendo em conta as mudanças na economia pós-COVID, nomeadamente a transição para o teletrabalho, a Comissão deve avaliar o mais rapidamente possível se a legislação em vigor é suficiente para reduzir os riscos de dupla tributação para os contribuintes e, se necessário, proceder a uma revisão da diretiva ou, em alternativa, propor novas medidas. Importa igualmente referir que a diretiva carece de visibilidade e que a Comissão deve envidar mais esforços no sentido de garantir que os cidadãos tenham conhecimento da existência deste mecanismo.

    Recomendação B2 — Alargamento do intercâmbio automático de informações

    O Parlamento Europeu solicita à Comissão que aprecie a necessidade e o modo mais apropriado de alargar o intercâmbio automático de informações entre os Estados-Membros por forma a abranger outras categorias de rendimentos e ativos, tais como os criptoativos (DCA8). Uma vez que a obrigação legal de transmitir dados que recai sobre os Estados-Membros abrange apenas as categorias relativamente às quais já se dispõe de informações, parece, pois, verificar-se ainda uma falta generalizada de informações relativamente a determinadas categorias de rendimentos e ativos.

    Recomendação B3 — Orientações sobre incentivos fiscais positivos

    O Parlamento Europeu insta a Comissão a emitir orientações sobre os incentivos fiscais que não distorçam o mercado único. De facto, a segurança fiscal dos contribuintes e dos Estados-Membros sairia reforçada com um entendimento comum dos incentivos fiscais que estimulam o desempenho económico na União sem prejudicar o funcionamento do mercado único.

    C.    Redução do desvio fiscal e dos custos de conformidade

    Recomendação C1 — Faturação eletrónica

    O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

    Criar, sem demora e até 2022, uma norma comum harmonizada para a faturação eletrónica em toda a União, a fim de reduzir o custo associado ao estabelecimento, em todos os Estados-Membros, de sistemas fragmentados e diferentes.

    Atribuir à faturação eletrónica em tempo real um papel na prestação de informações fiscais.

    Explorar a possibilidade de introduzir progressivamente a faturação eletrónica obrigatória em toda a União até 2023, colocando a ênfase numa redução significativa dos custos de conformidade, especialmente para as PME. A emissão de faturas deve ser administrada apenas através de «sistema(s)» gerido(s) ou certificado(s) pelo Estado, com total proteção de dados.

    Analisar, até 2023, a possibilidade de o sistema fornecer aos contribuintes elegíveis, em parte (ou na íntegra), os dados/documentos relativos ao cumprimento das obrigações fiscais, incluindo a responsabilidade pela conformidade dessas declarações (ou de partes das mesmas), especialmente sob a perspetiva de redução dos custos de conformidade e dos riscos para as PME.

    Recomendação C2 — Alternativa destinada a reduzir os desvios do IVA

    O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia, tendo em vista uma redução substancial dos desvios do IVA em toda a União, especialmente na economia pós-COVID-19, a propor medidas que reduzam significativamente os desvios do IVA que tenham sido identificados, em especial o desvio relacionado com a isenção do comércio transfronteiriço na União. É possível dar seguimento ao pedido através de uma ou mais das seguintes iniciativas até 2022-2023:

    Relançar a iniciativa do regime definitivo como a forma mais natural e eficiente de combater a fraude fiscal no domínio do IVA, que todos os anos acarreta uma perda significativa.

    Simplificar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA e recolher dados para monitorizar e combater a fraude fiscal (1), a fim de reduzir os encargos administrativos em matéria de IVA relacionados com o comércio transfronteiriço; insta a Comissão a propor progressivamente, mas com celeridade, um novo alargamento do âmbito de aplicação da atual plataforma de balcão único, que deve passar de B2C (empresas-consumidores) a B2B (entre empresas), em especial em relação às entregas de bens de empresas a consumidores em que a pessoa responsável pelo pagamento do IVA não está estabelecida no Estado-Membro em que o IVA é devido, em relação a determinadas prestações de serviços entre empresas quando os serviços prestados são predominantemente serviços prestados entre empresas e consumidores, bem como em relação ao artigo 196.o da Diretiva 2006/112/CE.

