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Document 52020IP0007
European Parliament resolution of 15 January 2020 on human rights and democracy in the world and the European Union’s policy on the matter — annual report 2018 (2019/2125(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2018 (2019/2125(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2018 (2019/2125(INI))
JO C 270 de 7.7.2021, p. 25–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/25 |
P9_TA(2020)0007
Relatório anual de 2018 sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2018 (2019/2125(INI))
(2021/C 270/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 17.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada em 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho, em 20 de julho de 2015, e a respetiva revisão intercalar de junho de 2017, |
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Tendo em conta as Orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, aprovadas em 24 de junho de 2013, |
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Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas em 24 de junho de 2013, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta as Diretrizes revistas da UE para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas em 16 de setembro de 2019, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento, adotadas em 17 de junho de 2019, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a seguir «Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, que nem todos os Estados-Membros ratificaram, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativas à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE N.o 197) e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (STCE N.o 201), |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, |
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Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o Plano de Ação II da UE em matéria de igualdade de género (GAP II) intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)», de 21 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os seus dois Protocolos Facultativos, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, |
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Tendo em conta o relatório, de 8 de agosto de 2017 (1), do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 16 de junho de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, adotada em 9 de dezembro de 1998, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Plataforma de Ação de Pequim e o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como as conclusões das respetivas conferências de revisão, |
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Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos perante a Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 15 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta (sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e identidade de género), adotados em novembro de 2006, e os 10 princípios complementares («PY mais 10»), adotados em 10 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta a decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 28 de maio de 2019, que designa o dia 22 de agosto o Dia Internacional das Nações Unidas em Homenagem às Vítimas de Atos de Violência Baseada na Religião ou Crença, |
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Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), |
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Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 e 11 de dezembro de 2018, |
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Tendo em conta o Pacto Global sobre Refugiados adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2018, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2), |
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Tendo em conta o Protocolo do Conselho da Europa, de 10 de outubro de 2018, que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e a 73.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de julho de 2018, sobre o Tribunal Penal Internacional, por ocasião do 20.o aniversário da adoção do Estatuto de Roma, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2016, intitulada «Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência — Deslocações forçadas e desenvolvimento» (COM(2016)0234) e as conclusões as subsequentes do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a abordagem da UE em relação às deslocações forçadas e ao desenvolvimento, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a democracia, adotadas em 14 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos ministros dos Negócios Estrangeiros ou representantes dos 13 Estados membros participantes das Nações Unidas, sobre a iniciativa «Histórias exemplares em matéria de direitos humanos», de 27 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2018), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria (3), bem como as suas anteriores resoluções sobre outros relatórios anuais, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (4) e a sua recomendação ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre as Diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (9), |
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Tendo em conta todas as suas resoluções adotadas em 2018 sobre as violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito (resoluções ditas «urgentes»), nos termos do artigo 144.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, atribuído, em 2018, a Oleg Sentsov, realizador ucraniano e prisioneiro político na Rússia, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0051/2019), |
A. |
Considerando que, durante as comemorações do 70.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 2018, a União Europeia salientou a importância política da criação de uma ordem mundial baseada no respeito pelos direitos humanos e reafirmou o seu profundo e firme empenhamento na promoção e defesa dos direitos humanos em todo o mundo; que o Parlamento Europeu organizou pela primeira vez a Semana dos Direitos Humanos em novembro de 2018, destacando os objetivos alcançados desde a adoção da DUDH, bem como os atuais desafios em matéria de direitos humanos; |
B. |
Considerando que o respeito e a promoção, a indivisibilidade e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos, assim como a promoção dos princípios e valores democráticos, designadamente o Estado de Direito, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade são pedras angulares do acervo ético e jurídico da UE e da sua política externa e de segurança comum (PESC), bem como de toda a sua ação externa; que a UE deve continuar a esforçar-se por ser o principal interveniente mundial na promoção e proteção universais dos direitos humanos, nomeadamente a nível de cooperação multilateral, em particular através de um papel ativo e construtivo nos diversos organismos das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Direito internacional, bem como das obrigações no domínio dos direitos humanos e dos compromissos assumidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); |
C. |
Considerando que a DUDH, enquanto conjunto de valores, princípios e normas universais que norteiam os Estados membros das Nações Unidas, coloca a defesa dos direitos humanos no centro da boa governação; que, no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 21.o do TUE, a UE está na vanguarda das políticas baseadas nos direitos humanos e envida continuamente esforços para fazer frente às violações dos direitos humanos; |
