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Document 62022CN0267
Case C-267/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) lodged on 20 April 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda v Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-267/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-267/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
JO C 318 de 22.8.2022, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-267/22)
(2022/C 318/29)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: Global Roads Investimentos SGPS, Lda
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra, não inferiores a 10 % do capital social das sociedades participadas, que não integram o setor dos seguros nem o setor financeiro, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE (1) e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento UE n.o 575/2013 (2)?
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE — JO 2013, L 176, p. 338
(2) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 — JO 2013, L 176, p. 1