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Document 52022IP0062
European Parliament resolution of 9 March 2022 on the draft Commission implementing decision authorising the placing on the market of products containing, consisting of or produced from genetically modified cotton GHB811 (BCS-GH811-4), pursuant to Regulation (EC) No 1829/2003 of the European Parliament and of the Council (D077486/02 — 2021/3057(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02 — 2021/3057(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02 — 2021/3057(RSP))
JO C 347 de 9.9.2022, p. 48–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 48–48
(GA)
9.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/48 |
P9_TA(2022)0062
Algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4)
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02 — 2021/3057(RSP))
(2022/C 347/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3, |
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Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 11 de janeiro de 2022, em que não foi emitido parecer, |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 8 de julho de 2021 e publicado em 16 de agosto de 2021 (3), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM») (4), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
A. |
Considerando que, em 19 de setembro de 2018, a BASF Agricultural Solutions Belgium NV, sediada na Bélgica, que é uma filial da BASF SE, sediada na Alemanha, apresentou, em nome da BASF Agricultural Solutions Seed US LLC («requerente»), sediada nos Estados Unidos, um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 («o algodão GM»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos pelo algodão GM destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo; |
B. |
Considerando que, em 8 de julho de 2021, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação à autorização do algodão GM, o qual foi publicado em 16 de agosto de 2021; |
C. |
Considerando que o algodão GM foi desenvolvido para conferir tolerância ao glifosato e aos herbicidas inibidores da HPPD (5); que os herbicidas inibidores da HPPD incluem herbicidas como o isoxaflutol, a mesotriona e a tembotrionina; |
D. |
Considerando que, embora o consumo humano de óleo de algodão seja relativamente limitado na Europa, este pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, nomeadamente molhos, maioneses, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas; considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou de sementes de algodão completas (6); considerando que o algodão é também utilizado para consumo humano sob a forma de farinha de algodão; |
Falta de avaliação do herbicida complementar
E. |
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 (7) da Comissão exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido Regulamento de Execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas; |
F. |
Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (8); considerando que, por conseguinte, é de esperar que o algodão GM seja exposto quer a doses mais elevadas, quer a doses repetidas de glifosato e de herbicidas inibidores da HPPD e que, portanto, uma maior quantidade de resíduos possa estar presente na colheita; |
G. |
Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (9); |
H. |
Considerando que, de acordo com a EFSA, não existem dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para as culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato (10); |
I. |
Considerando que o isoxaflutol é, segundo a classificação e a rotulagem harmonizadas aprovadas pela União, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos e suspeita de afetar os nascituros (11); considerando que apenas o isoxaflutol foi utilizado no algodão GM para efeitos da avaliação dos riscos; considerando que, no entanto, os herbicidas inibidores da HPPD incluem uma série de herbicidas, incluindo a mesotriona, que, segundo a EFSA, pode considerar-se ter propriedades desreguladoras do sistema endócrino (12); |
J. |
Considerando que, de acordo com uma análise científica independente (13), devido ao modo de ação dos princípios ativos dos herbicidas complementares, é plausível que a aplicação desses herbicidas provoque respostas de stress nas plantas e, por conseguinte, afete a expressão genética e a própria composição das plantas; |
K. |
Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição encontrados em plantas geneticamente modificadas não é da competência do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA («Painel dos OGM da EFSA») e, por isso, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que esta situação é problemática, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição («metabolitos») podem ser influenciadas pela própria modificação genética (14); |
Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros
L. |
Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (15); considerando que essas observações críticas incluem que, com base nas provas apresentadas, não se pode concluir, com fundamento na avaliação comparativa do algodão GM ou na sua segurança, que o cultivo do algodão GM implica uma maior exposição dos operadores de países terceiros ao glifosato, cujo impacto na saúde é atualmente controverso, mas pode ser adverso, que as informações e os dados fornecidos sobre toxicologia são insuficientes e que o plano de monitorização não relaciona as atividades de monitorização com os objetivos de proteção pertinentes; |
Cumprimento das obrigações internacionais da União
M. |
Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (16); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável («ODS») 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (17); considerando que a autorização de importação do algodão GM faria crescer a procura desta cultura tratada com glifosato e herbicidas inibidores da HPPD, aumentando, assim, a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado; |
N. |
Considerando que, de acordo com um estudo avaliado pelos pares publicado em 2020, o Roundup, um dos herbicidas à base de glifosato mais utilizados no mundo, pode provocar uma perda de biodiversidade, tornando os ecossistemas mais vulneráveis à poluição e às alterações climáticas (18); |
O. |
Considerando que um estudo científico avaliado pelos pares, realizado em 2021 no México, demonstrou os efeitos fisiológicos, metabólicos e ecológicos da ingressão transgénica (19) no algodão selvagem e concluiu que, nomeadamente, a expressão dos genes cp4-epsps (tolerante ao glifosato) no algodão selvagem em condições naturais alterou os níveis de secreção do néctar extrafloral e, por conseguinte, a sua associação a diferentes espécies, bem como o nível de danos às espécies herbívoras (20); considerando que o estudo afirma que «Se queremos conservar in situ o núcleo genético primário de parentes selvagens, temos de trabalhar no sentido de identificar os processos ecológicos e evolutivos afetados pela existência e permanência destes transgenes nas suas populações» e que «após a deteção destes genes, podem ser rapidamente concebidas estratégias de atenuação para reduzir a magnitude dos danos»; considerando que a estratégia mais eficaz para atenuar a ingressão transgénica e os riscos associados para as populações selvagens e a biodiversidade, em conformidade com o princípio da precaução, consistirá, em primeiro lugar, em evitar o cultivo de culturas transgénicas; |