D. |
Considerando que a UE, através de ações a nível bilateral e multilateral, continuou a apoiar a promoção dos direitos humanos em 2018, nomeadamente através do reforço do diálogo político com países terceiros, designadamente os que procuram a integração europeia, e com outras instituições regionais, como a União Africana, e da celebração de novos acordos internacionais, inclusive parcerias comerciais e económicas; que um compromisso ambicioso exige que a UE seja coerente e dê o exemplo; |
E. |
Considerando que as políticas da UE devem garantir a proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis, tais como as minorias étnicas, linguísticas e religiosas, as pessoas com deficiência, a comunidade LGBTI, as mulheres, as crianças, os requerentes de asilo e os migrantes; que, no decurso da celebração do 20.o aniversário da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, a UE reconheceu o papel fundamental que os defensores dos direitos humanos desempenham na promoção da democracia e do Estado de Direito; que da Cimeira Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos de 2018 saiu um plano de ação com prioridades para a defesa dos direitos humanos; que, em 2018,muitos defensores dos direitos humanos foram mortos, alvo de ataques, ameaças e de perseguições; que algumas empresas privadas militares e de segurança têm estado implicadas numa série de violações dos direitos humanos, que devem ser devidamente investigadas e os responsáveis apresentados à justiça; |
F. |
Considerando que, inclusive na presente década, temos sido testemunhas de limitações e ofensivas manifestas contra a igualdade de género e os direitos das mulheres a nível internacional; que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se baseiam em direitos humanos fundamentais e constituem aspetos essenciais da dignidade humana; que a violência contra as mulheres e as raparigas constitui uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas a nível mundial, que afeta todos os estratos sociais e constitui um importante obstáculo à consecução da igualdade de género; que uma estratégia global e vinculativa da UE para a igualdade de género, tal como solicitado pelo Parlamento, deve prever a integração da perspetiva de género em todas as políticas da UE e reforçar o impacto do futuro Plano de Ação III da UE em matéria de igualdade de género; |
G. |
Considerando que a promoção da paz e da segurança internacionais faz parte dos fundamentos da UE; que a UE está empenhada em agir na cena internacional em nome dos princípios que inspiraram a sua criação, assim como no respeito e no apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito internacional; |
H. |
Considerando que as situações de emergência ambiental, mormente o aquecimento global e a desflorestação, são o resultado de ações humanas e dão origem a violações dos direitos humanos não só das pessoas diretamente afetadas, devido à perda das suas casas e habitats, mas também de toda a humanidade; que é importante reconhecer a ligação entre os direitos humanos, a saúde e a proteção do ambiente; que a garantia do acesso à água é vital para prevenir tensões em determinadas regiões; |
I. |
Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; que as políticas de apoio aos direitos humanos e à democracia devem ser integradas nas demais políticas da UE com uma dimensão externa, como o desenvolvimento, a migração, a segurança, o combate ao terrorismo, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o alargamento e o comércio, nomeadamente através da aplicação de cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos celebrados entre a UE e países terceiros; que uma maior coerência deve permitir à UE reagir com maior celeridade nas fases iniciais das violações dos direitos humanos e ser um interveniente mais ativo e credível no domínio dos direitos humanos a nível mundial; |
J. |
Considerando que a transição democrática e o estabelecimento ou a consolidação do Estado de Direito em muitos países constituem processos longos e difíceis, pelo que o apoio externo durante períodos prolongados, nomeadamente da União Europeia, é fundamental para o respetivo sucesso; |
Direitos humanos e democracia: tendências gerais e desafios principais
1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com os ataques contra a democracia e o Estado de Direito em todo o mundo, em 2018, que refletem a recrudescência do autoritarismo enquanto projeto político, caracterizado pelo desrespeito pelos direitos humanos, pela repressão da dissidência, pela justiça politizada e pela predeterminação de resultados eleitorais, pela diminuição do espaço de manobra da sociedade civil e pelo condicionamento da liberdade de reunião e da liberdade de expressão; sublinha a importância de a sociedade civil dar respostas flexíveis, oportunas e eficazes aos regimes que violam o Direito internacional, os direitos humanos e os princípios democráticos; |
2. |
Entende que os países sujeitos a regimes autoritários se tornam mais propensos à instabilidade, à corrupção, ao extremismo violento e ao envolvimento em conflitos militares estrangeiros; manifesta a sua preocupação pelo facto de ainda existirem regimes que negam a existência de direitos humanos universais consagrados no Direito internacional; congratula-se, não obstante, com o facto de vários países terem lançado processos de paz e de democratização, terem aplicado reformas constitucionais e judiciais, bem como encetado um diálogo com a sociedade civil no âmbito de debates públicos e abertos, com vista a promover as liberdades fundamentais e os direitos humanos, inclusive a abolição da pena de morte; lamenta que, apesar da tendência crescente para a abolição da pena de morte em todo o mundo, alguns países ainda não tenham instituído uma moratória; |
3. |
Afirma que todos os Estados que adotaram as liberdades fundamentais internacionalmente reconhecidas como pedras angulares da democracia devem estar na vanguarda da divulgação em todo o mundo de práticas de governação democrática baseadas nos direitos humanos e no Estado de Direito e do reforço dos instrumentos legislativos internacionais para proteger os direitos humanos; chama a atenção para os perigos colocados pelo recurso a influências perniciosas que comprometem a governação democrática e os valores intrínsecos aos direitos humanos, contrariando, deste modo, os esforços positivos dos Estados democráticos; manifesta a sua profunda preocupação com as ligações entre os regimes autoritários e os partidos e governos populistas a nível nacional; entende que essas ligações minam a credibilidade dos esforços da UE de promoção dos valores fundamentais; |
4. |
Recorda que não pode existir uma hierarquia de direitos humanos; salienta a necessidade de garantir o pleno respeito e a adesão ao princípio de que os direitos humanos são universais e inalienáveis, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; destaca que as tentativas de utilizar os direitos de certos grupos para justificar a marginalização de outros são completamente inaceitáveis; |
5. |