    Conceber e propor uma norma para a comunicação em linha de informação (em primeiro lugar) no que diz respeito ao comércio transfronteiriço na União, de preferência utilizando dados provenientes da faturação eletrónica (ou de uma alternativa a esta, mas mantendo o princípio de que os dados devem ser fornecidos uma única vez), incluindo um tratamento de dados centralizado/descentralizado eficiente e altamente seguro para efeitos de deteção de fraudes. Os dados substituirão todos os requisitos de prestação de informação existentes neste domínio e reduzirão os custos globais do cumprimento, nomeadamente para as PME. Os dados recolhidos devem ser utilizados com o devido respeito pela confidencialidade e tomando em devida consideração todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Poderá ponderar-se a utilização da tecnologia de cadeia de blocos (ou de uma alternativa), podendo os regimes baseados em normas comuns da União ser operados por fornecedores privados.

    Recomendação C3 — Modelo único harmonizado de declaração fiscal e regime de balcão único

    O Parlamento Europeu insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre:

    Uma declaração única e harmonizada do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para apoiar o BEFIT na União. Poderia prever-se uma abordagem normalizada do conteúdo e formato da declaração fiscal para simplificar a preparação da mesma. Uma tal possibilidade contribuiria para simplificar a declaração do IRC e para reduzir a necessidade de externalizar o trabalho realizado para efeitos de conformidade fiscal, em particular para as PME que desenvolvem atividades empresariais transfronteiriças.

    Recomendação C4 — Um Observatório Fiscal para acompanhar e quantificar as tendências fiscais europeias

    Em 2019, o Parlamento Europeu iniciou o lançamento de um Observatório Fiscal da UE sob a forma de ação preparatória. O Parlamento Europeu insta a Comissão a fornecer uma avaliação independente do trabalho realizado e a propor formas de avançar com esta iniciativa.

    D.    Um novo sistema europeu coordenado de impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas

    Recomendação D1 — Resolver o problema da distorção fiscal a favor da dívida

    A Comissão anunciou a apresentação de uma iniciativa para atenuar a distorção fiscal a favor da dívida nas decisões de investimento das empresas, induzida pela dedutibilidade dos pagamentos de juros sobre o financiamento da dívida.

    O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia:

    A realizar uma avaliação de impacto exaustiva e a incluir cláusulas antielisão sólidas na proposta que apresentar sobre o subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida; a ter em conta que uma tal distorção pode ser resolvida por meio de uma autorização para proceder a uma nova dedução dos custos relacionados com o financiamento por capitais próprios ou da redução das possibilidades de dedução de juros, e recorda que uma solução alternativa para reduzir a distorção baseada no endividamento pode consistir em limitar a redução da dedução dos sobrecustos de empréstimos obtidos até a um valor correspondente a 20 % dos resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) alcançados pelo contribuinte.

    Recomendação D2 — Conjunto único de regras fiscais para a União

    No quadro do futuro BEFIT, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a:

    Assegurar que sejam tidos em conta os diferentes elementos constitutivos da atividade económica real das empresas (as vendas, a mão-de-obra e os ativos).

    Lançar uma ampla consulta em que participem os Estados-Membros, os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.

    E.    Eficácia das administrações fiscais, intercâmbio de informações fiscais e qualidade dos dados

    Recomendação E1 — Eurofisc 2.0

    O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

    Reforçar a rede da UE de peritos antifraude, Eurofisc, e dotá-la de recursos suficientes para que possa, de modo eficaz, efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA.

    Apresentar uma proposta para a rede Eurofisc 2.0. Recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar. Observa que a rede Eurofisc 2.0 poderia contribuir de modo significativo para que as administrações façam um bom aproveitamento das informações fiscais trocadas, bem como para garantir a qualidade das informações trocadas.


    (1)  De acordo com a EAVA do EPRS, o cenário de cooperação alargada — intercâmbio de informações e balcão único — dará azo à criação de um valor acrescentado europeu de cerca de 39 mil milhões de EUR.


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