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Document 52022XC0224(03)

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da o, n.Comissão 2022/C 88/06

PUB/2021/971

JO C 88 de 24.2.2022, p. 46–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/46


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da o, n.Comissão

(2022/C 88/06)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Rioja»

PDO-ES-A0117-AM09

Data da comunicação: 25 de novembro de 2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Proibição de plantações mistas

Descrição:

São proibidas as plantações de castas diferentes – anteriores à entrada em vigor do decreto de 2 de junho de 1976 – que, na prática, não permitam a separação completa das diferentes castas no momento da colheita.

A alteração diz respeito ao ponto 3.a.1. do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

Motivo:

Este tipo de plantações mistas, que não permitem a separação das variedades no momento da vindima, é proibido na DOP «Rioja» desde 1976. Com esta alteração, insere-se a proibição na regulamentação pertinente, isto é, o caderno de especificações.

2.   Classificação das terras e comunicação de informações na sequência de alterações efetuadas nos vinhedos

Descrição:

O Consejo Regulador da DOP «Rioja» é responsável por classificar as terras da área de produção aptas ao cultivo da vinha e por comunicar qualquer alteração decorrente de novas plantações ou replantações, ou qualquer alteração das condições que possam afetar o cumprimento do caderno de especificações.

Esta alteração diz respeito ao ponto 4 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

Motivo:

O Consejo Regulador, enquanto órgão de gestão e controlo da DOP «Rioja», deve verificar a qualidade das terras aptas ao cultivo de uvas destinadas à produção do vinho protegido e verificar se as alterações introduzidas na vinha estão em conformidade com o caderno de especificações.

3.   Delimitação das novas unidades geográficas mais pequenas, os «viñedos singulares»

Descrição:

Reconheceram-se novas unidades geográficas mais pequenas, cujo nome e delimitação foram incluídos no caderno de especificações.

A alteração diz respeito ao ponto 4 do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

Motivo:

A legislação comunitária [artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33] exige que o caderno de especificações e o documento único incluam as unidades geográficas mais pequenas e a sua delimitação precisa.

4.   Condições aplicáveis às caves de envelhecimento

Descrição:

Incluem-se no caderno de especificações os requisitos a cumprir pelas caves onde os vinhos serão envelhecidos: devem ser bem ventiladas, livres de trepidação e cumprir certos limites de temperatura e humidade. Definem-se igualmente regras sobre existências mínimas, número mínimo de barricas e respetiva capacidade.

Esta alteração diz respeito ao ponto 8.b.10.11 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.

Motivo:

As caves de envelhecimento dos vinhos devem estar sujeitas às exigências do controlo de qualidade.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Rioja

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos e rosés (secos e meio-secos)

BREVE DESCRIÇÃO

Brancos: amarelo-palha com reflexos de verde-limão, límpidos e brilhantes. Aroma de frutos verdes, flores e vegetais, típicos da variedade. Acidez moderada e sensação de frescor.

Rosés: cor de morango com reflexos de framboesa (salmão, nos vinhos de «Crianza»), límpidos e brilhantes. Aroma de frutos vermelhos e notas florais. Na boca, equilíbrio entre a acidez e a fruta e sensação de frescor.

Em ambos os casos, durante o processo de envelhecimento, misturam-se a estes os aromas da madeira de carvalho (baunilha, tostados e fumados). Acidez bem integrada com as notas de madeira tostada.

*

O título alcoométrico varia consoante as subzonas e o envelhecimento.

*

Maior volatilidade nos vinhos com mais de um ano.

*

SO2 máximo: 180 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

*

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

240

2.   Vinhos brancos e rosés (meio-doces e doces)

BREVE DESCRIÇÃO

Brancos: amarelo-palha com reflexos de verde-limão, límpidos e brilhantes. Aroma de frutos verdes, flores e vegetais, típicos da variedade. Na boca, acidez moderada, sensação de frescor e doçura, consoante o tipo.

Rosés: cor de morango com reflexos de framboesa (salmão, nos vinhos de «Crianza»), límpidos e brilhantes. Aroma de frutos vermelhos e notas florais. Equilíbrio acidez/fruta, na boca, sensação de frescor e doçura, consoante o tipo.