Destaca o flagelo dos conflitos armados e dos ataques militares que visam, nomeadamente, a limpeza étnica, que continua a ceifar vidas civis e a provocar deslocações em massa, com os Estados e os intervenientes não estatais a abdicarem da sua responsabilidade de respeitar o Direito humanitário internacional e o Direito internacional em matéria de direitos humanos; salienta que as regiões em guerra ou em conflito enfrentam graves violações dos direitos humanos, de natureza excecional, as quais visam negar a dignidade humana e são devastadoras para as vítimas e degradantes para os autores dos crimes; realça, a título de exemplo, o recurso à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, o desaparecimento forçado, as execuções extrajudiciais, a violência e a fome deliberada como armas de guerra destinadas a destruir, desestabilizar e desmoralizar indivíduos, famílias, comunidades e sociedades, especialmente as crianças; destaca a especial vulnerabilidade das mulheres oriundas de minorias étnicas e religiosas à violência sexual, em particular das convertidas; condena veementemente os ataques mortíferos a hospitais, escolas e outros alvos civis ocorridos em todo o mundo nos conflitos armados em 2018; recorda que o direito à vida é um direito humano importante e que, por conseguinte, os atos de guerra ilegais devem ser sempre condenados unanimemente e combatidos de forma eficaz; |
6. |
Denuncia as tentativas de fazer retroceder o multilateralismo e a ordem internacional assente em regras, que representam um grave desafio aos direitos humanos em todo o mundo; acredita firmemente em abordagens e decisões tomadas em cooperação no âmbito de um quadro multilateral, especialmente dos organismos da ONU e dos formatos de negociação em vigor decididos no âmbito de organizações regionais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), como o meio mais eficaz para servir os interesses da humanidade, encontrar soluções sustentáveis para os conflitos com base nas normas e nos princípios do Direito internacional, da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia e promover o progresso no domínio dos direitos humanos; está extremamente preocupado com o facto de os cargos em vários organismos da ONU relacionados com os direitos humanos, designadamente o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, serem ocupados por países com um historial comprovado de graves violações dos direitos humanos; |
7. |
Manifesta a sua profunda apreensão face ao aumento do número de casos de homicídio, ataques físicos e difamações, bem como com o recurso à pena de morte, perseguição, prisão, assédio e intimidação de pessoas que defendem os direitos humanos em todo o mundo, em especial jornalistas, académicos, advogados, políticos e ativistas da sociedade civil, mormente militantes pelos direitos das mulheres, defensores do ambiente e da terra, defensores das minorias religiosas, principalmente em países com elevados níveis de corrupção e um historial deficiente no atinente à defesa do Estado de Direito e ao controlo judicial; está especialmente preocupado com os ataques cada vez mais descarados cometidos em solo estrangeiro, em alguns casos em violação das leis e dos costumes relacionados com privilégios e imunidades diplomáticos; exige que seja feita justiça e que sejam prestadas contas ao mais alto nível do processo decisório por esses ataques; salienta que os defensores dos direitos humanos, nomeadamente as mulheres, enfrentam riscos específicos e carecem de proteção adequada; denuncia o facto de alguns governos terem adotado legislação que restringe as atividades da sociedade civil ou do movimento social, designadamente o encerramento de ONG ou o congelamento dos seus bens; manifesta-se profundamente preocupado com o recurso a legislação repressiva em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo para oprimir os defensores dos direitos humanos; |
8. |
Sublinha a importância da promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres e das raparigas em todo o mundo; salienta que, apesar dos progressos alcançados, as mulheres e as raparigas continuam a ser vítimas de discriminação e de violência; realça que a maioria das sociedades continua a lutar para oferecer às mulheres e raparigas direitos iguais perante a lei e igualdade de acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao trabalho digno, à igualdade de remuneração e à representação política e económica; manifesta a sua preocupação face aos ataques permanentes contra os direitos das mulheres, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) das mulheres, assim como com a legislação que, em muitas partes do mundo, limita estes direitos; salienta que a mutilação genital feminina (MGF) e o casamento infantil estão entre as violações mais generalizadas dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com o facto de as mulheres que professam uma fé ou crença serem duplamente vulneráveis à perseguição; congratula-se com a iniciativa «Spotlight» UE-ONU para o fim da violência contra as mulheres e as raparigas e apela ao seu reforço; |
9. |
Salienta que o respeito e a promoção dos direitos da criança, a luta contra todos os tipos de abuso, negligência, maus tratos, tráfico e exploração de crianças, incluindo os casamentos forçados e o recrutamento ou recurso a crianças-soldados nos conflitos armados, bem como a prestação de cuidados de saúde e educação às crianças constituem questões cruciais para o futuro da humanidade; apoia, neste contexto, o mecanismo de acompanhamento e informação instituído pela Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre crianças e conflitos armados; |
10. |
Sublinha a importância de ter plenamente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência; insta a UE a incluir a luta contra a discriminação por motivo de deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento, bem como a luta pela igualdade de acesso ao mercado de trabalho e pelo acesso à educação e formação, e também a promover soluções favoráveis à inserção das pessoas com deficiência na sociedade; |
11. |
Chama a atenção para casos de perseguição e discriminação relacionados com a etnia, nacionalidade, classe social, casta, religião, crença, língua, idade, o sexo, a orientação sexual e a identidade de género, que continuam a ser frequentes em muitos países e sociedades; está seriamente preocupado com as respostas cada vez mais intolerantes e cheias de ódio dirigidas às pessoas que são vítimas destas violações dos direitos humanos; apela a que os autores dessas violações sejam responsabilizados; |
12. |
Faz notar que o número de pessoas deslocadas à força em 2018 ultrapassou os 70 milhões, com 26 milhões de refugiados, 41 milhões de pessoas deslocadas internamente e 3,5 milhões de requerentes de asilo (10); observa, além disso, que existem cerca de 12 milhões de apátridas em todo o mundo; considera que as guerras, os conflitos, o terrorismo, a violência, a opressão política, a perseguição por motivos religiosos ou crenças, a pobreza, a insegurança alimentar e a escassez de água alimentam os riscos de novos conflitos e de novas deslocações de populações; reconhece que as consequências ambientais das alterações climáticas, como o acesso mais limitado a água potável, podem agravar a deslocação de populações; |
13. |
