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Dokumentas 62022CN0028
Case C-28/22: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 12 January 2022 — TL, WE v Getin Noble Bank S.A.
Processo C-28/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.
Processo C-28/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.
JO C 284 de 25.7.2022, p. 12—13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.
(Processo C-28/22)
(2022/C 284/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: TL, WE
Demandado: Getin Noble Bank S.A.
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, faz depender o início do prazo de prescrição da ação de restituição do profissional de um dos seguintes eventos:
|
2) |
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, não impõe ao profissional contra o qual o consumidor tenha invocado cláusulas abusivas a obrigação de tomar medidas autónomas destinadas a verificar se este está ciente dos efeitos da eliminação das cláusulas abusivas do contrato, ou da impossibilidade de o contrato subsistir[?] |
3) |
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o prazo de prescrição da ação de restituição do consumidor começa a correr antes de começar a correr o prazo de prescrição da ação de restituição do profissional[?] |
4) |
É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o profissional tem o direito de fazer depender a restituição das prestações recebidas do consumidor à condição de este lhe restituir simultaneamente as prestações dele recebidas, ou garantir a realização dessa restituição, sem ter em conta, ao determinar o montante das prestações devidas pelo consumidor, montantes ou ações de restituição que tenham prescrito[?] |
5) |
É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o consumidor não terá direito a uma parte ou à totalidade dos juros de mora referentes ao período iniciado com a receção pelo profissional do pedido de restituição das prestações, incluindo em caso de exercício por este do direito referido na questão 4[?] |