Em ambos os casos, durante o processo de envelhecimento, misturam-se a estes os aromas da madeira de carvalho (baunilha, tostados e fumados). Acidez bem integrada com as notas de madeira tostada.

*

O título alcoométrico varia consoante as subzonas e o envelhecimento.

*

Maior volatilidade nos vinhos com mais de um ano.

*

SO2 máximo: 180 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

*

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

240

3.   Vinhos tintos (secos e meio-secos)

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos jovens são de cor púrpura, com reflexos violáceos. Os vinhos de «Crianza» são vermelho-granada e vermelho-cereja. Os vinhos «Reserva» são vermelho-cereja com reflexos rubis. Os vinhos «Gran Reserva» são vermelho-rubi, com reflexos atijolados. Nariz: frutado intenso, notas florais e varietais. Nos vinhos de «Crianza», distinguem-se os aromas tostados da madeira. Os vinhos «Reserva» e «Gran Reserva», mais complexos, apresentam aromas especiados. Boca: saborosos, equilíbrio entre taninos, álcool e acidez. Com o envelhecimento, aumenta a suavidade e persistência.

*

O título alcoométrico varia consoante as zonas e o envelhecimento.

*

Volatilidade: vinhos secos de idade superior a um ano, 1 gr/l até 10 % vol e 0,06 gr/l por cada grau de álcool superior a 10 % vol.

*

SO2: máximo 140 mg/l,se o teor de açúcares for < 5 g/l.

*

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

180

4.   Vinhos espumantes de qualidade (brancos e rosés)

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho com libertação contínua de dióxido de carbono, visível na bolha fina que apresenta quando servido.

O vinho espumante de qualidade, tal como o seu vinho de base após a primeira fermentação, é límpido, sem partículas em suspensão, com diferentes tonalidades de amarelo e rosado.

Apresenta aromas frescos e frutados e a complexidade resultante do estágio sobre borras durante a segunda fermentação. Estas características são mais evidente nos vinhos «Reserva» e «Gran Añada». Não deve apresentar defeitos, sobretudo devidos a processos oxidativos ou redutivos.

*

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

*

Título alcoométrico adquirido máximo. 13 % vol.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

5,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

10,83

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

140

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

Considera-se que o vinhedo entra em produção no seu quarto ciclo vegetativo (ou antes, por autorização prévia).

São proibidas, salvo em casos pontuais, as plantações mistas que não permitam a separação completa das variedades no momento da vindima.

Densidade de plantação: min. 2 850 – max.10 000 cepas/ha

Poda/sistemas de condução: taça tradicional e variantes, cordão duplo, vara e talão, cordão simples ou unilateral, Guyot duplo (só para chardonnay, sauvignon-blanc, verdejo, maturana-blanca, tempranillo e turruntés).

Carga máxima: 12 gemas/cepa; 16 para as castas brancas mencionadas e 14 para a garnacha. Possíveis exceções.

Rega: autorizada. Entre 15 de agosto e a vindima, só é permitida a rega com sistemas localizados e por comunicação escrita com 24 horas de antecedência; rega por aspersão, se autorizada. São proibidos outros métodos.

As uvas destinadas aos vinhos espumantes de qualidade devem ser colhidas à mão (a colheita mecânica é proibida).

Prática enológica específica:

Proporção de castas por tipos de vinho:

TINTO: No mínimo, 95 % de uvas tintas sem os engaços e 85 % com os engaços.

BRANCO: 100 % de uvas brancas

ROSÉ: min. 25 % de uvas tintas

VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE (BRANCOS E ROSÉS): com uvas brancas e/ou tintas. Os rosés devem conter pelo menos 25 % de uvas tintas.

A mistura, facultativa, de uvas de cor diferente deve ser efetuada após a entrega.

Características das uvas: saudáveis e com teor alcoólico natural mínimo de 11 % vol., para as tintas, 10,5 % vol., para as brancas, e 9,5 % vol. para os vinhos espumantes de qualidade.

Rendimento máximo de transformação

70 litros/100 kg de uvas vindimadas para vinho. Em casos excecionais, pode variar, dentro de certos limites.

