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Document 52022IP0078

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México (2022/2580(RSP))

JO C 347 de 9.9.2022, p. 187–190 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 173–173 (GA)

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/187


P9_TA(2022)0078

A situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México (2022/2580(RSP))

(2022/C 347/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o México,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (Acordo Global UE-México), que vigora desde 2000, bem como o novo acordo,

Tendo em conta os diálogos de alto nível UE-México sobre direitos humanos e o diálogo de alto nível sobre questões multilaterais,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta a declaração local da União Europeia, da Noruega e da Suíça sobre o assassinato do jornalista Heber Lopez Vasquez, em 15 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do Relator Especial para a Liberdade de Expressão e do Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, de 28 de janeiro de 2022, em que se condena o assassinato de María de Lourdes Maldonado López,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 19 de outubro de 2020, intitulada «A perita das Nações Unidas incentiva o México a aumentar a proteção dos defensores dos direitos humanos»,

Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, de 2012,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência, as violações dos direitos humanos e os ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, bem como os defensores dos direitos das mulheres, estão a aumentar drasticamente no México; considerando que a violência generalizada no México continua a aumentar, tal como se verificou durante as eleições locais e regionais de junho de 2021, e que a situação do Estado de direito se está a deteriorar gravemente; considerando que um número preocupante e dramático de jornalistas e defensores dos direitos humanos, em particular os que investigam a corrupção de funcionários públicos ou expõem a atividade de cartéis de tráfico de estupefacientes, especialmente a nível local, são avisados, perseguidos, ameaçados, violados, atacados, sujeitos a desaparecimentos forçados e até mesmo assassinados e vigiados por entidades governamentais ou grupos criminosos; considerando que em 27 de fevereiro de 2022 ocorreu um homicídio em massa que resultou na morte de 17 pessoas;

B.

Considerando que o México é, desde há muito, o local mais perigoso e mais mortal para os jornalistas fora de uma zona oficial de guerra de acordo com diferentes organizações não governamentais e internacionais; considerando que, de acordo com os Repórteres Sem Fronteiras, em 2021 e pelo terceiro ano consecutivo, o México foi o país mais perigoso para os jornalistas do mundo, ocupando em 2021 o 143.o lugar entre 180 no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa (World Press Freedom Index);

C.

Considerando que o ano de 2022 registou o mais mortífero início de ano para os jornalistas no México, tendo sido assassinados pelo menos seis jornalistas; considerando que o assassinato de Lourdes Maldonado Lopez, Margarito Martínez, José Luiz Gamboa, Heber Lopez Vasquez ou Roberto Toledo são apenas alguns exemplos dramáticos de ataques contra jornalistas e trabalhadores da comunicação social; considerando que as condições de trabalho dos jornalistas são más e muitos não têm acesso a serviços de saúde e de cuidados de saúde mental; considerando que a situação se deteriorou desde as últimas eleições presidenciais, em julho de 2018, tendo sido assassinados pelo menos 47 jornalistas de acordo com fontes oficiais;

D.

Considerando que, de acordo com o Ministério do Interior, pelo menos 68 defensores dos direitos humanos foram mortos no México desde dezembro de 2018; considerando que o nível de violência contra as mulheres e o número de feminicídios são elevados e que, apesar de algumas medidas institucionais, o número de pessoas que desapareceram é extremamente alarmante;

E.

Considerando que o Presidente López Obrador recorreu frequentemente à retórica populista nas sessões de imprensa diárias para denegrir e intimidar jornalistas independentes, proprietários de meios de comunicação social e ativistas; considerando que a retórica de abuso e estigmatização gera um clima de constante agitação junto dos jornalistas independentes; considerando que, a pretexto de combater notícias falsas, o Governo mexicano criou uma plataforma estatal para exibir, estigmatizar e atacar a imprensa crítica; considerando que, em fevereiro de 2022, jornalistas realizaram protestos em 13 dos 33 Estados federais mexicanos para exigir uma maior segurança e a investigação dos ataques a jornalistas;

F.

