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Document 52021AE5496

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 [COM(2021) 709 final — 2021/0367 (COD)]

    EESC 2021/05496

    JO C 275 de 18.7.2022, p. 95–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 275/95


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056

    [COM(2021) 709 final — 2021/0367 (COD)]

    (2022/C 275/15)

    Relator:

    Anastasis YIAPANIS

    Consulta

    Parlamento Europeu, 22.11.2021

    Conselho, 1.12.2021

    Base jurídica

    Artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

    Adoção em secção

    9.2.2022

    Adoção em plenária

    23.2.2022

    Reunião plenária n.o

    567

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    160/2/0

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa a um novo regulamento e a comunicação que a acompanha, e considera que a proteção da saúde humana e do ambiente é uma das principais prioridades da UE. Sempre que for tecnicamente possível, os resíduos produzidos na União devem ser reciclados na União, de uma forma correta do ponto de vista ambiental, económico e social.

    1.2.

    O CESE insta os Estados-Membros a adotarem o mais rapidamente possível o sistema de intercâmbio eletrónico de dados (IED), a acordarem a adoção de critérios harmonizados para os procedimentos de autorização prévia e a habilitarem a Comissão a adotar atos delegados para uma classificação comum dos resíduos. Importa disponibilizar imediatamente fundos e assistência técnica para aumentar a capacidade operacional.

    1.3.

    É urgente uma transição para novos modelos de negócio que retribuam ao planeta mais do que dele retiram. É necessário proteger e acompanhar adequadamente a saúde e segurança e as condições de trabalho. O CESE solicita investimentos na formação dos trabalhadores através de uma dotação específica ao abrigo do Fundo Social Europeu Mais.

    1.4.

    O CESE preconiza o reforço das oportunidades de financiamento para criar e/ou modernizar instalações de reciclagem na UE e descobrir tecnologias inovadoras para a reutilização e a reciclagem dos resíduos. O reforço da capacidade de reciclagem dentro das fronteiras da UE contribuirá para reduzir a pegada de carbono e a pegada ambiental e criará emprego neste setor.

    1.5.

    O CESE considera que um cálculo harmonizado das garantias financeiras deve abranger claramente todos os riscos decorrentes das transferências de resíduos mas não deve sobrecarregar as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME).

    1.6.

    O CESE saúda a proposta da Comissão relativa às auditorias de entidades terceiras, que devem ser realizadas tanto a nível da instalação como do país por auditores estabelecidos na UE ou autorizados por organismos notificados da UE, com as qualificações pertinentes, e considera que os parceiros sociais e as organizações não governamentais (ONG) pertinentes devem seguir esses procedimentos. Importa reforçar o mecanismo de controlo, de apresentação de queixas e de sanções.

    1.7.

    O CESE solicita um período de transição máximo de dois anos após a adoção do regulamento. Além disso, o prazo para as autoridades competentes de trânsito apresentarem objeções válidas relativamente a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização deve ser reduzido para 10 dias, e a apresentação de objeções relativamente a uma determinada transferência só deve ser possível uma vez.

    1.8.

    O Comité solicita que o sistema IED seja alargado a todas as transferências de resíduos destinados a exportação, importação e trânsito. O sistema deve ficar operacional o mais rapidamente possível, ainda antes do prazo de dois anos proposto pela Comissão Europeia. Por conseguinte, são necessários recursos humanos e técnicos adequados.

    1.9.

    O CESE considera que as exportações de resíduos recicláveis de elevada qualidade, em especial as exportações de resíduos com alto teor de matérias-primas críticas, prejudicam a sustentabilidade da UE e põem em causa a sua competitividade a nível mundial. É necessário investir em infraestruturas de gestão de resíduos, sobretudo nos países em que são iniciados procedimentos de infração. Importa realizar uma avaliação de base dos volumes de exportação de resíduos, a fim de detetar alterações nas transferências de resíduos e, assim, proteger a UE e contribuir para a consecução dos objetivos da UE estabelecidos no Pacto Ecológico e no Plano de Ação para a Economia Circular.

    1.10.

    Todos os países, sejam ou não membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), devem cumprir os mesmos critérios rigorosos decorrentes de compromissos ambientais como os estabelecidos na UE, e devem ser apresentadas provas de que todos os países de destino já gerem os seus resíduos nacionais de forma ambientalmente correta e respeitam normas semelhantes às aplicadas na UE, assim como as convenções fundamentais e as normas laborais da OIT.