62 litros/100 kg uvas vindimadas para vinhos espumantes de qualidade. Em casos excecionais, pode variar, dentro de certos limites.

65 litros/100 kg de uvas vindimadas para os vinhos que levam a menção «viñedo singular» [vinhedo único]. Não são permitidas variações.

Restrição aplicável à vinificação

Proibições:

Utilização, em vinhos protegidos, de frações de mostos ou de vinhos obtidas por pressões inadequadas;

Prensas contínuas, esmagadores centrífugos, pré-aquecimento das uvas ou aquecimento dos mostos ou vinhos em presença dos bagaços para forçar a extração de matéria corante;

Utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração, envelhecimento e armazenagem;

Mistura de diferentes tipos de vinho para obter um vinho diferente dos vinhos lotados.

Condições particulares de produção:

Fermentação em barrica: só para os vinhos brancos e rosés, com, pelo menos, um mês de estágio em barrica.

Maceração carbónica: a percentagem máxima autorizada na produção de vinhos tintos é de 5 % de uvas brancas desengaçadas ou 15 % com os engaços.

Vinho espumante de qualidade: pelo método tradicional. Pelo menos, 15 meses consecutivos entre a adição do licor de tiragem e o dégorgement, na mesma garrafa. Todo o processo de produção, incluindo a rotulagem, deve ser realizado na mesma adega. Na fermentação secundária, o título alcoométrico adquirido não pode exceder 1,5 % vol. O licor de expedição não pode aumentar o título alcoométrico adquirido em mais de 0,5 % vol. Após o dégorgement, é permitida a trasfega sem filtração para garrafas de vidro com uma capacidade inferior a 0,75 l ou igual ou superior a 3 litros. A acidificação e o descoramento são proibidos.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Castas tintas

6 500 quilogramas de uvas por hectare

2.

Castas tintas

45,5 hectolitros por hectare

3.

Castas brancas

9 000 quilogramas de uvas por hectare

4.

Castas brancas

63 hectolitros por hectare

5.

Uvas tintas destinadas a «viñedo singular»

5 000 quilogramas de uvas por hectare

6.

Uvas tintas destinadas a «viñedo singular»

32,5 hectolitros por hectare

7.

Uvas brancas destinadas a «viñedo singular»

6 922 quilogramas de uvas por hectare

8.

Uvas brancas destinadas a «viñedo singular»

44,99 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica demarcada

RIOJA ALTA

Comunidade Autónoma de Rioja,

Ábalos

Alesanco

Alesón

Anguciana

Arenzana de Abajo

Arenzana de Arriba

Azofra

Badarán

Bañares

Baños de Río Tobía

Baños de Rioja

Berceo

Bezares

Bobadilla

Briñas

Briones

Camprovín

Canillas

Cañas

Cárdenas

Casalarreina

Castañares de Rioja

Cellórigo

Cenicero

Cidamón

Cihuri

Cirueña

Cordovín

Cuzcurrita de Río Tirón

Daroca de Rioja

Entrena

Estollo

Foncea

Fonzaleche

Fuenmayor

Galbárruli

Gimileo

Haro

Hervías

Herramélluri

Hormilla

Hormilleja

Hornos de Moncalvillo

Huércanos

Lardero

Leiva

Logroño

Manjarrés

Matute

Medrano

Nájera

Navarrete

Ochánduri

Ollauri

Rodezno

Sajazarra

San Asensio

San Millán de Yécora

San Torcuato

San Vicente de la Sonsierra

Santa Coloma

Sojuela

Sorzano

Sotés

Tirgo

Tormantos

Torrecilla sobre Alesanco

Torremontalbo

Treviana

Tricio

Uruñuela

Ventosa

Villalba de Rioja

Villar de Torre

Villarejo

Zarratón

Província de Burgos (Miranda de Ebro): El Ternero (enclave)

RIOJA ORIENTAL

Comunidade Autónoma de Rioja,

Agoncillo

Aguilar del Río Alhama

Albelda

Alberite

Alcanadre

Aldeanueva de Ebro

Alfaro

Arnedillo

Arnedo

Arrúbal

Ausejo

Autol

Bergasa

Bergasilla

Calahorra

Cervera del Río Alhama

Clavijo

Corera

Cornago

El Redal

El Villar de Arnedo

Galilea

Grávalos

Herce

Igea

Lagunilla de Jubera

Leza del Río Leza

Molinos de Ocón

Murillo de Río Leza

Muro de Aguas

Nalda

Ocón (La Villa)