Considerando que, desde janeiro de 2022, o Mecanismo Federal de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas manteve medidas de proteção para 1 518 pessoas (1 023 defensores dos direitos humanos e 495 jornalistas); considerando que existem graves deficiências no montante das verbas e no número de efetivos de que dispõe o mecanismo, situação que o afeta, bem como uma falta de acompanhamento adequado e de coordenação com os governos dos Estados federais, e também atrasos na aplicação de medidas de proteção que muitas vezes custam vidas; considerando que pelo menos nove beneficiários sob proteção do programa foram mortos;

G.

Considerando que o Estado mexicano está a trabalhar na criação de um sistema nacional de prevenção e proteção para os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, que assentará numa lei geral de prevenção e proteção no âmbito dos ataques a defensores dos direitos humanos e jornalistas, e incluirá a adoção de um modelo nacional de prevenção, a criação de registos nacionais de ataques e a aplicação de um protocolo nacional de proteção;

H.

Considerando que a corrupção institucionalizada e generalizada, impulsionada por um sistema judicial deficiente, está a gerar um problema endémico de impunidade, uma vez que cerca de 95 % dos assassinatos de jornalistas permanecem impunes; considerando que, como reiterado pelo Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, esta impunidade envia uma mensagem de que a violência é tolerada, incentivando a ocorrência de novos crimes e gerando um efeito de autocensura; considerando que o Governo mexicano não implementou adequadamente as reformas necessárias para reduzir a violência e a impunidade, incluindo os crimes contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;

I.

Considerando que existem fortes indícios de que o Estado mexicano utilizou instrumentos de pirataria telefónica destinados a combater o terrorismo e os cartéis, incluindo o software de espionagem Pegasus, contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;

J.

Considerando que, em novembro de 2020, o México ratificou o Acordo de Escazú, que prevê uma forte proteção dos defensores do ambiente; considerando que o México deve dar prioridade à sua aplicação;

K.

Considerando que foi recentemente apresentada ao Congresso uma proposta legislativa preocupante que visa impedir qualquer ONG que receba financiamento estrangeiro de tentar influenciar a legislação ou de participar em litígios estratégicos;

L.

Considerando que várias reformas constitucionais do sistema eleitoral e do sistema judicial, iniciadas pela administração de López Obrador, suscitam dúvidas quanto à estabilidade do Estado de Direito e à segurança jurídica;

M.

Considerando que a Parceria Estratégica UE-México possibilitou uma cooperação mais estreita entre a UE e o México sobre questões de importância global e, em particular, reforçou o diálogo, a coordenação e os intercâmbios em domínios como a segurança, os direitos humanos, a reforma do sistema eleitoral, o desenvolvimento regional e as políticas comerciais e de regulamentação; que o México e a União Europeia partilham valores comuns;

N.

Considerando que o Acordo Global UE-México inclui cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia, nomeadamente nos artigos 1.o e 39.o; considerando que o diálogo UE-México de alto nível sobre direitos humanos culminou, em 2020, num acordo sobre o trabalho conjunto no México para reforçar a proteção dos defensores dos direitos humanos;

1.

Condena a ameaça, o assédio e o assassinato de jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, no México; exorta as autoridades a investigarem os assassínios de forma rápida, exaustiva, independente e imparcial e, no caso dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social, em conformidade com o protocolo aprovado para a investigação de crimes contra a liberdade de expressão;

2.

Manifesta o seu profundo pesar e solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências a todas as vítimas e respetivas famílias; reitera a sua preocupação com o clima de insegurança e hostilidade com que se deparam os defensores dos direitos humanos e os jornalistas e manifesta-lhes a sua solidariedade;

3.

Sublinha que a liberdade de expressão em linha e fora de linha, a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião constituem mecanismos fundamentais para o funcionamento de uma democracia saudável; exorta as autoridades mexicanas a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a criação de um ambiente seguro para jornalistas e defensores dos direitos humanos, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente abordando, tanto a nível estatal como federal, a questão da corrupção generalizada, da inadequação da formação e dos recursos, da cumplicidade de alguns funcionários e da deficiência dos sistemas judiciais, que conduz a taxas tão elevadas de impunidade;

4.

