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Document 52022IP0058

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a política de coesão como instrumento para reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde (2021/2100(INI))

    JO C 347 de 9.9.2022, p. 27–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/27


    P9_TA(2022)0058

    Política de coesão: reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a política de coesão como instrumento para reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde (2021/2100(INI))

    (2022/C 347/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União e visa incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças,

    Tendo em conta o artigo 174.o do TFEU sobre o reforço da coesão económica, social e territorial da União,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (2) (Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços), nomeadamente o seu artigo 168.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

    Tendo em conta o estudo da Comissão sobre a cooperação transfronteiriça intitulado «Capitalising on existing initiatives for cooperation in cross-border regions» (Tirar partido das iniciativas de cooperação existentes em regiões transfronteiriças), publicado em março de 2018 (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2020, sobre a implantação e as perspetivas futuras dos cuidados de saúde transfronteiriços (5),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2020, intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças» (COM(2020)0724),

    Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, de 19 de novembro de 2020, intitulado «Health at a Glance: Europe 2020» (A Saúde num Relance: Europa 2020),

    Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») (6),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (7),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (8),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (9),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (10),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (11),

    Tendo em conta o estudo de 2021 sobre a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde, encomendado pela Comissão do Desenvolvimento Regional (12),

    Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 2014-2020,

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0026/2022),

    A.

    Considerando que a falta de infraestruturas básicas, de pessoal qualificado e de serviços de qualidade nas regiões de nível NUTS 2 (regiões que têm entre 800 000 e 3 milhões de habitantes) com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, bem como nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, dificulta seriamente a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e é a principal razão pela qual as infraestruturas de saúde de elevada qualidade e pessoal de saúde suficiente e qualificado devem ser uma prioridade para todos os governos nacionais e regionais;

    B.

    Considerando que a pandemia de COVID-19 colocou em evidência a importância crucial do setor da saúde, aumentou a pressão sobre os sistemas de saúde e os profissionais de saúde e expôs assim as fragilidades e as lacunas dos sistemas de saúde, bem como as disparidades e desigualdades a nível dos cuidados de saúde entre Estados-Membros e dentro dos Estados-Membros, especialmente nas regiões fronteiriças, ultraperiféricas, remotas e rurais, incluindo as regiões com baixa densidade populacional;

    C.

    Considerando que a política de coesão, através da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII) e da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII+), foi a primeira linha de defesa contra a pandemia de COVID-19, provando assim que esta política pode contribuir significativamente para reduzir as desigualdades no domínio da saúde através do apoio aos progressos da saúde em linha, da medicina eletrónica e de outras formas de digitalização, que, embora constituam uma fonte de novas oportunidades, também exigem equipamento adequado para gerir cada situação específica, bem como a formação do pessoal médico para fazer face a cada situação específica;

    D.

    Considerando que as normas em matéria de prestação de cuidados de saúde na UE continuam a ser uma prerrogativa dos Estados-Membros e que existem diferenças significativas entre regiões, o que gera desigualdades; considerando que as regiões de nível NUTS 2, com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, estão longe de poder mobilizar recursos semelhantes aos que as regiões mais desenvolvidas afetam aos cuidados de saúde per capita;

    E.

    Considerando que os instrumentos da UE destinados a compensar alguns destes problemas são, na sua maioria, instrumentos jurídicos não vinculativos, o que causa deficiências generalizadas; considerando que é necessária uma abordagem mais estruturada a nível da União, complementada por um quadro jurídico mais sólido e abrangente e meios de ação juridicamente vinculativos, a fim de reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, melhorar a proteção da saúde das populações e resolver eficazmente as disparidades existentes em matéria de cuidados de saúde;

    F.

    Considerando que a Comissão apoia a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde através de numerosos estudos e iniciativas, nomeadamente no âmbito do Interreg, financiados pelos fundos estruturais;

    G.

    Considerando que a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde requer o apoio e a participação de um vasto leque de parceiros, instituições sociais e médicas, instituições de seguro de doença e autoridades públicas, que devem fazer face aos obstáculos existentes à passagem de fronteiras em domínios como a livre circulação, a informação, os diferentes sistemas fiscais e de segurança social, bem como o reconhecimento das qualificações do pessoal de saúde e os obstáculos com que se deparam as instituições de saúde;

    H.

    Considerando que o direito de acesso a cuidados de saúde de qualidade, incluindo cuidados preventivos, faz parte do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e deve ser acessível às pessoas que vivem em zonas transfronteiriças, que representam 40 % do território da UE, albergam quase um terço da população da UE e, de um modo geral, têm um desempenho económico pior do que as outras regiões dos Estados-Membros, em particular as zonas transfronteiriças com menor densidade populacional e economias frágeis, como as regiões rurais, remotas, ultraperiféricas e insulares;

    I.

