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Document 52021IP0386

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema «Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras» (2019/2161(INI))

    JO C 117 de 11.3.2022, p. 67–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/67


    P9_TA(2021)0386

    Futuros pescadores

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema «Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras» (2019/2161(INI))

    (2022/C 117/07)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Tratado da União Europeia e as alíneas a), d) e k) do n.o 2 do artigo 4.o e os artigos 9.o, 153.o e 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», (COM(2017)0623),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (2),

    Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de setembro de 2019, sobre «A dimensão social das pescas» (parecer exploratório) (3),

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

    Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS),

    Tendo em conta a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI),

    Tendo em conta a Convenção que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

    Tendo em conta a Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977,

    Tendo em conta o Protocolo de Torremolinos, de 1993, e o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, que atualiza e altera a Convenção de Torremolinos,

    Tendo em conta a Convenção Internacional sobre Normas de Treino, Certificação e Serviço de Quarto para Pessoal de Embarcação Pesqueira (STCW-F), de 1995,

    Tendo em conta a circular n.o 966, de 2001, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), intitulada «Safety at sea as an integral part of fisheries management» (a segurança no mar como parte integrante da gestão das pescas),

    Tendo em conta o relatório intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2020», da FAO,

    Tendo em conta a Convenção n.o 188 da OIT, de 2007, sobre o Trabalho no Setor das Pescas,

    Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005,

    Tendo em conta o relatório da Europêche, da Cogeca «Fisheries» e da ETF, de dezembro de 2000, intitulado «Mutual Recognition of Certificates in the Sea Fishing Sector in Europe, Final Report», (reconhecimento mútuo de certificados no setor da pesca marítima na Europa) (relatório Bénodet),

    Tendo em conta o «Relatório anual de acidentes e incidentes marítimos de 2019» da Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA),

    Tendo em conta o Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 26 de setembro de 2019, intitulado «Social data in EU fisheries sector» (CCTEP 19-03),

    Tendo em conta o Relatório económico anual do CCTEP, de 2019, sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 19-06) e o Relatório económico anual de 2020 sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 20-06),

    Tendo em conta as conclusões do estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão do Parlamento intitulado «Training of Fishers» (formação dos pescadores), publicado em julho de 2018,

    Tendo em conta a análise aprofundada realizada pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, intitulada «The scope of EU labour law: Who is (not) covered by key directives?», publicada em outubro de 2020,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as ações específicas da política comum das pescas para a evolução do papel das mulheres (4),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0230/2021),

    A.

    Considerando que a política comum das pescas (PCP) tem de garantir que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis do ponto de vista social, económico e ambiental, numa perspetiva de longo prazo, e que este objetivo tem de ser prosseguido a fim de manter a atratividade profissional do setor; considerando que, para alcançar a sustentabilidade social, as políticas de pesca devem integrar e melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança, a formação, a inclusão social e um nível de vida justo; considerando que, em muitas comunidades e regiões pesqueiras da UE, a importância social dos setores da pesca e da aquicultura supera a sua contribuição económica direta;

    B.

    Considerando que a crise de saúde pública e as perturbações do comércio e do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 afetaram os pescadores em toda a Europa; considerando que, apesar dos riscos de segurança e dos preços reduzidos do peixe, os pescadores continuaram a pescar fornecendo alimento de elevada qualidade; considerando que durante a crise da COVID-19 os pescadores foram identificados como sendo trabalhadores fundamentais, cujas profissões são críticas, na medida em que asseguram um importante abastecimento alimentar; considerando que, enquanto profissionais essenciais, as instituições da UE devem prestar-lhes especial atenção, não só pelo seu papel, mas também pela importância para a segurança alimentar da União;

    C.

    Considerando que, nos últimos anos, as pescas na Europa sofreram grandes mudanças estruturais e reestruturações significativas, tendo-se assistido a fortes diminuições das frotas, com consequências sociais tanto para os pescadores como para as comunidades piscatórias; considerando que existe uma necessidade crescente de sensibilização e que deve ser dada mais atenção à dimensão social da pesca, por exemplo, avaliando os impactos sociais no âmbito das avaliações de impacto das propostas políticas relacionadas com a PCP;

    D.

    Considerando a necessidade de garantir uma abordagem holística das várias estratégias e políticas da UE, incluindo a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Estratégia do Prado ao Prato;

    E.

    Considerando que o impacto das alterações demográficas na Europa tem de ser tido em conta;

    F.

    Considerando que a atual falta de dados exaustivos sistemáticos e de análises científicas regulares sobre os aspetos sociais da PCP compromete a elaboração de políticas de pesca; considerando que estes dados poderiam promover a pesca como uma carreira profissional de sucesso e uma forma de contribuir para a subsistência das comunidades costeiras, bem como atrair os jovens para a profissão;

    G.

    Considerando que a pesca, incluindo a aquicultura, fornece alimento a milhares de milhões de pessoas em todo o mundo, e que este setor é uma importante fonte de emprego e rendimento para a subsistência de 10 a 12 % da população mundial, segundo a FAO; considerando que, além disso, cerca de 140 milhões de empregos adicionais estão relacionados com a restante cadeia de valor da pesca, em particular a transformação e a venda de produtos da pesca;

    H.

    Considerando que, de acordo com o relatório do CCTEP 19-03, as mulheres representaram 5,4 % do emprego total na frota costeira artesanal em toda a UE, em comparação com 1,9 % na frota de grande escala e 2,3 % na frota de pesca longínqua; considerando que, no entanto, as mulheres representam a maioria da força de trabalho em determinadas atividades extrativas ou de semicultura, como a apanha do marisco a pé, e que não é registado o importante trabalho realizado por mulheres para manter outras atividades, nomeadamente nas indústrias de conservas e transformadora, bem como atividades de acondicionamento, fabrico de redes, descarga e limpeza do peixe (neskatillas); considerando que existe uma lacuna de dados entre os Estados-Membros, ignorando o trabalho das mulheres e o seu contributo significativo para o setor, que ainda não são suficientemente reconhecidos;

    I.

    Considerando que, segundo os dados mais recentes do Eurostat (5), um total de cerca de 180 000 pessoas trabalhava na indústria da pesca da UE em 2017, das quais cerca de um terço no subsetor da aquicultura; considerando que, deste total, 41 000 em Espanha, 29 000 em Itália, 21 000 na Grécia, 20 000 na França e 14 700 em Portugal trabalhavam no setor primário da pesca; considerando que, embora Itália, Grécia e Portugal representassem apenas 11 % da produção pesqueira da UE em 2017, estes três Estados-Membros representavam 35,9 % do emprego; considerando que, neste contexto, Espanha, França e Portugal são Estados-Membros que detêm Regiões Ultraperiféricas, que engrandecem a sua dimensão marítima e onde o setor das pescas desempenha um papel socioeconómico vital;

    J.

    Considerando que os dados estatísticos publicados pelo Eurostat (6) em 2019 indicam que no setor «Agricultura, Florestas e Pesca», no ano de 2018, um total de 14,4 % dos trabalhadores tinha 65 ou mais anos, e que este é o setor de atividade que emprega o maior número de pessoas nesta faixa etária; considerando que, apesar de a percentagem de trabalhadores desta faixa etária ter vindo consistentemente a diminuir desde 2008, quando verificamos a variação do número real de trabalhadores a mesma não tem diminuído em proporção idêntica;

    K.

    Considerando a importância estratégica do setor das pescas para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados-Membros e na UE, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção e criação de atividades económicas a montante e a jusante e a manutenção das tradições culturais locais;

    L.

    Considerando a necessidade de ter em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos de frota, espécies alvo, artes de pesca, produtividade, preferências de consumo e peixe consumido por habitante nos diferentes países da UE, para além das características especiais da atividade pesqueira que resultam da sua estrutura social, das formas de comercialização e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes regiões pesqueiras;

    M.

    Considerando que a recolha de indicadores sociais relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora de peixe da UE foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas; considerando que as variáveis sociais devem ser recolhidas de três em três anos a partir de 2018, incluindo: emprego por sexo, emprego a tempo inteiro (ETI) por sexo, trabalho não remunerado por sexo, emprego por idade, emprego por nível de escolaridade, emprego por nacionalidade, emprego por estatuto profissional, ETI total nacional;

    N.

