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Document 52022IP0065

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores (2021/2026(INL))

JO C 347 de 9.9.2022, p. 97–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 86–98 (GA)

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/97


P9_TA(2022)0065

Regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores (2021/2026(INL))

(2022/C 347/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 49.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 21.o, n.os 1 e 2, o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), o artigo 79.o, n.o 2, e os artigos 80.o, 82.o, 87.o, 114.o, 311.o, 337.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 20.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 8.o,

Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1) («Diretiva Reagrupamento Familiar»),

Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (2) («Diretiva Residentes de Longa Duração»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (4),

Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União (o «acervo») que um país candidato deve adotar, aplicar e executar para ser elegível para adesão à União, nomeadamente os capítulos 23 e 24,

Tendo em conta as cartas de notificação para cumprir, endereçadas pela Comissão em 20 de outubro de 2020 a Chipre e Malta, que abrem processos por infração a respeito dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores,

Tendo em conta a carta endereçada pela Comissão à Bulgária em 20 de outubro de 2020, em que salienta as preocupações relacionadas com um regime de concessão de cidadania aos investidores e solicita informações mais pormenorizadas,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, intitulado «Os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores»,

Tendo em conta a apresentação pela Comissão, em 20 de julho de 2021, de um pacote de quatro propostas legislativas destinadas a reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2014, sobre a cidadania europeia à venda (5), de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (6), de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (7), de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (8), de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança (9), e de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (10),

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2018, intitulado «Citizenship by Investment (CBI) and Residency by Investment (RBI) schemes in the EU», (Regimes de concessão de cidadania aos investidores (CBI) e de concessão de residência aos investidores (RBI) na UE);

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2021, intitulado «Avenues for EU action in citizenship and residence by investment schemes — European added value assessment» (Vias de ação da UE relativamente aos regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores — avaliação do valor acrescentado europeu) («estudo EPRS EAVA»),

Tendo em conta o estudo elaborado pela Milieu Ltd para a Comissão, em julho de 2018, intitulado «Factual analysis of Member States Investors’ Schemes granting citizenship or residence to third-country nationals investing in the said Member State — Study Overview» (Análise factual dos regimes de investidores dos Estados-Membros que concedem cidadania ou residência aos nacionais de países terceiros que investem no Estado-Membro em causa — panorâmica do estudo),

Tendo em conta as atividades do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, instituído ao abrigo da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre esta matéria, em particular as suas trocas de pontos de vista com a Comissão, o meio académico, a sociedade civil e os jornalistas, que tiveram lugar em 19 de dezembro de 2019, 11 de setembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, e a visita que efetuou a Malta, em 19 de setembro de 2018,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0028/2022),

A.

Considerando que, antes de ser confirmada pelo Parlamento, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, prometeu, nas «Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024» (11) que apresentou, apoiar o direito de iniciativa do Parlamento e se comprometeu a responder com um ato legislativo sempre que o Parlamento adotasse resoluções solicitando a apresentação de propostas legislativas pela Comissão;

B.

Considerando que a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, no seu discurso sobre o Estado da União proferido em 16 de setembro de 2020, afirmou: «[…] seja quando se trata do primado do direito europeu, da liberdade de imprensa, da independência do poder judicial ou da venda de “passaportes dourados”. Os valores europeus não estão à venda.»;

C.

Considerando que vários Estados-Membros aplicam regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, que conferem a cidadania ou o estatuto de residente aos nacionais de países terceiros, em troca de contrapartidas essencialmente financeiras sob a forma de investimentos de capital «passivos»; considerando que tais regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores se caracterizam pelo facto de estabelecerem requisitos em matéria de presença física mínimos ou nulos e permitem um procedimento «acelerado» — em comparação com as vias convencionais — quando se trata de conceder autorizações de residência num Estado-Membro ou o estatuto de cidadania desse Estado-Membro; considerando que o tempo requerido para a tramitação dos processos de candidatura varia ainda consideravelmente entre os Estados-Membros (12); considerando que a facilidade com que é possível obter cidadania ou autorizações de residência através de tais regimes contrasta drasticamente com os obstáculos que se colocam ao longo das vias tradicionais para efeitos de obtenção de proteção internacional, migração legal ou naturalização;

D.

Considerando que a existência de regimes de concessão de cidadania aos investidores afeta todos os Estados-Membros, tendo em conta que uma decisão de concessão de cidadania tomada por um dos Estados-Membros confere direitos relativamente aos restantes Estados-Membros, nomeadamente o direito de liberdade de circulação, o direito de voto e a elegibilidade nas eleições autárquicas e europeias, o direito a proteção consular, caso o país que atribui a cidadania não possua representação num determinado país terceiro, e direitos de acesso ao mercado interno para efeitos de exercício de atividades económicas; considerando que os regimes de um Estado-Membro de concessão de cidadania e de residência aos investidores também criam externalidades significativas noutros Estados-Membros, como riscos de corrupção e branqueamento de capitais; considerando que essas externalidades justificam uma regulamentação por parte da União;

E.

Considerando que a cidadania da União é um estatuto único e fundamental conferido aos cidadãos da União, que complementa a cidadania nacional e representa uma das principais realizações da integração da União, conferindo direitos iguais aos cidadãos em toda a União;

F.

Considerando que a atribuição da cidadania nacional é uma prerrogativa dos Estados-Membros, que esta prerrogativa deve ser exercida de boa-fé, num espírito de respeito mútuo e com transparência, em conformidade com o princípio da cooperação leal e no pleno respeito do direito da União; considerando que a União adotou medidas para harmonizar as vias de migração legal para a União e os direitos associados à residência, como a Diretiva Residentes de Longa Duração;

G.

