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Document 52022XC0315(02)

    Comunicação da Comissão Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento 2022/C 120/02

    C/2022/1161

    JO C 120 de 15.3.2022, p. 9–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/9


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

    (2022/C 120/02)

    Em 1 de março de 2022, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento.

    O projeto de regulamento da Comissão figura no anexo à presente comunicação.

    O projeto de regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em:

    http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html.


    ANEXO

    PROJETO REGULAMENTO (UE) …/… DA COMISSÃO

    de …

    relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»)

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

    Após publicação de um projeto do presente regulamento,

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (*) a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que tenham por objeto i) a investigação e o desenvolvimento de produtos, tecnologias ou processos até ao estádio da aplicação industrial, bem como ii) a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

    (2)

    O artigo 179.o, n.o 2, do Tratado estabelece que a União incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, nas suas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade, e apoiará os seus esforços de cooperação.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (2) define categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que, normalmente, a Comissão considera que preenchem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento, que caduca em 31 de dezembro de 2022, e tomando em consideração os resultados do procedimento de revisão, é adequado adotar um novo regulamento de isenção por categoria.

    (4)

    O presente regulamento tem por objetivo facilitar a investigação e o desenvolvimento, protegendo simultaneamente a concorrência de forma eficaz. O presente regulamento deve igualmente cumprir o requisito de proporcionar uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objetivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo.

    (5)

    Para efeitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de investigação e desenvolvimento compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

    (6)

    No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos fatores e, em especial, a estrutura do mercado relevante.

    (7)

    Os acordos celebrados para empreender atividades de investigação em conjunto ou para desenvolver em conjunto os resultados da investigação até ao estádio da aplicação industrial, mas não incluindo este estádio, não se enquadram, em geral, no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Todavia, em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando as partes acordam em não realizar outras atividades de investigação e desenvolvimento no mesmo domínio, renunciando desse modo à oportunidade de obter vantagens concorrenciais sobre as outras partes, estes acordos podem ser abrangidos pelo disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devendo, portanto, ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento os acordos em relação aos quais se pode presumir com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

    (9)

    Pode presumir-se que os consumidores beneficiarão em geral do aumento do volume e da eficácia da investigação e desenvolvimento, graças i) à introdução de produtos, de tecnologias ou de processos novos ou melhorados, ii) a um lançamento mais rápido de tais produtos, tecnologias ou processos ou iii) a uma redução de preços resultante dessas tecnologias ou processos novos ou melhorados.

    (10)

    A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração e de exploração dos resultados tem mais probabilidades de promover o progresso técnico e económico se as partes puserem ao serviço da cooperação competências, ativos ou atividades complementares.

    (11)

    A exploração em conjunto dos resultados pode assumir diferentes formas, como a produção, a distribuição de produtos ou a aplicação de tecnologias, a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário para essa produção ou aplicação que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico.

    (12)

    Para justificar a isenção prevista no presente regulamento, a exploração em conjunto deve aplicar-se a produtos, tecnologias ou processos em relação aos quais seja indispensável a utilização dos resultados da investigação e desenvolvimento.

    (13)

    Além disso, as partes devem convencionar no acordo de investigação e desenvolvimento que terão acesso pleno aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto, incluindo eventuais direitos de propriedade intelectual e saber-fazer deles decorrentes, para efeitos de i) nova investigação e desenvolvimento e ii) exploração, logo que esses resultados finais estejam disponíveis. Normalmente, o acesso aos resultados não deve ser restringido no que se refere à sua utilização para efeitos de nova investigação e desenvolvimento. No entanto, quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Além disso, quando i) organismos académicos, institutos de investigação ou ii) empresas, que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento a título de serviço comercial, sem exercerem normalmente atividades de exploração dos resultados, participam na investigação e desenvolvimento, podem acordar em utilizar os resultados da investigação e desenvolvimento apenas para efeitos de nova investigação.

    (14)

    As partes podem, em função das suas capacidades e necessidades comerciais, contribuir de forma desigual para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento. Assim, para refletir e compensar as diferenças em termos de valor ou natureza das contribuições das partes, um acordo de investigação e desenvolvimento que beneficie do presente regulamento pode prever que uma parte compense uma outra parte pelo facto de obter acesso aos resultados para efeitos de nova investigação ou exploração. A compensação não deve contudo ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso.

