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Document 62022CN0080
Case C-80/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunale ordinario di Bologna (Italy) lodged on 7 February 2022 — BU v Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l’Immigrazione — Unità Dublino
Processo C-80/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 — BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino
Processo C-80/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 — BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino
JO C 158 de 11.4.2022, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 158 de 11.4.2022, p. 5–6
(GA)
11.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 — BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino
(Processo C-80/22)
(2022/C 158/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bologna
Partes no processo principal
Recorrente: BU
Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino
Questões prejudiciais
1. |
Quais as consequências jurídicas que o direito da União Europeia prevê em caso de incumprimento, pelo Estado requerente no âmbito de um procedimento de retomada a cargo na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), da obrigação de informação prevista pelo artigo 4.o ou da obrigação de realizar a entrevista pessoal do requerente na aceção do artigo 5.o do mesmo regulamento, e, em particular, devem os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 ser interpretados:
|
2. |
Deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, individualmente ou em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado:
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(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).