Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0252

Processo C-252/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Târgu-Mureş (Roménia) em 8 de abril de 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava e o.

JO C 303 de 8.8.2022, pp. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Târgu-Mureş (Roménia) em 8 de abril de 2022 — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava e o.

(Processo C-252/22)

(2022/C 303/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Târgu-Mureş

Partes no processo principal

Recorrente: Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD

Recorridos: Consiliul Județean Suceava, Președintele Consiliului Județean Suceava, Agenția pentru Protecția mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta

Interveniente: QP

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 47.o, [primeiro parágrafo, da Carta], em conjugação com o artigo 19.o [, n.o 1, segundo parágrafo, TUE] e o artigo 2.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus (Dinamarca) em 25 de junho de 1998, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/370/CE, de 17 de fevereiro de 2005 (1), ser interpretados no sentido de que é abrangida pelo conceito de «público» uma entidade jurídica como uma sociedade civil profissional de advogados, que não invoca a violação de um direito ou interesse dessa entidade jurídica, mas sim a violação de direitos e interesses das pessoas singulares, os advogados que constituem aquela organização profissional, [e] pode tal entidade ser equiparada, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, da Convenção, a um grupo de pessoas que atua através de uma associação ou uma organização?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tendo em conta [tanto] os objetivos do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção, como o objetivo da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União, devem o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção, e o artigo 47.o, [primeiro e segundo parágrafos, da Carta], conjugados com o artigo 19.o, [n.o 1, segundo parágrafo, TUE], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito interno que faz depender o acesso à justiça por uma sociedade profissional civil de advogados da prova de um interesse próprio ou da circunstância de a propositura da ação visar proteger uma situação jurídica diretamente relacionada com o fim para o qual foi constituída tal forma de organização, no caso em apreço uma sociedade civil de advogados?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira à e segunda questões, ou independentemente das respostas a essas duas questões prejudiciais, devem o artigo 9.o, n.os 3, 4 [e] 5, da Convenção, e o artigo 47.o [, primeiro e segundo parágrafos, da Carta], conjugados com o artigo 19.o, [n.o 1, segundo parágrafo, TUE], ser interpretados no sentido de que a expressão de uma solução eficaz e adequada, incluindo a adoção de uma decisão judicial, «não [seja] exageradamente dispendiosa», pressupõe regras e/ou critérios para conter as despesas aplicadas à parte vencida no processo, no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve garantir o respeito pelo requisito dos custos não exageradamente dispendiosos tendo em conta [tanto] o interesse da pessoa que pretende defender os seus direitos como o interesse geral ligado à proteção do ambiente?


(1)  Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1).


Top