    (15)

    Se no acordo de investigação e desenvolvimento não estiver prevista qualquer exploração em conjunto dos resultados, as partes devem convencionar, no acordo de investigação e desenvolvimento, a concessão mútua de acesso ao respetivo saber-fazer preexistente, desde que tal saber-fazer seja indispensável para efeitos de exploração dos resultados pelas outras partes. A compensação (por exemplo, valor cobrado pela licença) não deve ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso ao saber-fazer pelas outras partes.

    (16)

    A isenção prevista no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não deem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou tecnologias em causa. É necessário excluir da isenção por categoria os acordos entre concorrentes cujas quotas combinadas no mercado dos produtos ou tecnologias suscetíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação e desenvolvimento excedam um determinado nível no momento da celebração do acordo.

    (17)

    A isenção prevista no presente regulamento deve também circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não deem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência em matéria de inovação, incluindo o desenvolvimento de novos produtos ou novas tecnologias. É necessário excluir os acordos de investigação e desenvolvimento da isenção por categoria nos casos em que restarem menos de três esforços de I&D concorrentes, para além dos das partes no acordo de I&D e comparáveis a estes.

    (18)

    Todavia, não existe qualquer presunção de que os acordos de investigação e desenvolvimento se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou não satisfaçam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado se os limiares ou outras condições fixados no presente regulamento não forem respeitados. Nesses casos, deve ser efetuada uma apreciação individual do acordo de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 101.o do Tratado.

    (19)

    Para garantir a manutenção de uma concorrência efetiva durante a exploração em conjunto dos resultados, deve prever-se que a isenção por categoria deixe de se aplicar se a quota combinada das partes no mercado dos produtos ou tecnologias provenientes das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração exceder um determinado nível. A isenção deve continuar a ser aplicada, independentemente das quotas de mercado das partes, durante um certo período após o início da exploração em conjunto, a fim de permitir a estabilização das suas quotas de mercado, nomeadamente depois da introdução de um produto inteiramente novo, e garantir um período mínimo de recuperação dos investimentos envolvidos.

    (20)

    O presente regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos gerados pelo acordo de investigação e desenvolvimento. Em princípio, os acordos que incluem determinados tipos de restrições graves da concorrência, tais como as limitações à liberdade de as partes realizarem atividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado ao abrangido pelo acordo, a fixação de preços aplicados a terceiros, as limitações da produção ou das vendas e as limitações à realização de vendas passivas dos produtos ou tecnologias contratuais em territórios ou a clientes reservados a outras partes, devem ser excluídos do benefício da isenção prevista no presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes. Neste contexto, as restrições relativas ao domínio de utilização não constituem uma limitação da produção ou das vendas nem uma restrição territorial ou dos clientes.

    (21)

    O limite relativo à quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento garantem, normalmente, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não dão às partes a possibilidade de eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou tecnologias em questão.

    (22)

    Não se pode excluir a possibilidade de surgirem efeitos de encerramento anticoncorrenciais quando uma parte financia diversos projetos de investigação e desenvolvimento realizados por concorrentes no que respeita aos mesmos produtos ou tecnologias contratuais, em especial quando obtém direitos exclusivos de exploração dos resultados relativamente a terceiros. Por conseguinte, o benefício do presente regulamento só deve ser concedido a esses acordos de investigação e desenvolvimento contra remuneração se que a quota de mercado combinada de todas as partes envolvidas nestes acordos ligados, ou seja, a parte que concede o financiamento e todas as partes que realizam as atividades de investigação e desenvolvimento, não exceder 25 %.

    (23)

    O benefício do presente regulamento pode ser retirado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3).