Considerando que a aplicação de regimes de concessão de cidadania aos investidores conduz à mercantilização da cidadania da União; considerando que essa mercantilização de direitos viola os valores da União, mormente o direito à igualdade; considerando que as vias de migração legal para a União e os direitos associados à residência já são abrangidos pelo direito da União, nomeadamente na Diretiva Residentes de Longa Duração;

H.

Considerando que a Bulgária, Chipre e Malta dispõem atualmente de legislação que permite o estabelecimento de regimes de concessão de cidadania aos investidores; considerando que o Governo búlgaro apresentou legislação para pôr termo ao seu regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que Chipre anunciou, em 13 de outubro de 2020, que iria suspender o seu regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que o Governo cipriota anunciou a conclusão da análise de todos os pedidos de cidadania cipriota pendentes recebidos antes de novembro de 2020; considerando que outros Estados-Membros também concedem o estatuto de cidadania a grandes investidores a título de recompensa, recorrendo a procedimentos extraordinários;

I.

Considerando que a Bulgária, Chipre, a Estónia, a Grécia, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Espanha aplicam atualmente regimes de concessão de residência aos investidores em que os níveis mínimos de investimento exigidos variam entre 60 000 EUR (Letónia) e 1 250 000 EUR (Países Baixos); considerando que atrair investimentos constitui uma maneira de proceder habitual para manter o bom funcionamento das economias dos Estados-Membros, que, contudo, não deve acarretar riscos jurídicos e de segurança para os cidadãos da União;

J.

Considerando que o estudo EPRS EAVA estima que, entre 2011 e 2019, foram aprovados 42 180 pedidos apresentados ao abrigo de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores e que mais de 132 000 pessoas, incluindo familiares de requerentes de países terceiros, obtiveram residência ou cidadania nos Estados-Membros com base em regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores, estimando-se em 21,4 mil milhões de EUR o investimento total (13);

K.

Considerando que os pedidos apresentados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores são frequentemente tratados com a ajuda de intermediários comerciais, que podem receber uma percentagem da taxa aplicável ao pedido; considerando que, em alguns Estados-Membros, os intermediários comerciais têm desempenhado um papel importante no desenvolvimento e na promoção dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores;

L.

Considerando que a Comissão abriu processos por infração contra Chipre e Malta com base no argumento de que a concessão da cidadania da União para pagamentos ou investimentos predeterminados sem qualquer ligação com os Estados-Membros em causa compromete a essência da cidadania da União;

M.

Considerando que os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores apresentam riscos diferentes, nomeadamente riscos de corrupção, branqueamento de capitais, ameaças à segurança, elisão fiscal, desequilíbrios macroeconómicos, pressão sobre o setor imobiliário — reduzindo assim o acesso à habitação — e erosão da integridade do mercado interno; considerando que, devido à existência limitada de informações e à reduzida transparência, os referidos riscos não podem ser devidamente aferidos, nem estão a ser suficientemente geridos, o que dá azo a um controlo deficiente e à ausência da devida diligência a respeito dos requerentes que apresentam os seus pedidos ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores nos Estados-Membros; considerando que é necessário aferir devidamente todos esses riscos e reforçar a transparência no que se refere à aplicação e às consequências dos regimes;

N.

Considerando que a investigação sugere que os Estados-Membros com regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores são mais suscetíveis de estar sujeitos a riscos relacionados com o sigilo financeiro e a corrupção do que outros Estados-Membros;

O.

Considerando que o direito da União em vigor não prevê uma consulta sistemática dos sistemas informáticos de grande escala da União para verificar os antecedentes dos requerentes que apresentam pedidos ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores; considerando que as regras da União e nacionais em vigor não estipulam a obrigação de realizar procedimentos de controlo antes da concessão da cidadania ou de uma autorização de residência ao abrigo de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores; considerando que os Estados-Membros nem sempre consultam as bases de dados, nem aplicam procedimentos exaustivos ou partilham os resultados dos controlos e procedimentos;

P.

Considerando que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) emitiu orientações destinadas a limitar as possibilidades de contornar a Norma Comum de Comunicação (NCC) através do recurso abusivo aos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores (14);

Q.

Considerando que a iniciativa da Comissão no sentido de criar um grupo de peritos em regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores tinha por objetivo que os representantes dos Estados-Membros chegassem a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança; considerando que, no entanto, o grupo de peritos não propôs um tal conjunto comum de controlos de segurança; considerando que o referido grupo não se reuniu desde 2019;

R.

Considerando que alguns países terceiros incluídos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, cujos cidadãos dispõem de acesso sem visto à União, aplicam regimes de concessão de cidadania aos investidores cujos requisitos de residência são pouco rigorosos ou nulos e que preveem controlos de segurança insuficientes, nomeadamente no que diz respeito à legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; considerando que os regimes de concessão de cidadania aos investidores em causa são publicitados como «passaportes dourados», com o objetivo declarado de facilitar a dispensa de visto para viajar para a União; considerando que alguns países candidatos aplicam regimes semelhantes tendo em conta o benefício adicional esperado da futura adesão à União;

S.

Considerando que, logo após lhes ser concedida a cidadania ou a autorização de residência, os beneficiários dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores gozam da liberdade de circulação (15) e de estabelecimento no Espaço Schengen;

T.

Considerando que o direito concedido por países terceiros aos seus cidadãos de alterarem o respetivo nome representa um risco, uma vez que os nacionais de países terceiros podem adquirir a cidadania de um país terceiro ao abrigo de um regime de concessão de cidadania aos investidores, posteriormente alterar o seu nome e entrar na União com esse novo nome;

U.

