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Dokumentas 62022CN0146

    Processo C-146/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 1 de março de 2022 — YD/ Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

    JO C 284 de 25.7.2022, p. 15—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 1 de março de 2022 — YD/ Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

    (Processo C-146/22)

    (2022/C 284/16)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

    Partes no processo principal

    Recorrente: YD

    Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

    Questões prejudiciais

    1)

    Os artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), 14.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, 98.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em conjugação com os pontos 1 e 12a do anexo III dessa diretiva e os considerandos 4 e 7 da mesma, bem como o princípio da cooperação leal, o princípio da neutralidade fiscal, o princípio da legalidade fiscal e o princípio da segurança jurídica, obstam a uma disposição nacional, como a aplicada no caso em apreço, que prevê uma taxa reduzida de IVA de 5 % para produtos alimentares, nomeadamente bebidas que contêm leite, com remissão para o código 2202 da Nomenclatura Combinada, excluindo dessa taxa produtos alimentares, como as bebidas que contêm leite classificadas como serviços alimentares na classificação estatística polaca (PKWiU 56), e aplicando a esses produtos (à sua entrega ou serviços associados) a taxa reduzida de IVA de 8 %, quando o consumidor médio, ao adquirir esses produtos ou serviços, considera que essas entregas (ou serviços) satisfazem a mesma necessidade?

    2)

    É compatível com os princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica uma prática administrativa que resulta na aplicação de duas taxas reduzidas de IVA diferentes a produtos com as mesmas características e propriedades objetivas, consoante se prestem ou não serviços de preparação e apresentação desse produto, diferenciando-o assim em termos subjetivos e não objetivos?


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.

    (2)  JO 2011, L 77, p. 1.


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