Salienta que a emergência climática e a perda maciça de biodiversidade constituem graves ameaças para as populações; recorda que os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à água potável correm riscos na ausência de um ambiente saudável; alerta para as consequências para os direitos humanos provocadas pela destruição ambiental, tanto para as populações envolvidas, como, no tocante ao direito ao ambiente, para toda a humanidade; sublinha as obrigações e responsabilidades essenciais dos Estados e de outros decisores no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris de 2015, tendo em vista combater as alterações climáticas, contrariar os seus efeitos, prevenir o seu impacto negativo nos direitos humanos e promover políticas adequadas em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos; recorda as obrigações que incumbem aos Estados de proteger a biodiversidade e de proporcionar acesso a vias de recurso eficazes em caso de perda e degradação da biodiversidade; manifesta o seu apoio aos esforços legislativos emergentes a nível internacional relativos a crimes ambientais; |
14. |
Destaca que a liberdade de opinião e de expressão, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, tanto em linha, como fora de linha, estão no cerne das sociedades democráticas resilientes; condena a utilização abusiva de objetivos legítimos, como a luta contra o terrorismo, a segurança do Estado e a aplicação da lei para limitar a liberdade de expressão; condena a propaganda e a desinformação dos meios de comunicação social contra as minorias; apela à criação das melhores salvaguardas possíveis contra os discursos de ódio e a radicalização, as campanhas de desinformação e a propaganda hostil, em especial as provenientes de Estados autoritários e de intervenientes não estatais, como os grupos terroristas, através da criação de um quadro jurídico a nível da UE e internacional para combater ameaças híbridas, nomeadamente a guerra cibernética e a guerra de informação, sem comprometer os direitos fundamentais; recorda que os meios de comunicação social devem refletir uma pluralidade de opiniões, bem como apoiar e respeitar o princípio da não discriminação; salienta, a este respeito, que as pessoas pertencentes a minorias devem ter acesso indiscriminado aos meios de radiodifusão, nomeadamente na sua própria língua; |
Reforço da eficácia da política externa da UE em matéria de direitos humanos
15. |
Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com os países terceiros; salienta, por conseguinte, que o objetivo de promover os direitos humanos e a democracia em todo o mundo deve ser integrado em todas as políticas da UE que tenham uma dimensão externa; apela à UE para que cumpra estes compromissos e assegure que o seu empenhamento não reforce inadvertidamente os regimes autoritários; |
16. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem um novo plano de ação para os direitos humanos e a democracia para os próximos cinco anos, que seja ambicioso, abrangente e vinculativo; sublinha que todos os desafios em matéria de direitos humanos, designadamente os direitos digitais, os direitos ambientais, os direitos dos idosos, o desporto e os direitos humanos, bem como os direitos dos migrantes, sejam devidamente tratados no futuro plano de ação; apela à criação de um mecanismo de acompanhamento sólido para avaliar a aplicação e o impacto do plano de ação; insta os Estados-Membros da UE a assumirem uma maior responsabilidade relativamente ao plano de ação e a prestarem informações sobre a sua aplicação; |
17. |
Regista a importância das suas resoluções sobre as violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito e do trabalho da sua Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda vivamente que a Comissão e o SEAE intensifiquem a sua cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, para que esta possa participar no futuro plano de ação e acompanhar a sua aplicação; insta o SEAE a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre as medidas de acompanhamento tomadas no âmbito de todas as resolução urgentes e/ou das respetivas recomendações; |
18. |
Destaca que o comércio, as políticas da UE neste domínio e os direitos humanos podem e devem reforçar-se mutuamente e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos à promoção dos direitos humanos, da democracia e da responsabilidade social das empresas; insta a Comissão e o SEAE a utilizarem de forma eficaz as cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais, não só através do diálogo político, de avaliações periódicas dos progressos e do recurso a procedimentos de consulta mediante pedido, mas também através da criação de um mecanismo eficaz de controlo das violações graves dos direitos humanos que possam ocorrer no âmbito de atividades empresariais; solicita que as cláusulas relativas aos direitos humanos sejam devidamente aplicadas e acompanhadas em conformidade, nomeadamente através de parâmetros de referência mensuráveis, com a participação do Parlamento, da sociedade civil e das organizações internacionais pertinentes; apela à criação de um mecanismo de apresentação de queixas eficaz e independente para grupos de cidadãos e as partes interessadas afetados por violações dos direitos humanos; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem impedir todo o tipo de violação dos direitos humanos pelas empresas e o impacto negativo das atividades empresariais; |
19. |
Apoia os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos, que constituem um instrumento fundamental no âmbito das relações bilaterais para a promoção e defesa dos direitos humanos; recorda que as Diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros descrevem um conjunto de critérios para encetar um diálogo, nomeadamente, a vontade do governo de melhorar a situação, o empenhamento do governo no tocante às convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a vontade do governo de cooperar com os procedimentos e mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, bem como a atitude do governo em relação à sociedade civil; insta o SEAE a proceder a uma avaliação regular de cada diálogo, tal como previsto nas diretrizes acima referidas, e a assegurar que, caso não se registem progressos tangíveis, a UE ajuste os seus objetivos e reconsidere a sua abordagem; exorta a Comissão e o SEAE, com uma maior participação dos grupos da sociedade civil e das organizações internacionais pertinentes, a unirem esforços para tratar os direitos humanos e as obrigações conexas nos diálogos ou negociações em todos os domínios políticos e económicos com os governos dos países terceiros, de forma a reforçar o impacto dos diálogos nos direitos humanos; recomenda que sejam tidas em conta as preocupações manifestadas sobre a situação dos direitos humanos nesses países e que sejam tomadas medidas adequadas, inclusive examinando casos individuais no contexto dos diálogos sobre direitos humanos; insta a uma participação mais ativa do Parlamento Europeu na elaboração das ordens de trabalho dos diálogos em matéria de direitos humanos; salienta que as estratégias por país em matéria de direitos humanos e os seus relatórios anuais de execução constituem um instrumento essencial para assegurar a coerência das políticas, identificar as principais prioridades estratégicas, definir objetivos a curto e longo prazo e definir ações concretas para promover os direitos humanos; reitera o seu apelo para que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo dessas estratégias; acolhe favoravelmente os seminários da sociedade civil que antecedem os diálogos sobre direitos humanos e insta a que se dê seguimento às suas conclusões, com a participação específica das organizações da sociedade civil (OSC); |
20. |
Apela veementemente à UE para que lute de forma coerente contra a discriminação, utilizando da melhor forma os instrumentos da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente através do diálogo, da condenação e do apoio à sociedade civil, bem como de iniciativas conjuntas a nível da ONU, em consonância com as diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos — não discriminação na ação externa e o instrumento de orientação das Nações Unidas sobre a discriminação com base na ascendência publicado em 2017; |
