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Document 62022CN0139

    Processo C-139/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — AM e PM/mBank S.A.

    JO C 294 de 1.8.2022, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — AM e PM/mBank S.A.

    (Processo C-139/22)

    (2022/C 294/18)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrentes: AM e PM

    Recorrido: mBank S.A.

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 3.o, n.o 1, 7.o, n.os 1 e 2, e 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), bem como o princípio da efetividade, ser interpretados no sentido de que, para que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser qualificada de abusiva, é suficiente declarar que o conteúdo dessa cláusula corresponde a uma condição geral da contratação inscrita no registo de cláusulas abusivas?

    2)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação judicial de disposições nacionais segundo a qual uma cláusula contratual abusiva perde o seu caráter abusivo se o consumidor puder optar por cumprir as suas obrigações resultantes do contrato com base noutra cláusula contratual que seja justa?

    3)

    Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretados no sentido de que o profissional é obrigado a informar sobre as características essenciais do contrato e os riscos inerentes ao contrato de qualquer consumidor, mesmo que o consumidor designado tenha um conhecimento adequado do domínio em causa?

    4)

    Devem os artigos 3.o, n.o 1, 6.o […] e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretados no sentido de que, em caso de celebração do mesmo contrato por vários consumidores com o mesmo profissional, é possível declarar que as mesmas cláusulas são abusivas para o primeiro consumidor e justas para o segundo consumidor e, na afirmativa, pode isso ter por consequência que o contrato seja declarado nulo para o primeiro consumidor mas válido para o segundo ficando este, por conseguinte, sujeito a todas as obrigações dele resultantes?


    (1)  JO 1993, L 95, p. 29.


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