    1.11.

    O CESE apoia o controlo do cumprimento dos procedimentos de inspeção e investigação e defende a plena cooperação entre os Estados-Membros e com a União, assim como um sistema de sanções harmonizado que seja eficaz e proporcional à infração. Os dados não confidenciais devem ser publicamente acessíveis a todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, as organizações não governamentais, os municípios e os cidadãos.

    1.12.

    Há que incentivar as empresas transformadoras a conceberem os seus produtos de forma a prepará-los para a reutilização e a reciclagem. É necessário adotar estratégias nacionais e europeias que associem os parceiros sociais, representantes das PME e organizações da sociedade civil, e promovê-las através de plataformas colaborativas. A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular (1) é, a este respeito, um excelente exemplo.

    1.13.

    O CESE convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de criar um observatório do mercado das matérias-primas secundárias, em que a própria Comissão desempenhe um papel consultivo, capaz de analisar e recomendar políticas de desenvolvimento setoriais e formas de eliminar os estrangulamentos existentes e de manter na UE matérias-primas secundárias valiosas.

    1.14.

    Por último, o Comité solicita uma avaliação de impacto exaustiva sobre a aplicação do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

    2.   Introdução e observações gerais

    2.1.

    O consumo de materiais como metais, minerais, biomassa e combustíveis fósseis deverá duplicar até 2060 (2), o que conduzirá, naturalmente, a um aumento da produção anual de resíduos, estimado em 70 % até 2050 (3). Os países de rendimento elevado são os principais exportadores de resíduos a nível mundial, ao passo que os países em desenvolvimento são os principais importadores (4).

    2.2.

    As empresas transformadoras gastam aproximadamente 40 % do custo total da produção em matérias-primas. Atualmente, apenas 12 % dos recursos materiais utilizados na indústria da UE têm origem em produtos reciclados e materiais valorizados (5). O maior obstáculo à utilização de matérias-primas secundárias é o seu preço elevado em comparação com as matérias-primas virgens.

    2.3.

    Em 17 de novembro de 2021, a Comissão Europeia publicou a proposta de regulamento relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 (6) e (UE) 2020/1056 (7) (o «regulamento»). O novo regulamento substituirá o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (Regulamento Transferências de Resíduos) (8), já com 15 anos, na sequência de apelos para a revisão deste último lançados pelo Parlamento Europeu (9) e pelo Comité Económico e Social Europeu (10), tendo por base as ambições anunciadas no Pacto Ecológico Europeu (11) e no Plano de Ação para a Economia Circular (12).

    2.4.

    As quantidades crescentes de resíduos e o desenvolvimento económico conduziram a um aumento das exportações de resíduos da UE para países terceiros e, consequentemente, a alguns efeitos negativos no ambiente e na saúde nos países de destino. O regulamento visa promover procedimentos mais fáceis e mais rápidos para transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem no interior da UE, introduz algumas regras claras para exportações, importações e trânsito de resíduos e faz cumprir o quadro atual da UE em matéria de combate às transferências ilegais.

    2.5.

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa a um novo regulamento e a comunicação que a acompanha, e considera que a proteção da saúde humana e do ambiente é uma das principais prioridades da UE. Enquanto pioneira na luta contra as alterações climáticas, a UE deve ser capaz de tratar os resíduos produzidos no seu território, em vez de os exportar para outros países. É urgente uma transição para novos modelos de negócio que retribuam ao planeta mais do que dele retiram, complementada por um comportamento sustentável de todas as partes interessadas. O investimento em infraestruturas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente deve continuar a ser uma prioridade, sobretudo nos países em que são iniciados procedimentos de infração.

    2.6.

    Do ponto de vista económico, os resíduos podem ter um valor importante no âmbito da valorização de matérias-primas secundárias, contribuindo para a economia circular da UE, reduzindo a dependência de certas matérias-primas primárias e, simultaneamente, reduzindo o consumo de energia necessário para produzir matérias-primas primárias na Europa e diminuindo as emissões de CO2. Além disso, o CESE considera que as exportações de resíduos recicláveis de elevada qualidade, em especial as exportações de resíduos com alto teor de matérias-primas críticas, prejudicam a sustentabilidade da UE e põem em causa a sua competitividade a nível mundial, uma vez que entregam recursos valiosos a concorrentes externos.