    Considerando que, segundo o relatório «Social data in EU fisheries sector (19-03)» do CCTEP, em 2017, havia cerca de 150 000 pessoas empregadas na frota de pesca da UE, o equivalente a cerca de 99 000 ETI; considerando que a maioria dos trabalhadores da frota de pesca da UE eram homens (96 %) e apenas 4 % eram mulheres; considerando que, de acordo com os dados desagregados por idade comunicados, o grupo de pessoas com idades compreendidas entre os 40 e os 64 anos representava o maior grupo de pessoas empregadas na frota de pesca da UE (58 %), seguido pelo grupo etário dos 25 aos 39 (26 %), existindo ainda 7 % com mais de 65 anos, 5 % entre os 15 e os 24 anos e desconhecendo-se a idade de 4 % dos pescadores; considerando que os perfis etários variaram significativamente entre os Estados-Membros: na Estónia, 31 % dos pescadores tinham mais de 65 anos, enquanto que em muitos outros Estados-Membros a mesma categoria constitui apenas uma proporção muito baixa da população pesqueira (1 % na Bélgica e Alemanha e 2 % na Finlândia);

    O.

    Considerando que, em 2017, 52 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE possuíam um nível de escolaridade baixo, seguido de 24 % com um nível médio e 4 % com um nível elevado; considerando que se desconhecia o nível de escolaridade de uma parte relativamente elevada do setor das pescas (20 % dos trabalhadores), o que pode refletir o facto de esta questão poder ser encarada como sensível; considerando que os níveis de ensino variam consideravelmente entre os Estados-Membros: apenas 1 % dos pescadores portugueses têm um nível de escolaridade elevado, enquanto o número correspondente na Suécia é de 21 %;

    P.

    Considerando que, em 2017, a maior parte das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram nacionais do país onde trabalhavam (86 %), seguindo-se os de países não pertencentes à UE/EEE (8 %), os trabalhadores com nacionalidades desconhecidas (3 %), os de outros países da UE (3 %) e do EEE (0,1 %); considerando que a proporção de nacionais que trabalhavam em frotas de Estados-Membros diferentes variava significativamente: 27 % das pessoas empregadas na frota irlandesa eram cidadãos não irlandeses e 36 % das pessoas empregadas na frota belga eram cidadãos não belgas; considerando que, em contrapartida, 94 % dos trabalhadores da frota italiana nasceram em Itália, 99 % dos trabalhadores da frota portuguesa eram cidadãos portugueses e que todas as pessoas empregadas na frota búlgara eram cidadãos búlgaros;

    Q.

    Considerando que, em 2017, 61 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram funcionários e 36 % eram proprietários de navios, sendo bastante diferente a variação ao nível do estatuto de emprego entre os Estados-Membros: na frota belga, os funcionários representavam 100 % das pessoas empregadas, mas na frota sueca, apenas 28 %;

    R.

    Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados-Membros e dos parceiros na fileira económica da pesca afirmam reiteradamente que a insegurança dos rendimentos da atividade da pesca em alguns setores contribui para a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, um fenómeno que se tem agravado nos últimos anos e gera dificuldades na manutenção das atividades, criando problemas de destruição de postos de trabalho nas comunidades costeiras;

    S.

    Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados-Membros e dos parceiros no setor económico da pesca referenciam com intensidade a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, reconhecida desde há, pelo menos, duas décadas, o que gera dificuldades adicionais em toda a indústria e agrava os problemas sociais das comunidades costeiras, do continente e nas regiões ultramarinas;

    T.

    Considerando que é necessário reconhecer e ter em conta as características especiais e os constrangimentos estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas; salienta que o setor das pescas desempenha um papel importante na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social destas regiões, e que existe potencial de crescimento do emprego na economia azul sustentável; destaca que a localização geográfica coloca as regiões ultraperiféricas numa posição privilegiada no que respeita ao acompanhamento e controlo das zonas costeiras e oceânicas e que deve ser utilizada no âmbito dos esforços da UE para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

    U.

    Considerando que o Regulamento INN (7) apenas tem em conta o peixe capturado ilegalmente, não assegurando que seja igualmente proibido importar peixe associado a infrações graves do direito do trabalho e a violações dos direitos humanos fundamentais a bordo dos navios de pesca.

    V.

    Considerando que, segundo a FAO, os pescadores dependem das suas embarcações para a sua sobrevivência e que os riscos variam conforme cada tipo de pesca, as zonas de pesca e as condições meteorológicas, o tamanho das embarcações, o equipamento transportado e as tarefas de cada pescador; considerando que, nas embarcações de maior dimensão, as artes de pesca e outros equipamentos pesados representam um risco considerável de morte ou ferimentos para a tripulação, enquanto que nas embarcações pequenas, o risco de virarem ao puxar uma grande captura, afundarem em mares agitados ou serem atropeladas por uma embarcação maior pode ser considerável; considerando que, por conseguinte, estão associados diferentes riscos de segurança a cada atividade de pesca e dimensão da embarcação;

    W.

    Considerando que, relativamente aos acidentes e incidentes no mar, a atividade com navios de pesca é a atividade marítima que gera a perda de um maior número de embarcações, apesar de não ser a atividade com mais acidentes; considerando que, em 2018, se registou um aumento de 40 % do número de incidentes com navios de pesca;

    X.

    Considerando que morrem 32 mil pessoas no setor da pesca anualmente, sem incluir os milhares de vítimas de incidentes de maior ou menor gravidade; considerando que, além disso, e conforme destacado também pelas organizações profissionais, os últimos anos foram marcados por um preocupante aumento das doenças profissionais nas pessoas que exercem esta tão extenuante profissão;

    Y.

    Considerando, por conseguinte, que a pesca é, para todos os efeitos, um trabalho desgastante que acarreta sérios riscos para a saúde e a integridade física dos pescadores; considerando que a OIT reconheceu esta realidade numa convenção que remonta a 2007, e solicitou aos países que a ratificaram que garantam a segurança e um trabalho digno no que se refere às pessoas ativas neste setor;

    Z.

    Considerando que, apesar do aumento do número de ocorrências, o número de fatalidades decorrentes de acidentes e incidentes em navios de pesca tem apresentado uma tendência decrescente, devendo-se a grande maioria das ocorrências a fatores humanos (62,4 %) e constituindo as falhas de sistemas/equipamentos o segundo motivo (23,2 %); que os três fatores que mais contribuem para os acidentes com navios de pesca relacionados com a ação humana são a falta de consciência em questões de segurança, a falta de conhecimentos e métodos de trabalho inadequados entre o pessoal a bordo; que todos estes fatores não podem ser abordados separadamente do rendimento da pesca;

    AA.

    Considerando que em 2019, 64,9 % das embarcações da frota de pesca da UE28 tinha 25 ou mais anos (8), e que a idade média da frota na sua globalidade era de 29,9 anos (9), o que significa que uma parte muito significativa da frota é antiga e não garante as melhores condições de segurança e operacionalidade, aumentando os riscos associados e tornando mais onerosa a operação;

    AB.

    Considerando que as questões de segurança — a atividade da pesca é universalmente considerada uma profissão arriscada — a natureza árdua do trabalho nas embarcações de pesca, com rendimentos imprevisíveis, assim como a falta de garantias de remuneração estável e regular, são fatores significativos da falta de interesse dos jovens pela pesca, pondo assim em risco a renovação geracional no setor das pescas e o futuro do setor no seu conjunto;

    AC.

    Considerando que a falta de uniformização na certificação e formação de base dos pescadores, assim como a cooperação insuficiente entre Estados-Membros no que respeita ao reconhecimento mútuo da certificação e formação de base dos pescadores, é um constrangimento identificado há duas décadas e que continua por solucionar;

    AD.

    Considerando que, tendo em conta a frota como um todo, os resultados de desempenho económico da frota da UE indicam, de forma geral, melhorias dos rendimentos e um aumento anual de lucros e do vencimento médio dos pescadores desde 2013; considerando que uma análise pormenorizada de cada Estado-Membro, bacia marítima e frota de pesca, consoante os tipos de frota e as quotas disponíveis, revela que estas tendências não são absolutamente generalizadas, em particular no que diz respeito à frota de pequena escala costeira;

    AE.

    Considerando que, embora o estado dos recursos haliêuticos na UE esteja, de um modo geral, a melhorar, o número de navios de pesca, a capacidade de pesca e o emprego direto gerado pelo setor registam um constante decréscimo, ano após ano, de acordo com o relatório económico anual de 2019 do CCTEP;

    AF.

    Considerando que uma parte significativa dos pescadores em alguns Estados-Membros tem rendimentos baixos e irregulares, o que os coloca numa posição instável e não lhes proporciona suficiente proteção social; considerando que estes factos são um fator adicional que reduz a atratividade da pesca entre os jovens;

    AG.