Regista, com preocupação, as duras críticas formuladas sistematicamente pelos mais altos responsáveis e autoridades do Governo mexicano aos jornalistas e ao seu trabalho, e condena os frequentes ataques à liberdade dos meios de comunicação social e aos jornalistas e trabalhadores da comunicação social; reitera que a profissão de jornalista apenas pode ser exercida num ambiente livre de ameaças, agressões físicas, psicológicas ou morais, ou outros atos de intimidação e assédio, e apela às autoridades mexicanas para defenderem e salvaguardarem os padrões mais elevados de proteção da liberdade de opinião, reunião e escolha;

5.

Exorta as autoridades, sobretudo nos escalões mais elevados, a se absterem de emitir quaisquer comunicados que possam servir para estigmatizar os defensores dos direitos humanos, jornalistas e trabalhadores da comunicação social, para exacerbar o clima de hostilidade contra estes ou distorcer as suas linhas de investigação; exorta essas autoridades a sublinharem publicamente o papel central desempenhado pelos defensores dos direitos humanos e pelos jornalistas nas sociedades democráticas;

6.

Exorta o Governo do México a tomar medidas concretas, rápidas e eficazes para reforçar as instituições nacionais, estatais e locais e aplicar um conjunto de estratégias urgentes, abrangentes e coerentes de prevenção, proteção, reparação e responsabilização, a fim de garantir que os defensores dos direitos humanos e os jornalistas prossigam as suas atividades sem receio de represálias e sem restrições, em conformidade com as recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; recomenda ao México que integre a perspetiva de género ao abordar a questão da segurança dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos;

7.

Exorta o Mecanismo Federal para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas a cumprir as suas promessas de aumentar o financiamento e os recursos, bem como de estabelecer processos mais expeditos para integrar os defensores e jornalistas na lista de beneficiários, com o intuito de salvar vidas e preservar a segurança dos que vivem sob tal ameaça, inclusivamente fazendo beneficiar de medidas de segurança as suas famílias, colegas e advogados; salienta que as políticas de proteção pelos poderes públicos devem implicar efetivamente os organismos governamentais e instituições de cada Estado e também o âmbito local;

8.

Incentiva o Governo mexicano a agir no sentido de reforçar as instituições do Estado e consolidar o Estado de direito, com vista a enfrentar alguns dos problemas estruturais que estão na base das violações de direitos humanos, e apela ao envolvimento neste processo das organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos; congratula-se com a criação da Comisión Nacional de Búsqueda (CNB), que tem como objetivo procurar valas comuns em todo o país e tomar medidas para determinar e publicar o verdadeiro número de pessoas que desapareceram;

9.

Exorta o Governo mexicano a cooperar totalmente com as entidades das Nações Unidas e a alargar o seu convite permanente à realização de visitas no âmbito de todos os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e em especial ao Relator Especial da ONU para a liberdade de opinião e de expressão, bem como a cooperar com as mesmas de forma pró-ativa;

10.

Congratula-se com a recente visita do Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados ao México e com o reconhecimento governamental da jurisdição deste comité para examinar casos no México, permitindo que as famílias das vítimas submetam os casos a este comité uma vez esgotadas as vias de recurso judicial a nível nacional;

11.

Exorta todos os Estados-Membros, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Delegação da UE no México a manifestarem as suas preocupações em matéria de direitos humanos junto dos seus homólogos mexicanos e a colocarem a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no centro dos diálogos UE-México; exorta a delegação da UE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e à liberdade de expressão em linha e fora de linha, a fim de prestar todo o apoio adequado ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas;

12.

Sublinha a importância do México enquanto parceiro estratégico; recorda a importância de uma forte e aprofundada relação entre a UE e o México e reitera o seu empenho em promover essas relações por intermédio de um novo acordo global UE-México, que reforce mais a garantia dos direitos humanos e permita à UE e ao México discutirem um leque de questões — como os direitos humanos — com a sociedade civil, incluindo os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outros, a nível multilateral;

13.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, à Presidência pro tempore da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos, ao Secretário-Geral da Organização de Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Presidente, ao Governo e ao Congresso do México.

(1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.


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