21. |
Apoia firmemente o trabalho e os esforços realizados pelo Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (REUE) no âmbito da proteção e da promoção dos direitos humanos no mundo; salienta, no âmbito do mandato do REUE, o objetivo importante de reforçar a eficácia da UE neste domínio; apela ao REUE para que, no âmbito do seu mandato, contribua para intensificar os esforços da UE para reforçar a democracia; reitera o seu apelo para que este mandato seja revisto, para que se torne permanente e mais responsável, bem como para que seja dotado de poder de iniciativa, recursos adequados e possibilidade de expressão pública, de forma a dar conta dos resultados das visitas a países terceiros e comunicar as posições da UE sobre as questões de direitos humanos; reitera o seu apelo para uma maior transparência nas atividades e missões do REUE e insiste que os seus relatórios periódicos ao Conselho sejam igualmente partilhados com o Parlamento; congratula-se com o alargamento do mandato do REUE, a fim de incluir a promoção do apoio à justiça penal internacional e espera que o REUE seja particularmente ativo neste domínio; |
22. |
Regozija-se com os esforços do SEAE e da Comissão no sentido de reforçar continuamente a sensibilização dos funcionários da UE em matéria de direitos humanos; congratula-se com o facto de os pontos focais para os direitos humanos e os agentes de ligação dos defensores dos direitos humanos estarem agora presentes em todas as delegações da UE; insta o SEAE a apresentar ao Parlamento um relatório pormenorizado sobre a conclusão desta rede de pontos focais, para a avaliar e garantir a sua aplicação de forma coerente em todas as delegações da UE; apela a todas as delegações da UE e aos respetivos pontos focais em matéria de direitos humanos para que respeitem sistematicamente a obrigação que lhes incumbe de se reunirem com os defensores dos direitos humanos, visitarem os ativistas detidos, acompanharem os seus julgamentos e zelarem pela sua proteção no terreno; |
23. |
Reconhece os progressos realizados em termos do procedimento e do formato do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, mas espera que o Conselho e o VP/AR tenham ainda mais em conta as posições expressas pelo Parlamento nas suas resoluções e/ou recomendações pertinentes, para assegurar uma interação mais profunda e mais eficaz no domínio dos direitos humanos entre as instituições da UE; solicita ao Conselho que continue a envidar esforços para concluir estes relatórios anuais no início do ano; encoraja o Conselho a garantir que a adoção do próximo relatório anual assente num processo de consulta adequado; |
Desenvolvimento de soluções para a promoção e a proteção dos direitos humanos e da democracia
Governação democrática e espaço para a sociedade civil
24. |
Insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a acompanhar de perto os desenvolvimentos que afetam negativamente a governação e o espaço da sociedade civil em todo o mundo, sem exceção, e a responderem sistematicamente, por todos os meios adequados, às políticas e alterações legislativas conduzidas por governos autoritários que visem comprometer a governação baseada em princípios democráticos fundamentais e reduzir o espaço da sociedade civil; considera que devem existir maiores sinergias entre a Comissão, o SEAE e o Parlamento nesta matéria; congratula-se com a assistência inestimável prestada às organizações da sociedade civil em todo o mundo ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que continua a ser o instrumento emblemático da UE para aplicar a sua política externa de direitos humanos; apela a um maior reforço do financiamento da sociedade civil e dos direitos humanos no âmbito do instrumento sucessor do IEDDH; salienta que, em 2018, centenas de manifestantes pacíficos da sociedade civil foram detidos, sujeitos a maus tratos e a detenções arbitrárias e forçados a pagar multas em resultado dos seus julgamentos; |
Abordagem da UE em matéria de conflitos e responsabilização por violações dos direitos humanos
25. |
Destaca a relação entre o aumento das violações dos direitos humanos, a impunidade generalizada e a falta de responsabilização nas regiões e nos países devastados por conflitos ou caracterizados por intimidação, discriminação, assédio e agressão por motivos políticos, raptos, policiamento violento, detenções arbitrárias, casos de tortura e assassinatos; insta a comunidade internacional a apoiar ações destinadas a combater a impunidade e a promover a responsabilização, especialmente nas regiões e nos países em que a dinâmica da impunidade recompensa os que têm maiores responsabilidades e enfraquece as vítimas; salienta, além disso, que as minorias e os grupos marginalizados são muitas vezes particularmente afetados pelos conflitos; |
26. |
Recorda as suas resoluções que denunciaram responsabilidades específicas por conflitos que, em 2018, vitimaram centenas de crianças durante ataques deliberados contra populações civis e infraestruturas humanitárias; exorta todos os Estados-Membros da UE a respeitarem rigorosamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e, em particular, a porem termo a todas as transferências de armas ou equipamentos de vigilância e informação que possam ser utilizados pelos governos para suprimir os direitos humanos, especialmente no contexto de conflitos armados; insiste na necessidade de garantir a plena transparência e a apresentação regular de relatórios pelos Estados-Membros sobre as suas transferências de armas; recorda a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (11); manifesta a sua viva apreensão face à utilização de veículos aéreos não tripulados armados fora do quadro jurídico internacional; solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de veículos aéreos não tripulados; insta o Alto Representante e Vice-Presidente a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas, que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; |
27. |
Condena firmemente todos os crimes hediondos e violações dos direitos humanos cometidos por intervenientes estatais e não estatais, nomeadamente contra cidadãos que exerçam pacificamente os seus direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso de todo o seu peso político para impedir que seja cometido qualquer ato que possa ser considerado genocídio, crime de guerra ou crime contra a humanidade, a darem uma resposta eficaz e coordenada nos casos em que ocorrem crimes desta natureza, a mobilizarem todos os recursos necessários para levar a tribunal todos os responsáveis por estes crimes, a prestarem assistência às vítimas e a apoiarem os processos de estabilização e de reconciliação; apela à comunidade internacional para que desenvolva instrumentos que minimizem o espaço entre o alerta e a resposta, de molde a evitar a emergência, o ressurgimento ou a escalada de conflitos violentos, como o sistema de alerta precoce da UE; insta o SEAE e a Comissão a incluírem uma estratégia ambiciosa em matéria de luta contra a impunidade no terceiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; recomenda vivamente a criação de um observatório europeu para prevenção, a responsabilização e a luta contra a impunidade; reitera o seu apelo ao Alto Representante e Vice-Presidente para designar um Representante Especial da UE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional, com o mandato de promover, integrar e representar o compromisso assumido pela UE em relação à luta contra a impunidade; |
