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Document 62021CA0007

Processo C-7/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg — Áustria) — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG / CB, DF, GH [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Atos objeto de citação e notificação — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Artigo 8.°, n.° 1 — Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato — Despacho de execução proferido num Estado-Membro e notificado noutro Estado-Membro unicamente na língua do primeiro Estado-Membro — Regulamentação deste primeiro Estado-Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho — Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo»]

JO C 318 de 22.8.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg — Áustria) — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG / CB, DF, GH

(Processo C-7/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Atos objeto de citação e notificação - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 8.o, n.o 1 - Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato - Despacho de execução proferido num Estado-Membro e notificado noutro Estado-Membro unicamente na língua do primeiro Estado-Membro - Regulamentação deste primeiro Estado-Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho - Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo»)

(2022/C 318/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Bleiburg

Partes no processo principal

Demandante: LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG

Demandados: CB, DF, GH

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de que depende a autoridade que emitiu um ato objeto de citação ou de notificação, por força da qual o início do prazo de uma semana, previsto no referido artigo 8.o, n.o 1, no qual o destinatário desse ato pode recusar recebê-lo por um dos motivos previstos nessa disposição, coincide com o início do prazo para interpor recurso do referido ato nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 88, de 15.03.2021.


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