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Document 62022CN0139
Case C-139/22: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Poland) lodged on 25 February 2022 — AM and PM v mBank S.A.
Processo C-139/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — AM e PM/mBank S.A.
Processo C-139/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — AM e PM/mBank S.A.
JO C 294 de 1.8.2022, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — AM e PM/mBank S.A.
(Processo C-139/22)
(2022/C 294/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrentes: AM e PM
Recorrido: mBank S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 3.o, n.o 1, 7.o, n.os 1 e 2, e 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), bem como o princípio da efetividade, ser interpretados no sentido de que, para que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser qualificada de abusiva, é suficiente declarar que o conteúdo dessa cláusula corresponde a uma condição geral da contratação inscrita no registo de cláusulas abusivas? |
2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação judicial de disposições nacionais segundo a qual uma cláusula contratual abusiva perde o seu caráter abusivo se o consumidor puder optar por cumprir as suas obrigações resultantes do contrato com base noutra cláusula contratual que seja justa? |
3) |
Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretados no sentido de que o profissional é obrigado a informar sobre as características essenciais do contrato e os riscos inerentes ao contrato de qualquer consumidor, mesmo que o consumidor designado tenha um conhecimento adequado do domínio em causa? |
4) |
Devem os artigos 3.o, n.o 1, 6.o […] e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretados no sentido de que, em caso de celebração do mesmo contrato por vários consumidores com o mesmo profissional, é possível declarar que as mesmas cláusulas são abusivas para o primeiro consumidor e justas para o segundo consumidor e, na afirmativa, pode isso ter por consequência que o contrato seja declarado nulo para o primeiro consumidor mas válido para o segundo ficando este, por conseguinte, sujeito a todas as obrigações dele resultantes? |