EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CA0599

Processo C-599/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Baltic Master» UAB / Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 29.° — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “pessoas coligadas” — Artigo 31.° — Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 143.°, n.° 1, alíneas b), e) e f) — Situações em que as pessoas são consideradas coligadas — Artigo 181.°-A — Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado»]

JO C 294 de 1.8.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Baltic Master» UAB / Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-599/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 29.o - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional - Artigo 29.o, n.o 1, alínea d) - Conceito de “pessoas coligadas” - Artigo 31.o - Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f) - Situações em que as pessoas são consideradas coligadas - Artigo 181.o-A - Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado»)

(2022/C 294/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Baltic Master» UAB

Recorrido: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

sendo interveniente: Vilniaus teritorinė muitinė

Dispositivo

1)

O artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, devem ser interpretados no sentido de que:

não se pode considerar que o comprador e o vendedor têm juridicamente a qualidade de associados ou que estão coligados em razão da existência de uma relação de controlo de direito, direto ou indireto, numa situação em que não exista nenhum documento que permita estabelecer esse vínculo;

se pode considerar que o comprador e o vendedor estão coligados em razão da existência de uma relação de controlo de facto, direto ou indireto, numa situação em que as condições de celebração de transações em causa, comprovadas por elementos objetivos, são suscetíveis de ser entendidas como indicando não apenas que existe uma relação de confiança estreita entre esse comprador e esse vendedor, mas que um deles está em posição de exercer um poder coercivo ou de orientação sobre o outro ou de que um terceiro está em posição de exercer esse poder sobre eles.

2)

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o valor aduaneiro de uma mercadoria importada não tenha podido ser determinado em conformidade com os artigos 29.o e 30.o desse código, o seja com base nas informações contidas numa base de dados nacional relativa apenas ao valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem que, embora não sendo «similares», na aceção do artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 46/1999, estão abrangidas pelo mesmo código TARIC.


(1)  JO C 35, de 01.02.2021.


Top