    3.   Transferências de resíduos no interior da UE

    3.1.

    A consulta das partes interessadas realizada pela Comissão revelou as seguintes necessidades:

    digitalização dos procedimentos de notificação;

    atualização do sistema de procedimentos acelerados;

    regras comuns e transparentes para a classificação dos resíduos e o cálculo das garantias financeiras;

    alinhamento com o princípio da proximidade e a hierarquia dos resíduos.

    3.2.

    Devido à aplicação fragmentada do regulamento de 2006 na UE, os procedimentos para transferências de resíduos no interior da UE são morosos e a burocracia é constante. Esta situação provoca atrasos e perdas financeiras para os operadores económicos, desencorajando-os de transferir resíduos para valorização de materiais no interior da UE.

    3.3.

    O CESE considera que, sempre que for tecnicamente possível, os resíduos produzidos na União devem ser reciclados na União, de uma forma correta do ponto de vista ambiental, económico e social, respeitando sempre as normas em matéria de ambiente, saúde e segurança. O aumento do volume de resíduos transferidos internamente e a aceleração dos procedimentos conduzirá a um reforço da economia circular na União, contribuirá para a competitividade e a autonomia estratégica da UE e lançará as bases para novos postos de trabalho.

    3.4.

    O reforço da capacidade de reciclagem dentro das fronteiras da UE é fundamental e contribuirá para reduzir a pegada de carbono e a pegada ambiental. Além disso, poderá criar emprego neste setor: segundo a Comissão Europeia, serão criados entre 9 000 e 23 000 novos postos de trabalho nos setores da reciclagem e da reutilização. Estes números são prometedores e poderão até ser mais elevados se for promovido um reforço adequado da capacidade de reciclagem.

    3.5.

    O Comité considera totalmente inaceitável que alguns Estados-Membros ainda utilizem procedimentos em suporte de papel e que, por vezes, regiões do mesmo Estado-Membro tenham interpretações diferentes dos procedimentos de aplicação. Por conseguinte, o CESE exorta os Estados-Membros a adotarem o mais rapidamente possível as soluções digitais propostas pela Comissão Europeia, assegurando uma transição sem dificuldades para um quadro europeu harmonizado e transparente, a acordarem a adoção de critérios harmonizados para os procedimentos de autorização prévia e a habilitarem a Comissão a adotar atos delegados para uma classificação comum dos resíduos. Importa disponibilizar imediatamente fundos e assistência técnica para aumentar a capacidade operacional.

    3.6.

    A Comissão propõe uma harmonização do procedimento de cálculo relativo às garantias financeiras das transferências de resíduos. O CESE considera positivo que esta medida aumente a previsibilidade para as empresas, mas solicita um cálculo proporcionado destes montantes, a fim de evitar encargos adicionais para os operadores económicos. O CESE considera que a garantia financeira deve abranger claramente todos os riscos decorrentes das transferências de resíduos mas não deve sobrecarregar as empresas, em especial porque há muitas PME, com liquidez disponível limitada, implicadas neste processo.

    3.7.

    Por último, o CESE defende o reforço das oportunidades de financiamento da União Europeia e dos Estados-Membros para criar e/ou modernizar instalações de reciclagem na UE e descobrir tecnologias inovadoras para a reutilização e a reciclagem dos resíduos. É necessário desenvolver sem demora mercados finais para as matérias-primas resultantes da reciclagem, a fim de criar um mercado de matérias-primas secundárias totalmente operacional, transformando os produtos em fim de vida em novas matérias-primas para produção. A UE deve também aumentar a disponibilidade e a qualidade dos materiais reciclados, centrando-se na capacidade de um material para reter as suas propriedades inerentes após a reciclagem, bem como na sua capacidade de substituir matérias-primas primárias em aplicações futuras. Tal aumentará a capacidade de tratamento na União, criará novos empregos verdes e de elevada qualidade e proporcionará uma oportunidade para identificar os tipos de matérias-primas que geram resíduos sem valor, a fim de as eliminar ou substituir a longo prazo.

    4.   Exportações, importações e transferências de resíduos em trânsito

    4.1.