    Considerando que a pergunta formulada no relatório Bénodet publicado em 2000, «O peixe vem do mar, mas de onde virão os futuros pescadores?», pode ser reformulada de forma mais elaborada duas décadas depois: «O peixe vem do mar, e os pescadores são guardiões do peixe e do mar, mas como os conseguiremos renovar e de onde virão os futuros pescadores?»;

    AH.

    Considerando que também é importante realçar as oportunidades de melhoria do nível de vida que a atividade marítima e de pesca gerou e pode continuar a gerar;

    AI.

    Considerando que os jovens que desejam iniciar a sua própria atividade enquanto pescadores enfrentam obstáculos significativos, especialmente relacionadas com o sistema de repartição das oportunidades de pesca e o impacto que este tem no preço dos navios de pesca;

    AJ.

    Considerando que a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2022, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da PCP;

    Melhoria da informação e caraterização da população ativa no setor da pesca

    1.

    Salienta a necessidade de melhorar a forma como a informação sobre a população ativa no setor da produção de produtos da pesca e aquicultura, assim como em toda a cadeia de valor, é recolhida e disponibilizada de forma regular e sistematizada a nível da União Europeia e desagregada por Estado-Membro;

    2.

    Recorda que a agregação dos dados estatísticos dentro do amplo setor «Agricultura, Florestas e Pesca» pode esconder ou camuflar situações e variações com efeito negativo para cada um destes setores; acentua que, apesar de todos eles serem setores de produção primária, as atividades não ocorrem de forma interligada entre si e, no caso das pescas, nem sequer no mesmo ambiente ou espaço geográfico;

    3.

    Reitera que, tal como acontece para a gestão dos stocks e habitats, o melhor conhecimento científico baseado em dados fidedignos, atualizados e com séries temporais alargadas, de forma homogénea e em todos os Estados-Membros, é essencial para a gestão e o acompanhamento da evolução social do setor, em particular do emprego, sem o qual não será possível dar seguimento e plena implementação a um dos três pilares da sustentabilidade preconizados pela PCP — o pilar social;

    4.

    Relembra que a informação disponibilizada por diferentes entidades parece demonstrar um envelhecimento das tripulações dos navios de pesca da União, mas que, tal como acontece com a gestão da pesca e adaptação das medidas implementadas, a gestão, o acompanhamento e a implementação de ações deverão acontecer de forma diferenciada por zona geográfica, por frotas de pesca e por artes de pesca utilizadas;

    5.

    Insta a Comissãoe, em particular, o Eurostat e os Estados-Membros a terem em conta o acompanhamento da evolução do emprego, não apenas em relação ao número total, mas também no que diz respeito ao nível de formação e estrutura etária, tendo em conta a dimensão de género, da população ativa envolvida no setor das pescas e aquicultura, e, se possível, também na cadeia de valor associada, produzindo a este respeito dados com detalhe semelhante aos que existem para o acompanhamento da atividade económica e desempenho do setor de forma específica;

    6.

    Congratula-se com o primeiro relatório «Social data in EU fisheries sector» do CCTEP, que proporciona uma visão global dos dados sociais recolhidos no âmbito do quadro comunitário para a recolha de dados da UE; salienta a necessidade de abordar as conclusões deste primeiro relatório e solicita, por conseguinte, que os futuros relatórios do CCTEP sobre dados sociais aperfeiçoem os indicadores sociais existentes, exigindo uma definição adequada de quem deve ser considerado parte da força de trabalho das pescas, e que incluam novos elementos de análise com a integração de indicadores associados a objetivos sociais transversais no âmbito da PCP, em particular em matéria de proteção dos trabalhadores, ensino e formação, rendimentos e segurança, e uma escala geográfica adequada, inferior à de um país, tendo em conta a necessidade de conhecer a realidade regional e mesmo local;

    7.

    Enaltece a criação de uma página na internet dedicada aos dados das Regiões Ultraperiféricas pelo serviço de estatísticas da UE, o Eurostat, em cooperação com os serviços de estatísticas de Portugal, Espanha e França e das respetivas RUP (10); lamenta, porém, que este ainda não disponibilize dados sobre o setor das pescas, tendo em consideração a importância da atividade no tecido económico destas regiões; insta a Comissão Europeia e, em particular o Eurostat, a recolher dados fidedignos e atualizados sobre a economia azul, como a evolução do emprego no setor das pescas, a evolução da remuneração média dos pescadores, o nível de formação, a participação por género e faixa etária, assim como dados sobre a dimensão e desempenho destas atividades na Regiões Ultraperiféricas;

    Melhorar as condições de trabalho e habitabilidade a bordo para melhoria da segurança

    8.

    Salienta que, apesar das condições de segurança a bordo terem vindo a melhorar, em particular nos navios de maior porte, o número de incidentes e acidentes registados pela EMSA em 2018 aumentou em 40 % relativamente ao ano anterior, embora o número de fatalidades tenha vindo a diminuir de forma regular nos últimos anos;

    9.

    Recorda que a EMSA apenas é responsável por intervir e coligir dados relacionados com acidentes e incidentes marítimos envolvendo navios de pesca de dimensão superior a 15 metros, ou em situações em que embarcações de dimensão superior a 15 metros estejam envolvidas em acidentes com navios abrangidos pela Diretiva 2009/18/CE (11), pelo que os acidentes e incidentes relacionados com navios de pesca serão certamente mais frequentes do que consta dos registos disponíveis nos relatórios anuais da EMSA;

    10.

    Observa que a pesca INN nas zonas marítimas da UE gera uma concorrência desleal para os pescadores europeus;

    11.

    Insta a Comissão a apoiar as autoridades nacionais na aquisição de sistemas a fim de poder identificar e denunciar as atividades de pesca INN;

    12.

    Recorda que as atividades profissionais marítimas em geral são consideradas como de elevado risco e perigosidade, em particular a pesca, situação agravada quando 85 % dos navios da UE são de pequena escala costeira (comprimento total inferior a 12 metros), expostos, por isso, a maiores riscos causados por condições meteorológicas adversas e operação em locais perto de costa;

    13.

    Salienta que as embarcações de pequena escala costeira têm mais dificuldades em proporcionar espaços de proteção e melhorar as condições de trabalho, com riscos associados também à idade avançada de uma parte significativa desta frota; sublinha que estas embarcações são particularmente vulneráveis a fenómenos meteorológicos graves associados às alterações climáticas; realça a necessidade de uma ação sustentada e coordenada a todos os níveis e de políticas destinadas a atenuar e aumentar a capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas, reforçar a resiliência e, ao mesmo tempo, garantir as condições de segurança dos pescadores;

    14.

    Recorda que as regiões costeiras e, em particular, as regiões ultraperiféricas estão historicamente dependentes da pesca, que já são afetadas pelas consequências das alterações climáticas e que devem beneficiar de apoio financeiro para atenuar, adaptar e combater essas consequências, consolidar o emprego no setor das pescas e desenvolver uma economia azul sustentável com a criação de novos empregos;

    15.

    Salienta que, apesar de esforços internacionais e comunitários de melhoria das condições de segurança a bordo de embarcações, em particular de embarcações de pesca, as convenções internacionais que estabelecem as regras e os sistemas de proteção dos navios e pessoas a bordo aplicam-se sobretudo a navios de maior porte, apesar de, em muitos Estados-Membros, existirem normas nacionais sobre medidas de proteção e de habitabilidade em navios de menor porte;

    16.

    Manifesta a sua preocupação com as derrogações concedidas pelas convenções internacionais às embarcações de pequena escala em termos de normas laborais e de segurança não vinculativas, que podem resultar em condições de vida e de trabalho globalmente menos favoráveis para os pescadores que trabalham em determinados segmentos de frota e entre Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas rápidas e concertadas, a fim de aplicar condições normalizadas similares e apoiar o seu cumprimento por todos os navios de pesca, enquanto pilares fundamentais da economia e da identidade das pequenas comunidades costeiras;

    17.

    Reitera que as condições de trabalho e habitabilidade a bordo não podem ser vistas como separadas das condições de segurança; considera que a devida modernização das embarcações e boas condições de trabalho e habitabilidade a bordo das mesmas melhoram as condições de segurança em que as operações de pesca são realizadas, mas também o descanso e repouso dos pescadores, tendo implicações diretas na sua segurança, já que uma grande percentagem de acidentes e incidentes ocorridos nos navios de pesca continuam a dever-se a erro humano, seja este por falta de conhecimentos, formação ou cansaço;

    18.