    Considerando que é necessário reforçar a política de coesão para reduzir as disparidades entre os níveis de prestação de cuidados de saúde na UE;

    J.

    Considerando que as despesas no setor da saúde representam quase 10 % do PIB na UE e que as pessoas empregadas em domínios relacionados com a saúde constituem 15 % da mão de obra da UE; considerando que ainda persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros e as suas regiões no que diz respeito ao nível de despesas de saúde e à disponibilidade de médicos e profissionais de saúde;

    K.

    Considerando que o grande despovoamento das regiões fronteiriças, em especial a saída de jovens e de trabalhadores qualificados, ilustra a falta de oportunidades económicas nessas regiões e torna-as menos atrativas em termos de emprego no setor da saúde; considerando que a escassez de recursos humanos para a prestação de cuidados de saúde equitativos, seja devido à limitação do número de estudantes, seja devido à falta de perspetivas de evolução na carreira, constitui um dos principais problemas para a sustentabilidade dos sistemas de saúde europeus;

    L.

    Considerando que, nos dois últimos quadros financeiros plurianuais (QFP), se registou uma tendência para concentrar os investimentos no domínio da saúde do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) nos Estados-Membros menos desenvolvidos e nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, utilizando-os geralmente para a modernização dos serviços de saúde, e para concentrar os investimentos do Fundo Social Europeu (FSE), que visam garantir o acesso aos cuidados de saúde, nos países que enfrentam problemas específicos em termos de acesso a serviços a preços acessíveis, sustentáveis e de elevada qualidade;

    M.

    Considerando que, atualmente, a principal responsabilidade pelos cuidados de saúde incumbe aos Estados-Membros, uma vez que controlam a organização e o financiamento dos serviços de saúde e das práticas médicas;

    N.

    Considerando que entre as prioridades do instrumento NextGenerationEU figuram a digitalização e a resiliência dos sistemas de saúde;

    O.

    Considerando que os cuidados de saúde transfronteiriços são um dos domínios políticos e de intervenção mais afetados pelos obstáculos jurídicos e não jurídicos devido às grandes diferenças entre os sistemas nacionais;

    P.

    Considerando que uma União Europeia da Saúde deve fomentar e contribuir para uma maior cooperação, coordenação e partilha de conhecimentos em matéria de saúde entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, bem como aumentar a capacidade da UE para combater as ameaças transfronteiriças para a saúde;

    Reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde através da política de coesão

    1.

    Sublinha que a política de coesão da UE investe na saúde enquanto fator essencial para o desenvolvimento regional, a convergência social e a competitividade regional, a fim de reduzir as disparidades económicas e sociais;

    2.

    Salienta que o acesso aos serviços públicos é fundamental para os 150 milhões de pessoas que constituem a população das regiões transfronteiriças internas e é frequentemente dificultado por um grande número de obstáculos jurídicos e administrativos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a envidarem o máximo de esforços para eliminar esses obstáculos, especialmente os relacionados com os serviços de saúde, os transportes, a educação, a mobilidade laboral e o ambiente;

    3.

    Considera que a UE deve desenvolver uma abordagem estratégica e integrada no que se refere às doenças graves, reunindo diversos recursos de diferentes fundos, incluindo dos fundos de coesão; salienta a necessidade de reproduzir o modelo do plano europeu de luta contra o cancro para fazer face a outros problemas de saúde, como a saúde mental e as doenças cardiovasculares;

    4.

    Chama a atenção para o aumento das doenças e perturbações mentais, especialmente desde o início da pandemia de COVID-19; insta a Comissão a propor, o mais rapidamente possível, um novo plano de ação europeu para a saúde mental baseado no modelo do plano europeu de luta contra o cancro, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo a política de coesão, sob a forma de um plano global com medidas e objetivos que não deixem ninguém para trás;

    5.

    Considera que a recuperação da pandemia de COVID-19 constitui uma oportunidade para criar sistemas de saúde mais sólidos e mais resistentes, utilizando os instrumentos da política de coesão; apoia a Comissão na criação de uma União Europeia da Saúde que funcione bem, a fim de tirar plenamente partido do enorme potencial de cooperação no domínio da saúde;

    6.