Considerando que, em 15 de outubro de 2021, as autoridades cipriotas anunciaram que iriam retirar a cidadania a 39 investidores estrangeiros e a seis membros das respetivas famílias, que se tinham tornado cidadãos cipriotas ao abrigo de um regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que pouco mais de metade dos 6 779 passaportes emitidos por Chipre ao abrigo deste regime entre 2007 e 2020 foram emitidos sem que tenham sido realizadas verificações adequadas dos antecedentes dos requerentes (16);

V.

Considerando que, em 2019, a Comissão concluiu que estatísticas claras sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos no âmbito de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores não existem ou são insuficientes;

W.

Considerando que os regimes de concessão de residência aos investidores são de natureza muito específica; considerando que quaisquer alterações ao direito da União introduzidas a respeito daqueles que apresentam pedidos ao abrigo de tais regimes devem visar especificamente esse tipo de estatuto de residência, não devendo afetar negativamente os direitos dos requerentes de outros tipos de estatutos de residência, como os estudantes, trabalhadores ou familiares; considerando que o reforço dos níveis das verificações de segurança de quem apresenta pedidos ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores não deve aplicar-se aos requerentes de residência ao abrigo de regimes de residência já abrangidos pelo direito da União;

X.

Considerando que o Governo montenegrino não decidiu suspender o seu regime de concessão de cidadania aos investidores, embora tenha assinalado a importância de eliminar progressivamente esse regime o mais rapidamente possível; insta o Governo montenegrino a fazê-lo sem demora;

1.

Considera que os regimes de concessão de nacionalidade com base num investimento financeiro (regime de concessão de cidadania aos investidores), também conhecidos como «passaportes dourados», são criticáveis do ponto de vista ético, jurídico e económico e comportam vários riscos graves para a segurança dos cidadãos da União, tal como riscos decorrentes do branqueamento de capitais e da corrupção; considera que a falta de normas comuns e de regras harmonizadas que regulamentem os regimes de concessão de residência com base num investimento financeiro (regimes de concessão de residência aos investidores) pode também colocar esses mesmos riscos de segurança, afetar a livre circulação de pessoas no espaço Schengen e contribuir para minar a integridade da União;

2.

Recorda a sua posição de que os regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores apresentam inerentemente uma série de riscos graves e devem ser progressivamente eliminados por todos os Estados-Membros (17); reitera que, desde a adoção da sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a cidadania europeia à venda, a Comissão e os Estados-Membros não tomaram medidas suficientes para eliminar esses regimes;

3.

Considera que os regimes de concessão de cidadania aos investidores comprometem a essência da cidadania da União, que representa uma das principais realizações da integração da União e confere um estatuto único e fundamental aos cidadãos da União, inclusive o direito de voto nas eleições europeias e locais;

4.

Considera que a cidadania europeia não é um bem que possa ser comercializado ou vendido e nunca foi concebido como tal pelos Tratados;

5.

Reconhece que a questão de regulamentar a aquisição da nacionalidade é, em primeiro lugar, da competência dos Estados-Membros, mas salienta que essa competência deve ser exercida de boa-fé e de forma transparente, num espírito de respeito mútuo, com a diligência devida e um escrutínio adequado, em conformidade com o princípio da cooperação leal e no pleno respeito do direito da União (18); considera que, sempre que os Estados-Membros não atuem em plena conformidade com essas normas e princípios, a ação da União passa a ter fundamento jurídico; considera que a competência da União neste domínio pode também assentar no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito a determinados aspetos da legislação dos Estados-Membros em matéria de nacionalidade (19);

6.

Considera que as condições vantajosas e os procedimentos acelerados estabelecidos para os investidores ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são discriminatórios quando comparados com as condições e procedimentos aplicáveis aos nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional, residência ou cidadania, e que esses procedimentos carecem de equidade e podem comprometer a coerência do acervo da União em matéria de asilo e migração;

7.

Considera que é necessário distinguir os regimes de concessão de cidadania aos investidores dos regimes de concessão de residência aos investidores, à luz das diferenças em termos de gravidade dos riscos que comportam, e que se deve, por conseguinte, prever abordagens legislativas e políticas específicas a nível da União; reconhece a ligação que existe entre os regimes de concessão de residência aos investidores e a cidadania, uma vez que a aquisição de residência pode facilitar o acesso à cidadania;

8.

Observa que três Estados-Membros dispõem de regimes de concessão de cidadania aos investidores — a saber, a Bulgária (embora o Governo búlgaro tenha apresentado uma proposta legislativa para pôr termo ao seu regime de concessão de cidadania aos investidores), Chipre e Malta –, e que 12 Estados-Membros dispõem de regimes de concessão de residência aos investidores, todos eles estabelecendo montantes e opções de investimento diferentes e normas divergentes em matéria de controlos e procedimentos; lamenta que tal possa desencadear, entre os Estados-Membros, uma concorrência pelos requerentes e eventualmente conduzir a um nivelamento por baixo, através de uma redução das normas de controlo e da diligência devida para aumentar a aceitação dos regimes (20);

9.

Considera que o papel dos intermediários na conceção e na promoção de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, bem como na preparação de pedidos individuais — muitas vezes sem transparência nem responsabilização — representa um conflito de interesses que pode dar azo a abusos e, por conseguinte, exige uma regulamentação rigorosa e vinculativa aplicável a esses intermediários que vá para além da mera autorregulação e do estabelecimento de códigos de conduta; apela à cessação dos serviços prestados por intermediários no âmbito dos regimes de concessão de cidadania aos investidores;

10.