28. |
Congratula-se com os esforços envidados pela UE para promover a universalidade do Estatuto de Roma em 2018, por ocasião das comemorações do 20.o aniversário da sua adoção, e reafirma o seu apoio indefetível ao Tribunal Penal Internacional (TPI); faz notar que o Direito internacional se encontra atualmente sob grande pressão; manifesta a sua preocupação pelo facto de, devido à sua ampla jurisdição, dos 193 Estados membros da ONU, apenas 122 serem membros do TPI e apenas 38 terem ratificado a alteração de Kampala, que confere ao TPI poderes para julgar o crime de agressão; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que incentivem todos os Estados membros da ONU a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma, e manifesta a sua consternação perante os anúncios e as ameaças de retirada do Estatuto; exorta também todos os signatários do Estatuto de Roma a coordenarem-se e cooperarem com o TPI; insta a União e os seus Estados-Membros a prestarem um apoio constante às averiguações, inquéritos e decisões do TPI, bem como a tomarem as medidas necessárias para prevenir casos de não cooperação com o TPI; apela ao apoio financeiro das organizações que recolhem, conservam e protegem provas — digitais ou noutros formatos — de crimes cometidos por quaisquer partes nestes conflitos, a fim de facilitar a sua repressão a nível internacional; insta os Estados-Membros da UE e a Rede de Genocídios da UE a apoiarem a equipa de investigação da ONU na recolha, preservação e armazenamento de provas de crimes atualmente cometidos ou muito recentemente perpetrados, para que estas provas não se percam; exorta a Comissão e o SEAE a explorarem novas vias e a apresentarem novos instrumentos para ajudar as vítimas de violações do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito internacional humanitário a aceder à justiça internacional e a obter compensação e reparação, nomeadamente através do reforço da capacidade de países terceiros, para que seja aplicado o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos nacionais; |
29. |
Congratula-se com os debates exploratórios iniciais e apela à sua continuação, no âmbito do Conselho, no que respeita à criação de um mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a chamada «Lista Magnitsky», que permita a aplicação de sanções específicas contra indivíduos cúmplices de graves violações dos direitos humanos, tal como solicitado pelo Parlamento em muitas ocasiões, em particular em março de 2019; solicita ao Conselho que acelere os seus trabalhos, tendo em vista adotar a legislação necessária, criar este mecanismo e financiá-lo devidamente com a maior celeridade; salienta a importância de este sistema respeitar o mecanismo de controlo jurisdicional da UE; destaca igualmente, como exemplo a seguir, a adoção por alguns Estados-Membros da UE de leis que preveem a aplicação de sanções a indivíduos considerados responsáveis por violações dos direitos humanos; |
30. |
Insta o VP/AR e o Conselho a prestarem especial atenção à situação dos direitos humanos nos territórios ilegalmente ocupados; reitera que a ocupação ilegal de um território ou parte de um território constitui uma violação do Direito internacional; sublinha a responsabilidade da potência ocupante no que toca à população civil, nos termos do Direito internacional humanitário; lamenta a reintegração de representantes de um país que ocupa o território de outro Estado na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; |
Defensores dos direitos humanos
31. |
Salienta o papel inestimável e essencial que os defensores dos direitos humanos, em particular os defensores dos direitos das mulheres, desempenham, colocando as suas próprias vidas em risco; sublinha a necessidade de uma forte coordenação da UE em matéria de relacionamento com as autoridades dos países terceiros no que diz respeito aos defensores dos direitos humanos; salienta que, em 2018, se comemorou o 20.o aniversário da Declaração da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos; recomenda o reforço da cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, para permitir que estes prestem um apoio e uma proteção permanentes aos defensores dos direitos humanos; reconhece o valor do mecanismo «ProtectDefenders.eu», que foi criado para proteger os defensores dos direitos humanos que se encontrem em perigo, e apela ao seu reforço; |
32. |
Sublinha a necessidade de uma abordagem estratégica da UE, visível e orientada para o impacto, tendo em vista a proteção dos defensores dos direitos humanos; insta o Conselho a publicar anualmente conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre as ações da UE destinadas a promover e a proteger os defensores dos direitos humanos no âmbito da política externa da UE; exorta o Conselho e a Comissão a instituírem um procedimento coordenado para a concessão de vistos aos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, a facilitarem o seu acolhimento temporário; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um financiamento suficiente para a proteção dos defensores dos direitos humanos nos programas temáticos pertinentes do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI) e a assegurarem que este seja acessível e chegue aos mais necessitados, que são os mais marginalizados; exorta a Comissão a utilizar plenamente este instrumento no futuro e insiste em que as delegações da UE e os Estados-Membros aumentem o seu financiamento e a sua capacidade de proteção e apoio de emergência aos defensores dos direitos humanos em risco; condena a manutenção da proibição de viajar imposta aos ativistas dos direitos humanos que desejam participar nas sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra e de outras instituições internacionais; insta os governos em causa a levantarem essa proibição; |
Os direitos da mulher e a igualdade de género
33. |
Apoia firmemente o compromisso estratégico da UE para a igualdade de género e os esforços envidados para melhorar a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável para 2030; salienta que a igualdade de género deve ser uma prioridade fundamental em todas as relações laborais, políticas e ações externas da UE, uma vez que se trata de um princípio para a UE e para os próprios Estados-Membros nos termos dos Tratados; apela à UE para que adote uma estratégia global para a igualdade entre homens e mulheres logo que expire o compromisso estratégico; insta a Comissão a elaborar e a adotar uma comunicação para renovar o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género após 2020, enquanto instrumento importante da UE para contribuir para os direitos das mulheres e das raparigas em todo o mundo; exorta os Estados-Membros a aprovarem o Plano de Ação em matéria de Género III nas conclusões do Conselho; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a contribuir para a igualdade de género e a emancipação das mulheres e das raparigas, trabalhando em estreita colaboração com as organizações internacionais, os países terceiros e a sociedade civil, de molde a desenvolver e a aplicar novos quadros jurídicos em matéria de igualdade de género; |
34. |