Pradejón

Préjano

Quel

Ribafrecha

Rincón de Soto

Santa Engracia de Jubera (zona norte)

Santa Eulalia Bajera

Tudelilla

Villamediana de Iregua

Villarroya

Comunidad Autónoma de Navarra

Andosilla

Aras

Azagra

Bargota

Mendavia

San Adrián

Sartaguda

Viana

RIOJA ALAVESA

Província de Álava

Baños de Ebro

Barriobusto

Cripán

Elciego

Elvillar de Álava

Labastida

Labraza

Laguardia

Lanciego

Lapuebla de La barca

Leza

Moreda de Álava

Navaridas

Oyón

Salinillas de Buradón

Samaniego

Villabuena de Álava

Yécora

Os vinhedos do município de Lodosa, situados na margem direita do Ebro, que à data de 29 de abril de 1991 se encontrassem inscritos no cadastro vitícola, continuarão registados enquanto subsistirem.

Nenhuma alteração dos limites dos municípios incluídos na zona de produção implicará a anulação do registo dos vinhedos no cadastro vitícola.

A zona de produção compreende entidades geográficas mais pequenas identificadas como «viñedos singulares» [vinhedos únicos], unidades de dimensão inferior às de um município que podem ser constituídas por uma ou várias parcelas cadastrais. As vinhas devem ter, pelo menos, 35 anos de idade.

As vinhas únicas reconhecidas constam do anexo da Portaria APA/816/2019 de 28 de junho (BOE 181 de 30 de julho) (https://www.boe.es/boe/dias/2019/07/30/pdfs/BOE-A-2019-11186.pdf); do anexo da Portaria APA/780/2020, de 3 de agosto (BOE 214, de 8 de agosto) (https://www.boe.es/boe/dias/2020/08/08/pdfs/BOE-A-2020-9446.pdf); do anexo da Portaria APA/468/2021, de 5 de maio (BOE 115, de 14 de maio) (https://www.boe.es/boe/dias/2021/05/14/pdfs/BOE-A-2021-8011.pdf); e da retificação à Portaria APA/468/2021, de 5 de maio (BOE 137, de 9 de junho) (https://www.boe.es/boe/dias/2021/06/09/pdfs/BOE-A-2021-9611.pdf).

7.   Principais castas de uva de vinho

ALARIJE - MALVASÍA RIOJANA

ALBILLO MAYOR – TURRUNTÉS

CHARDONNAY

GARNACHA-BLANCA

GARNACHA-TINTA

GRACIANO

MACABEO – VIURA

MATURANA-BLANCA

MATURANA-TINTA

MAZUELA

SAUVIGNON-BLANC

TEMPRANILLO

TEMPRANILLO-BLANCO

VERDEJO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Vinho

Os vinhos de uvas provenientes da Rioja Alta beneficiam da influência particular do clima atlântico. São vinhos de corpo e título alcoométrico médios e acidez elevada, prestando-se, por isso, ao envelhecimento em barrica. A área tem menos horas de luminosidade durante o ciclo vegetativo do que a zona mais meridional da denominação e uma maior precipitação, que influi diretamente na acidez das uvas. Estes fatores, juntamente com a proteção exercida pela serra de Cantabria, reforçam as características descritas nos vinhos, lotados ou não com vinhos de outras zonas. Quanto à região da Rioja Alavesa, a convergência dos climas atlântico e mediterrânico confere aos vinhos um título alcoométrico bastante superior ao dos vinhos acima descritos. Apresentam ainda menor acidez e maior versatilidade; prestam-se ao envelhecimento, sendo embora também de consumo mais imediato. A proteção da serra de Cantabria, a norte, é ainda mais decisiva. A região tem o mesmo número de horas de sol que a Rioja Alta, embora os níveis de precipitação sejam inferiores. A sua versatilidade torna-os ainda ideais para a produção de vinhos de corte. Por último, para os vinhos originários da zona mais a sul, a Rioja Oriental, em que a precipitação é inferior e o clima marcadamente mediterrânico, com maior insolação, o título alcoométrico e o extrato são, em geral, mais elevados, o que os torna ideais para a lotação e o envelhecimento. Ao mesmo tempo, graças às condições climáticas, são também próprios para consumo imediato.