Lamenta a falta de controlos de segurança abrangentes, de procedimentos de verificação e da diligência devida nos Estados-Membros que dispõem de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; observa que os Estados-Membros nem sempre consultam as bases de dados disponíveis a nível da União ou trocam informações sobre os resultados desses controlos e procedimentos, permitindo que os requerentes apresentem sucessivamente em toda a União pedidos ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; solicita aos Estados-Membros que o façam; considera que as autoridades dos Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados em matéria de verificação dos requerentes de cidadania/residência ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, uma vez que a responsabilidade pela concessão de direitos de residência e de cidadania recai sobre o Estado e que as autoridades dos Estados-Membros não devem confiar em verificações de antecedentes e em procedimentos de diligência devida realizados por intermediários e outros intervenientes não estatais, embora os Estados-Membros possam fazer uso de informações pertinentes prestadas por intervenientes não estatais independentes; manifesta preocupação relativamente a determinados Estados-Membros nos quais os pedidos de cidadania foram alegadamente aceites mesmo quando os requerentes não cumpriam os requisitos de segurança;

11.

Lamenta que, até ao final de 2019, o grupo de peritos em regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores, composto por representantes dos Estados-Membros, não tenha chegado a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança, tal como havia sido mandatado; considera que o facto de não se ter chegado a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança demonstra os limites inerentes à adoção de uma abordagem intergovernamental nesta matéria e sublinha a necessidade de uma ação a nível da União;

12.

Lamenta que os requisitos de elegibilidade em matéria de residência ao abrigo dos regimes dos Estados-Membros de concessão de cidadania/residência aos investidores nem sempre prevejam uma presença física permanente e efetiva e sejam de difícil verificação, pelo que podem atrair requerentes de má-fé que adquirem a cidadania nacional exclusivamente pelo facto de esta conceder o acesso ao território da União e ao seu mercado interno na ausência de qualquer ligação ao Estado-Membro em questão;

13.

Insta os Estados-Membros a aplique efetivamente a obrigação de residência física que recai sobre os nacionais de países terceiros que pretendem obter o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração sem residência ininterrupta e legal durante cinco anos, o que, nos termos da referida diretiva, constitui um requisito;

14.

Congratula-se com os processos por infração instaurados em outubro de 2020 pela Comissão contra Chipre e Malta relativamente aos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores; insta a Comissão a avançar com esses procedimentos — uma vez que poderiam contribuir para clarificar a forma como os regimes de concessão de cidadania aos investidores podem ser abordados para além da ação legislativa aqui proposta — e a dar início a novos processos por infração contra os Estados-Membros no que diz respeito aos regimes de concessão de residência aos investidores, sempre que tal se justifique; insta a Comissão a acompanhar atentamente todos os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores em toda a União, bem como a apresentar relatórios e a tomar medidas a respeito dos mesmos;

15.

Considera que a legislação da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é fundamental para fazer face aos riscos colocados pelos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; congratula-se com o facto de o pacote de propostas legislativas da Comissão, de 20 de julho de 2021, relativo à luta contra o branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo abordar os regimes de concessão de residência aos investidores, sobretudo incentivando a inclusão dos intermediários na lista das entidades obrigadas; considera, no entanto, que, mesmo assim, ainda subsistirão lacunas, como o facto de as entidades públicas que processam pedidos apresentados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores não figurarem na lista das entidades obrigadas;

16.

Assinala que os pedidos apresentados ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são particularmente difíceis de acompanhar e avaliar quando dizem respeito a pedidos conjuntos que incluem diferentes familiares; assinala que, ao abrigo de determinados regimes de residência para atividade de investimento, podem ser conferidos direitos de residência com base na existência de ligações de natureza familiar, pessoal ou outra aos requerentes principais; observa que os direitos ao reagrupamento familiar ao abrigo da Diretiva Reagrupamento Familiar são aplicáveis após a obtenção do estatuto de residente num Estado-Membro, permitindo assim que os familiares entrem na União sem mais controlos específicos, normalmente exigidos ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores;

17.

Observa que decorrem riscos de existirem países terceiros que dispõem de regimes de concessão de cidadania aos investidores e aos quais se aplicam a dispensa de visto para viajar para a União (21), pois, nacionais de países terceiros poderão adquirir a cidadania desses outros países terceiros com o único objetivo de poderem entrar na União sem controlos adicionais; salienta que esses riscos são agravados quando se trata de países candidatos à União com regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores (22), uma vez que os benefícios esperados da futura adesão à União e de deslocações sem vistos no território da União podem ser determinantes;

18.

Considera que, à luz dos riscos específicos que comportam e da sua incompatibilidade inerente com o princípio da cooperação leal — tal como fica demonstrado pelos processos por infração em curso instaurados pela Comissão contra dois Estados-Membros –, os regimes de concessão de cidadania aos investidores devem ser gradualmente eliminados em todos os Estados-Membros, e solicita à Comissão que apresente, antes do termo do seu atual mandato, uma proposta de ato para o efeito, com base no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 79.o, n.o 2, no artigo 114.o ou no artigo 352.o do TFUE;

19.

Entende que a eliminação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores exigirá um período de transição e considera que, tendo em conta que os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores constituem um parasitismo e têm consequências graves para a União e os Estados-Membros, se justifica que, até serem progressivamente eliminados por completo, ambos os tipos de regimes contribuam financeiramente para o orçamento enquanto expressão concreta da solidariedade que decorre, nomeadamente, do artigo 80.o do TFUE; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em 2022, apresente, com base no artigo 311.o do TFUE, uma proposta para o estabelecimento de uma nova categoria de recursos próprios da União, que consista num mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores», que imporia uma taxa de 50 % sobre os investimentos efetuados nos Estados-Membros no âmbito dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores;

20.