    Salienta que muitas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, as regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, as zonas rurais e as zonas com baixa densidade populacional não aplicam de forma uniforme os mesmos padrões em matéria de prestação de cuidados de saúde que os serviços disponíveis em regiões mais desenvolvidas da UE; destaca que é necessária uma maior convergência e uma maior cooperação neste domínio entre os Estados-Membros e a nível da UE, nomeadamente através dos investimentos a título da política de coesão; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no estabelecimento de normas mínimas aplicáveis tanto às infraestruturas de saúde como aos serviços de saúde e a utilizarem os fundos da UE para garantir a igualdade de acesso a níveis de qualidade mínimos em todas as regiões, nomeadamente para resolver problemas prementes nas zonas fronteiriças; insta a Comissão e os Estados-Membros a reunirem esforços e recursos para alcançar este objetivo;

    7.

    Recorda o contributo substancial da política de coesão para os investimentos programados no setor da saúde no último período de programação (2014-2020) através do FSE e do FEDER, que se elevou a um montante de cerca de 24 mil milhões de euros até ao momento, destinado a melhorar o acesso aos serviços, bem como a desenvolver infraestruturas e capacidades especializadas no setor da saúde, a fim de reduzir as desigualdades neste domínio;

    8.

    Considera que os investimentos na inovação em matéria de cuidados de saúde, nos sistemas de saúde e em pessoal de saúde qualificado e em número suficiente reduzirão as desigualdades no domínio da saúde e continuarão a proporcionar melhorias significativas na vida quotidiana dos cidadãos, o que contribuirá para o aumento da esperança de vida; salienta que as autoridades da UE, nacionais e regionais têm um importante papel a desempenhar para assegurar uma participação mais eficaz de um vasto leque de instituições de cuidados de saúde; sublinha, além disso, a necessidade de cooperação direta, ações e projetos que utilizem os instrumentos da política de coesão entre e no interior dos Estados-Membros e das suas regiões, para o estabelecimento de procedimentos destinados a reduzir a carga burocrática para os doentes e a resolver o maior número possível de problemas dos serviços de seguro de doença nas regiões transfronteiriças;

    9.

    Convida os Estados-Membros a terem em devida conta a contribuição positiva do setor privado da saúde e a assegurarem que, aquando da elaboração dos próximos programas de coesão, existam fundos suficientes para projetos privados de infraestruturas e serviços de saúde;

    10.

    Recomenda que, aquando da definição das políticas de saúde a nível regional, nacional e da UE, sejam aplicadas abordagens adaptadas e adaptáveis das políticas de saúde, sociais e económicas, com o objetivo de melhorar o diálogo, as sinergias e os investimentos previstos a título dos fundos estruturais e de outros programas pertinentes da UE, como o Interreg, mediante, por exemplo, o fornecimento inicial de equipamento médico, o intercâmbio de pessoal médico e a transferência de doentes entre instalações hospitalares capazes de responder às necessidades não satisfeitas dos cidadãos em matéria de saúde e direitos sociais;

    11.

    Sublinha que as redes europeias de referência (RER) poderiam melhorar o acesso aos cuidados de saúde no caso de doenças raras e complexas; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um apoio contínuo e melhores recursos às RER e aos centros nacionais de especialização em doenças raras e complexas, e a alargarem o campo de trabalho das RER a outros domínios, como as queimaduras graves e os programas de transplantação de órgãos; exorta a Comissão a analisar a viabilidade da criação de um fundo específico, no âmbito da política de coesão, para garantir um acesso equitativo às terapias aprovadas para as doenças raras;

    12.

    Solicita aos Estados-Membros que tenham em conta as especificidades das regiões transfronteiriças e o direito de escolha dos doentes ao definirem as políticas de saúde e que utilizem os instrumentos de coesão para desenvolver infraestruturas e procedimentos de saúde regionais que permitam aos doentes escolher serviços médicos da região, de um ou do outro lado da fronteira, independentemente do país de residência;

    13.

    Sugere que a Comissão crie um conselho consultivo europeu para a saúde, em que participem autoridades governamentais nacionais, regionais e locais, bem como outras partes interessadas, com vista a promover o melhor aproveitamento dos fundos europeus e a trabalhar em respostas eficazes e harmonizadas a problemas de saúde pública comuns;

    14.

    Solicita que sejam asseguradas melhores sinergias e complementaridades entre os programas da política de coesão, a fim de reduzir as disparidades regionais, em particular no âmbito do programa Horizonte Europa, que deverá gerar novos conhecimentos, e do Programa UE pela Saúde, utilizando da melhor forma possível estes novos conhecimentos em benefício dos cidadãos e dos sistemas de saúde;

    15.