Destacam-se três tipos de solos. Em primeiro lugar, os solos argilo-calcários, situados na parte mais setentrional da zona abrangida pela denominação, são a base da cultura da vinha, entre a Rioja Alavesa e a Rioja Alta. Nesta zona e na Rioja Oriental, aparecem também solos aluviais e argilo-ferrosos, que produzem vinhos com menor corpo do que os anteriores.

Em termos económicos, o vinho representa 20 % do PIB da região. A prática ancestral da viticultura e a importância vital do vinho na região pressupõem a sua sustentabilidade e os viticultores otimizaram as condições naturais descritas. A região especializou-se no envelhecimento de vinhos, contando com uma das maiores concentrações de barricas de carvalho do mundo.

8.2.   Vinho espumante de qualidade

Embora a denominação seja, sobretudo, conhecida pela produção de vinhos tranquilos, algumas adegas produzem, desde meados do século XIX, vinhos espumantes de qualidade pelo método tradicional. Justifica-se, assim, o seu saber e experiência.

A frescura e a acidez são dois elementos fundamentais na produção de vinhos espumantes de qualidade. A denominação encontra-se numa zona de temperaturas mais baixas, de acordo com a escala de Winkler, que propiciam ciclos vegetativos curtos e uma correta maturação fenólica, sem graduações elevadas, características ideais para a produção destes vinhos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos abrangidos pela denominação de origem qualificada «Rioja» só podem ser engarrafados em adegas inscritas e autorizadas pelo Consejo Regulador; caso contrário, o vinho perde o direito à denominação.

Estabeleceu-se esta condição porque se verificou que era mais difícil assegurar a qualidade do produto final quando o vinho era transportado e engarrafado fora da zona de produção do que quando estas operações eram realizadas dentro da área de produção. Esta condição destina-se a proteger a reputação do vinho de Rioja: reforça-se o controlo das suas características e qualidade especiais e preserva-se a denominação de origem qualificada, beneficiando todos os produtores. A decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de maio de 2000.

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O termo «RIOJA» deve figurar de forma destacada; logo abaixo de «RIOJA», devem estar presentes os seguintes elementos: a menção «Denominación de Origen Calificada» (Denominação de Origem Protegida), o selo do Consejo Regulador, a marca registada e o nome, ou a razão social, de uma adega registada, ou uma denominação comercial.

É proibida a utilização dos termos «barrica» e «madeira» na comercialização, na publicidade e nos rótulos dos vinhos antes de concluído o processo de envelhecimento.

É permitido o uso do nome da zona ou do município de proveniência das uvas, se o vinho for aí produzido, ou, em caso disso, se for aí envelhecido e engarrafado. Contudo, apenas 15 % das uvas utilizadas na elaboração do vinho podem provir de vinhas registadas em municípios contíguos à zona ou ao município em que o operador se encontra estabelecido, devendo apresentar-se prova de que os referidos 15 % de uvas serão disponibilizados em regime de exclusividade por um período de 10 anos consecutivos.

No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a expressão «método tradicional» deve figurar imediatamente abaixo do termo que se refere ao teor de açúcar e em carateres de dimensão não superior aos carateres utilizados para a denominação «Rioja».

No rótulo em que figuram as menções obrigatórias, os carateres utilizados para a menção «método tradicional» não podem ser inferiores a 0,3 cm.

O termo «viñedo singular» [vinhedo único] deve figurar imediatamente abaixo da marca comercial registada, em carateres de dimensão, espessura e cor equivalentes aos carateres utilizados para a denominação «Rioja».

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Sem prejuízo do acima exposto, é obrigatório respeitar os requisitos mínimos de rotulagem a estabelecer em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, alínea h), da Lei n.o 6/2015, de 12 de maio de 2015, relativa às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas de âmbito territorial supra-autonómico.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/dop-igp/htm/dop_rioja.aspx


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


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