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Document 52022IP0074

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (2022/2535(RSP))

    JO C 347 de 9.9.2022, p. 168–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 347 de 9.9.2022, p. 157–157 (GA)

    9.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/168


    P9_TA(2022)0074

    Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (2022/2535(RSP))

    (2022/C 347/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 3, os artigos 6.o, 7.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 17.o, n.os 1, 3 e 8, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 265.o, 310.o, 317.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092 (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 8 de julho de 2021 sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (4),

    Tendo em conta a sua ação por omissão intentada em 29 de outubro de 2021 no processo C-657/21, Parlamento Europeu/Comissão, atualmente pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

    Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580) e de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu adotadas em 11 de dezembro de 2020,

    Tendo em conta a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

    Tendo em conta os acórdãos do TJUE, de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C-156/21 e C-157/21 (5),

    Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que nega provimento ao recurso interposto pela Hungria da resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte deste Estado-Membro, dos valores em que a União se funda (6),

    Tendo em conta o despacho do TJUE de 14 de julho de 2021 e o seu acórdão de 15 de julho de 2021 (7), que estipulam que o sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (8),

    Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (9),

    Tendo em conta as cartas, de 17 de novembro de 2021, enviadas pela Comissão à Polónia e à Hungria, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito,

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, e o anexo VI do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.o do TUE;

    B.

    Considerando que, de acordo com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, o Estado de direito deve ser entendido à luz dos valores e princípios consagrados no artigo 2.o do TFUE, em particular os direitos fundamentais e a não discriminação; considerando que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, para combater os persistentes ataques contra a democracia e os direitos fundamentais em toda a União, incluindo ataques contra a liberdade de imprensa e jornalistas, os direitos dos migrantes, das mulheres, das pessoas LGBTIQ, a liberdade de associação e a liberdade de reunião; considerando que a Comissão deve agir e ter este aspeto em conta na aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

    C.

    Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito ao Estado-Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

    D.

    Considerando que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE definem a própria identidade da União Europeia como uma ordem jurídica comum e que, por conseguinte, a União Europeia deve poder defender estes valores, dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados;

    E.

    Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros desde essa data;

    F.

    Considerando que, no Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, estão claramente definidos a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação; considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes»;

    G.

    Considerando que a ausência da Presidente da Comissão no debate em sessão plenária, em 16 de fevereiro de 2022, demonstra uma falta de respeito pela obrigação da Comissão de dar prioridade à sua presença, caso seja solicitada, nas sessões plenárias ou nas reuniões de outros órgãos do Parlamento, em relação a outros atos ou convites concomitantes, tal como consagrado no Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (10);

    H.

    Considerando que, no seu comunicado de imprensa de 16 de fevereiro de 2022, a Presidente Ursula von der Leyen anunciou que, tendo em conta os acórdãos do TJUE, a Comissão «adotará, nas semanas seguintes, orientações que proporcionem uma maior clareza quanto à forma como o mecanismo será aplicado na prática»;

    I.

    Considerando que a aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito não está sujeita à adoção de orientações, que não fazem parte do regulamento, e que quaisquer orientações não devem subverter a intenção dos colegisladores, nem alterar, alargar ou restringir o âmbito de aplicação do regulamento;

    J.

    Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito visa proteger o orçamento da União e os interesses financeiros da União dos efeitos resultantes de violações dos princípios do Estado de direito;

    K.

    Considerando que é inaceitável que, desde dezembro de 2021, a Comissão e o Conselho se tenham recusado a encetar negociações relativas a um acordo interinstitucional sobre um mecanismo único, baseado em dados concretos e à escala da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como solicitado pelo Parlamento na sua iniciativa legislativa de 7 de outubro de 2020 (11);

    L.

    Considerando que as três condições para o pagamento dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência à Polónia, mencionadas pela Presidente da Comissão, em 19 de outubro de 2021, ainda não foram cumpridas;

    M.

    Considerando que, nos termos do artigo 319.o do TFUE, «o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento»;

    N.

    Considerando que a atual guerra na Ucrânia recordou-nos o nosso dever comum de proteger eficazmente a democracia, o Estado de direito e os nossos valores, consagrados no artigo 2.o do TUE, com todos os meios à nossa disposição;

    O.

    Considerando que o artigo 234.o do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de votar sobre uma moção de censura à Comissão;

    P.

    Considerando que a Comissão decidiu, lamentavelmente, respeitar as conclusões não vinculativas do Conselho Europeu de 11 de dezembro de 2020, não obstante o dever da Comissão de exercer as suas responsabilidade com total independência e o dever dos seus membros de não solicitarem nem aceitarem instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo (artigo 17.o, n.o 3, do TUE, artigo 245.o do TFUE), e apesar de a Comissão ser responsável perante o Parlamento Europeu (artigo 17.o, n.o 8, do TUE) e dever velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes (artigo 17.o, n.o 1, do TUE);

    1.

    Congratula-se com os acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022 (12) e as suas conclusões segundo as quais o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE, confirmando a adequação da base jurídica, a compatibilidade do regime com o artigo 7.o do TUE e o princípio da segurança jurídica, bem como as competências da UE em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros, e saúda a conclusão de que as ações intentadas pela Hungria e pela Polónia contra o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito devem ser julgadas improcedentes;

    2.

