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Document 62020CA0483

Processo C-483/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Conseil d’État — Bélgica) — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.°, n.° 2, alínea a) — Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado-Membro — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Direito ao respeito pela vida familiar — Artigo 24.° — Interesse superior da criança — Falta de violação dos artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 23.°, n.° 2 — Obrigação de os Estados-Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional»)

JO C 165 de 19.4.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, p. 12–12 (GA)

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Conseil d’État — Bélgica) — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-483/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo - Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) - Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado-Membro - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Direito ao respeito pela vida familiar - Artigo 24.o - Interesse superior da criança - Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 23.o, n.o 2 - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional»)

(2022/C 165/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXXX

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de já ter sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado por outro Estado-Membro, quando este requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve o benefício da proteção subsidiária no primeiro Estado-Membro, sem prejuízo, todavia, da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


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