Considera que os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores prestam um contributo reduzido para a economia real dos Estados-Membros em termos de criação de emprego, inovação e crescimento e que montantes consideráveis são diretamente investidos no mercado imobiliário ou em fundos; considera que os investimentos avultados associados aos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores podem afetar a estabilidade financeira, em particular dos pequenos Estados-Membros, em que o afluxo pode representar uma grande parte do PIB ou do investimento estrangeiro (23); solicita à Comissão que apresente, em 2022, com base no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o, 87.o e 114.o do TFUE, uma proposta de ato que preveja regras a nível da União aplicáveis ao investimento efetuado ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores, a fim de reforçar o seu valor acrescentado para a economia real e de criar ligações com as prioridades para a recuperação económica da União;

21.

Solicita à Comissão que, antes do final do seu atual mandato, apresente, com base no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o, 87.o e 114.o do TFUE, uma proposta de regulamento, que poderá ser complementada por outras medidas legislativas, se for caso disso, regulamentando de forma abrangente vários aspetos dos regimes de concessão de residência aos investidores, com o objetivo de harmonizar as normas e os procedimentos e reforçar a luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a corrupção e a evasão fiscal, compreendendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Reforço da diligência devida e verificação rigorosa dos antecedentes dos requerentes e, se for caso disso, dos seus familiares, incluindo a fonte dos seus fundos financeiros, verificações obrigatórias por confronto com os sistemas informáticos de grande escala da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como procedimentos de controlo nos países terceiros;

b)

Regulamentação, certificação e controlo adequados dos intermediários e, no caso dos regimes de concessão de cidadania aos investidores, a cessação dos serviços que estes prestam;

c)

Regras harmonizadas e obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os seus regimes de concessão de residência aos investidores e os pedidos apresentados ao abrigo dos mesmos;

d)

Requisitos mínimos de residência física e um nível mínimo de participação ativa no investimento como condições para a aquisição do estatuto de residência ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores;

e)

Um mecanismo de acompanhamento para o controlo ex post do cumprimento permanente, por parte dos requerentes bem-sucedidos, dos requisitos legais previstos nos regimes de concessão de residência aos investidores;

22.

Solicita à Comissão que assegure e faça cumprir normas regulamentares rigorosas, para ambos os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, caso se aplique uma regulamentação abrangente aos regimes de concessão de residência aos investidores antes da total eliminação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores;

23.

Congratula-se com o compromisso anunciado pelos Estados-Membros de tomarem medidas para limitar a venda da cidadania a cidadãos russos ligados ao Governo russo; apela a todos os Estados-Membros para que deixem de aplicar a todos os requerentes russos, com efeitos imediatos, os seus regimes de concessão de cidadania aos investidores e os seus regimes de concessão de residência aos investidores; insta os Estados-Membros a reavaliarem todos os pedidos de nacionais russos aprovados nos últimos anos, explorando todas as possibilidades oferecidas pela legislação nacional e da União para assegurar que nenhum cidadão russo com ligações financeiras, empresariais ou de outro tipo ao regime de Putin mantenha os seus direitos de cidadania e residência ou para garantir que essas pessoas sejam temporariamente impedidas de exercer esses direitos; exorta a Comissão a verificar essas reavaliações efetuadas pelos Estados-Membros e a apresentar urgentemente uma proposta legislativa para proibir completamente os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores para cidadãos russos que sejam objeto de medidas específicas;

24.

Solicita à Comissão que, na sua proposta, inclua revisões específicas dos atos jurídicos da União em vigor que possam ser úteis no sentido de dissuadir os Estados-Membros de instituírem regimes prejudiciais de concessão de residência aos investidores, reforçando os atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e as disposições pertinentes da Diretiva Residentes de Longa Duração;

25.

Solicita à Comissão que exerça um máximo de pressão para assegurar a abolição, pelos países terceiros que dispõem de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores e que beneficiam de isenção da obrigação de visto ao abrigo do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores, e que estes países reformem os seus regimes de concessão de residência aos investidores, a fim de garantir a sua conformidade com o direito e as normas da União; solicita igualmente à Comissão que apresente, em 2022, com base no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do TFUE, uma proposta de ato que altere o Regulamento (UE) 2018/1806 a este respeito; observa que nos termos da metodologia revista da União em matéria de alargamento, as questões relacionadas com os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são consideradas complexas e abordadas no âmbito de vários grupos e capítulos de negociação; sublinha a importância de os países candidatos e potencialmente candidatos procederem de modo progressivo e diligente ao alinhamento desses regimes com o direito da União; propõe que a cessação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores e a regulamentação dos regimes de concessão de residência aos investidores sejam incluídas nos critérios de adesão;

26.

Recorda à Presidente da Comissão o compromisso que assumiu para com o direito de iniciativa do Parlamento e a sua promessa de dar seguimento aos relatórios legislativos de iniciativa do Parlamento por meio de atos legislativos, em consonância com os princípios do direito da União, tal como consta das Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024; espera, por conseguinte, que a Comissão dê seguimento a esta resolução com propostas legislativas concretas;

27.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta que figura em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(3)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

(4)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(5)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 117.

(6)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(7)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.

(8)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 92.

(9)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 140.

(10)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 64.

(11)  «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa, orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024», Ursula von der Leyen, candidata à presidência da Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political-guidelines-next-commission_en_0.pdf.

(12)  Estudo EPRS EAVA, quadro 9, pp. 28-29.

(13)  Estudo EPRS EAVA.

(14)  «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018, e «Corruption Risks Associated with Citizen- and Resident-by-Investment Schemes» (Os riscos de corrupção associados a regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores), OCDE, 2019.

(15)  Uma vez que a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Irlanda e a Roménia não são países associados a Schengen, um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência emitida por qualquer um desses Estados-Membros não beneficia automaticamente da liberdade de circulação no Espaço Schengen.

(16)  https://agenceurope.eu/en/bulletin/article/12814/25.

(17)  Resoluções do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, e de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta.

