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Document 62022CN0293

    Processo C-293/22 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por Chemours Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-636/19, Chemours Netherlands/ECHA

    JO C 294 de 1.8.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/14


    Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por Chemours Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-636/19, Chemours Netherlands/ECHA

    (Processo C-293/22 P)

    (2022/C 294/21)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Chemours Netherlands BV (representante: R. Cana, H. Widemann e Z. Romata, advogados)

    Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Reino dos Países Baixos, ClientEarth, ClientEarth AISBL, CHEM Trust Europe eV

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular na integra o acórdão recorrido;

    anular a decisão impugnada (1);

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os pedidos de anulação apresentados pela recorrente;

    condenar a ECHA nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral, bem como as efetuadas pelos intervenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    A.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e de apreciação, bem como violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA não tinha cometido nenhum erro manifesto ao considerar demonstrados os efeitos graves para a saúde humana de nível de preocupação equivalente.

    Em particular (a) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA podia concluir que efeitos, que reconhecidamente não constituem «a base» da decisão impugnada, podiam, no entanto, contribuir para demonstrar um «nível de preocupação equivalente»; (b) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA tinha demonstrado que os efeitos resultantes da toxicidade para o desenvolvimento e da toxicidade por dose repetida constituíam um «nível de preocupação equivalente»; e (c) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao considerar lícita a decisão da ECHA no sentido de (i) aplicar considerações relativas à ponderação da prova aos efeitos individuais para a saúde humana e (ii) considerar conjuntamente os efeitos para a saúde humana e os efeitos ambientais.

    B.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA não tinha cometido nenhum erro manifesto ao considerar demonstrados os efeitos ambientais de nível de preocupação equivalente.

    Em particular (a) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao permitir que a ECHA reconhecesse os efeitos ambientais graves com base nos dados relativos à toxicidade para a saúde humana; e (b) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao não considerar a falta de bioacumulação um elemento relevante a ter em conta pela ECHA na sua avaliação das circunstâncias especificas do presente caso.

    C.

    O Tribunal Geral violou o princípio geral de direito da União Europeia da excelência científica e violou o critério de apreciação.

    O Tribunal Geral retirou conclusões sobre os efeitos irreversíveis da substância e avaliou estudos científicos em violação do princípio geral de direito da União Europeia da excelência científica e em violação do critério de apreciação.


    (1)  Decisão ED/71/2019 da ECHA, de 4 de julho de 2019, que entrou em vigor em 16 de julho de 2019, na medida em que inclui o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e os seus haletos de acilo (incluindo os seus isómeros e combinações de isómeros) na lista de substâncias identificadas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia de Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificativo JO 2007, L 136, p. 3).


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