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Document 62022TN0358

    Processo T-358/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — PQ/SEAE

    JO C 294 de 1.8.2022, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/42


    Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — PQ/SEAE

    (Processo T-358/22)

    (2022/C 294/59)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: PQ (representante: S. Orlandi, advogado)

    Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de o não promover ao grau AD12 no âmbito do exercício de promoção de 2021;

    na medida do necessário, anular a promoção dos funcionários que constam da lista dos funcionários promovidos ao grau AD12 no exercício de promoção de 2021;

    condenar o Serviço Europeu para a Ação Externa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega, a esse propósito, que a falta de qualquer fundamentação resulta do indeferimento tácito da reclamação por si apresentada contra a decisão impugnada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do princípio da igualdade de tratamento, bem como a um erro manifesto de apreciação. Segundo o recorrente a decisão impugnada foi tomada em violação do artigo 45.o do Estatuto e resulta de um erro manifesto de apreciação, na medida em que, por um lado, o recorrente deu constantemente prova de méritos elevados ao passo que a decisão impugnada o coloca numa situação de progressão lenta na carreira e, por outro, a única crítica formulada no seu último relatório de classificação tido em conta resulta de um erro manifesto de apreciação que a AIPN reconheceu na sua resposta de 3 de março de 2022 à reclamação do recorrente de 28 de outubro de 2021. Por último, o recorrente indica que o Serviço Europeu para a Ação Externa ainda não estabeleceu um sistema de classificação e de promoção que permita uma análise comparativa nos termos do artigo 45.o do Estatuto em conformidade com as exigências fixadas pela jurisprudência.


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