    Considera que a garantia de um ambiente de trabalho acessível e adaptado, incluindo no setor das pescas e da aquicultura, para reintegrar no mercado de trabalho tanto pescadores ativos como antigos pescadores e outros trabalhadores do setor das pescas afetados por deficiências, daria lugar a uma maior inclusão social e contribuiria para criar mais incentivos à geração de rendimentos no setor das pescas e nas comunidades piscatórias;

    19.

    Recorda que os trabalhadores marítimos, incluindo os pescadores, são muitas vezes excluídos do âmbito dos quadros legais laborais nacionais dos Estados-Membros e da UE, tendo em consideração que muitas normas não são aplicáveis à realidade das atividades destes trabalhadores; relembra que, não sendo possível aplicar regimes laborais gerais, uma vez que as suas receitas dependem das quantidades que pescam em função das quotas disponíveis, é necessário garantir que várias premissas de base relacionadas com a regulamentação laboral sejam asseguradas e garantidas, de forma adaptada, aos trabalhadores marítimos e, em particular, aos pescadores, que muitas vezes são também proprietários dos navios, tendo em conta as circunstâncias referidas e as especificidades do setor da pesca costeira e artesanal;

    20.

    Recorda o direito dos pescadores à sindicalização e ao recurso à negociação coletiva como forma de melhorar as suas condições de trabalho;

    21.

    Lembra que a pesca, dependendo da arte de pesca utilizada, do tamanho do navio, da área de operação e das condições meteorológicas, apresenta diferentes fatores de risco associados às condições de trabalho e habitabilidade que é necessário assegurar a bordo;

    22.

    Relembra os passos dados internacionalmente, em particular no Protocolo de Torremolinos (1993) e no Acordo da Cidade do Cabo (2012) com vista a alterar e melhorar a Convenção de Torremolinos (1977), estabelecida para dar resposta à segurança dos navios de pesca, e que, mesmo com a redução de requisitos operada em 2012, esta Convenção continua a não estar em vigor, e insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Torremolinos; recorda que o Protocolo foi transposto para a legislação da UE através da Diretiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (12);

    23.

    Enaltece o estabelecimento de Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005; recorda, porém, que, sendo diretrizes voluntárias, apenas podem servir de orientação, não existindo obrigação legal nem padronização de normas de base aplicáveis a navios de pesca de pequena escala costeira; salienta que alguns Estados-Membros adotaram disposições relativas à construção, segurança e habitabilidade dos pequenos navios de pesca e recomenda que estas normas sejam uniformizadas a nível da União;

    24.

    Recorda que o objetivo último da PCP é tornar a atividade da pesca sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico; realça que a melhoria do nível de vida dos pescadores, com melhores condições de trabalho e segurança, é um dos elementos para promover o emprego e o desenvolvimento das comunidades costeiras, atrair os jovens e alcançar a renovação geracional essencial para a sobrevivência desta atividade, que também fornece alimentos saudáveis;

    25.

    Insiste em que enfrentar com êxito os atuais desenvolvimentos, tais como a expansão da produção de energia ao largo da costa, a implementação eficaz das zonas marinhas protegidas e a plena aplicação da obrigação de desembarque, pode influenciar a atração das gerações jovens para o setor; insta os Estados-Membros a afetarem fundos da UE ao apoio ao emprego, à promoção de um setor das pescas sustentável e à promoção da igualdade de género no setor;

    26.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam implementadas as melhores normas de segurança, trabalho e habitabilidade a bordo das embarcações de pesca, independentemente do seu tamanho;

    27.

    Recorda aos Estados-Membros que o prazo estabelecido para a transposição da Diretiva (UE) 2017/159, que incorpora a Convenção n.o 188 da OIT (OIT C 188) no quadro jurídico da União, era 15 de novembro de 2019; relembra que, dado o elevado número de pescadores independentes na UE e o facto de a diretiva não abranger a maioria deles, é necessário que os Estados-Membros ratifiquem a OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas e uma concorrência leal entre todos os pescadores e atividades de pesca;

    28.

    Apela aos Estados-Membros para que procedam urgentemente à ratificação da OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas entre as empresas de pesca em todo o mundo, especialmente tendo em conta a forte dimensão internacional do setor das pescas; insta os Estados-Membros a fornecerem os recursos necessários para que esta seja transposta para a legislação nacional e aplicada eficazmente e, se for caso disso, a delegarem funções de inspeção e de emissão de documentos às empresas de classificação, tendo em conta os atuais problemas de coordenação destas funções em alguns países;

    29.

    Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de diretiva de acompanhamento sobre disposições de controlo e execução, tal como foi feito para o setor dos transportes marítimos, a fim de estabelecer um sistema harmonizado de inspeções;

    30.

    Sublinha a necessidade de ter em conta o caráter penoso das condições de trabalho dos pescadores aquando da conceção de mecanismos de proteção social, por exemplo, garantindo o seu direito a aposentarem-se mais cedo do que o trabalhador médio sem serem penalizados por isso;

    31.

    Congratula-se com o facto de o novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) constituir um contributo importante para melhorar as condições de trabalho, habitabilidade e segurança dos navios da UE, e assegurar a melhoria dessas condições sem aumentar a sua capacidade de pesca, com particular atenção para os navios de pequena pesca costeira e artesanal; salienta que o FEAMPA contribui para a sustentabilidade das pescas e da economia azul, contribuindo para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 14 das Nações Unidas;

    32.

    Insta à inclusão dos objetivos sociais abrangentes na política comum das pescas, em paralelo com objetivos ambientais, reconhecendo que o bem-estar dos trabalhadores a bordo dos navios de pesca é essencial para o futuro do setor;

    33.

    Sublinha a clara contradição entre a PCP e os requisitos estabelecidos na legislação social, como a OIT C 188, transposta para a legislação da UE através da Diretiva (UE) 2017/159; salienta que, de acordo com estes textos jurídicos, existe um requisito de mais espaço a bordo, obrigatório para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, estando, no entanto, a indústria da pesca impedida de aumentar o espaço a bordo; realça a contradição entre a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as normas estabelecidas na OIT C 188 e as regras da PCP, que torna impossível cumprir a obrigação; insta a Comissão a identificar fórmulas alternativas para medir a capacidade de pesca, no contexto do FEAMPA, e reitera que deve ser permitido um aumento da tonelagem bruta dos navios quando os volumes adicionais forem uma resposta à necessidade de melhorar a segurança e o conforto das tripulações (também conhecida como tonelagem social ou de segurança) e que estas operações devem ser elegíveis para financiamento; salienta que o espaço a bordo dedicado à cozinha, cabines, casas de banho ou zonas de lazer nada tem a ver com a capacidade do navio para encontrar, capturar ou armazenar peixe e, portanto, com a capacidade de pesca.

    34.

    Recorda que a idade média dos navios da frota europeia é de 23 anos e que, no caso dos navios da pequena pesca, pode mesmo ultrapassar os 40 anos. realça que o futuro FEAMPA deve incluir uma estratégia de modernização da frota sem aumentar a capacidade de pesca;

    35.

    Insiste ainda na necessidade de um acompanhamento regular e de informação estatística homogénea e sistemática a nível da União sobre os incidentes e acidentes envolvendo embarcações não abrangidas pela Diretiva 2009/18/CE, já que só com uma monitorização e avaliação da evolução destes números, por áreas geográficas, frotas e artes de pesca utilizadas será possível encontrar soluções que permitam melhorar e que reduzam e evitem a ocorrência desses acidentes, em particular em embarcações de pesca local e costeira;

    36.

    Sugere que a Comissão estude, neste contexto, o alargamento da missão da EMSA, atribuindo-lhe a capacidade adicional de efetuar esta monitorização e de apresentar informação regular;

    37.

    Defende ainda que outras condições devem ser asseguradas para manter a atividade da pesca e garantir a renovação geracional no setor, nomeadamente o investimento na modernização das infraestruturas portuárias;

    Melhorar a formação e garantir o reconhecimento da formação ao nível Europeu

    38.

    Salienta que o relatório Bénodet, que identificou os problemas relacionados com o desinteresse dos jovens pela atividade da pesca, e evidenciou a diversidade e complexidade dos sistemas de treino e certificação de pescadores entre os Estados-Membros, parece ter sido esquecido e que passadas duas décadas não houve desenvolvimentos significativos; realça a necessidade de harmonizar e homologar os requisitos e procedimentos de formação no domínio náutico e das pescas a nível da União, bem como os procedimentos e condições para o embarque;

    39.

