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Document 62022TN0088

    Processo T-88/22: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2022 — Arhs developments/Comissão

    JO C 294 de 1.8.2022, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/31


    Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2022 — Arhs developments/Comissão

    (Processo T-88/22)

    (2022/C 294/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Arhs developments SA (Belvaux, Luxemburgo) (representantes: P. Teerlinck, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão ARES (2022) 1027365, datada de 11 de fevereiro de 2022, na qual a Comissão decidiu que a proposta da recorrente não foi a selecionada no procedimento de contratação pública DIMOS V — Lote 2 (BUDG. Ref: BUDG19/PO/04, COM. Ref: BUDG/2020/OP/0001);

    condenar a Comissão no pagamento à recorrente do montante de 6 945 492,5 euros, acrescido de juros compensatórios a contar da data de adoção da decisão impugnada até à data da prolação do acórdão do Tribunal Geral, que incluirá a avaliação judicial do montante do dano, bem como de juros de mora a contar da data do acórdão que declara a obrigação de compensar os danos causados até ao pagamento integral;

    condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 167.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1), dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no seu artigo 160.o, n.o 1, dos pontos 18.2 e 20 do anexo I (Contratação pública), e do dever de fundamentação.

    A recorrente alega que a Decisão ARES (2022) 1027365, datada de 11 de fevereiro de 2022, foi adotada em violação do artigo 167.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e dos pontos 18.2 e 20 do anexo I (Contratação Pública) do Regulamento Financeiro, uma vez que a Comissão tinha utilizado o acordo de nível de serviço (a seguir «SLA») como critério de seleção quando os requisitos previstos neste documento não podem, em nenhum caso, ser qualificados de critério de seleção. Com efeito, os SLA, por definição, referem-se à qualidade do serviço a ser prestado e não à capacidade dos proponentes para prestar esse serviço. Na medida em que a Comissão utilizou por erro o SLA como critério de seleção, todo o procedimento de adjudicação é ilegal.

    Além disso, alega que a Comissão violou as disposições acima referidas e o dever de fundamentação, uma vez que as justificações apresentadas relativamente à qualificação do SLA como critério de seleção são erradas e insuficientes.

    Consequentemente, o presente fundamento divide-se em duas partes:

    Primeiro, a recorrente alega que o SLA não diz respeito à capacidade dos proponentes para cumprir o contrato, mas à qualidade do serviço a ser prestado;

    Segundo, as justificações apresentadas pela Comissão relativamente à qualificação do SLA como critério de seleção são infundadas e violam as disposições referidas no presente fundamento.

    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente sustenta que a ilegalidade da decisão impugnada lhe causou prejuízo, consistindo:

    Na perda de oportunidade de que lhe fosse adjudicado o contrato de prestação dos serviços no âmbito do Lote 2 do DIMOS V;

    Nas despesas relativas à participação no concurso.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


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