    (24)

    Dado que os acordos de investigação e desenvolvimento têm, muitas vezes, uma longa duração, sobretudo quando a cooperação abrange a exploração dos resultados, o período de vigência do presente regulamento deve ser fixado em 12 anos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)

    «Acordo de I&D»: um acordo em que participem duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas prosseguem:

    (a)

    Atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto de produtos ou tecnologias contratuais que:

    i)

    excluam a exploração em conjunto dos resultados dessa investigação e desenvolvimento, ou

    ii)

    incluam a exploração em conjunto dos resultados dessa investigação e desenvolvimento; ou

    (b)

    Atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais que:

    i)

    excluam a exploração em conjunto dos resultados dessa investigação e desenvolvimento, ou

    ii)

    incluam a exploração em conjunto dos resultados dessa investigação e desenvolvimento; ou

    (c)

    A exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento de produtos ou tecnologias contratuais, efetuada por força de um acordo abrangido pelo ponto 1, alínea a), celebrado anteriormente pelas mesmas partes; ou

    (d)

    A exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento de produtos ou tecnologias contratuais, efetuada por força de um acordo abrangido pelo ponto 1, alínea b), celebrado anteriormente pelas mesmas partes;

    (2)

    «Acordo»: acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada;

    (3)

    «Investigação e desenvolvimento» («I&D»): atividades destinadas a adquirir saber-fazer no que respeita a produtos, tecnologias ou processos existentes ou novos, a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental, os ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários e a obtenção de direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados;

    (4)

    «Produto»: um bem ou um serviço, incluindo quer os bens ou serviços intermédios quer os bens ou serviços finais;

    (5)

    «Tecnologia contratual»: uma tecnologia ou processo resultante das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração. Tal inclui tecnologias ou processos obtidos através de um polo de I&D, bem como novas tecnologias ou novos processos;

    (6)

    «Produto contratual»: um produto resultante da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração e produzido ou fornecido mediante aplicação das tecnologias contratuais. Tal inclui produtos obtidos através de um polo de I&D, bem como novos produtos;

    (7)

    «Novo produto ou nova tecnologia»: um produto, tecnologia ou processo que ainda não existe no momento em que é celebrado o acordo de I&D abrangido pelo ponto 1, alínea a) ou b), e que, se se tratar de um produto, tecnologia ou processo emergente, criará o seu próprio mercado novo e não melhorará nem substituirá um produto, tecnologia ou processo existente;

    (8)

    «Polo de I&D»: os esforços de I&D orientados principalmente para uma finalidade ou objetivo específico. A finalidade ou objetivo específico de um polo de I&D ainda não pode ser definido como um produto ou uma tecnologia ou envolve um objetivo substancialmente mais vasto do que produtos ou tecnologias num mercado específico;

    (9)

    «Exploração dos resultados»: a produção ou distribuição dos produtos contratuais ou a aplicação das tecnologias contratuais ou a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário para essa produção ou aplicação;

    (10)

    «Direitos de propriedade intelectual»: os direitos de propriedade industrial, nomeadamente as patentes e as marcas comerciais; bem como os direitos de autor e direitos conexos;

    (11)

    «Saber-fazer»: um conjunto de informações práticas, decorrentes da experiência e de ensaios, que são:

    (a)

    «Secretas», ou seja, geralmente não conhecidas nem de fácil acesso;

    (b)

    «Substanciais», ou seja, significativas e úteis para a produção dos produtos contratuais ou para a aplicação das tecnologias contratuais; e

    (c)

    «Identificadas», ou seja, definidas de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenchem os critérios de confidencialidade e substancialidade;

    (12)

    «Em conjunto», no contexto das atividades realizadas ao abrigo de um acordo de I&D, as atividades em que as tarefas a elas relativas são:

    (a)

    Realizadas por uma equipa, uma organização ou uma empresa conjunta;

    (b)

    Confiadas em conjunto a um terceiro; ou

    (c)

    Repartidas entre as partes através de uma especialização no contexto de atividades de investigação e desenvolvimento ou de uma especialização no contexto de atividades de exploração;

    (13)

    «Especialização no contexto de atividades de investigação e desenvolvimento»: cada parte participa nas atividades de investigação e desenvolvimento abrangidas pelo acordo de I&D e reparte as atividades de investigação e desenvolvimento entre as partes da forma que considerarem mais adequada. Não se incluem neste contexto as atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração;

    (14)

