Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020IP0006

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída (2020/2505(RSP))

    JO C 270 de 7.7.2021, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/21


    P9_TA(2020)0006

    Disposições de aplicação e acompanhamento dos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída do Reino Unido

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída (2020/2505(RSP))

    (2021/C 270/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

    Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (1), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (3), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4), e de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (5),

    Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 29 de abril de 2017 na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

    Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 15 de dezembro de 2017, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que complementa a Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza o encetar de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente a um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

    Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

    Tendo em conta o projeto de acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018, e as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho Europeu dessa data,

    Tendo em conta o projeto de acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2019 (o «Acordo de Saída») (6),

    Tendo em conta o projeto de lei sobre o Acordo de Saída apresentado ao Parlamento do Reino Unido em 19 de dezembro de 2019,

    Tendo em conta a declaração política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (7),

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o Parlamento Europeu representa todos os cidadãos da União Europeia (UE) e agirá, tanto antes como depois da saída do Reino Unido da UE, para proteger os seus interesses;

    B.

    Considerando que, atualmente, cerca de 3,2 milhões de cidadãos dos restantes 27 Estados-Membros (UE-27) residem no Reino Unido e que 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido residem na UE-27; que esses cidadãos mudaram de residência para outro Estado-Membro com base nos direitos que lhes assistem ao abrigo da legislação da UE e no pressuposto de que iriam continuar a beneficiar desses direitos ao longo da vida;

    C.

    Considerando, além disso, que, por força do Acordo de Sexta-Feira Santa, 1,8 milhões de cidadãos nascidos na Irlanda do Norte têm direito à cidadania irlandesa e, por conseguinte, à cidadania da UE e aos direitos dela decorrentes no local onde residem;

    D.

    Considerando que a UE e o Reino Unido chegaram a acordo, na parte dois do Acordo de Saída, quanto à abordagem abrangente e recíproca destinada a proteger os direitos dos cidadãos da UE-27 que residem no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27;

    E.

    Considerando que o Reino Unido antecipou a aplicação das disposições do Acordo de Saída relativas à emissão de documentos de residência através do seu Sistema de Registo de Cidadãos da UE;

    F.

    Considerando que alguns Estados-Membros da UE-27 ainda têm de legislar sobre a aplicação do artigo 18.o do Acordo de Saída relativo à emissão de documentos de residência;

    G.

    Considerando que, no termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, os cidadãos do Reino Unido deixarão de usufruir dos direitos de que dispõem ao abrigo do artigo 20.o do TFUE, nomeadamente o direito de livre circulação, a menos que a UE e o Reino Unido decidam o contrário num acordo sobre a sua futura relação;

    H.

    Considerando que, nos termos do artigo 132.o do Acordo de Saída, o período de transição só pode ser prorrogado por uma decisão única do Comité Misto antes de 1 de julho de 2020;

    Parte dois do Acordo de Saída

    1.

    Considera que a parte dois do Acordo de Saída é justa e equilibrada;

    2.

    Observa que a parte dois do Acordo de Saída prevê o seguinte:

    no momento da saída, todos os cidadãos da UE-27 que residem legalmente no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que residem legalmente num Estado-Membro da UE-27, bem como os membros das respetivas famílias, poderão usufruir de todos os direitos estabelecidos no Acordo de Saída, como consagrados no Direito da UE e interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

    os membros do núcleo familiar dos cidadãos e as pessoas que com que mantenham uma relação duradoura e que atualmente residem fora do Estado de acolhimento serão protegidos ao abrigo do Acordo de Saída, o mesmo se aplicando aos filhos que venham a nascer fora do Estado de acolhimento,

    todos os direitos de segurança social previstos na legislação da UE serão mantidos, incluindo a transferência de todas as prestações exportáveis,

    a continuação dos direitos dos cidadãos será garantida ao longo das suas vidas,

    os procedimentos administrativos que aplicam a parte dois do Acordo de Saída serão transparentes, suaves e simplificados e os formulários serão curtos, simples e de fácil utilização,

    as disposições do Acordo de Saída relativas aos direitos dos cidadãos serão incorporadas na legislação do Reino Unido esses direitos terão efeitos diretos;

    Os direitos dos cidadãos durante o período de transição

    3.

    Observa que, durante o período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2020, caberá à Comissão, por força do artigo 131.o do Acordo de Saída, acompanhar a aplicação da parte dois do Acordo de Saída, incluindo os regimes de pedidos estabelecidos nos termos do seu artigo 19.o, tanto no Reino Unido como nos Estados-Membros da UE-27;

    4.

    Observa que, durante o período de transição, os cidadãos da UE-27 continuarão a usufruir do direito de livre circulação, tal como previsto no artigo 20.o do TFUE e o direito da UE aplicável, no que diz respeito ao Reino Unido, tal como os cidadãos do Reino Unido relativamente à UE-27;

    5.

    Recorda que, durante o período de transição, a Comissão será responsável por assegurar o respeito pelo direito de livre circulação, tanto no Reino Unido como na UE-27, e solicita à Comissão que atribua recursos suficientes para investigar e corrigir quaisquer casos de incumprimento desse direito, em particular os casos de discriminação contra cidadãos da UE-27 ou cidadãos do Reino Unido;

    6.

    Salienta que o período de transição é mais curto do que o previsto; solicita, por conseguinte, à UE e ao Reino Unido que ponham em prática, com caráter prioritário, os aspetos da parte dois do Acordo de Saída relativos aos cidadãos e aos seus direitos;

    Aplicação da parte dois do Acordo de Saída

    7.

