Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022A0810(01)

    Parecer da Comissão de 8 de agosto de 2022 relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Paks II (dois reatores VVER-1200), localizada no distrito de Tolna, Hungria (Apenas faz fé o texto em língua húngara) 2022/C 305/01

    C/2022/5589

    JO C 305 de 10.8.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/1


    PARECER DA COMISSÃO

    de 8 de agosto de 2022

    relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Paks II (dois reatores VVER-1200), localizada no distrito de Tolna, Hungria

    (Apenas faz fé o texto em língua húngara)

    (2022/C 305/01)

    A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

    A 9 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia recebeu da Representação Permanente da Hungria, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da central nuclear de Paks II.

    A Comissão solicitou informações adicionais sobre este plano em 30 de março, 9 de junho e 12 de julho, informações essas que foram fornecidas pela Representação Permanente da Hungria em 27 de abril, 17 de junho e 23 de julho. Além disso, os representantes do Governo húngaro forneceram informações complementares na reunião plenária do grupo de peritos, realizada em 9 e 10 de junho de 2021 (por videoconferência). Com base nos dados gerais e nas informações complementares fornecidas, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

    1.

    A distância entre o local e o Estado-Membro mais próximo, a Croácia, é de 75 km. A fronteira da Sérvia, país vizinho, situa-se a uma distância de 66 km.

    2.

    Em condições normais de exploração, a descarga de efluentes radioativos gasosos e líquidos não é passível de causar na população de outro Estado-Membro ou de um país terceiro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho) (3).

    3.

    Os resíduos radioativos sólidos de atividade fraca e intermédia serão eliminados no depósito subterrâneo de resíduos radioativos, em Bátaapáti. Os elementos de combustível irradiado serão temporariamente armazenados no local (numa nova instalação a construir, não incluída no presente pedido). O cenário de referência previsto é que os elementos de combustível sejam posteriormente eliminados num depósito geológico profundo na Hungria. O reprocessamento do combustível irradiado pode constituir uma opção. Caso o combustível irradiado seja transferido para um país terceiro para reprocessamento, terá de regressar à Hungria para eliminação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Resíduos Radioativos (Diretiva 2011/70/Euratom (4) do Conselho), segundo o qual, se o combustível irradiado for transferido para um país terceiro para reprocessamento, a responsabilidade pela eliminação segura e responsável desse material, incluindo quaisquer resíduos criados como subprodutos, cabe, em última instância, ao Estado-Membro de origem. Se o combustível irradiado for transferido para um país terceiro para eliminação, devem cumprir-se os seguintes requisitos: i) o combustível irradiado deve ser considerado «resíduo radioativo» pela autoridade regulamentar competente da Hungria, de acordo com a definição constante do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva; ii) aquando da transferência, deve ter entrado em vigor, entre o país terceiro de destino e a Hungria, um acordo para a utilização de uma instalação de eliminação no país terceiro em causa; iii) devem ser cumpridas as condições enumeradas no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva, nomeadamente a condição constante da alínea c) desse número, segundo a qual o país terceiro de destino deve ter uma instalação de eliminação em funcionamento. Por fim, importa sublinhar que o objetivo da transferência de combustível irradiado (reprocessamento ou eliminação) tem de ser estabelecido de forma inequívoca e comunicado com antecedência pelas autoridades competentes.

    4.

    Na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, e de uma libertação não programada de efluentes radioativos resultante de tais acidentes, as doses que as populações de outro Estado-Membro ou de um país terceiro poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom).

    5.

    Os dados gerais e as informações complementares apresentadas forneceram dados analíticos sobre a sismicidade da região nas proximidades da central nuclear (classificada como sismicamente ativa), bem como sobre a atividade sísmica máxima provável (anexo I da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão). A Comissão incentiva as autoridades húngaras a continuarem a acompanhar de perto a evolução dos conhecimentos científicos sobre a sismologia da região nas proximidades da central nuclear, a darem o devido seguimento a quaisquer conclusões e a informarem os Estados-Membros vizinhos e a Comissão.

    Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes dos dois reatores VVER da central nuclear de Paks II, localizada no distrito de Tolna (Hungria), tanto em condições normais de exploração como em caso de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, e de uma libertação não programada de efluentes radioativos resultante de tais acidentes, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro ou num país terceiro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom).

    Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    Kadri SIMSON

    Membro da Comissão


    (1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

    (2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

    (3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

    (4)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).


    Top