    Exorta a Comissão a fazer pleno uso das suas competências no domínio da política de saúde e a apoiar as autoridades nacionais e regionais no reforço dos sistemas de saúde, promovendo a convergência ascendente dos níveis de assistência sanitária, com o objetivo de reduzir as desigualdades em matéria de saúde no território dos Estados-Membros e entre estes e de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente recorrendo, se for caso disso, ao Programa UE pela Saúde e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+);

    16.

    Salienta a importância da política de coesão para combater a desigualdade de género nos cuidados de saúde e promover as prioridades de saúde relacionadas com o género constantes da Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

    17.

    Insta a Comissão a promover a integração dos tratamentos médicos e dos cuidados de saúde através de estratégias para a saúde e a prestação de cuidados, a fim de centrar a ação no doente e evitar duplicações, lacunas ou a falta de serviços de prestação de cuidados, especialmente em relação aos doentes crónicos ou aos idosos, podendo, nomeadamente, retirar ensinamentos das experiências de programas transfronteiriços;

    18.

    Salienta que, ao avaliar o envelope global dos projetos estruturais financiados e os parâmetros de referência no domínio da saúde, é igualmente necessário examinar os resultados subsequentes em matéria de saúde de cada projeto, a fim de acompanhar os seus resultados, realizar análises contínuas da sua eficácia e retirar as conclusões corretas para melhorar a programação e a execução destes projetos no futuro, nomeadamente com vista à elaboração de um guia de boas práticas pela Comissão;

    19.

    Sublinha a importância de continuar a construir uma infraestrutura de saúde global e a reduzir tanto quanto possível as disparidades existentes; recorda que a política de coesão pode contribuir de forma significativa para a construção de infraestruturas de saúde em todas as regiões da UE, especialmente nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27 e nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, a fim de criar em toda a UE sistemas de saúde de elevada qualidade, totalmente equipados e resilientes e que protejam melhor a saúde das pessoas; destaca, além disso, a necessidade de criar uma rede de cooperação transfronteiriça funcional entre os Estados-Membros e as suas regiões, que possa responder eficazmente aos desafios atuais e futuros no domínio da saúde;

    20.

    Solicita que os fundos da política de coesão sejam utilizados para o desenvolvimento, em toda a UE, de centros de excelência especializados em doenças específicas, que abranjam igualmente os países vizinhos e contribuam para a cooperação transfronteiriça em matéria de cuidados de saúde; reitera, neste contexto, a necessidade de utilizar em sinergia todos os instrumentos da UE existentes, como o Programa UE pela Saúde e o programa Horizonte Europa, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma rede de centros deste tipo, distribuídos equitativamente por todo o território da UE;

    21.

    Salienta que as pessoas das zonas fronteiriças, das zonas rurais e das regiões ultraperiféricas se deparam frequentemente com obstáculos à igualdade de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente no que se refere a infraestruturas de saúde básicas, profissionais de saúde qualificados e em número suficiente e acesso a medicamentos vitais, obstáculos esses que limitam as suas possibilidades de receber os cuidados de que necessitam; sublinha que, para estes cidadãos beneficiarem de um acesso suficiente a infraestruturas de saúde e à assistência sanitária de que necessitam, é necessário disponibilizar serviços de qualidade em tempo oportuno; realça, além disso, a situação específica do acesso aos cuidados de saúde nas regiões fronteiriças situadas nas fronteiras externas e nas regiões periféricas da UE, onde os cidadãos da UE já enfrentam inúmeras dificuldades;

    22.

    Assinala que o custo dos transportes é um dos fatores que contribuem para o aumento do preço dos medicamentos e do equipamento médico dos hospitais e centros de saúde das regiões ultraperiféricas, das regiões remotas e das regiões com baixa densidade populacional, que também se veem confrontadas com longos períodos de espera, pelo que os serviços regionais de saúde devem dispor de maior capacidade para armazenar grandes quantidades de existências e evitar a escassez; considera, por isso, que a UE deve encontrar uma resposta para estes problemas;

    23.

    Salienta que a igualdade de acesso aos cuidados de saúde aumentará também a inclusão das pessoas, designadamente as pessoas com deficiência ou noutras situações de desvantagem, e aumentará o seu nível de proteção social; observa que a promoção da acessibilidade aos serviços de saúde mental também pode ajudar a aumentar o emprego e a eliminar a pobreza nas regiões menos desenvolvidas;

    24.