    Recorda que o movimento de mão-de-obra entre Estados-Membros é cada vez maior, e mesmo de países terceiros para a UE, e que a eventual renovação geracional de mão-de-obra na pesca que daí podia resultar continua a ser dificultada pela inexistência de uniformização de sistemas de treino e certificação de pescadores; insiste na necessidade de homologar estes sistemas a nível da União e de os ajustar aos requisitos das Convenções STCW e STCW-F;

    40.

    Destaca que esta circunstância prejudica objetivamente a livre circulação de pessoas, que constitui um valor constitutivo da UE com ampla tradução nos tratados;

    41.

    Lembra que, mesmo que um pescador de um país terceiro consiga o reconhecimento das suas certificações laborais na área da pesca, dificilmente esse reconhecimento por um determinado Estado-Membro facilita o acesso a trabalhar noutro Estado-Membro para o exercício das mesmas funções;

    42.

    Salienta que noutras áreas da atividade marítima, tanto recreativas como profissionais, houve desenvolvimentos importantes no sentido do reconhecimento internacional de formação, independentemente do país em que a mesma é obtida, bastando para isso que se reforce a cooperação com vista ao reconhecimento da formação base lecionada por escolas ou instituições de ensino reconhecidas pelos sistemas de educação nacionais de cada Estado-Membro ou país terceiro e que são internacionalmente reconhecidos;

    43.

    Observa que, no âmbito da Convenção STCW-F de 1995, a OMI estabelece uma série de normas fundamentais relativas às condições de formação e segurança, incluindo requisitos mínimos de formação em matéria de segurança para todos os tipos e dimensões de navios de pesca; realça que, embora esta convenção esteja em vigor desde setembro de 2012, só é aplicável nos países que a ratificaram; insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar esta Convenção;

    44.

    Recorda que o reconhecimento mútuo das qualificações e dos certificados de segurança marítima na UE aumentará a mobilidade do pessoal e tornará as profissões marítimas mais atrativas para as gerações mais jovens; considera que o reconhecimento dos certificados não deve comportar encargos financeiros e burocráticos excessivos;

    45.

    Observa que, embora a União Europeia tenha implementado o Protocolo de Torremolinos, de 1993, no seu acervo, através da Diretiva 97/70/CE, e a Convenção sobre o trabalho no setor pesqueiro, de 2007, através da Diretiva (UE) 2017/159, até agora não atuou de forma perspicaz e enérgica no que diz respeito à formação em matéria de segurança; relembra que a Decisão (UE) 2015/799 (13) que autoriza os Estados-Membros a serem partes ou a aderirem ao STCW-F se revelou ineficaz, uma vez que as taxas de ratificação e adesão entre os Estados-Membros continuam a ser baixas; recorda que a Diretiva (UE) 2017/159 obriga os Estados-Membros a adotarem legislação em matéria de formação e certificação dos pescadores; salienta, por conseguinte, que a legislação da União sobre formação em matéria de segurança dos pescadores deve ir mais longe do que o que a Convenção STCW-F regulamenta, introduzindo também normas para todos os navios de pesca com menos de 24 metros, que constituem a maior parte da frota de pesca da União; insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva que transponha a Convenção STCW-F para o acervo da União, a fim de completar a implementação na legislação da UE das normas mínimas acordadas internacionalmente para garantir a segurança no mar no domínio da pesca;

    46.

    Recorda que, apesar da aprendizagem baseada no conhecimento prático e no exercício de funções ser importante para a obtenção de conhecimentos, e na qual se baseiam, ainda hoje, alguns sistemas de formação de pescadores em alguns Estados-Membros, uma certificação formal, que valorize também a experiência prática, é a única forma de garantir um reconhecimento adequado do conhecimento; e lembra que a certificação formal, além de ser uma forma de valorização pessoal dos pescadores, é uma forma de reconhecimento social da própria atividade profissional;

    47.

    Sublinha a importância de proporcionar aos trabalhadores do setor das pescas, sobretudo aos jovens e às pessoas interessadas no trabalho neste setor, um acesso justo e inclusivo ao aconselhamento, a estágios de qualidade e ao ensino e formação profissional, para que possam adaptar-se às novas tendências do mercado, como por exemplo, a alimentação biológica, as cadeias de abastecimento curtas, o turismo especializado e a venda e promoção de produtos locais recorrendo às novas tecnologias; afirma que uma educação e uma formação adequadas e específicas são essenciais para incentivar os jovens a perpetuar as atividades e tradições da pesca costeira;

    48.

    Incentiva a criação de uma associação de jovens pescadores europeus para promover a renovação geracional do sector das pescas e para representar e reunir os jovens pescadores e as respetivas organizações em toda a União; insta a Comissão a apoiar a mobilização de recursos orçamentais tendo em vista a execução de projetos para esse efeito;

    49.

    Lembra que tem havido investimento de fundos europeus em estruturas de ensino e escolas ligadas a certificação profissional e ensino avançado na área da economia azul, e que a pesca, o mais antigo setor de atividade desta economia, continua a ter dificuldades em ser acolhida nestes estabelecimentos, exceto em ações de formação ou programas de ensino ou formação regionais ou nacionais, sem que haja um reconhecimento europeu da formação obtida; realça a necessidade de avançar no sentido da normalização e da homologação para a formação no domínio das pescas na UE e da cooperação entre os Estados-Membros; para o efeito, defende a plena utilização dos recursos do FEAMPA e do Fundo Social Europeu Mais (FSE +);

    50.

    Congratula-se com o facto de o Fundo Social Europeu (FSE) ter sido amplamente utilizado para revitalizar as zonas costeiras e rurais; recorda que é necessário ajudar os pescadores a prosseguirem a sua carreira em terra se, por razões de saúde, devido a alterações no mercado de trabalho ou por outros fatores, não puderem continuar a trabalhar no mar; considera que os fundos da UE, em especial o FSE, devem apoiar uma transição profissional dos pescadores isenta de problemas, nomeadamente por meio da aprendizagem ao longo da vida;

    51.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem bases comuns para um sistema de treino e certificação padrão para as diferentes classes de pescadores, de molde a permitir um rápido reconhecimento a nível europeu da certificação obtida num determinado Estado-Membro; considera que tal deve incluir um procedimento de reconhecimento da certificação obtida fora da União mas compatível com este sistema de reconhecimento de formação europeu, facilitando o movimento de pescadores dentro da UE;

    52.

    Observa que a Diretiva 2005/36/CE (14) relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais não estabelece um nível normalizado de formação e certificação para todos os pescadores e dificulta a circulação dos pescadores entre os Estados-Membros; recorda que, embora a União tenha introduzido regras específicas e diferentes para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos com base na Convenção STCW, até agora a Comissão não propôs regras específicas, tal como previsto na Convenção STCW-F, para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha medidas específicas para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores em conformidade com as disposições da Convenção STCW-F, não só para os pescadores europeus mas também para os cidadãos de países terceiros que tenham ratificado ou aderido à STCW-F;

    53.

    Recorda que o FEAMPA tem como objetivo contribuir para a plena implementação da PCP, mas que para que se atinja esse objetivo os pescadores terão que estar devidamente treinados e certificados, pelo que este fundo deverá ter uma componente destinada à formação e certificação dos atuais e novos pescadores; salienta que os encargos administrativos exigidos pelo FEAMPA conduziu a condicionamentos na utilização do financiamento para fins de formação, em particular de pescadores de pequena escala, e que, por conseguinte, o novo FEAMPA deverá superar estas dificuldades de forma a contribuir eficazmente para a formação das tripulações;

    54.

    Salienta a necessidade de assegurar que os dados de execução do FEAMPA e do FSE + especifiquem o orçamento exato utilizado por cada Estado-Membro para dar resposta às necessidades regionais em termos de educação, formação, emprego e inclusão;

    55.

    Realça que, embora existam cada vez mais requisitos para trabalhar a bordo de um navio, a oferta de formação é escassa, o que resulta, por vezes, na paralisação da embarcação pelo facto de a tripulação ter de frequentar a formação obrigatória em terra; solicita à UE que contribua para agilizar os cursos e facilitar a realização das ações de formação a bordo através da promoção de cursos à distância com recurso às novas tecnologias;

    56.

    Salienta que o conhecimento e a inovação são essenciais para que o setor das pescas cresça de forma inteligente, resiliente e sustentável;

    57.