(18)  Ver o raciocínio subjacente aos processos por infração instaurados pela Comissão contra Malta e Chipre relativamente aos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores (https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_1925) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia: Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 1992, Mario Vicente Micheletti e o. /Delegación del Gobierno en Cantabria, C-369/90, ECLI:EU:C:1992:295; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1999, Estado Belga/Fatna Mesbah, C-179/98, ECLI:EU:C:1999:549; Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2001, The Queen/Secretary of State for the Home Department, ex parte: Manjit Kaur, C-192/99, ECLI:EU:C:2001:106; Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2010, Janko Rottman/Freistaat Bayern, C-135/08, ECLI:EU:C:2010:104; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2019, M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken, C-221/17, ECLI:EU:C:2019:189.

(19)  Estudo EPRS EAVA, pp. 43-44.

(20)  Estudo EPRS EAVA, p. 57, «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018.

(21)  Antígua e Barbuda, Domínica, Granada, São Cristóvão e Neves e Santa Lúcia.

(22)  Sérvia, Albânia, Turquia, Montenegro e Macedónia do Norte.

(23)  Estudo EPRS EAVA, pp. 36-39.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

PROPOSTAS PARA UM PACOTE LEGISLATIVO ABRANGENTE

Proposta n.o 1: uma eliminação progressiva, à escala da União, dos regimes de concessão de cidadania aos investidores até 2025

Deve ser estabelecido, à escala da União, um sistema de notificação e de quotas exclusivamente aplicável aos programas existentes — e que, por conseguinte, não sirva para legitimar programas novos — relativo ao número máximo de nacionalidades que podem ser adquiridas em todos os Estados-Membros ao abrigo de regimes de concessão de cidadania aos investidores, com o número a ser progressivamente reduzido todos os anos, atingindo zero em 2025, conduzindo assim à eliminação total dos regimes de concessão de cidadania aos investidores. Uma tal eliminação progressiva permitirá aos Estados-Membros que aplicam regimes de concessão de cidadania aos investidores encontrar meios alternativos para atrair investimento e salvaguardar a sustentabilidade das suas finanças públicas. Essa eliminação progressiva está em consonância com a posição anteriormente assumida pelo Parlamento, expressa em várias resoluções, e impõe-se à luz do desafio fundamental que os regimes de concessão de cidadania aos investidores colocam ao princípio da cooperação leal estabelecido pelos Tratados (artigo 4.o, n.o 3, do TUE).

Uma tal proposta poderia basear-se no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 79.o, n.o 2, e — tendo em conta que os regimes de concessão de cidadania aos investidores também afetam o mercado interno — no artigo 114.o do TFUE.

Proposta n.o 2: um regulamento abrangente que abranja todos os regimes da União de concessão de residência aos investidores

Convém estabelecer um regime jurídico específico da União, se necessário sob a forma de um regulamento, para dar resposta às especificidades e à existência generalizada em todos os Estados-Membros de regimes de concessão de residência aos investidores. Um tal regulamento asseguraria uma harmonização a nível da União, limitaria os riscos colocados pelos regimes de concessão de residência aos investidores e sujeitaria esses regimes a uma supervisão a nível da União, reforçando assim a transparência e a governação. Além disso, constituiria um meio para desencorajar os Estados-Membros de estabelecerem regimes prejudiciais de concessão de residência aos investidores.

O regulamento deve estabelecer normas e procedimentos, a nível da União, destinados a reforçar a diligência devida e garantir verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da origem da sua riqueza. Em especial, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder de forma sistemática a uma verificação cruzada de todos os requerentes com todas as bases de dados pertinentes nacionais, da União e internacionais, no respeito pelas normas em matéria de direitos fundamentais. Deve igualmente prever-se uma verificação independente dos documentos apresentados, um controlo completo dos antecedentes de todos os registos policiais e da participação em litígios civis e penais passados e presentes, proceder a entrevistas presenciais com os requerentes e a uma verificação meticulosa da forma como a riqueza do requerente foi acumulada e está relacionada com os rendimentos declarados. O procedimento deve prever o tempo necessário para permitir o exercício adequado do dever de diligência, bem como anular retroativamente decisões favoráveis, caso sejam detetadas fraudes ou declarações falsas.

Deve ser proibida a prática de apresentação de pedidos conjuntos, em que o requerente principal e os membros da sua família podem fazer parte do mesmo pedido. Apenas devem ser autorizados pedidos individuais, sujeitos a controlos individuais e rigorosos, tendo simultaneamente em conta os laços entre os requerentes. Devem também aplicar-se controlos rigorosos nos casos em que membros da família de requerentes a quem tenha sido concedida autorização de residência possam, também eles, reivindicar direitos de residência ao abrigo das regras de reagrupamento familiar ou de disposições semelhantes.

A regulamentação dos intermediários deve constituir um elemento importante do regulamento, podendo eventualmente ser complementada por outras medidas legislativas. Deve ainda incluir-se os seguintes elementos:

a)

Um procedimento de concessão de autorização aos intermediários, estabelecido a nível da União, que preveja um procedimento rigoroso com a diligência devida e a auditoria da empresa intermediária, dos seus proprietários e das empresas associadas a esta. A autorização deverá ser renovável, de dois em dois anos, e estar inscrita num registo público de intermediários da União. Caso um pedido seja apresentado com a participação de um intermediário, os Estados-Membros só deverão ser autorizados a processá-lo se o pedido em causa tiver sido elaborado por um intermediário autorizado a nível da União. Os pedidos de concessão de autorização devem ser apresentados à Comissão, que, no quadro da realização dos controlos e dos procedimentos, deverá contar com o apoio dos órgãos, dos organismos e das agências competentes da União;

b)

