This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62022CN0293
Case C-293/22 P: Appeal brought on 3 May 2022 by Chemours Netherlands BV against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 23 February 2022 in Case T-636/19, Chemours Netherlands v ECHA
Processo C-293/22 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por Chemours Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-636/19, Chemours Netherlands/ECHA
Processo C-293/22 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por Chemours Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-636/19, Chemours Netherlands/ECHA
JO C 294 de 1.8.2022, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/14 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por Chemours Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-636/19, Chemours Netherlands/ECHA
(Processo C-293/22 P)
(2022/C 294/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chemours Netherlands BV (representante: R. Cana, H. Widemann e Z. Romata, advogados)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Reino dos Países Baixos, ClientEarth, ClientEarth AISBL, CHEM Trust Europe eV
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na integra o acórdão recorrido; |
— |
anular a decisão impugnada (1); |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os pedidos de anulação apresentados pela recorrente; |
— |
condenar a ECHA nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral, bem como as efetuadas pelos intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
A. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e de apreciação, bem como violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA não tinha cometido nenhum erro manifesto ao considerar demonstrados os efeitos graves para a saúde humana de nível de preocupação equivalente. Em particular (a) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA podia concluir que efeitos, que reconhecidamente não constituem «a base» da decisão impugnada, podiam, no entanto, contribuir para demonstrar um «nível de preocupação equivalente»; (b) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA tinha demonstrado que os efeitos resultantes da toxicidade para o desenvolvimento e da toxicidade por dose repetida constituíam um «nível de preocupação equivalente»; e (c) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao considerar lícita a decisão da ECHA no sentido de (i) aplicar considerações relativas à ponderação da prova aos efeitos individuais para a saúde humana e (ii) considerar conjuntamente os efeitos para a saúde humana e os efeitos ambientais. |
B. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, violou e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, ao declarar que a ECHA não tinha cometido nenhum erro manifesto ao considerar demonstrados os efeitos ambientais de nível de preocupação equivalente. Em particular (a) o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao permitir que a ECHA reconhecesse os efeitos ambientais graves com base nos dados relativos à toxicidade para a saúde humana; e (b) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o artigo 57.o, alínea f), ao não considerar a falta de bioacumulação um elemento relevante a ter em conta pela ECHA na sua avaliação das circunstâncias especificas do presente caso. |
C. |
O Tribunal Geral violou o princípio geral de direito da União Europeia da excelência científica e violou o critério de apreciação. O Tribunal Geral retirou conclusões sobre os efeitos irreversíveis da substância e avaliou estudos científicos em violação do princípio geral de direito da União Europeia da excelência científica e em violação do critério de apreciação. |
(1) Decisão ED/71/2019 da ECHA, de 4 de julho de 2019, que entrou em vigor em 16 de julho de 2019, na medida em que inclui o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e os seus haletos de acilo (incluindo os seus isómeros e combinações de isómeros) na lista de substâncias identificadas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia de Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificativo JO 2007, L 136, p. 3).