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Dokumentas 62022CN0028

    Processo C-28/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.

    JO C 284 de 25.7.2022, p. 12—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.

    (Processo C-28/22)

    (2022/C 284/12)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandantes: TL, WE

    Demandado: Getin Noble Bank S.A.

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, faz depender o início do prazo de prescrição da ação de restituição do profissional de um dos seguintes eventos:

    a)

    instauração pelo consumidor contra o profissional de ações ou invocação de exceções baseadas no caráter abusivo de uma cláusula contratual, ou informação pelo tribunal ao consumidor, oficiosamente, sobre a possibilidade de declarar as cláusulas abusivas, ou

    b)

    apresentação pelo consumidor de uma declaração de que dispõe de informação exaustiva sobre os efeitos (consequências jurídicas) associados à impossibilidade de o contrato subsistir, incluindo informação sobre a possibilidade de o profissional fazer pedidos de restituição e sobre o alcance desses pedidos, ou

    c)

    verificação, num processo judicial, do conhecimento (consciência) do consumidor sobre os efeitos (consequências jurídicas) da impossibilidade de o contrato subsistir ou esclarecimento pelo tribunal sobre esses efeitos, ou

    d)

    prolação, por um órgão jurisdicional, de uma decisão definitiva que resolva o conflito entre o profissional e o consumidor[?]

    2)

    É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, não impõe ao profissional contra o qual o consumidor tenha invocado cláusulas abusivas a obrigação de tomar medidas autónomas destinadas a verificar se este está ciente dos efeitos da eliminação das cláusulas abusivas do contrato, ou da impossibilidade de o contrato subsistir[?]

    3)

    É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o prazo de prescrição da ação de restituição do consumidor começa a correr antes de começar a correr o prazo de prescrição da ação de restituição do profissional[?]

    4)

    É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o profissional tem o direito de fazer depender a restituição das prestações recebidas do consumidor à condição de este lhe restituir simultaneamente as prestações dele recebidas, ou garantir a realização dessa restituição, sem ter em conta, ao determinar o montante das prestações devidas pelo consumidor, montantes ou ações de restituição que tenham prescrito[?]

    5)

    É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o consumidor não terá direito a uma parte ou à totalidade dos juros de mora referentes ao período iniciado com a receção pelo profissional do pedido de restituição das prestações, incluindo em caso de exercício por este do direito referido na questão 4[?]


    (1)  JO 1993, L 95, p. 29.


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