    Insiste em que, tendo em conta os novos empregos que podem resultar da economia azul, da economia circular e do turismo de pesca e gastronómico, seria oportuno desenvolver uma formação profissional preditiva sobre esses novos empregos e as respetivas necessidades de formação, tal como proposto para o setor naval;

    Garantir a equidade de género no acesso e no desempenho no setor

    58.

    Salienta que, apesar de os dados estatísticos disponíveis indicarem que as mulheres apenas representam 12 % do emprego na pesca produtiva, muitas embarcações, em particular as embarcações de pesca de pequena escala costeira, pertencem muitas vezes a pequenas empresas de cariz familiar, nas quais todo o apoio logístico e administrativo necessário é prestado por mulheres que não exercem qualquer outra atividade laboral formal;

    59.

    Salienta a necessidade de garantir aos pescadores o acesso à formação e certificação, particularmente para empregos sazonais e a tempo parcial;

    60.

    Recorda que, em alguns Estados-Membros, o trabalho de apoio informal não é contabilizado para efeitos de salário, apoios sociais, reformas ou doenças profissionais destas mulheres, sendo que, em situações de inoperacionalidade das embarcações ou cessação permanente das mesmas, os apoios sociais apenas cobrem a mão-de-obra formal, aumentando desta forma a iniquidade entre trabalhadores; realça a necessidade de os Estados-Membros procederem à plena profissionalização destas mulheres, reconhecendo o seu papel e integrando-as nos sistemas nacionais de proteção social;

    61.

    Sublinha que as medidas destinadas a atrair os jovens para as atividades de pesca devem assegurar o equilíbrio de género e ter em conta o papel desempenhado pelas mulheres em todo o setor das pescas, desde a captura do peixe à gestão dos navios, passando pela aquicultura, pela comercialização e pela transformação dos produtos da pesca, bem como o seu papel no domínio da ciência e da administração;

    62.

    Insta a Comissão a lançar iniciativas para o reconhecimento do trabalho das mulheres no setor das pescas e a garantir a igualdade salarial entre os géneros; recorda que a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 requer que sejam utilizados os fundos da UE pertinentes para apoiar medidas destinadas a promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e o equilíbrio entre vida profissional e vida privada, a fomentar investimentos em estruturas de prestação de cuidados, a apoiar o empreendedorismo feminino e a combater a segregação de género;

    63.

    Defende que não há razão para excluir as mulheres ou dificultar o seu acesso a esta profissão, como demonstra o crescente número de pescadoras e mestres de embarcações de pesca em exercício; observa que, felizmente, há várias associações representativas de mulheres ligadas ao setor da pesca, particularmente interventivas ao nível dos conselhos consultivos das pescas da UE e de associações setoriais;

    64.

    Congratula-se com a criação, em alguns países da UE, de associações de mulheres no setor das pescas; solicita à UE e aos Estados-Membros que apoiem a promoção e a criação de novas associações para proporcionar maior visibilidade e apoio às mulheres;

    65.

    Considera que, embora o papel das mulheres no setor das pescas seja muitas vezes informal, tem de ser reconhecido em termos económicos e sociais e ser devidamente remunerado; realça que a melhoria da informação sobre as atividades das mulheres, assim como medidas para melhorar o seu estatuto e promover a sua visibilidade, contribuem não só para a sua valorização pessoal e social, mas também para a desmistificação do papel das mulheres no setor da pesca;

    66.

    Considera que as atuais regras de medição da capacidade prejudicam o acesso das mulheres ao setor, uma vez que são necessárias cabinas, casas de banho e chuveiros separados para garantir a sua privacidade e bem-estar.

    67.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem medidas de melhoria da qualificação das mulheres envolvidas na economia do mar e em particular na pesca, na apanha do marisco, na aquicultura e na indústria de conservas, assim como a promover a contabilização do seu contributo para a cadeia mar-indústria; considera ainda necessário garantir que os fundos FEAMPA, no quadro 2021-2027 e seguintes, tenham especial impacto na equidade de tratamento das mulheres no setor marítimo e das pescas, em particular garantindo que os apoios à melhoria das condições de trabalho, segurança e habitabilidade apoiem eventuais alterações que seja necessário implementar para a sua acomodação e trabalho a bordo das embarcações de pesca;

    Promover a profissão de pescador e a renovação geracional do setor

    68.

    Recorda que a UE é o maior mercado único de produtos da pesca e é responsável apenas por 6 % do total de capturas mundiais, sendo muito dependente da importação de produtos da pesca e aquicultura de países terceiros; salienta que parte destas importações se deve a empresas e navios de capital europeu;

    69.

    Lembra que as normas da PCP são das mais exigentes, que contribuem consideravelmente para a sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade, e que, apesar de ser ainda possível melhorar muito, os progressos das últimas décadas demonstram o que pode ser feito neste sentido, contribuindo, por um lado, para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e dos habitats, e por outro, para o aumento dos rendimentos dos pescadores e armadores;

    70.

    Destaca que a promoção de normas rigorosas em matéria de sustentabilidade ambiental e social no setor das pescas é, entre outros fatores, fundamental para atrair uma nova geração de pescadores e para proporcionar estabilidade económica a longo prazo neste setor;

    71.

    Insta a UE a analisar a mais-valia de medidas como a implantação de recifes artificiais, nas suas zonas económicas exclusivas, com vista à proteção da vida marinha;

    72.

    Sublinha que a contínua diminuição do apoio da UE ao setor, consagrada em sucessivos Quadros Financeiros Plurianuais, nomeadamente a diminuição das verbas de apoio ao setor das pescas e à organização comum de mercados, é um dos fatores que tem contribuído para o agravamento da situação no setor; reitera, por isso, a necessidade de um substantivo reforço dos meios financeiros da UE para o setor das pescas;

    73.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam o necessário para manter e reforçar os mecanismos e os meios de apoio, nomeadamente financeiros, para promover a concentração da oferta, designadamente através do apoio efetivo à constituição e ao funcionamento de organizações de produtores (OP), particularmente da pequena pesca costeira e artesanal;

    74.

    Salienta que os programas operacionais devem incentivar — com os adequados apoios financeiros — a possibilidade de as OP praticarem a comercialização direta dos seus produtos, evoluindo na cadeia de valor, como forma de valorizar a sua produção e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca;

    75.

    Insta a Comissão, em estreita articulação com os Estados-Membros, a criar e implementar mecanismos de apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, que permitam responder aos problemas específicos deste segmento;

    76.

    Sublinha a importância da criação de mercados de origem e de produtos tradicionais de particular qualidade, apoiados em feiras, no pequeno comércio e na restauração, como forma de potenciar o valor acrescentado dos produtos da pesca locais e promover o desenvolvimento local;

    77.

    Insta a Comissão a estudar mecanismos melhores para promover a comercialização de produtos transformados da pesca com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, à semelhança de determinados produtos agrícolas, e programas para assegurar a promoção externa dos produtos da pesca da UE, nomeadamente a sua divulgação em certames e feiras internacionais;

    78.

    Salienta a importância do setor das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das regiões ultraperiféricas, caracterizadas por economias com condicionamentos estruturais permanentes e com poucas possibilidades de diversificação económica; considera, assim, necessário manter e reforçar os apoios da UE ao setor das pescas nestas regiões, visando nomeadamente a compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca de certas regiões ultraperiféricas; sublinha as características específicas das cadeias de valor do setor das pescas nas regiões ultraperiféricas e defende a necessidade de apoios específicos ao reforço dessas cadeias e à facilitação do acesso aos mercados, um objetivo que pode ser atingido não só através da reinstauração do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para as pescas, bem como através da criação de um «POSEI Transportes», dirigido ao apoio ao estabelecimento e funcionamento de determinadas rotas comerciais;

    79.

    Salienta que é necessário garantir a continuidade da atividade da pesca, com a renovação geracional necessária, mas também com maior reconhecimento social da atividade e da sua importância para o fornecimento de alimentos saudáveis, provenientes de produção sustentável, em habitats em bom estado ambiental e contribuindo para a saúde alimentar dos Europeus;

    80.

    Recorda o importante papel que os pescadores têm no conhecimento científico, quer através da sua participação direta na recolha de dados da atividade da pesca, como da sua colaboração com a ciência através da prestação de informações complementares sobre o ambiente marinho, as espécies e os habitats, bem como o estado de conservação dos mesmos para fins científicos;

    81.