    Salienta que a sua decisão sobre o consentimento relativo ao Acordo de Saída terá em conta a experiência adquirida e as garantias dadas em relação à aplicação das disposições fundamentais desse mesmo acordo, em especial no que se refere ao Sistema do Reino Unido de Registo de Cidadãos da UE;

    8.

    Regista a elevada percentagem de requerentes no Sistema de Registo de Cidadãos da UE aos quais apenas foi concedido o estatuto provisório de residente permanente; recorda que tal pode ser evitado se o Reino Unido optar por um procedimento administrativo de natureza declaratória, tal como previsto pelo artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída; insta, por conseguinte, o Reino Unido a rever a sua abordagem e exorta os Estados-Membros da UE-27 a também optarem por um processo declaratório, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4;

    9.

    Manifesta profunda preocupação relativamente aos recentes comunicados contraditórios sobre os cidadãos da UE-27 no Reino Unido que não cumpriram o prazo, de 30 de junho de 2021, para se candidatarem ao Sistema de Registo de Cidadãos da UE; observa que estes comunicados geraram incerteza e ansiedade desnecessárias para os cidadãos em causa; insta o Governo do Reino Unido a ser claro sobre a forma como aplicará o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Acordo de Saída, em particular no que se refere ao que considera serem motivos razoáveis para o incumprimento do prazo;

    10.

    Assinala que será gerado um maior sentimento de segurança para os cidadãos da UE-27 no Reino Unido se lhes for concedido um documento físico como prova do seu direito de residir no Reino Unido após o termo do período de transição; reitera que a falta dessas provas físicas irá aumentar ainda mais o risco de discriminação contra os cidadãos da UE-27 por eventuais empregadores ou senhorios que queiram evitar o encargo administrativo adicional da verificação em linha, ou receiem, erroneamente, que eles próprios possam incorrer numa ilegalidade;

    11.

    Permanece preocupado com o número limitado de serviços de digitalização de documentos de identificação do Sistema de Registo de Cidadãos da UE, com a abrangência geográfica limitada da assistência prestada no Reino Unido e com o nível da assistência prestada aos cidadãos mais velhos e vulneráveis, nomeadamente aos que podem ter dificuldade em utilizar aplicações digitais;

    12.

    Manifesta preocupação relativamente à proposta de criação de uma autoridade independente do Reino Unido prevista no artigo 159.o do Acordo de Saída; espera que o Reino Unido assegure que a autoridade seja verdadeiramente independente; recorda, a este respeito, que a autoridade deve estar operacional a partir do primeiro dia após o termo do período de transição;

    13.

    Espera que o Governo do Reino Unido seja claro quanto à questão da aplicabilidade do Sistema do Reino Unido de Registo de Cidadãos da UE em relação aos cidadãos da UE-27 na Irlanda do Norte que não solicitaram a cidadania do Reino Unido nos termos do Acordo de Sexta-Feira Santa;

    14.

    Reitera o seu compromisso de acompanhar de perto a forma como os Estados-Membros da UE-27 aplicam a parte dois do Acordo de Saída, nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1e 4, no que se refere aos direitos dos cidadãos do Reino Unido que residem no seu território;

    15.

    Insta a UE-27 a adotar medidas que proporcionem segurança jurídica aos cidadãos do Reino Unido residentes na UE-27; recorda a sua posição segundo a qual a UE-27 deve adotar uma abordagem coerente e generosa em temos de proteção dos direitos dos cidadãos do Reino Unido residentes na UE-27;

    16.

    Exorta o Reino Unido e os Estados-Membros da UE-27 a intensificarem os esforços de sensibilização dos cidadãos relativamente aos efeitos da saída do Reino Unido da UE e a lançarem ou intensificarem campanhas de informação específicas destinadas a informar os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída dos seus direitos e das eventuais alterações do seu estatuto;

    Os direitos dos cidadãos ao abrigo das futuras relações entre a UE e o Reino Unido

    17.

    Congratula-se com o compromisso assumido na declaração política que estabelece o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, em que é referido que as futuras relações devem trabalhar em prol dos interesses dos cidadãos da União e do Reino Unido, agora e no futuro;

    18.

    Lamenta, neste contexto, que o Reino Unido tenha anunciado que deixará de ser aplicável o princípio da livre circulação de pessoas entre a União e o Reino Unido; considera que qualquer acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido deve incluir disposições ambiciosas relativas à circulação de pessoas; reitera que esses direitos devem ser proporcionais ao grau de cooperação futura noutros domínios; recorda que os direitos de livre circulação também estão diretamente ligados às outras três liberdades fundamentais do mercado interno e têm relevância particular para os serviços e as qualificações profissionais;

    19.

    Solicita que sejam garantidos os futuros direitos de livre circulação em toda a UE para os cidadãos do Reino Unido abrangidos pelo Acordo de Saída, bem como o direito, para toda a vida, de os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída regressarem ao Reino Unido ou à UE; insta os Estados-Membros da UE-27 a garantirem o direito de voto nas eleições locais no país de residência a todos os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída;

    20.

    Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido, residentes no Reino Unido e na UE-27, manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente usufruem ao abrigo do artigo 20.o do TFUE; propõe que a UE-27 examine como poderá atenuar esta perda de direitos, dentro dos limites do direito primário da UE, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

    21.

    Recorda que o Comité Misto referido no artigo 164.o é responsável pela execução e aplicação do Acordo de Saída;

    22.

    Considera que o controlo conjunto do Parlamento Europeu e do Parlamento do Reino Unido sobre a execução e a aplicação do Acordo de Saída seria benéfico e congratular-se-ia com a criação de estruturas conjuntas para o efeito;

    o

    o o

    23.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo do Reino Unido.

    (1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

    (2)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

    (3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

    (4)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

    (5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0016.

    (6)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

    (7)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178.


    Top