Salienta o aumento alarmante da violência contra mulheres e raparigas; condena todas as formas de violência de género, física, sexual e psicológica; manifesta a sua profunda preocupação com a escalada do recurso à tortura como arma de guerra, sob a forma de violência sexual e baseada no género; salienta que os crimes sexuais e a violência baseada no género são considerados pelo Estatuto de Roma como crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou elementos constitutivos de genocídio ou tortura; exorta os países a reforçarem a sua legislação para fazer face a estes problemas; reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE e aos membros do Conselho da Europa que ainda o não fizeram para que ratifiquem e apliquem a Convenção de Istambul com a maior celeridade; apela a mais medidas para erradicar todas as formas de violência baseada no género e as práticas perniciosas contra as mulheres e as raparigas, como o casamento forçado ou precoce, a mutilação genital feminina, a violência sexual e a conversão religiosa forçada; apoia a prossecução da iniciativa conjunta UE-ONU «Spotlight»; exorta as delegações da UE a assegurarem a recolha de dados sobre violência contra as mulheres, a elaborarem recomendações específicas por país e a promoverem mecanismos de proteção e estruturas de apoio às vítimas; |
35. |
Afirma que o acesso à saúde é um direito humano, que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se baseiam em direitos humanos básicos e são elementos essenciais da dignidade humana; assinala que o acesso inadequado a bens e serviços sociais vitais (por exemplo, água, nutrição, saúde, educação e saneamento), bem como as dificuldades de acesso à saúde sexual e reprodutiva constituem uma violação inaceitável dos direitos humanos; condena as violações dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, incluindo a recusa de acesso a serviços relevantes; realça que devem ser garantidos a todas as mulheres cuidados de saúde adequados e a preços acessíveis, nomeadamente cuidados de saúde mental como o apoio psicológico, o respeito universal e o acesso à saúde sexual e reprodutiva e à educação, e que as mulheres devem poder tomar decisões livres e responsáveis sobre a sua saúde, mormente a saúde sexual e reprodutiva; faz notar que estes serviços são importantes para salvar a vida das mulheres e reduzir a mortalidade infantil; considera inaceitável que a saúde sexual e reprodutiva de mulheres e raparigas continue a ser objeto de discórdia, nomeadamente em cenários multilaterais; salienta que as raparigas e as mulheres vítimas de conflitos armados têm o direito a beneficiar dos cuidados médicos necessários; destaca a importância do papel das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz, na assistência humanitária e na reconstrução pós-conflito, bem como na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas; |
36. |
Insta a UE a colaborar com outros países para intensificar as suas ações nos domínios da educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, da recolha de dados, do financiamento e da programação, para melhor prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género em todo o mundo; frisa que a educação é um instrumento essencial para combater a discriminação e a violência contra as mulheres e as crianças; insta a que sejam tomadas medidas para facilitar o acesso das mulheres e das raparigas à educação e ao mercado de trabalho e a que seja dada particular atenção ao equilíbrio de género no preenchimento de cargos de gestão pelas empresas; exorta igualmente que a educação das jovens seja incluída nos acordos da UE com os países em desenvolvimento; |
Direitos da criança
37. |
Salienta o facto de os menores serem frequentemente expostos a formas específicas de abuso, como o casamento forçado de crianças, a prostituição infantil, o recurso a crianças-soldados, a mutilação genital, o trabalho infantil e o tráfico de menores, especialmente no quadro de crises humanitárias e conflitos armados, pelo que necessitam de uma maior proteção; chama a atenção, em particular, para as crianças apátridas, as crianças migrantes e refugiadas; insta a UE a cooperar com os países terceiros para pôr termo aos casamentos precoces, infantis e forçados, fixando nos 18 anos a idade mínima legal para o casamento, exigindo a verificação da idade de ambos os cônjuges e certificando-se do seu consentimento pleno e livre, introduzindo registos de casamento obrigatórios e garantindo o cumprimento dessas regras; apela a novas iniciativas da UE para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente para prevenir e combater os abusos de crianças no mundo, reabilitar e reintegrar as crianças afetadas por conflitos, especialmente as vítimas de grupos extremistas e as crianças vítimas de discriminação múltipla e intersectorial, de forma a que o contexto natural da vida destas crianças seja um ambiente protegido, familiar e comunitário, no qual os cuidados e a educação são fundamentais; insta a UE a lançar um movimento internacional para defender os direitos da criança, nomeadamente através da organização de uma conferência internacional sobre a proteção das crianças em ambientes vulneráveis; reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos protocolos facultativos; |
Direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)
38. |
Condena a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e a execução de pessoas da comunidade LGBTI; observa que, em alguns países do mundo, as pessoas da comunidade LGBTI continuam a enfrentar perseguições e violência com base na sua orientação sexual; lamenta que muitos países ainda criminalizem a homossexualidade e que alguns prevejam a pena de morte para a homossexualidade; entende que práticas e atos de violência contra indivíduos devido à sua orientação sexual não podem ficar impunes e têm de ser erradicados; insta à aplicação das as diretrizes da UE para promover e a proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI); |
Direitos das pessoas com deficiência
39. |
Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância da sua aplicação eficaz, tanto pelos Estados-Membros, como pelas instituições da UE; salienta a importância da não discriminação e a necessidade de integrar de forma credível o princípio do acesso universal e de assegurar todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas pertinentes da UE, inclusive a política de desenvolvimento; insta à criação de um centro mundial de excelência para as pessoas com deficiência, com vista à aquisição de competências orientadas para o futuro e para o empreendedorismo; |
A luta contra a discriminação em razão da casta
40. |
Regista com grande preocupação a escala e as consequências das hierarquias de castas, da discriminação com base na casta e da perpetuação de violações dos direitos humanos com base na casta, designadamente a recusa de acesso ao sistema jurídico ou ao emprego, a segregação permanente, a pobreza e a estigmatização, bem como as barreiras ao exercício dos direitos humanos fundamentais e ao desenvolvimento humano relacionadas com a casta; reitera o seu apelo ao desenvolvimento de uma política da UE em matéria de discriminação com base na casta e insta a UE a dar resposta às suas graves preocupações sobre este tipo de discriminação; solicita a adoção de um instrumento da UE para a prevenção e eliminação da discriminação com base na casta; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços e apoiem iniciativas, ao nível das Nações Unidas e das delegações, tendo em vista eliminar a discriminação com base na casta: faz notar que essas iniciativas devem incluir a promoção de indicadores específicos, dados desagregados e medidas especiais para combater a discriminação com base na casta na aplicação e no acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030, a observância do novo instrumento de orientação da ONU sobre a discriminação com base na ascendência e o apoio aos Estados; |