    Destaca a importância da mobilização de fundos europeus para reforçar o investimento na prevenção de doenças e na promoção de hábitos de vida saudáveis e do envelhecimento ativo, de modo a evitar uma pressão prematura sobre os sistemas de saúde; salienta a importância de apoiar campanhas de sensibilização da população, especialmente dos jovens, para os benefícios da adoção de hábitos de vida saudáveis, bem como a importância de apoiar o desenvolvimento de programas de deteção precoce de doenças graves;

    25.

    Considera que, para superar os principais obstáculos existentes em termos de igualdade de acesso aos cuidados de saúde nas zonas rurais, é necessário recorrer amplamente às tecnologias de ponta, como a saúde em linha, a cirurgia robótica e a impressão 3D, como parte integrante do conceito de «aldeias inteligentes», com o objetivo de melhorar o acesso aos cuidados de saúde e aumentar a eficiência e a qualidade; salienta a importância de utilizar os programas de coesão da UE para melhorar a utilização de soluções digitais e para fornecer assistência técnica às administrações públicas, companhias de seguros e outros operadores de cuidados de saúde que se ocupam de questões de cooperação transfronteiriça; sublinha, por conseguinte, a necessidade de garantir o acesso à Internet de alta velocidade nas zonas rurais e remotas, bem como de promover a literacia digital em todas as faixas etárias da sua população e de apetrechar os serviços de saúde destas zonas com os recursos necessários para garantir a eficácia da saúde em linha, como a medicina em linha, e para armazenar os dados clínicos de forma harmonizada e segura; recomenda o desenvolvimento de uma base de dados transfronteiriça comparável e sustentável e um levantamento dos operadores de saúde fronteiriços e transfronteiriços, por forma a tornar as realidades transfronteiriças visíveis e criar novas oportunidades;

    26.

    Salienta os méritos de uma abordagem europeia para enfrentar a pandemia de COVID-19, através de aquisições conjuntas, reservas e outras medidas; apela à prossecução e ao desenvolvimento desta abordagem, utilizando os instrumentos da política de coesão para outras aquisições conjuntas da UE de equipamento médico e tratamentos, nomeadamente vacinas que permitem prevenir o cancro, como, por exemplo, as vacinas contra o vírus do papiloma humano, as vacinas contra a hepatite B e os equipamentos de emergência, a fim de melhorar a comportabilidade dos custos e o acesso aos tratamentos;

    27.

    Apela à adoção de medidas ambiciosas no âmbito da política de coesão, em conformidade com as disposições jurídicas em vigor na UE, a fim de mitigar a falta de profissionais de saúde qualificados e em número suficiente nas zonas rurais, nomeadamente apoiando a sua instalação e a das suas famílias nestas zonas, oferecendo oportunidades de formação contínua e especialização e assegurando boas condições de trabalho, com o objetivo de os encorajar a iniciar ou a retomar o exercício da sua atividade nestas zonas;

    28.

    Salienta que o investimento sustentável a longo prazo no pessoal de saúde é mais urgente do que nunca, tendo em conta os graves impactos económicos, sociais e sanitários da crise da COVID-19; destaca a necessidade particular de investir em pessoal de saúde suficiente, na educação através do FSE+ e no financiamento de especializações e subespecializações do pessoal de saúde nos Estados-Membros e nas regiões que enfrentam uma fuga de cérebros; insta os Estados-Membros que se veem confrontados com uma fuga de cérebros no setor da saúde a darem prioridade aos investimentos da política de coesão para melhorarem as condições de trabalho do pessoal médico;

    29.

    Apela à utilização dos fundos da política de coesão para melhorar o ambiente de trabalho e a atratividade do setor dos cuidados de saúde para o pessoal de saúde, a fim de facilitar estratégias destinadas a gerar interesse e assegurar a manutenção do pessoal de saúde nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27 e nas zonas rurais com baixa densidade populacional e menos riqueza económica, completando as políticas nacionais e regionais destinadas a garantir pessoal da saúde suficiente em toda a UE; exorta os órgãos de poder local e regional a assumirem um papel mais importante, designadamente os das regiões transfronteiriças, na execução dos programas e dos projetos da política de coesão com um impacto significativo em termos de redução das disparidades no domínio da saúde;

    30.

    Solicita aos Estados-Membros que garantam uma verdadeira cooperação no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, a fim de garantir o respeito dos direitos dos doentes, tal como previsto na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, e assegurar um aumento da disponibilidade e da qualidade dos serviços;

    31.

    Faz notar que a crise da COVID-19 colocou em evidência a necessidade de aumentar os investimentos para reforçar a preparação, a capacidade de resposta e a resiliência dos sistemas de saúde, assegurando simultaneamente a cooperação transfronteiriça em toda a UE, e que, por conseguinte, a solidariedade, a sustentabilidade e a equidade são fundamentais para superar esta crise e as suas consequências socioeconómicas devastadoras;

    32.

