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Document 52022IP0063

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02 — 2021/3058(RSP))

    JO C 347 de 9.9.2022, p. 55–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 347 de 9.9.2022, p. 49–49 (GA)

    9.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/55


    P9_TA(2022)0063

    Colza geneticamente modificada 73496 (DPØ73496-4)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02 — 2021/3058(RSP))

    (2022/C 347/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), e nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

    Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (2),

    Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 11 de janeiro de 2022, na qual não foi emitido parecer,

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 5 de maio de 2021 e publicado em 17 de junho de 2021 (4),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

    Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do Regimento,

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    A.

    Considerando que, em 15 de maio de 2012, a empresa Pioneer Overseas Corporation, com sede na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International Inc., com sede nos Estados Unidos da América (o «requerente»), um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 («colza GM»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada 73496 destinados a outras utilizações que não em géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

    B.

    Considerando que, em 5 de maio de 2021, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de autorização referente à colza GM, o qual foi publicado em 17 de junho de 2021;

    C.

    Considerando que a colza GM é tolerante ao glifosato (6) através da expressão da proteína glifosato acetiltransferase GAT4621;

    Falta de avaliação do herbicida complementar

    D.

    Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

    E.

    Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (7); considerando que, consequentemente, é de esperar que a colza GM seja exposta a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e respetivos produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas;

    F.

    Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (8);

    G.

    Considerando que, de acordo com a EFSA, os dados toxicológicos necessários à realização de uma avaliação dos riscos para o consumidor não se encontram disponíveis para os metabolitos N-acetil-glifosato e N-acetil-AMPA, que são relevantes para utilizações em variedades de plantas geneticamente modificadas («plantas GM») tolerantes ao glifosato importadas para a União (9);

    H.

    Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição encontrados em plantas GM não é da competência do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e, por isso, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, e a composição, e por conseguinte a toxicidade dos metabolitos, pode ser influenciada pela própria modificação genética (10);

    Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

    I.

    Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (11); considerando que essas observações sublinham, nomeadamente, que as abordagens metodológicas utilizadas na avaliação dos riscos da colza GM diferem, em alguns casos, das recomendadas pelas orientações da EFSA, o que significa que a avaliação dos riscos apresenta lacunas evidentes e que não podem ser retiradas conclusões sólidas em matéria de segurança, que a representatividade dos locais de ensaio para a gama de condições ambientais que ocorrem durante a produção comercial de matérias-primas à base de colza importadas para a União não está suficientemente demonstrada, que o nível de resíduos após o tratamento com glifosato e dos metabolitos do glifosato na colza GM não foi avaliado, que a segurança da colza GM não pode ser confirmada sem informações sobre as concentrações de glifosato, de N-acetilo-glifosato e dos respetivos metabolitos, e que não existem elementos de prova que demonstrem a inocuidade do glifosato acetilado;

    Cumprimento das obrigações internacionais da União

    J.

    Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (12); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (13); considerando que a autorização de importação de colza GM faria crescer a procura desta cultura tratada com glifosato, aumentando assim a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas GM tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado;

    K.

    Considerando que, de acordo com um estudo revisto pelos pares publicado em 2020, o Roundup, um dos herbicidas à base de glifosato mais utilizados no mundo, pode provocar uma perda de biodiversidade, tornando os ecossistemas mais vulneráveis à poluição e às alterações climáticas (14);

    L.

    Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (15);

    M.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas;

    Processo de decisão não democrático

    N.

    Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2022, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

    O.

    Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

    P.

    Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 23 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

    Q.

    Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

    R.

    Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (16);

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

    2.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do interesse do ambiente e dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

    3.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

    4.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos tenham sido exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos de decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, nomeadamente com a própria planta geneticamente modificada;

    5.

    Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (18); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

    6.

    Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

    7.

    Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (19);

    8.

    Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (20), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não pode autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma abordagem geral para este dossiê;

    9.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.

    (3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da colza geneticamente modificada 73496 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2012/109), EFSA Journal 2021; 19(4):6424,

    https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6610

    (5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0080).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0081).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-81419-2 (DAS–44406–6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0334).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0335).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0336).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada BCS-GM151-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0024).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, obre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0025).

    (6)  Parecer da EFSA, p. 1.

    (7)  Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24

    (8)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887,

    https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278,

    https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e

    https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/

    (9)  Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa glifosato como pesticida, EFSA journal 2015; 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302

    (10)  É de facto o caso do glifosato, como indicado no parecer fundamentado da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005), EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5263.

    (11)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA: https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

    (12)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

    (13)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

    (14)  https://www.mcgill.ca/newsroom/channels/news/widely-used-weed-killer-harming-biodiversity-320906

    (15)  Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03

    (16)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3);

    (17)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (18)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

    (19)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.

    (20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.


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