    Nos últimos 17 anos, o volume de resíduos exportados para países terceiros aumentou 75 %, atingindo cerca de 33 milhões de toneladas por ano (13), muitas vezes prestando pouca ou nenhuma atenção à forma como as instalações de destino funcionam e tratam os resíduos. Os resíduos importados para a UE ascendem a 16 milhões de toneladas por ano, sendo comercializados 70 milhões de toneladas de resíduos no interior da UE.

    4.2.

    A UE é parte em mais de 80 acordos de comércio livre (ACL), tendo outros 40 pendentes ou em negociação. O CESE considera totalmente inadequado que apenas dois desses acordos mencionem explicitamente a economia circular (14) e solicita uma maior ênfase no reforço dos capítulos sobre desenvolvimento sustentável de todos os ACL em vigor e futuros e na garantia de que os mesmos são efetivamente aplicados.

    4.3.

    As restrições relativamente recentes ao comércio de resíduos de plástico impostas pela China, Índia, Tailândia, Vietname e Malásia evidenciaram a dependência excessiva da UE em relação ao tratamento de resíduos no estrangeiro. A dependência inaceitável em relação às exportações de resíduos deixa a economia da UE vulnerável a perturbações nas cadeias de abastecimento.

    4.4.

    As exportações de resíduos devem respeitar regras de total transparência e ser acompanhadas de informações disponíveis ao público sobre as normas de gestão ambientalmente correta no país de destino. O CESE saúda a proposta da Comissão relativa às auditorias de entidades terceiras a instalações de resíduos situadas fora da União e considera que essas auditorias devem incluir considerações pormenorizadas sobre a pegada ambiental e as condições de trabalho. No caso dos artigos transferidos para reutilização, deve preservar-se o princípio do poluidor-pagador, e as taxas a título da responsabilidade alargada do produtor devem acompanhar o produto, uma vez que são pagas pelos consumidores de forma a abranger a fase de tratamento de resíduos, independentemente de onde esta ocorra. Além disso, os parceiros sociais e as ONG pertinentes devem participar nos procedimentos de auditoria, sendo necessário também financiar e disponibilizar infraestruturas de dados abertos. Os mecanismos de apresentação de queixas devem ser reforçados para as ONG e outras partes interessadas pertinentes.

    4.5.

    O CESE propõe que os auditores estabelecidos ou autorizados na UE (por organismos notificados da UE, com as qualificações pertinentes) realizem procedimentos de auditoria a nível das instalações e dos países, a fim de assegurar que as normas sanitárias, ambientais e sociais da UE são respeitadas no país de destino dos resíduos. Importa descrever de forma mais pormenorizada os procedimentos de auditoria, bem como os critérios em matéria de controlo, queixas e sanções. É igualmente necessário descrever os critérios (baseados no volume e no risco) que podem desencadear auditorias.

    4.6.

    O Comité incentiva as PME a realizarem procedimentos de auditoria relativos a instalações em países terceiros através de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que tal diminuiria os encargos financeiros associados a essas operações. É necessário proteger e acompanhar adequadamente a saúde e segurança e as condições de trabalho. Os investimentos em formação e saber-fazer para os trabalhadores devem ser abrangidos por uma dotação específica ao abrigo do Fundo Social Europeu Mais.

    4.7.

    O CESE reconhece que as autoridades e os operadores económicos necessitam de algum tempo de preparação para aplicar e cumprir as novas regras. No entanto, o CESE considera que o prazo proposto, de três anos após a entrada em vigor do regulamento, é pouco ambicioso e defende um período máximo de transição de dois anos.

    4.8.

    A Comissão Europeia propôs um prazo de 30 dias para as autoridades competentes de trânsito apresentarem objeções válidas relativamente a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização. O CESE considera que o prazo deve ser reduzido para dez dias, a fim de assegurar a operacionalidade e evitar atrasos desnecessários. Além disso, o CESE solicita uma restrição clara que impeça as autoridades de se oporem à mesma transferência mais do que uma vez.

    4.9.

    O Comité solicita que o sistema IED seja alargado a todas as transferências de resíduos destinados a exportação, importação e trânsito. Esta é a única forma de assegurar a rastreabilidade e a transparência destes processos, obrigando-os a cumprir as mesmas regras que as transferências internas. A Comissão e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aplicar o sistema o mais rapidamente possível, ainda antes do prazo proposto de dois anos. O CESE solicita, para o efeito, recursos humanos e técnicos adequados.