    Sublinha que a crise da COVID-19 demonstrou a importância das parcerias público-privadas para o tratamento dos doentes, a investigação de fármacos e vacinas e a distribuição de vacinas; considera que se deve tomar nota da relação custo-benefício decorrente da utilização dos fundos da UE em projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da saúde levados a cabo no âmbito de parcerias público-privadas;

    33.

    Salienta a necessidade de criar uma plataforma com as partes interessadas pertinentes para promover o intercâmbio de boas práticas e o debate sobre cuidados de saúde transfronteiriços;

    34.

    Considera que a pandemia de COVID-19 representa um momento histórico de transformação para os investimentos nos sistemas de saúde e na futura capacidade em termos de pessoal; apela à criação de uma União Europeia da Saúde sólida e suficientemente financiada para aumentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, reforçar os sistemas de saúde públicos, proteger melhor a saúde das pessoas e combater eficazmente as disparidades de longa data em matéria de cuidados de saúde;

    Cooperação transfronteiriça no domínio da saúde — contribuição dos programas Interreg e outras oportunidades

    35.

    Encoraja a utilização dos fundos do instrumento NextGenerationEU e dos fundos de coesão para melhorar radicalmente as capacidades digitais dos sistemas de saúde; insiste na necessidade de uma maior interoperabilidade dos sistemas informáticos, uma vez que este é o principal pilar para facilitar a prestação transfronteiriça de serviços de saúde em linha e, em especial, de serviços de telemedicina;

    36.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem os instrumentos da política de coesão para promover a digitalização dos serviços farmacêuticos dos hospitais europeus, nomeadamente os sistemas de rastreabilidade, a fim de reduzir os erros de medicação, melhorar a comunicação entre as unidades de cuidados e reduzir a burocracia; apela à implementação e ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha (eHDSI), incluindo um ficheiro único digital europeu de cada doente, de modo a garantir aos cidadãos um acesso rápido a serviços médicos adequados em toda a UE;

    37.

    Solicita à Comissão que estabeleça uma lista europeia de medicamentos essenciais e que garanta a sua disponibilidade e acessibilidade financeira graças a reservas permanentes, negociações conjuntas de preços e aquisições conjuntas, utilizando os instrumentos da UE, nomeadamente os disponibilizados pela política de coesão;

    38.

    Realça o facto de muitas regiões fronteiriças já terem experiências e estruturas de cooperação no domínio da saúde, que devem aproveitar plenamente num espírito de solidariedade europeia;

    39.

    Destaca a importância da mobilidade dos doentes e do acesso a cuidados de saúde seguros e de alta qualidade em zonas transfronteiriças da UE; sublinha que, frequentemente, os doentes não podem beneficiar dos serviços de saúde nos países vizinhos devido a sistemas divergentes de reembolso de custos e que os trabalhadores fronteiriços se veem confrontados com uma tributação e benefícios sociais confusos porque os Estados-Membros seguem sistemas de segurança social diferentes; encoraja vivamente, por conseguinte, a promoção de intermediários específicos, como zonas de acesso organizado a cuidados de saúde transfronteiriços (ZOAST), agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), observatórios de saúde e outras redes, a fim de ajudar a coordenar a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais; salienta que a melhoria dos cuidados de saúde a nível transfronteiriço pode beneficiar os doentes, permitindo um acesso equitativo a serviços e infraestruturas de saúde de outros Estados-Membros, ou nas suas regiões fronteiriças, incluindo diagnósticos e ensaios clínicos, com base no princípio do acesso «mais fácil, mais próximo, melhor e mais rápido»; solicita possibilidades mais eficientes de transporte dos doentes para as instalações transfronteiriças mais próximas, embora reconheça que a supressão de todos os obstáculos jurídicos e administrativos ainda representa um fardo que deverá ser resolvido pelo regulamento relativo ao mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos (ECBM);

    40.

    Destaca a importância das recentes medidas da política de coesão para fazer face à pandemia de COVID-19, nomeadamente a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII), a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII+) e a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU); salienta ainda que foram previstas medidas semelhantes no Regulamento (UE) 2021/1060;

    41.

    Recomenda vivamente a melhoria e a divulgação de informação simplificada para doentes e pessoal de saúde nas regiões transfronteiriças, através de um manual para doentes ou de pontos de contacto regionais transfronteiriços;

    42.