    «Especialização no contexto de atividades de exploração»: as partes distribuem entre si tarefas individuais, como a produção ou a distribuição, ou impõem mutuamente restrições no que se refere à exploração dos resultados, tais como restrições em relação a determinados territórios, clientes ou domínios de utilização; inclui-se também neste contexto um cenário em que apenas uma parte produz e distribui os produtos contratuais com base numa licença exclusiva concedida pelas outras partes;

    (15)

    «Investigação e desenvolvimento contra remuneração»: uma parte realiza todas as atividades de investigação e desenvolvimento e a outra parte limita-se a financiá-las;

    (16)

    «Parte que concede o financiamento»: a parte que financia as atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, não realizando nenhuma atividade de investigação e desenvolvimento;

    (17)

    «Empresa concorrente relativamente a um produto e/ou tecnologia existente»: um concorrente efetivo ou potencial:

    (a)

    «Concorrente efetivo»: uma empresa que fornece um produto, tecnologia ou processo existente suscetível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante;

    (b)

    «Concorrente potencial»: uma empresa que, na ausência do acordo de I&D e numa base realista e não meramente teórica, é suscetível de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer nos custos necessários, dentro de um prazo não superior a três anos, para fornecer um produto, tecnologia ou processo suscetível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante;

    (18)

    «Empresa concorrente em matéria de inovação»: uma empresa que não está em concorrência relativamente a um produto e/ou tecnologia existente e que, de forma independente, participa ou, na ausência do acordo de I&D, seria capaz e suscetível de participar, de forma independente, em esforços de I&D que digam respeito:

    (a)

    À investigação e desenvolvimento dos mesmos produtos e/ou tecnologias novos, ou suscetíveis de serem substituíveis, que os abrangidos pelo acordo de I&D; ou

    (b)

    Aos polos de I&D que prossigam substancialmente a mesma finalidade ou objetivo que os abrangidos pelo acordo de I&D;

    (19)

    «Esforço de I&D concorrente»: um esforço de I&D no qual um terceiro participa, individualmente ou em cooperação com outros terceiros, ou no qual um terceiro é capaz e suscetível de participar, de forma independente, e que diga respeito:

    (a)

    À investigação e desenvolvimento dos mesmos produtos e/ou tecnologias novos, ou suscetíveis de substituição, que os abrangidos pelo acordo de I&D; ou

    (b)

    Aos polos de I&D que prossigam substancialmente a mesma finalidade ou objetivo que os abrangidos pelo acordo de I&D;

    Estes terceiros devem ser independentes das partes no acordo de I&D.

    (20)

    «Empresa não concorrente»: uma empresa que não é uma empresa concorrente relativamente a um produto e/ou tecnologia existente nem uma empresa concorrente em matéria de inovação;

    (21)

    «Mercado do produto relevante»: o mercado relevante dos produtos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos contratuais;

    (22)

    «Mercado da tecnologia relevante»: o mercado relevante das tecnologias ou processos suscetíveis de serem melhorados ou substituídos pelas tecnologias contratuais;

    (23)

    «Vendas ativas»: todas as formas de venda, com exceção das vendas passivas;

    (24)

    «Vendas passivas»: as vendas em resposta a pedidos não solicitados de clientes individuais, incluindo a entrega de produtos ao cliente ou clientes, sem terem iniciado a venda visando ativamente esse cliente, grupo de clientes ou território específico; as vendas passivas incluem as vendas resultantes da participação em concursos públicos ou privados.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respetivas empresas ligadas.

    Entende-se por «empresas ligadas»:

    (a)

    As empresas nas quais uma das partes no acordo de I&D disponha, direta ou indiretamente:

    (i)

    do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

    (ii)

    do poder de designar mais de metade dos membros do conselho de fiscalização ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

    (iii)

    do direito de gerir os negócios da empresa;

    (b)

    As empresas que direta ou indiretamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de I&D, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    (c)

    As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, direta ou indiretamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    (d)

    As empresas nas quais uma parte no acordo de I&D, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    (e)

    As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

    (i)

    pelas partes no acordo de I&D ou pelas respetivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

    (ii)

    por uma ou mais das partes no acordo de I&D, ou por uma ou mais das respetivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

    TÍTULO II

    ISENÇÃO

    Artigo 2.o

    Isenção

    1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos de I&D.