    Observa que a formação dos pescadores pode desempenhar um papel importante na continuação da participação nas atividades da pesca e no seu contributo para a proteção da natureza no apoio à aplicação e à utilização de técnicas de pesca mais sustentáveis, em consonância com os objetivos da exploração sustentável dos recursos estabelecidos na PCP;

    82.

    Relembra que o desenvolvimento do potencial de inovação e investigação marinha nas Regiões Ultraperiféricas é fundamental para impulsionar o crescimento da economia azul nessas Regiões; acrescenta ainda que o aumento da sua participação em redes de investigação internacionais, que envolvam as suas universidades, com conhecimento das suas características únicas, pode ajudar as RUP a reforçar os seus sistemas de inovação e na criação de emprego; insta a Comissão Europeia a envidar esforços para dotar estas regiões dos meios adequados para estudar e explorar eficientemente a sua biodiversidade;

    83.

    Destaca o objetivo da política comum das pescas de promover a pesca seletiva e o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050; realça os progressos realizados no sentido de uma frota de cúteres de emissões reduzidas e de técnicas de pesca inovadoras que contribuam para alcançar tanto a meta de 2050 como o objetivo da seletividade; exorta a Comissão a incentivar e a dar prioridade a estes desenvolvimentos, a fim de oferecer perspetivas para o setor através da inovação;

    84.

    Chama a atenção para o desenvolvimento conjunto da construção naval e para a abordagem científica de «triplo zero»: zero emissões, zero resíduos, zero acidentes a bordo, promovendo a conceção de embarcações nas frotas europeias, incluindo as frotas de pesca artesanal, mais circulares, eficientes e sustentáveis, em detrimento de uma conceção sobretudo económica;

    85.

    Salienta que a importância que os pescadores podem ter na recolha de dados de apoio à ciência pode ser ainda maior, desde que lhes seja dada formação e conhecimentos específicos para registo e recolha de alguns dados in situ para validação de informação ambiental recolhida por ferramentas remotas, como os satélites e outros instrumentos; destaca o importante papel desempenhado pelas universidades e pelos centros de investigação marinha, em cooperação com as escolas do mar, na formação dos pescadores para dar resposta a esta necessidade; realça que em 2019, a frota da UE, constituída por mais de 81 000 navios de pesca de todas as dimensões, possibilitou que um número inigualável de plataformas em atividade constante e quase diária recolhesse dados sobre as pescas e outros dados sobre o meio marinho; observa que se trata de um instrumento que pode e deve ser utilizado, com incentivos adequados para o efeito, para a recolha de mais dados sobre os mares da Europa e do mundo; insta os organismos oficiais de aconselhamento no domínio científico e das pescas, como o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) ou o CCTEP a fazerem maior uso dos dados recolhidos pela frota da UE;

    86.

    Recorda que o envolvimento de jovens e a renovação geracional não só assegurarão a continuidade da mais antiga atividade da economia azul, mas também a manutenção da população nas zonas costeiras e nas zonas rurais circundantes, preservando o património cultural de muitas comunidades costeiras; considera vital que as mais jovens gerações estejam mais informadas e sensibilizadas para a sustentabilidade, com novos conhecimentos, e para a necessidade de todos contribuírem para enfrentar e combater as alterações climáticas, que estão a ter um violento impacto nos mares e nas zonas costeiras do planeta;

    87.

    Defende que o setor da pesca torna-se mais atrativo aos mais jovens se associado e complementado com outros setores emergentes, nomeadamente o turismo; insta, neste sentido, os Estados-Membros e as suas regiões a diminuírem a burocracia associada à pesca-turismo como fonte de rendimento; insta ainda a Comissão a promover linhas de apoio, no âmbito de programas europeus existentes, à recuperação do património material e imaterial relacionado com as diferentes atividades marítimas, preservando a identidade das comunidades costeiras, potenciando a sua utilização turística;

    88.

    Observa que a proteção do ambiente é uma preocupação crescente dos jovens na Europa; salienta a importância da gestão sustentável da pesca para atrair jovens pescadores; apela à promoção da pesca de baixo impacto não só como forma de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, mas também para atrair novas gerações de pescadores;

    89.

    Salienta o substancial potencial inexplorado do turismo ligado à pesca;

    90.

    Realça a importância da inclusão dos pescadores no ordenamento do espaço marítimo, um projeto de colaboração e de base comunitária, com vista ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio marinho;

    91.

    Insiste na importância da literacia dos oceanos, que deve promover a literacia digital e a digitalização da atividade da pesca; salienta que, apesar de melhorias em matéria de competências junto das faixas etárias mais avançadas, a utilização de ferramentas informáticas é mais simples e intuitiva para as novas gerações, seja no que respeita à recolha e ao registo de dados, como protagonizado no novo Regulamento de Controlo das Pescas atualmente submetido a revisão, seja na utilização de novas ferramentas e equipamentos para melhorar a segurança, o trabalho e o conforto dos pescadores no mar;

    92.

    Congratula-se com as mudanças estratégicas na UE, nomeadamente a transição ecológica e a transição digital, que devem contribuir para proteger os empregos existentes e criar novos empregos de qualidade nos territórios que dependem fortemente da pesca, para além de impulsionar o seu desenvolvimento económico; sublinha a importância de salvaguardar as profissões tradicionais no setor das pescas, com uma transição equilibrada para evitar a perda do valor acrescentado da experiência adquirida pelos pescadores mais velhos; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas de aprendizagem ao longo da vida para manter as competências atualizadas e criar oportunidades para todos os grupos etários;

    93.

    Salienta que as melhorias sentidas no estado de conservação das populações de recursos pesqueiros têm trazido melhoria dos rendimentos e do salário médio dos pescadores, e que a atividade tem igualmente contribuído para a redução das emissões de carbono e outros gases com efeitos de estufa; observa que os pescadores têm estado cada vez mais envolvidos na recolha de lixo marinho, não apenas de artes de pesca perdidas ou abandonadas, mas de todo o lixo que encontram no mar, e que o papel da atividade como serviço ecológico deverá ser reconhecido, estimulado e devidamente recompensado; salienta, a este respeito, a possibilidade de ponderar apoiar a criação de novas atividades e fluxos de rendimento suplementares relacionados com a recolha de lixo marinho e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular;

    94.

    Salienta que a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e a fixação de quotas de pesca em conformidade com o objetivo de recuperar e manter as populações de peixes acima dos níveis de biomassa capazes de produzir o rendimento máximo sustentável é fundamental para criar um ambiente económico que permita aos jovens sentirem-se suficientemente confiantes para fazerem os investimentos necessários para se tornarem pescadores;

    95.

    Realça a necessidade dos Estados-Membros criarem incentivos económicos e infraestruturas portuárias necessárias para a recolha e reciclagem adequadas de resíduos e plásticos capturados pelos jovens pescadores que, em contrapartida, podem produzir um benefício económico para os mesmos, para além da sua atividade principal;

    96.

    Insta os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à PCP, a utilizarem também critérios relacionados com a idade aquando da repartição das possibilidades de pesca de que dispõem;

    97.

    Congratula-se com o facto de o novo FEAMPA 2021-2027 prestar assistência e apoio aos jovens pescadores na primeira aquisição de um navio ou empresa de pesca; assinala a necessidade de atrair os jovens não apenas para as atividades de captura dos recursos no mar, mas também para a gestão das empresas de pesca e para a aquicultura, garantindo assim a renovação geracional transversal no setor; solicita aos Estados-Membros que promovam esta renovação através da eliminação de obstáculos e da prestação de apoio às pessoas que queiram iniciar uma carreira no setor das pescas, e que encontrem soluções para problemas como o elevado custo inicial da criação de uma empresa, os métodos de repartição das possibilidades de pesca, a instabilidade dos rendimentos, a igualdade de género e a incerteza quanto à duração da carreira;

    98.

    Reitera a necessidade, como forma de preservação dos rendimentos da pesca, do financiamento adequado de compensação económica e social para o setor e os seus trabalhadores face a medidas de recuperação de recursos que sejam impostas ou o apoio às paragens temporárias por medidas associadas à gestão dos recursos; propõe, para esse fim, que o FEAMPA apoie a criação de um Fundo de Compensação Salarial, que garanta o nível dos rendimentos perdidos e que cubra os períodos de interdição de pesca, e que estes contem como tempo efetivo para efeitos de reforma e demais direitos de segurança social; defende, ainda, a criação de um salário mínimo garantido;

    99.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações que visem promover o diálogo social entre as partes, e em especial as seguintes: a) formação de jovens empresários no setor das pescas; b) atualização e desenvolvimento de competências para uma pesca sustentável; c) sensibilização para boas práticas de pesca; d) segurança e salvaguarda da vida humana no mar; e) saúde e segurança dos trabalhadores embarcados;

    100.