P. |
Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CBD da ONU), tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (21); considerando que a importação do algodão GM não deve ser autorizada, uma vez que o seu cultivo e a consequente ingressão transgénica podem desequilibrar interações ecológicas delicadas nos ecossistemas de algodão selvagem; |
Q. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS da ONU, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU; |
Processo de decisão não democrático
R. |
Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2022, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; |
S. |
Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
T. |
Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções em que se opôs à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 23 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que a falta de respeito pelo princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos fazem parte dos motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações; |
U. |
Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM; |
V. |
Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (22); |
1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
2. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com a legislação da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do interesse do ambiente e dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno; |
3. |
Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução; |
4. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos tenham sido exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos de decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, incluindo com a própria planta geneticamente modificada; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (24); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, não obstante as objeções constantes do Parlamento e do voto contra por parte da maioria dos Estados-Membros; |
6. |
Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal; |
7. |
Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a CDB da ONU e os ODS da ONU; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (25); |
8. |
Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (26), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não deve autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; insiste em que a Comissão respeite esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote, urgentemente, uma abordagem geral para este dossiê; |
9. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB811 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-ES-2018/154), https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6781
(4) Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0080). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0081). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 (DAS–44406–6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0334). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0335). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0336). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada BCS-GM151-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0024). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCSGHØØ25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0025). |
(5) Parecer da EFSA, p. 1.
(6) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 para utilização na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014-122), EFSA Journal 2018; 16(7):5349, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5349 p. 22.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(8) Ver, por exemplo, Bonny, S.. «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds and Herbicides: Overview and Impact» (Culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, infestantes e herbicidas: síntese e impacto), Environmental Management. Janeiro de 2016. 57(1), pp. 31-48. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Benbrook, C.M.. «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years» (Impactos das culturas geneticamente modificadas na utilização de pesticidas nos EUA — os primeiros dezasseis anos), Environmental Sciences Europe. 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
(9) Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887,
https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278,
https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610 e
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.
(10) Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos associados a pesticidas relativa à substância ativa glifosato. EFSA Journal. 2015. 13(11):4302, p. 3. https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.
(11) https://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.114.433
(12) Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos associados a pesticidas relativa à substância ativa mesotriona. EFSA Journal. 2016.14(3):4419, p. 3. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2016.4419.
(13) Comentário da Testbiotech relativo ao parecer científico da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB881 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-ES-2018-154) apresentado pela BASF.
https://www.testbiotech.org/content/testbiotech-comment-cotton-ghb881
(14) É este, de facto, o caso do glifosato, como indicado no parecer fundamentado da EFSA. «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal. 2018. 16(5):5263, p. 12. https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5263.
(15) Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA: https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions
(16) https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx
(17) https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/
(18) https://www.mcgill.ca/newsroom/channels/news/widely-used-weed-killer-harming-biodiversity-320906
(19) A ingressão transgénica é a integração permanente de transgenes de culturas transgénicas numa população natural através da polinização cruzada.
(20) Vázquez-Barrios, V., Boege, K., Sosa-Fuentes, T.G., Rojas, P., Wegier, A., «Ongoing ecological and evolutionary consequences by the presence of transgenes in a wild cotton population» (As consequências ecológicas e evolutivas contínuas da presença de transgenes numa população de algodão selvagem). Relatórios científicos 11, 2021, 1959. https://doi.org/10.1038/s41598-021-81567-z.
(21) Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03
(22) A Comissão «pode», mas não «tem de» aprovar a autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).
(23) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(24) https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf
(25) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.
(26) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.