    2.   A isenção prevista no n.o 1 é aplicável na medida em que os acordos de I&D contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

    3.   A isenção prevista no n.o 1 é igualmente aplicável aos acordos de I&D que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes ou a uma entidade a que as partes decidam confiar as atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração ou a exploração em conjunto, desde que essas disposições:

    (a)

    Não constituam o objeto principal de tais acordos; e

    (b)

    estejam diretamente relacionadas com tais acordos e sejam necessárias para a sua aplicação.

    TÍTULO III

    CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

    Artigo 3.o

    Acesso aos resultados finais

    1.   O acordo de I&D deve estabelecer que todas as partes têm pleno acesso aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração para para efeitos de nova investigação e desenvolvimento e para efeitos de exploração.

    (a)

    O acesso previsto no n.o 1 inclui todos os direitos de propriedade intelectual e saber-fazer dele decorrentes.

    (b)

    O acesso previsto no n.o 1 é concedido logo que os resultados da investigação e desenvolvimento estejam disponíveis.

    2.   O acordo de I&D pode estipular que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso aos resultados para efeitos de nova investigação ou para efeitos de nova exploração, mas a compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso.

    3.   Os institutos de investigação, órgãos académicos e as empresas que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento unicamente a título de serviço comercial, sem exercerem normalmente atividades de exploração de resultados, podem acordar em utilizar os resultados apenas para efeitos de nova investigação.

    4.   Quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade.

    Artigo 4.o

    Acesso ao saber-fazer preexistente

    1.   Os acordos de I&D que excluam a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração devem estabelecer que cada parte deve ter acesso ao eventual saber-fazer preexistente das outras partes, desde que tal saber-fazer seja indispensável para efeitos da sua exploração dos resultados.

    2.   Os acordos de I&D que excluam a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração podem estipular que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso ao seu saber-fazer preexistente. A compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efetivamente o acesso.

    Artigo 5.o

    Exploração em conjunto

    1.   Qualquer exploração em conjunto deve apenas dizer respeito a resultados que sejam:

    (a)

    Indispensáveis para a produção dos produtos contratuais ou para a aplicação das tecnologias contratuais; e

    (b)

    Protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam saber-fazer.

    2.   As partes encarregadas da produção dos produtos contratuais através da especialização no contexto da exploração devem ser obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento dos produtos contratuais das outras partes, salvo se:

    (a)

    O acordo de I&D também previr a distribuição em conjunto por uma equipa, uma organização ou uma empresa conjunta ou por um terceiro a quem as partes a confiaram em conjunto; ou

    (b)

    As partes tiverem acordado que apenas a parte que produz os produtos contratuais os pode distribuir.

    Artigo 6.o

    Limiares, quotas de mercado e duração da isenção

    1.   Quando as partes no acordo de I&D não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável independentemente das quotas de mercado durante o período de realização da investigação e desenvolvimento.

    2.   Quando duas ou mais partes no acordo de I&D forem empresas concorrentes relativamente a um produto e/ou tecnologia existente, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável durante o período de realização da investigação e desenvolvimento se, no momento da celebração do acordo de I&D:

    (a)

    A quota de mercado combinada das partes num acordo de I&D que envolva a investigação e desenvolvimento em conjunto definido no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea a) ou c), não exceder 25 % dos mercados do produto e da tecnologia relevantes; ou

    (b)

    No caso de um acordo de I&D que envolva a investigação e desenvolvimento contra remuneração definido no artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea b) ou d), a quota de mercado combinada da parte que concede o financiamento e de todas as partes com as quais celebrou os acordos de I&D, no que se refere aos mesmos produtos ou tecnologias contratuais, não exceder 25 % dos mercados do produto e da tecnologia relevantes.

    3.   Quando duas ou mais partes no acordo de I&D forem empresas concorrentes em matéria de inovação, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável durante o período de realização da investigação e desenvolvimento se, no momento da celebração do acordo de I&D, existirem três ou mais esforços de I&D concorrentes, para além dos das partes no acordo de I&D e comparáveis a estes.