    Recorda que o investimento na renovação geracional deve continuar a ser uma tarefa prioritária da União Europeia, que a autonomia alimentar é um dos maiores sucessos do nosso projeto comum e que o progressivo envelhecimento de quem se dedica ao setor das pescas constitui um risco efetivo;

    101.

    Considera que deve ser dada particular atenção e apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, potencialmente menos predatória e mais sustentável não apenas do ponto de vista da gestão biológica de recursos, mas também do ponto de vista socioeconómico;

    102.

    Lembra que a renovação geracional, envolvendo pescadores bem treinados e informados sobre as mais recentes tecnologias, comportamentos e formas de garantir a sustentabilidade dos recursos, é também uma forma de a UE contribuir para o movimento global de combate, redução e eliminação da Pesca INN;

    103.

    Entende que a renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio e que o FEAMPA deve ter uma ação que promova a formação e a valorização profissional, bem como a valorização dos rendimentos e da segurança laboral;

    104.

    Recorda que a necessidade de melhorar a imagem do setor, incluindo o papel das mulheres, e as condições de trabalho, habitabilidade e segurança das embarcações, para atrair novas gerações, bem como a necessidade de melhorar o reconhecimento de certificações laborais na área da pesca tendo em conta os obstáculos ao movimento de pescadores entre Estados-Membros, assim como a necessidade de trabalhadores neste setor, são fatores que promovem a contratação de pescadores de países terceiros que, em certos casos, trabalham de forma ilegal;

    105.

    Considera, em conformidade com o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a dimensão social da pesca, que é essencial desenvolver princípios gerais e orientações operacionais para serviços de mercado de trabalho justos no setor das pescas, uma vez que os pescadores de países terceiros são importantes para a manutenção da atividade no setor em diversas regiões; realça, neste contexto, que a Comissão e os Estados-Membros devem promover as orientações sobre o emprego digno dos pescadores migrantes desenvolvidas em 2020 pelos parceiros sociais europeus no setor das pescas;

    106.

    Insta a Comissão e o Conselho da UE a utilizarem a política comercial para assegurar que sejam aplicadas normas de sustentabilidade ambiental e social semelhantes tanto a operadores europeus como estrangeiros, abrindo o mercado interno apenas a produtos conformes; observa que, caso contrário, a UE envia uma mensagem errada à comunidade internacional, recompensando aqueles que pouco fazem pela sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e pelo tratamento equitativo dos pescadores;

    107.

    Denuncia a situação dos pescadores que, na prática, se veem privados do exercício do direito de voto, incluindo nas eleições para o Parlamento Europeu, por se encontrarem em alto-mar; insta os Estados-Membros a garantirem que os tripulantes que sejam cidadãos da União e se encontrem nos navios possam votar de forma efetiva nos diversos processos eleitorais;

    108.

    Observa que a pequena pesca costeira é suscetível de permitir um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos pescadores, pelo que salienta a importância de promover um quadro regulamentar que proteja a pesca em pequena escala;

    109.

    Apela à aplicação de novos programas de coesão social; congratula-se com os projetos-piloto de rendimento básico nas zonas costeiras da UE com o PIB per capita mais baixo, incluindo as regiões ultraperiféricas;

    110.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem o público na Europa, em particular junto das gerações mais jovens, incluindo escolas e agências de procura de emprego, para a importância das atividades de pesca como oportunidade de carreira; realça ainda o contributo dos pescadores para a cadeia de abastecimento alimentar na Europa, a proteção e a preservação dos oceanos e da vida marinha e a estruturação da cultura e da forma de vida das comunidades costeiras, combatendo o preconceito de que os pescadores são predadores interessados apenas em explorar os recursos sem pensar no futuro;

    111.

    Recorda que as frotas europeias cumprem as normas mais rigorosas do mundo em termos de segurança, condições de trabalho, empregos qualificados, proteção do ambiente e da biodiversidade, bem como de minimização do seu impacto ambiental, e que têm dado provas do seu empenho nesta prioridade promovendo e apoiando o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, adaptando-se continuamente a normas novas e exigentes, e que, embora ainda estejam em curso melhorias nas políticas europeias, há décadas que a PCP tem em conta a necessidade de uma gestão das espécies cientificamente orientada;

    112.

    Incentiva a Comissão a desenhar, em articulação com os Estados-Membros e as suas regiões costeiras, uma forte estratégia de promoção do pescado europeu, acompanhada do devido apoio financeiro, incidindo em especial sobre as espécies menos procuradas e de menor valor comercial, no sentido de as valorizar e, em simultâneo, evitar a concentração de esforço nas espécies mais valorizadas e, por isso, mais sujeitas à sobrepesca;

    113.

    Salienta a importância de um maior investimento na investigação, modernização e inovação em benefício dos jovens pescadores e das comunidades costeiras;

    114.

    Destaca a necessidade de promover e apoiar a descarbonização das frotas de pesca, que atualmente dependem a 100 % dos combustíveis fósseis, a fim de permitir que o setor das pescas contribua efetivamente para o Pacto Ecológico Europeu e apoie o acesso das gerações jovens ao setor das pescas com iniciativas inovadoras;

    115.

    Reconhece os pescadores como fornecedores de alimentos e trabalhadores essenciais, que mesmo em era de catástrofe, como a pandemia de COVID-19, continuaram a assegurar desembarques diários em ambientes difíceis; destaca o importante impacto económico e social da pandemia de COVID-19 e a necessidade de os Estados-Membros afetarem fundos suficientes da UE ao apoio à preservação e criação de empregos no setor das pescas e da economia azul;

    116.

    Chama a atenção para o impacto que a saída do Reino Unido da UE tem no setor das pescas, em particular nas regiões costeiras das frotas de pesca afetadas; considera que este impacto afetará não apenas os navios de pesca e os pescadores, mas comunidades inteiras e o emprego nessas zonas;

    117.

    Sublinha a sua opinião de que a renovação geracional deve ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e a necessidade de assegurar a transição digital também na economia azul; observa que tal significa não só atrair jovens para o setor, como também garantir que sejam bem informados e treinados, proporcionar-lhes boas perspetivas de progressão na carreira e de melhoria da sua situação pessoal — sobretudo melhorando os seus rendimentos e garantindo a sua sustentabilidade — e contribuir para a coesão das comunidades em que vivem, em particular nas regiões costeiras mais isoladas e nas regiões com menos soluções de emprego, constituindo-se em agentes do desenvolvimento económico, social e ambiental dessas regiões, valorizando o papel das mulheres no setor através do reforço da mobilidade e das oportunidades de emprego em todo o espaço comunitário, sem entraves e dificuldades no reconhecimento das suas competências e formação; considera que a renovação geracional não deve conduzir a um conflito entre gerações e que deve abranger pescadores de todas as idades, assegurando o equilíbrio na transição ecológica e digital, a fim de garantir que não se perca o legado da experiência;

    118.

    Lembra que a próxima geração de pescadores europeus não só reforçará a competitividade futura do setor da pesca da UE, mas contribuirá também para garantir o abastecimento alimentar da Europa ao longo dos próximos anos;

    119.

    Insta a Comissão a abordar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da PCP, os aspetos e apelos contidos na presente resolução;

    120.

    Conclui que a presente resolução proporciona uma oportunidade única para realçar o valor daqueles que serão o futuro do setor das pescas europeu, que tem uma importância estratégica, e para mostrar à Europa o rumo a seguir: mais jovens pescadores, melhor pesca e melhores práticas;

    o

    o o

    121.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.

    (2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (3)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 67.

    (4)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 150.

    (5)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Fishery_statistics #The_factors_of_production

    (6)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/10166544/KS-02-19%E2 %80%91681-EN-N.pdf/c701972f-6b4e-b432-57d2-91898ca94893

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (8)  Com base no rácio de embarcações com mais de 25 anos sobre o total de embarcações: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do

    (9)  https://ec.europa.eu/fisheries/facts_figures_en?qt-facts_and_figures=2

    (10)  https://ec.europa.eu/eurostat/cache/RCI/#?vis=outermost.population&lang=en

    (11)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

    (12)  JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

    (13)  Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015, que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (JO L 127 de 22.5.2015, p. 20).

    (14)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).


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