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Document 62021CA0112

Processo C-112/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.° — Direitos conferidos pela marca — Artigo 6.°, n.° 2 — Limitação dos efeitos da marca — Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local — Requisitos — Conceito de “direito anterior” — Nome comercial — Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo — Relevância»)

JO C 284 de 25.7.2022, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z

(Processo C-112/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o - Direitos conferidos pela marca - Artigo 6.o, n.o 2 - Limitação dos efeitos da marca - Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local - Requisitos - Conceito de “direito anterior” - Nome comercial - Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo - Relevância»)

(2022/C 284/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe um «direito anterior», na aceção desta disposição, não é necessário que o titular desse direito possa proibir o uso da marca posterior pelo titular da mesma.

2)

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que um «direito anterior», na aceção desta disposição, pode ser reconhecido a um terceiro numa situação em que o titular da marca posterior tenha um direito ainda mais antigo, reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa, relativamente ao sinal registado como marca, desde que, por força dessa legislação, o titular da marca e do direito ainda mais antigo já não possa proibir, com fundamento no seu direito ainda mais antigo, o uso pelo terceiro do seu direito mais recente.


(1)  JO C 189, de 17.05.2021.


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