    4.10.

    O facto de alguns países de destino, apenas por serem membros da OCDE, poderem ficar isentos da obrigação de demonstrar em que medida cumprem condições fundamentais em matéria de saúde humana e ambiente é contrário ao espírito da reforma e pode pôr em causa todo o sistema. O CESE solicita que, para efeitos de exportação de resíduos, os países membros e não membros da OCDE tenham de cumprir os mesmos critérios rigorosos decorrentes de compromissos ambientais como os estabelecidos na UE. Além disso, o CESE solicita que se exijam provas de que todos os países de destino já gerem os seus resíduos nacionais de forma ambientalmente correta e semelhante à praticada na UE, e respeitam as convenções fundamentais e as normas laborais da OIT.

    5.   Tráfico ilegal de resíduos

    5.1.

    As diferenças entre Estados-Membros nos procedimentos de aplicação do regulamento de 2006 conduziram a um aumento das atividades de transferência ilegal de resíduos. Esta realidade é difícil de quantificar, mas estima-se que 30 % de todas as transferências de resíduos na Europa sejam ilícitas, representando anualmente cerca de 9,5 mil milhões de euros (15).

    5.2.

    A consulta das partes interessadas revelou um forte apoio ao reforço dos procedimentos de combate à transferência ilegal de resíduos. É necessário reforçar o controlo dos resíduos destinados a exportação, importação e trânsito para combater a criminalidade ambiental e o tráfico ilegal. O CESE saúda e apoia o controlo do cumprimento dos procedimentos de inspeção e investigação e apela à plena cooperação entre os Estados-Membros e com a União, em consonância com a nova estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (16). A participação do Organismo Europeu de Luta Antifraude pode compensar o défice de recursos humanos em alguns Estados-Membros e assegurar um quadro de colaboração mais eficaz.

    5.3.

    O tráfico de resíduos continua a ser um dos crimes mais graves contra o ambiente e é considerado uma atividade bastante lucrativa e de baixo risco, com consequências devastadoras para a saúde humana e para o ambiente. O Tribunal de Contas Europeu salientou que a deteção de casos ilegais de tráfico de resíduos confirmados continua a ser reduzida e que a taxa de dedução de acusação dos crimes é inferior à de outros tipos de criminalidade, ao passo que as sanções não são proporcionais e dissuasivas (17). Tal deve-se principalmente à grande complexidade das cadeias de transporte dos resíduos e à dificuldade em provar que as partes envolvidas tinham conhecimento da atividade ilegal, em especial porque os resíduos podem mudar de proprietário várias vezes em vários países antes de serem eliminados ilegalmente.

    5.4.

    As partes interessadas da indústria e as ONG têm capacidade para acompanhar e comunicar possíveis transferências ilegais de resíduos, desde que tenham acesso aos dados. Por conseguinte, o CESE solicita que os dados não confidenciais sejam disponibilizados a todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, as organizações não governamentais, os municípios e os cidadãos. O CESE crê que uma recolha exaustiva de dados e uma maior transparência conduzirão a um controlo reforçado e a uma diminuição das transferências ilegais de resíduos.

    5.5.

    No entanto, o CESE considera que se deve fazer uma distinção clara, como já ocorreu no passado, entre as pessoas que se dedicam ao tráfico ilegal e os operadores que tenham sido considerados responsáveis por falhas humanas na documentação, em particular no âmbito do anexo VII (18). O CESE solicita um sistema de sanções harmonizado que seja eficaz e proporcional às infrações.

    6.   Observações finais

    6.1.

    Neste momento, deve ser claro para todos que produzimos demasiados resíduos e que esta situação é agravada pela falta de novos recursos naturais. O CESE solicita um quadro regulamentar que incentive a utilização de materiais reciclados e, consequentemente, contribua para a redução das emissões de carbono e impeça a deposição de resíduos valiosos em aterros. A utilização dos resíduos como recurso é um aspeto central do Plano de Ação para a Economia Circular, e o CESE já afirmou que «[a] fim de dissociar o desenvolvimento económico do consumo de recursos naturais e do impacto ambiental daí decorrente, é necessário que a UE estabeleça objetivos mais ambiciosos» (19).

