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Document 62019TA0245

    Processo T-245/19: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão [«Medidas de salvaguarda — Mercado dos produtos de aço — Regulamento de Execução (UE) 2019/159 — Recurso de anulação — Interesse em agir — Legitimidade — Admissibilidade — Igualdade de tratamento — Confiança legítima — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Ameaça de prejuízo grave — Erro manifesto de apreciação — Início de um inquérito de salvaguarda — Competência da Comissão — Direitos de defesa»]

    JO C 284 de 25.7.2022, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/23


    Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão

    (Processo T-245/19) (1)

    («Medidas de salvaguarda - Mercado dos produtos de aço - Regulamento de Execução (UE) 2019/159 - Recurso de anulação - Interesse em agir - Legitimidade - Admissibilidade - Igualdade de tratamento - Confiança legítima - Princípio da boa administração - Dever de diligência - Ameaça de prejuízo grave - Erro manifesto de apreciação - Início de um inquérito de salvaguarda - Competência da Comissão - Direitos de defesa»)

    (2022/C 284/26)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO (Rîbniţa, Moldávia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

    Objeto

    No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO 2019, L 31, p. 27), na medida em que lhe é aplicável.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 230, de 8.7.2019.


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