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Document 62022CN0339

    Processo C-339/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 24 de maio de 2022 — BSH Hausgeräte GmbH/Aktiebolaget Electrolux

    JO C 284 de 25.7.2022, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 24 de maio de 2022 — BSH Hausgeräte GmbH/Aktiebolaget Electrolux

    (Processo C-339/22)

    (2022/C 284/23)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen

    Partes no processo principal

    Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH

    Recorrida: Aktiebolaget Electrolux

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que a expressão «em matéria de registo ou validade de patentes […] independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção» significa que um tribunal nacional, que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, declarou ser competente para apreciar um litígio em matéria de contrafação de uma patente, deixa de ter competência para apreciar a questão da contrafação quando é arguida, por via de exceção, a nulidade da patente em causa, ou deve a disposição ser interpretada no sentido de que o tribunal nacional apenas não tem competência para apreciar a nulidade?

    2)

    É relevante para a resposta à primeira questão o facto de a legislação nacional incluir disposições semelhantes às previstas no segundo parágrafo do § 61 da Patentlagen (Lei Relativa às Patentes), o que significa que, para uma nulidade arguida por via de exceção num processo em matéria de contrafação ser apreciada, o demandado deve intentar uma ação distinta para obter uma declaração de nulidade?

    3)

    Deve o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I (2) ser interpretado no sentido de que é aplicável a um tribunal de um país terceiro, ou seja, no presente processo, no sentido de que também atribui competência exclusiva a um tribunal da Turquia no que respeita à parte da patente europeia validada nesse país?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


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