    Insta a Comissão a tomar medidas urgentes e a aplicar imediatamente o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito mediante notificação por escrito nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, informando diretamente o Parlamento de seguida, e espera que todas as ocorrências abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento nos 14 meses subsequentes à sua entrada em vigor, em janeiro de 2021, sejam objeto da notificação; sublinha que chegou o momento de a Comissão cumprir os seus deveres enquanto guardiã dos Tratados e reagir instantaneamente às violações graves e persistentes dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros, as quais representam um sério risco para os interesses financeiros da União no que respeita à distribuição equitativa, legal e imparcial dos fundos da UE, especialmente no âmbito da gestão partilhada; alerta para o facto de qualquer novo atraso poder ter consequências graves;

    3.

    Salienta que a inação e uma abordagem laxista em relação às estruturas oligárquicas e à violação sistemática do Estado de direito enfraquecem toda a União Europeia e minam a confiança dos seus cidadãos; sublinha a necessidade de assegurar que o dinheiro dos contribuintes nunca vá parar aos bolsos daqueles que comprometem os valores comuns da UE;

    4.

    Lamenta a resposta inadequada da Comissão aos acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022, não obstante o seu compromisso no sentido de concluir as orientações sobre a aplicação do mecanismo de proteção do Estado de direito; reitera, no entanto, que o texto do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito é claro e não exige qualquer interpretação adicional para ser aplicado e que os colegisladores não delegaram na Comissão quaisquer competências para o efeito; sublinha que o TJUE reconheceu, em particular, que os Estados-Membros não podem sustentar que não estão em condições de determinar com suficiente precisão o conteúdo essencial e os requisitos decorrentes do regulamento; realça, neste contexto, que o processo de elaboração de orientações, que não são juridicamente vinculativas nem fazem parte do regulamento, não deve, em caso algum, causar mais atrasos na aplicação do regulamento e salienta, em particular, que a Comissão tem o dever de aplicar a legislação da UE independentemente dos calendários eleitorais nos Estados-Membros;

    5.

    Observa que, em outubro de 2021, nos termos do artigo 265.o do TFUE, o Parlamento instaurou uma ação contra a Comissão junto do TJUE por não ter agido e aplicado o regulamento, tal como solicitado em duas resoluções em 2021, apresentadas no seguimento das respostas insatisfatórias da Comissão e da sua tentativa de ganhar tempo; recorda que este processo (13) se encontra atualmente na fase escrita, em que as partes envolvidas — a Comissão e o Parlamento — formulam os seus argumentos por escrito; lamenta o facto de a Comissão ainda não ter respondido ao apelo do Parlamento no sentido de acionar o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento e de não ter notificado por escrito os Estados-Membros em causa, tendo apenas enviado pedidos de informações à Hungria e à Polónia em novembro de 2021;

    6.

    Lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos na aplicação dos valores da União no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.o em resposta às ameaças aos valores europeus comuns na Polónia e na Hungria; salienta que esta incapacidade do Conselho para utilizar eficazmente o artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; insta a Presidência francesa e as presidências que lhe sucederão a organizarem regularmente audições; congratula-se, a este respeito, com a primeira audição convocada pela Presidência francesa em 22 de fevereiro de 2022 e com a segunda audição prevista para 30 de maio de 2022; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em causa, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações;

    7.

    Insta, por conseguinte, a Presidência francesa a honrar o seu compromisso de alcançar «uma Europa humana» e a contribuir resolutamente para o reforço do Estado de direito e para a proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados no seu programa de Presidência da UE, no qual o Estado de direito é descrito como «um pré-requisito essencial para o bom funcionamento da União»; insta a Presidência francesa a apoiar a aplicação e execução rápidas e adequadas do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

    8.

    Sublinha que a deterioração da situação no que diz respeito ao Estado de direito em alguns Estados-Membros exige um diálogo construtivo sobre o desenvolvimento futuro do conjunto de instrumentos da UE em matéria de Estado de direito;

    9.

    Salienta que, ao tomar quaisquer medidas ao abrigo do regulamento, a Comissão deve assegurar a plena transparência e informar o Parlamento cabalmente e de forma atempada, ao contrário da abordagem adotada pela Comissão aquando do envio de pedidos de informações ao abrigo do regulamento, em novembro de 2021;

    10.

    Insta a Comissão a garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não são privados dos benefícios dos fundos da UE em caso de aplicação de sanções ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.o, parágrafos 4 e 5, do regulamento;

    11.

    Salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito deve ser aplicado tanto ao orçamento da União como ao NextGenerationEU; sublinha ainda que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser subordinada ao cumprimento de todos os 11 critérios estabelecidos no artigo 19.o no anexo V do Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência; espera que a Comissão exclua o mínimo risco de os programas no âmbito da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão; insta a Comissão a aplicar de forma mais rigorosa o Regulamento Disposições Comuns e o Regulamento Financeiro, a fim de combater a utilização discriminatória dos fundos da UE, em particular a de natureza política;

    12.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.

    (1)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

    (2)  JO C 494 de 8.12.2021, p. 61.

    (3)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.

    (4)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.

    (5)  Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97, e acórdão de 16 de fevereiro de 2022, República da Polónia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.

    (6)  Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria contra Parlamento, C-650/18, ECLI:EU:C:2021:426.

    (7)  Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593, e acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.

    (8)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

    (9)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

    (10)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (11)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

    (12)  Nos processos C-156/21 e C-157/21, tal como acima referido.

    (13)  C-657/21.


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