    4.   No que respeita aos acordos de I&D com exploração em conjunto dos resultados, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado interno dos produtos ou tecnologias contratuais, se as condições previstas nos n.os 1, 2 ou 3 estiverem preenchidas no momento da celebração do acordo de I&D abrangido pelo artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea a) ou b). Para que um acordo abrangido pelo artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea c) ou d), beneficie da continuação dessa isenção, as condições previstas nos números 1, 2 ou 3 devem estar preenchidas no momento da celebração do acordo prévio nos termos do artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea a) ou b).

    5.   Decorrido o período de sete anos referido no n.o 4, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável enquanto a quota de mercado combinada das partes no acordo de I&D não exceder 25 % nos mercados a que pertencem os produtos ou tecnologias contratuais. Se, decorrido o período de sete anos, a quota de mercado for superior a 25 % num desses mercados, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 25 % foi pela primeira vez excedido.

    Artigo 7.o

    Aplicação dos limiares

    1.   Para efeitos da aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 6.o, n.os 2 e 5, são aplicáveis as seguintes regras:

    (a)

    A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas, as despesas em investigação e desenvolvimento ou em capacidades de investigação e desenvolvimento, a fim de estabelecer a quota de mercado das partes;

    (b)

    A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior; ou, em alternativa, se o ano civil anterior não for representativo da posição das partes no(s) mercado(s) relevante(s), a quota de mercado é calculada como uma média das quotas de mercado das partes nos três últimos anos civis anteriores;

    (c)

    A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), é repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a).

    2.   Para efeitos da aplicação do limiar previsto no artigo 6.o, n.o 3, a apreciação da comparabilidade dos esforços de I&D concorrentes deve ser feita com base em informações fiáveis relativas aos elementos como i) a dimensão, a fase e o calendário dos esforços de I&D, ii) (o acesso a) recursos financeiros e humanos de terceiros, a sua propriedade intelectual, saber-fazer ou outros ativos especializados, os seus esforços de I&D anteriores e iii) a capacidade e a probabilidade de terceiros explorarem direta ou indiretamente os possíveis resultados dos seus esforços de I&D no mercado interno.

    TÍTULO IV

    RESTRIÇÕES GRAVES E EXCLUÍDAS

    Artigo 8.o

    Restrições graves

    A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de I&D que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto uma das seguintes restrições:

    1.

    A restrição da liberdade de as partes realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, atividades de investigação e desenvolvimento:

    (a)

    Num domínio não ligado àquele a que o acordo de I&D diz respeito; ou

    (b)

    No domínio a que o acordo de I&D diz respeito ou num domínio ligado após a conclusão das atividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou das atividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração.

    2.

    A limitação da produção ou das vendas, com exceção:

    (a)

    Do estabelecimento de objetivos de produção, sempre que a exploração em conjunto dos resultados inclua a produção em conjunto dos produtos contratuais;

    (b)

    Do estabelecimento de objetivos de vendas, sempre que a exploração em conjunto dos resultados:

    i)

    inclua a distribuição em conjunto dos produtos contratuais ou a concessão em conjunto de licenças relativas às tecnologias contratuais, e

    ii)

    seja realizada por uma equipa, uma organização ou uma empresa conjunta ou seja confiada em conjunto a um terceiro;

    (c)

    De práticas que constituam uma especialização no contexto da exploração; e

    (d)

    Da restrição da liberdade de as partes produzirem, venderem, cederem ou concederem licenças de produtos, tecnologias ou processos que concorram com os produtos ou tecnologias contratuais durante o período em que as partes acordaram em explorar os resultados em conjunto;

    3.

    A fixação de preços aquando da venda a terceiros dos produtos contratuais ou da concessão a terceiros de licenças relativas às tecnologias contratuais, com exceção da fixação de preços faturados aos clientes diretos ou da fixação do valor cobrado pela concessão de licenças a licenciados diretos, sempre que a exploração em conjunto dos resultados:

    (a)

    inclua a distribuição em conjunto dos produtos contratuais ou a concessão em conjunto de licenças relativas às tecnologias contratuais, e

    (b)

    seja realizada por uma equipa, uma organização ou uma empresa conjunta ou seja confiada em conjunto a um terceiro.

    4.

    A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, as partes podem vender passivamente os produtos contratuais ou conceder licenças relativas às tecnologias contratuais, com exceção da obrigação de conceder à outra parte uma licença exclusiva dos resultados;

    5.