Regras específicas para as atividades dos intermediários. Estas devem incluir regras pormenorizadas relativas à verificação dos antecedentes, à diligência devida e aos controlos de segurança que os intermediários deverão efetuar aos requerentes;

c)

Uma proibição, a nível da União, de práticas de comercialização de regimes de concessão de residência aos investidores que utilizem a bandeira da União ou quaisquer outros símbolos relacionados com a União nos materiais, sítios Web ou documentos, ou que associem os regimes de concessão de residência aos investidores a quaisquer benefícios relacionados com os Tratados e o acervo;

d)

Regras claras em matéria de transparência relativamente aos intermediários e à sua propriedade;

e)

Medidas de luta contra a corrupção e boas práticas em matéria de diligência devida a adotar pelo intermediário, nomeadamente a remuneração adequada do pessoal, a regra da verificação dupla (em que todas as etapas são verificadas por, pelo menos, duas pessoas) e disposições que prevejam um segundo parecer aquando da preparação dos pedidos e da realização de verificações relacionadas com os pedidos, bem como uma rotação dos membros do pessoal relativa aos países de origem dos requerentes que apresentam pedidos ao abrigo dos regimes de residência para atividade de investimento;

f)

A proibição de combinar a prestação de serviços de consultoria aos governos a respeito da criação e manutenção de regimes de residência para atividade de investimento com a participação na preparação dos pedidos. Uma tal combinação dá azo a um conflito de interesses e cria os incentivos errados. Além disso, os intermediários não devem ser autorizados a aplicar eles próprios regimes de residência para atividade de investimento por conta das autoridades dos Estados-Membros, devendo apenas ser autorizados a agir enquanto intermediários em pedidos individuais e apenas quando são contactados por requerentes individuais. As atividades dos intermediários no domínio dos assuntos públicos gerais devem ser organizadas separadamente das suas outras atividades e cumprir todos os requisitos legais e códigos de conduta em vigor a nível nacional e da União em matéria de transparência;

g)

Um quadro de acompanhamento, investigações e sanções que garantam o cumprimento do regulamento pelos intermediários. As autoridades competentes em matéria de aplicação da lei devem poder realizar investigações encobertas, apresentando-se como potenciais requerentes. As sanções devem incluir multas dissuasivas e, sempre que se constate que tenham ocorrido infrações por duas vezes, a autorização concedida pela União para o exercício desta atividade deve ser revogada.

Deve introduzir-se o dever de os Estados-Membros comunicarem à Comissão informações a respeito dos seus regimes de concessão de residência aos investidores. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre o conjunto de elementos institucionais e de governação dos seus regimes, bem como os mecanismos de controlo que estabeleceram. Devem igualmente informar sobre os pedidos individuais e os deferimentos e indeferimentos dos pedidos, bem como das razões que levaram ao deferimento ou indeferimento dos mesmos, como a inobservância de disposições relacionadas com a luta contra o branqueamento de capitais. As estatísticas devem incluir uma repartição dos requerentes por país de origem, bem como informações sobre os membros da família e dependentes a quem tenham sido conferidos direitos por intermédio de um requerente que tenha apresentado um pedido ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores. A Comissão deve publicar esses relatórios anuais, se necessário reformulados em conformidade com os regulamentos relativos à proteção de dados e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e publicar, juntamente com esses relatórios anuais, a sua avaliação dos mesmos.

Deve ser instituído um sistema gerido a nível da União para notificar e consultar previamente todos os outros Estados-Membros antes de uma autorização de residência ser concedida ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores. Se, no prazo de 20 dias, um Estado-Membro não se opuser, tal significa que não tem objeções à concessão de residência (1). Tal permitiria a todos os Estados-Membros detetar pedidos duplos ou subsequentes e efetuar controlos nas bases de dados nacionais. Dentro desse prazo de 20 dias, a Comissão deverá também proceder, a nível da União, em cooperação com os órgãos, organismos e agências (nomeadamente através dos seus agentes de ligação em países terceiros) às verificações finais dos pedidos, confrontando-os com as bases de dados pertinentes da União e internacionais, bem como efetuar controlos suplementares em matéria de segurança e de antecedentes. A Comissão deve, nessa base, emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro. A competência para conceder ou não residência ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores deve permanecer nos Estados-Membros. A Comissão deve prestar todas as informações pertinentes que ajudem a pôr em evidência os casos em que as mesmas pessoas apresentaram várias candidaturas rejeitadas.

Os Estados-Membros devem ser obrigados a proceder a um controlo efetivo da residência física no seu território, nomeadamente recorrendo à possibilidade de impor requisitos mínimos em matéria de presença física, e a manter um registo a este respeito, que a Comissão e as agências da União poderão consultar. Tal deverá incluir, pelo menos semestralmente, o agendamento de uma prestação de informação pessoal e de visitas in situ no domicílio das pessoas em causa.

A fim de combater a elisão fiscal, convém introduzir medidas específicas a nível da União que permitam evitar que a Norma Comum de Comunicação seja contornada através dos regimes de concessão de residência aos investidores ou fazer face a uma tal eventualidade. Deve, nomeadamente prever-se o reforço do intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais e as Unidades de Informação Financeira (UIF) (2).

Convém introduzir regras sobre os tipos de investimentos exigidos ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores. Uma parte considerável do investimento requerido deve consistir em investimentos produtivos na economia real, em consonância com os domínios prioritários da atividade económica ecológica e digital. O investimento no imobiliário, em fundos de investimento, fundos fiduciários ou em obrigações do Estado ou pagamentos diretos ao orçamento do Estado-Membro deve limitar-se a uma pequena parte do montante investido. Além disso, quaisquer pagamentos efetuados diretamente para o orçamento dos Estados-Membros devem ser limitados, a fim de não criar dependência orçamental em relação a esta fonte, devendo a Comissão solicitar aos Estados-Membros que avaliem esses pagamentos no contexto do Semestre Europeu.