    6.2.

    Em consonância com os princípios da economia circular, o Comité apela para que as propostas legislativas incentivem as empresas transformadoras a conceberem os seus produtos de forma a prepará-los para a reutilização e a reciclagem e a adotarem o desenvolvimento de modelos de negócio circulares. Importa conceber estratégias e quadros legislativos europeus e nacionais que incentivem esta transição e combatam a obsolescência prematura dos produtos, integrando os parceiros sociais, os representantes das PME e as organizações da sociedade civil. A transição para a economia circular implica, por um lado, manter o valor dos produtos na economia durante mais tempo e, por outro, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias. Por conseguinte, a facilitação do acesso a soluções inovadoras para transformar resíduos em matérias-primas secundárias é fundamental e deve ser promovida através de plataformas em linha (como a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular) e da partilha de boas práticas.

    6.3.

    O CESE considera que a introdução do sistema IED é absolutamente necessária e está em consonância com a Estratégia Digital Europeia (20) e solicita que o IED seja rapidamente aplicado, uma vez que pode reduzir as perdas económicas das empresas, assegurar procedimentos mais céleres e garantir um acompanhamento de qualidade. O CESE crê também que o sistema eletrónico acrescentará transparência e aumentará a eficiência, assegurará uma melhor rastreabilidade dos dados, criará um quadro para uma cooperação intensa entre os Estados-Membros e incentivará o desenvolvimento de mercados robustos para os resíduos. O Comité propõe, além disso, que se utilizem tecnologias modernas para a monitorização dos transportes (Internet das coisas e satélites), bem como tecnologias de cadeias de blocos para fins de segurança dos dados.

    6.4.

    É necessário fazer uma distinção clara entre as transferências de resíduos para reutilização e reciclagem e as transferências para formas inferiores de valorização, como a incineração. É absolutamente essencial dispor, desde o início, de instrumentos adequados para investigar, bem como de critérios claros que proíbam as transferências de resíduos com base em pretextos falsos.

    6.5.

    O Comité convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de criar um observatório do mercado das matérias-primas secundárias, capaz de analisar e recomendar políticas de desenvolvimento setoriais e formas de eliminar os estrangulamentos existentes. O referido observatório deve incluir todas as partes interessadas europeias pertinentes e desempenhar um papel consultivo junto da Comissão.

    6.6.

    Por último, o CESE considera que a Comissão Europeia deve realizar uma avaliação de impacto exaustiva sobre a aplicação do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Bruxelas, 23 de fevereiro de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  https://circulareconomy.europa.eu/platform/en

    (2)  OCDE (2018), «Global Material Resources Outlook to 2060» [Evolução mundial dos recursos materiais até 2060].

    (3)  Banco Mundial: «A Global Snapshot of Solid Waste Management to 2050» [Uma panorâmica mundial da gestão dos resíduos sólidos até 2050].

    (4)  Instituto para uma Política Europeia do Ambiente: «EU circular economy and trade» [Economia circular e comércio da UE].

    (5)  Eurostat — «Circular Economy in the EU» [Economia circular na UE].

    (6)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.

    (7)  JO L 249 de 31.7.2020, p. 33.

    (8)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (9)  Parlamento Europeu: «Waste Shipment Regulation — Revision of Regulation (EC) No 1013/2006 on shipments of waste» [Regulamento Transferências de Resíduos — Revisão do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos].

    (10)  Parecer do CESE — Resiliência em matérias-primas essenciais (JO C 220 de 9.6.2021, p. 118).

    (11)  COM(2019) 640 final.

    (12)  COM(2020) 98 final.

    (13)  Comunicação — Assumir a responsabilidade pelos nossos resíduos.

    (14)  Os ACL com o México e com a Nova Zelândia.

    (15)  Perguntas e respostas sobre as novas regras da UE aplicáveis às transferências de resíduos.

    (16)  Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025).

    (17)  Documento de análise n.o 4/2020: Intervenção da UE para dar resposta ao problema dos resíduos de plástico.

    (18)  Anexo VII — Informações que acompanham as transferências de resíduos.

    (19)  Parecer do CESE — Aplicação da legislação ambiental da UE: qualidade do ar, água e resíduos (JO C 110 de 22.3.2019).

    (20)  Estratégia Digital Europeia — Construir o futuro digital da Europa.


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