This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62022CN0252
Case C-252/22: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Târgu Mureș (Romania) lodged on 8 April 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocați AB & CD v Consiliul Județean Suceava and Others
Processo C-252/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Târgu-Mureş (Roménia) em 8 de abril de 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava e o.
Processo C-252/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Târgu-Mureş (Roménia) em 8 de abril de 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava e o.
JO C 303 de 8.8.2022, pp. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Târgu-Mureş (Roménia) em 8 de abril de 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava e o.
(Processo C-252/22)
(2022/C 303/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Târgu-Mureş
Partes no processo principal
Recorrente: Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD
Recorridos: Consiliul Județean Suceava, Președintele Consiliului Județean Suceava, Agenția pentru Protecția mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta
Interveniente: QP
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 47.o, [primeiro parágrafo, da Carta], em conjugação com o artigo 19.o [, n.o 1, segundo parágrafo, TUE] e o artigo 2.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus (Dinamarca) em 25 de junho de 1998, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/370/CE, de 17 de fevereiro de 2005 (1), ser interpretados no sentido de que é abrangida pelo conceito de «público» uma entidade jurídica como uma sociedade civil profissional de advogados, que não invoca a violação de um direito ou interesse dessa entidade jurídica, mas sim a violação de direitos e interesses das pessoas singulares, os advogados que constituem aquela organização profissional, [e] pode tal entidade ser equiparada, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, da Convenção, a um grupo de pessoas que atua através de uma associação ou uma organização? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tendo em conta [tanto] os objetivos do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção, como o objetivo da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União, devem o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção, e o artigo 47.o, [primeiro e segundo parágrafos, da Carta], conjugados com o artigo 19.o, [n.o 1, segundo parágrafo, TUE], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito interno que faz depender o acesso à justiça por uma sociedade profissional civil de advogados da prova de um interesse próprio ou da circunstância de a propositura da ação visar proteger uma situação jurídica diretamente relacionada com o fim para o qual foi constituída tal forma de organização, no caso em apreço uma sociedade civil de advogados? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira à e segunda questões, ou independentemente das respostas a essas duas questões prejudiciais, devem o artigo 9.o, n.os 3, 4 [e] 5, da Convenção, e o artigo 47.o [, primeiro e segundo parágrafos, da Carta], conjugados com o artigo 19.o, [n.o 1, segundo parágrafo, TUE], ser interpretados no sentido de que a expressão de uma solução eficaz e adequada, incluindo a adoção de uma decisão judicial, «não [seja] exageradamente dispendiosa», pressupõe regras e/ou critérios para conter as despesas aplicadas à parte vencida no processo, no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve garantir o respeito pelo requisito dos custos não exageradamente dispendiosos tendo em conta [tanto] o interesse da pessoa que pretende defender os seus direitos como o interesse geral ligado à proteção do ambiente? |
(1) Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1).