O regulamento em questão pode basear-se no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o e 87.o e, uma vez que os regimes de concessão de residência aos investidores também afetam o mercado interno, no artigo 114.o do TFUE.

Na eventualidade de um regulamento ou qualquer outro ato legislativo relacionado com os regimes de concessão de residência aos investidores entrar em vigor antes da eliminação completa dos regimes de concessão de cidadania aos investidores, todas as regras aplicáveis aos regimes de concessão de residência aos investidores devem também ser aplicáveis aos regimes de concessão de cidadania aos investidores, desta forma evitando que estes últimos estejam sujeitos a controlos menos rigorosos do que os primeiros.

Proposta n.o 3: uma nova categoria de recursos próprios da União, constituída por um mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores»

Uma vez que todos os Estados-Membros e as instituições da União têm de fazer face aos riscos e aos custos dos regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores aplicados por alguns Estados-Membros, justifica-se que seja estabelecido um mecanismo comum para atenuar os efeitos negativos dos regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores. Além disso, o valor associado à venda da cidadania ou dos vistos está intrinsecamente ligado aos direitos e liberdades da União que advêm desse estatuto. Através da criação de um mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores», as consequências negativas suportadas por todos os Estados-Membros são compensadas por uma contribuição justa para o orçamento da União. Trata-se de uma questão de solidariedade dos Estados-Membros que implementam regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores para com os outros Estados-Membros e as instituições da União. Para que esse mecanismo seja eficaz, a imposição a pagar à União deve ser fixada numa percentagem significativa dos investimentos efetuados nos Estados-Membros no âmbito de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, razoavelmente estimada com base em todas as externalidades negativas identificadas relativamente aos regimes.

O mecanismo poderia ser estabelecido ao abrigo do artigo 311.o do TFUE, que estipula o seguinte: «a União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas», incluindo a possibilidade de «criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente». Outras medidas de execução poderiam ser adotadas sob a forma de um regulamento. Algo semelhante foi estabelecido para o recurso próprio baseado no plástico, que está em vigor desde 1 de janeiro de 2021. Esta opção implica que se recorra a um processo bastante moroso de adoção formal de uma decisão relativa aos recursos próprios, associado aos respetivos requisitos constitucionais de aprovação aplicáveis a nível nacional. Tal poderia ser combinado com a base jurídica do artigo 80.o do TFUE, que estabelece «o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro», nomeadamente no domínio da imigração.

Proposta n.o 4: uma revisão específica dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Comissão deu um passo positivo ao incluir, de forma proeminente, os regimes de concessão de residência aos investidores no seu pacote de propostas legislativas, de 20 de julho de 2021, relativas à revisão dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, especialmente no que diz respeito aos intermediários. Devem ser incluídos três outros elementos:

a)

As autoridades públicas envolvidas no tratamento de pedidos ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores devem ser incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, mais especificamente no artigo 3.o, n.o 3, da proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (2021/0239(COD));

b)

Nos atos jurídicos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, deve prever-se que o intercâmbio de informações sobre os requerentes que apresentam pedidos ao abrigo de regimes de residência para atividade de investimento entre as autoridades dos Estados-Membros seja reforçado, sobretudo entre as UIF;

c)

Todas as entidades obrigadas envolvidas no processo de concessão de autorizações ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores devem estar sujeitas a medidas reforçadas de diligência devida, tal como recomendado pela OCDE, de molde a atenuar os riscos inerentes a esses regimes.

Proposta n.o 5: uma revisão específica da Diretiva Residentes de Longa Duração

Quando apresentar as suas propostas de revisão da Diretiva Residentes de Longa Duração, a Comissão deve restringir a possibilidade de os nacionais de países terceiros que tenham obtido residência ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores beneficiarem de um tratamento mais favorável ao abrigo dessa diretiva. Tal poderia ser alcançado alterando o artigo 13.o da Diretiva Residentes de Longa Duração por forma a restringir o seu âmbito de aplicação, excluindo expressamente os beneficiários de regimes de concessão de residência aos investidores.

A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que a residência legal e ininterrupta de cinco anos, exigida pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Residentes de Longa Duração, não seja contornada através dos regimes de concessão de residência aos investidores, nomeadamente assegurando que os Estados-Membros impõem controlos mais rigorosos e obrigações de comunicação de informações aos requerentes.

Proposta n.o 6: assegurar que os países terceiros não aplicam regimes prejudiciais de concessão de cidadania/residência aos investidores

Os regimes de concessão de cidadania aos investidores aplicados por países terceiros devem ser incluídos no Regulamento (UE) 2018/1806 enquanto elemento específico a ter em conta quando se trata de decidir da inclusão de um determinado país terceiro nos anexos desse regulamento, ou seja, como um fator para decidir sobre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Este elemento deve também ser integrado no mecanismo de suspensão da isenção de vistos previsto no artigo 8.o do referido regulamento e no acompanhamento previsto.

Ao Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (3), deve ser aditado um novo artigo sobre a cooperação com países terceiros com vista à eliminação progressiva dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores e à harmonização dos seus regimes de concessão de residência aos investidores com o novo regulamento proposto, tal como consta da proposta n.o 2 supra.

No que diz respeito aos países candidatos e potencialmente candidatos à adesão, a eliminação total dos regimes de concessão de cidadania aos investidores e a regulamentação rigorosa dos regimes de concessão de residência aos investidores devem fazer parte integrante dos critérios de adesão enquanto elemento fundamental.


(1)  Tal assemelha-se ao mecanismo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(2)  Ver «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018. Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(3)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.


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