    A obrigação de não realizar vendas ativas dos produtos ou tecnologias contratuais ou a sua limitação, nos territórios ou a clientes que não tenham sido atribuídos de forma exclusiva a uma das partes através da especialização no contexto da exploração.

    6.

    A obrigação de recusar satisfazer os pedidos dos clientes nos territórios respetivos das partes ou de clientes de outra forma repartidos entre as partes através da especialização no contexto da exploração, e que pretendam comercializar os produtos contratuais noutros territórios no interior do mercado interno.

    7.

    A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado interno.

    Artigo 9.o

    Restrições excluídas

    1.   A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer das seguintes obrigações incluídas em acordos de I&D:

    (a)

    A obrigação de não contestar:

    i)

    após a realização das atividades de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que:

    (1)

    as partes são titulares no mercado interno, e

    (2)

    são relevantes para a investigação e desenvolvimento; ou

    ii)

    após a cessação do acordo de I&D, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que:

    (1)

    as partes são titulares no mercado interno, e

    (2)

    que protegem os resultados da investigação e desenvolvimento.

    A possibilidade de prever o termo do acordo de I&D no caso de uma das partes contestar a validade dos direitos de propriedade intelectual referidos nas subalíneas i) e ii) não é afetada;

    (b)

    A obrigação de não conceder licenças a terceiros para produzirem os produtos contratuais ou utilizarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo previr a exploração, pelo menos por uma das partes, dos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração e se essa exploração ocorrer no mercado interno, relativamente a terceiros.

    2.   Se o acordo de I&D incluir qualquer uma das restrições excluídas enumeradas no presente artigo, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável se as restrições excluídas forem separáveis da parte remanescente do acordo de I&D e desde que estejam preenchidas as restantes condições do presente regulamento.

    TÍTULO V

    PROCEDIMENTO DE RETIRADA

    Artigo 10.o

    Retirada em casos individuais pela Comissão Europeia

    1.   A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, se verificar num determinado caso que um acordo de I&D a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

    2.   O benefício do presente regulamento pode ser retirado nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em especial quando:

    (a)

    A existência de um acordo de I&D restrinja substancialmente a possibilidade de terceiros realizarem atividades de investigação e desenvolvimento no(s) domínio(s) ligados aos produtos ou tecnologias contratuais;

    (b)

    A existência do acordo de I&D restrinja substancialmente o acesso de terceiros ao mercado dos produtos ou tecnologias contratuais;

    (c)

    As partes não explorem os resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou contra remuneração relativamente a terceiros, sem qualquer razão objetivamente válida;

    (d)

    Os produtos ou tecnologias contratuais não estejam sujeitos, no conjunto do mercado interno ou numa parte substancial deste, a uma concorrência efetiva de produtos, tecnologias ou processos considerados equivalentes pelos utilizadores em virtude das suas características, preço e utilização prevista.

    Artigo 11.o

    Retirada em casos individuais por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro

    1.   No termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento no que respeita ao seu território, ou numa parte desse território, se considerar que, num determinado caso, um acordo de I&D a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no que respeita ao território desse Estado-Membro, ou numa parte desse território, que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto.

    2.   O benefício do presente regulamento pode ser retirado por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em especial se for aplicável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) a d), do presente regulamento.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12.o

    Período transitório

    1.   Sem prejuízo da disposição transitória específica aplicável aos acordos de I&D entre empresas concorrentes em matéria de inovação prevista no n.o 2, a proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024 relativamente a acordos já em vigor em 31 de dezembro de 2022 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que satisfaçam as condições de isenção previstas no Regulamento (UE) n.o 1217/2010.

    2.   No caso dos acordos de I&D entre empresas concorrentes em matéria de inovação, o artigo 1.o n.o 1, ponto 18, e o artigo 6.o, n.o 3, só são aplicáveis aos acordos que entrem em vigor após 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 13.o

    Período de vigência

    1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

    2.   A vigência do presente regulamento termina em 31 de dezembro de 2034.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

    (*)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são substancialmente idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE sobre o Funcionamento da União Europeia devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101. o , n. o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36).

    (3)  Regulamento (CE) n. o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução dasregrasde concorrência estabelecidasnosartigos81. o e 82. o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


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