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Document 62019CA0721

Processos apensos C-721/19 e C-722/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Sisal SpA (C-721/19), Stanleybet Malta Ltd (C-722/19), Magellan Robotech Ltd (C-722/19) / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze («Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Diretiva 2014/23/UE — Procedimentos de adjudicação de contratos de concessão — Artigo 43.° — Modificações substanciais — Lotarias instantâneas — Regulamentação nacional que prevê a renovação de concessões sem abertura de novo concurso — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.°, n.° 3 — Interesse em agir»)

JO C 431 de 25.10.2021, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Sisal SpA (C-721/19), Stanleybet Malta Ltd (C-722/19), Magellan Robotech Ltd (C-722/19) / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processos apensos C-721/19 e C-722/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Diretiva 2014/23/UE - Procedimentos de adjudicação de contratos de concessão - Artigo 43.o - Modificações substanciais - Lotarias instantâneas - Regulamentação nacional que prevê a renovação de concessões sem abertura de novo concurso - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Interesse em agir»)

(2021/C 431/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Sisal SpA (C-721/19), Stanleybet Malta Ltd (C-722/19), Magellan Robotech Ltd (C-722/19)

Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze

sendo intervenientes: Lotterie Nazionali Srl, Lottomatica Holding Srl, anteriormente Lottomatica SpA (C-722/19)

Dispositivo

1)

O direito da União, em especial o artigo 43.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe a renovação de um contrato de concessão sem novo procedimento de adjudicação, em condições em que este foi atribuído a um único concessionário, ao passo que o direito nacional aplicável previa que essa concessão devia, em princípio, ser atribuída a vários, no máximo quatro, operadores económicos, quando essa regulamentação nacional constitui a aplicação de uma cláusula que figura no contrato de concessão inicial que prevê a opção por essa renovação.

2)

O direito da União, em especial o artigo 43.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2014/23, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que a renovação de uma concessão será decidida dois anos antes do seu termo e, por outro, uma modificação das modalidades de pagamento da contrapartida financeira devida pelo concessionário, conforme figuravam no contrato de concessão inicial, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado, quando essa modificação não é substancial, na aceção do artigo 43.o, n.o 4, desta diretiva.

3)

O artigo 43.o, n.o 4, da Diretiva 2014/23 e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, devem ser interpretados no sentido de que um operador económico pode interpor recurso de uma decisão de renovação de uma concessão com fundamento no facto de as condições de execução do contrato de concessão inicial terem sido substancialmente modificadas, quando não participou no procedimento inicial de adjudicação dessa concessão, desde que, no momento em que ocorra a renovação da concessão, demonstre ter interesse em obter essa concessão.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


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