    Verifica que, em toda a Europa, existem numerosos projetos transfronteiriços bem-sucedidos no domínio da saúde e salienta que a experiência adquirida com estes projetos deveria ser aproveitada para permitir a utilização inteligente dos projetos existentes no âmbito da política de coesão, reforçando e facilitando em maior medida a cooperação transfronteiriça neste domínio, em benefício de todas as pessoas na UE; sublinha, além disso, a importância de aprender com as experiências bem-sucedidas de determinadas regiões fronteiriças e de tirar partido das mesmas;

    43.

    Reconhece a importância de investir em programas de cooperação transfronteiriça que respondam às necessidades e desafios ligados à saúde identificados nas regiões fronteiriças, como uma governação transfronteiriça que é importante em situações de emergência, bem como serviços de emergência que cubram as regiões de ambos os lados da fronteira; salienta o papel crucial que os investimentos em serviços de elevada qualidade desempenham na criação de resiliência social e na ajuda ao combate às crises económicas, sanitárias e sociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade aos investimentos no setor da saúde nas regiões fronteiriças através de uma combinação eficaz de investimentos em infraestruturas, na inovação, no capital humano, na boa governação e na capacidade institucional;

    44.

    Salienta a importância da cooperação transfronteiriça no domínio da saúde para todas as regiões europeias e a necessidade de encontrar soluções para os cuidados de saúde transfronteiriços, nomeadamente nas regiões fronteiriças, onde os cidadãos atravessam a fronteira diariamente; frisa que é necessário um elevado nível de cooperação entre as regiões fronteiriças para a prestação dos serviços necessários;

    45.

    Solicita que seja dada maior atenção aos doentes nos projetos que serão financiados através dos programas Interreg no novo período de programação e nos projetos centrados especificamente nos grupos vulneráveis e marginalizados, bem como nas prioridades de saúde relacionadas com o género e referidas na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

    46.

    Considera que os recursos financeiros disponíveis ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia devem ser utilizados para criar serviços de saúde públicos transfronteiriços funcionais e não devem ser utilizados isoladamente como um instrumento para criar instalações de saúde desconectadas; salienta, além disso, que os projetos Interreg devem ter uma componente de funcionalidade transfronteiriça clara; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a criação de um planeamento territorial conjunto global para as zonas fronteiriças no tocante aos serviços de saúde;

    47.

    Recorda que os programas Interreg se tornaram um instrumento importante para resolver problemas típicos das zonas fronteiriças, promover a cooperação entre parceiros além-fronteiras e desenvolver o potencial dos territórios fronteiriços europeus;

    48.

    Salienta que, no último período Interreg V-A, a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde visava, por exemplo, facilitar a mobilidade transfronteiriça dos profissionais de saúde e dos doentes, aumentar a inovação e desenvolver o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade através da utilização de equipamento comum, de serviços partilhados e de instalações conjuntas em zonas transfronteiriças e incluía projetos em domínios como a formação (38 %), o tratamento e o diagnóstico (22 %) e o equipamento (17 %);

    49.

    Solicita o financiamento de projetos que facilitem os contratos transfronteiriços no domínio da saúde, para que os doentes possam viajar e ser tratados no âmbito de acordos contratuais e possam escolher livremente os profissionais de saúde;

    50.

    Salienta que, para que os serviços de saúde públicos transfronteiriços sejam bem-sucedidos, a Comissão e os Estados-Membros devem recolher dados substanciais sobre a natureza dos obstáculos jurídicos e não jurídicos existentes em cada região fronteiriça e apoiar análises políticas específicas sobre a forma de os ultrapassar;

    51.

    Solicita à Comissão que assegure que os organismos de coordenação existentes facilitam os tratamentos transfronteiriços baseados em medicamentos de terapia avançada e que, em toda a Europa, os doentes beneficiem de acesso equitativo a terapias inovadoras; exorta os Estados-Membros a autorizarem o acesso a estes tratamentos inovadores no estrangeiro de forma eficaz e atempada e a acelerarem os processos de reembolso dos doentes;

    52.

    Considera que os centros de excelência poderiam estimular e aumentar ainda mais a contratação transfronteiriça e, consequentemente, poderiam revestir-se de grande importância e utilidade para a melhoria das condições gerais de saúde, aumentando a esperança de vida dos cidadãos da UE;

    53.

    Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a incentivarem uma melhor gestão dos cuidados de saúde transfronteiriços, uma vez que os doentes da UE ainda se deparam com sérias dificuldades no acesso a cuidados de saúde noutros Estados-Membros e que apenas uma minoria dos potenciais doentes está ciente do seu direito de solicitar assistência sanitária além-fronteiras; insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem melhor esta informação e a estudarem a possibilidade de realizar uma campanha adequada a nível da UE, a fim de informar o público sobre os seus direitos e sobre as formas de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços; recorda a importância de financiar a digitalização e de investir na informação dos cidadãos e na integração dos sistemas de informação e de dados para facilitar o acesso e a utilização;

    54.

    Convida a Comissão a levar a cabo um estudo exaustivo sobre o quadro de cooperação entre os sistemas de seguros na UE, que examine eventuais estrangulamentos e deficiências que os doentes que procuram serviços médicos no território de outro Estado-Membro encontram, bem como os obstáculos administrativos que impedem os cidadãos de beneficiar de cuidados de saúde transfronteiriços, e a indicar o modo como os instrumentos da política de coesão poderiam ser utilizados para resolver tais problemas;

    55.

    Salienta que a inexistência de um sistema de seguro de doença transfronteiriço e coordenado desencoraja os doentes de procurarem tratamento do outro lado da fronteira, caso não possam pagar antecipadamente o custo dos tratamentos antes de o seguro os reembolsar;

    56.

    Considera que o intercâmbio de conhecimentos e a difusão em maior escala de práticas através do Interreg contribuirão para reforçar os mecanismos de preparação e de resposta além-fronteiras, que se tornaram um fator importante durante a crise causada pela pandemia;

    57.

    Entende que os programas Interreg podem fornecer serviços públicos de saúde comuns e lançar outras iniciativas transfronteiriças, uma vez que a promoção dessa proximidade é altamente compatível com o objetivo da sustentabilidade ecológica;

    58.

    Salienta que vários projetos Interreg contribuíram para a luta das regiões transfronteiriças contra a COVID-19 em toda a UE, por exemplo através da mobilidade dos doentes em cuidados intensivos e dos profissionais de saúde, bem como do fornecimento de equipamento médico e de proteção individual e de testes PCR a nível transfronteiriço, e através do intercâmbio de informações ou da prestação de aconselhamento jurídico; insiste, por conseguinte, na importância dos projetos de pequena escala e transfronteiriços para aproximar as pessoas e, dessa forma, abrir novas possibilidades de desenvolvimento local sustentável e de cooperação transfronteiriça no domínio da saúde; observa, no entanto, que o encerramento das fronteiras no interior da UE durante a pandemia afetou a mobilidade dos doentes e do pessoal de saúde e que as informações sobre os dados relativos à infeção, à vacinação ou às condições de transferência dos doentes não foram suficientemente harmonizadas entre os Estados-Membros, o que atrasou a resposta epidemiológica comum à COVID-19, gerou confusão e dificultou a cooperação regional entre as regiões mais afetadas;

    59.

    Expressa a firme convicção de que são necessárias soluções adaptadas e uma abordagem local, devido à diversidade existente entre as regiões transfronteiriças, e que essas soluções constituem um pré-requisito para um desenvolvimento local sustentável;

    60.

    Insta os Estados-Membros e os órgãos de poder regional e local a fazerem pleno uso da flexibilidade oferecida pelos programas da política de coesão, definidos no Regulamento (UE) 2021/1060, e pelos programas Interreg, para fazer face à atual crise causada pela COVID-19;

    61.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, à luz da pandemia de COVID-19, apoiem conjuntamente, através da política de coesão e do Programa UE pela Saúde, a elaboração de estratégias de resposta, protocolos e procedimentos a nível nacional e da UE que permitam uma melhor cooperação em caso de futuras emergências de saúde pública;

    62.

    Considera que não será possível garantir plenamente a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde no âmbito da política de coesão sem o reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações no setor dos serviços médicos em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a propor um quadro que permita o reconhecimento automático do nível dos diplomas do ensino superior a nível europeu, com base na decisão assinada em 2015 pelos Estados do Benelux;

    63.

    Solicita aos Estados-Membros que façam um melhor uso dos acordos bilaterais e que estabeleçam acordos de cooperação para eliminar os obstáculos à prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;

    o

    o o

    64.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

    (4)  Röhrling, I., Habimana, K., Groot, W., et al., Capitalising on existing initiatives for cooperation in cross-border regions (Tirar partido das iniciativas de cooperação existentes em regiões transfronteiriças), Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Comissão Europeia, 2018.

    (5)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 10.

    (6)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 179.

    (7)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.

    (8)  JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.

    (9)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.

    (10)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

    (11)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

    (12)  Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Cross-border cooperation in healthcare (Cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde), Direção-Geral das Políticas Internas da União, Parlamento Europeu, 2021.


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