Povos indígenas
41. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de os povos indígenas enfrentarem uma discriminação e perseguição generalizadas e sistemáticas em todo o mundo, que incluem detenções arbitrárias e assassinatos de defensores dos direitos humanos, deslocações forçadas, apropriação de terras e violação dos seus direitos por empresas; observa que a maioria dos povos indígenas vive abaixo do limiar de pobreza; apela a todos os Estados para que incluam os povos indígenas no processo decisório sobre as estratégias de combate às alterações climáticas; exorta os países a ratificarem as disposições da Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; |
Liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença
42. |
Salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença (mais comummente conhecido por liberdade de religião ou crença), que inclui os direitos de não acreditar, de defender pontos de vista teístas, não teístas, agnósticos ou ateus e o direito à apostasia e de não professar qualquer religião, deve ser garantido em todo o mundo e preservado incondicionalmente; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a intensificarem as suas atividades de defesa da liberdade de religião ou de crença e a encetarem um diálogo com os Estados e os representantes da sociedade civil e de grupos religiosos, igrejas e grupos não confessionais, humanistas e filosóficos, associações e comunidades religiosas, para prevenir atos de violência, perseguição, intolerância e discriminação contra pessoas por motivos de pensamento, consciência, opiniões filosóficas e religião ou crença; lamenta a existência de leis contra a conversão e a blasfémia, que, na verdade, limitam e chegam a privar as minorias religiosas e os ateus da sua liberdade de religião ou de crença; exorta igualmente a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as Diretrizes da UE em matéria de liberdade de religião ou crença; |
43. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a forjar alianças e a reforçar a cooperação com um vasto leque de países e organizações regionais, de forma a introduzir mudanças positivas na liberdade de religião ou de crença, especialmente em zonas de conflito onde os grupos religiosos, como os cristãos no Médio Oriente, são mais vulneráveis; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas no Conselho dos Direitos Humanos e na Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou crença; |
44. |
Apoia o trabalho e os esforços desenvolvidos pelo Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação transparente e global da eficácia e do valor acrescentado do cargo de Enviado Especial no processo de renovação e de reforço do seu mandato e do cargo pela Comissão; insiste em que o seu trabalho seja dotado de recursos adequados para reforçar a eficácia da União neste domínio; recorda ao Conselho e à Comissão a necessidade de apoiar de forma adequada, em consulta permanente com organizações religiosas e filosóficas, o mandato institucional, a capacidade e as funções do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou crença fora da UE, explorando a possibilidade de um mandato plurianual sujeito a revisão anual e desenvolvendo redes de trabalho em todas as instituições pertinentes da UE, em conformidade com a sua resolução de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE; |
Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação
45. |
Denuncia e condena veementemente o assassínio, o rapto, a prisão, a intimidação e os ataques, inclusive por meios físicos e judiciais, contra jornalistas, autores de blogues e denunciantes, e as ameaças que enfrentaram em 2018; exorta a UE a envidar todos os esforços para os proteger no futuro; recorda que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa promovem uma cultura de pluralismo e constituem pilares essenciais de uma sociedade democrática; relembra que os jornalistas devem ter a liberdade de exercer a sua profissão sem receio de ser objeto de ações penais ou de detenção; destaca que qualquer restrição ao exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, como a supressão de conteúdos em linha, deve ser excecional, tendo devidamente em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e deve ser prevista por lei e julgada em tribunal; |
46. |
Exorta a UE, os seus Estados-Membros e, em particular, o seu REUE a prestarem especial atenção à defesa da liberdade de expressão e da liberdade, independência e pluralismo dos meios de comunicação social em todo o mundo, a controlarem melhor todas as formas de restrições — em linha ou não — à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social, a condenarem sistematicamente essas restrições e a utilizarem todos os meios e instrumentos diplomáticos disponíveis para lhes pôr termo; sublinha a importância de condenar e combater os discursos de ódio e o incitamento à violência em linha e fora de linha, que constituem uma ameaça direta ao Estado de Direito e aos valores consagrados nos direitos humanos; apoia iniciativas que ajudem a estabelecer uma distinção entre notícias falsas ou desinformação propagandística e a informação recolhida como parte de um trabalho jornalístico genuíno e independente; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz e sistemática das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e de monitorizar regularmente o seu impacto; |
Pena de morte, tortura e outras formas de maus tratos
47. Condena o recurso à tortura, aos tratamentos desumanos ou degradantes e à pena de morte, que continua a ser aplicada em muitos países em todo o mundo; manifesta a sua preocupação com o número de condenações e execuções por motivos que não se enquadram na definição de crimes graves, violando, assim, o Direito internacional; exorta os países que ainda não o tenham feito a criarem uma moratória imediata à pena de morte, como um primeiro passo para a sua abolição; apela à UE para que intensifique os seus esforços para erradicar a tortura e a pena de morte; insta a UE e os seus Estados-Membros a estarem particularmente vigilantes em relação aos Estados que ameaçam reintroduzir a pena de morte, de jure ou de facto; insta a que seja posto termo de imediato ao comércio mundial de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte;
48. Considera essencial combater todas as formas de tortura e maus tratos, mormente o abuso psicológico, de pessoas detidas em prisões ou noutros locais de detenção, intensificar os esforços para garantir o cumprimento do Direito internacional aplicável neste domínio e assegurar a indemnização das vítimas; manifesta-se profundamente preocupado com a situação nas prisões e as condições de detenção em vários países, inclusive com o acesso a cuidados e medicamentos, em especial para doenças como a hepatite ou o VIH; recorda que a recusa de autorizar o acesso dos reclusos aos cuidados de saúde configura um caso de maus tratos ou mesmo tortura e pode ser considerado como uma situação de não assistência a uma pessoa em perigo; congratula-se com a política da UE revista em relação aos países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; insta os Estados-Membros a integrarem as salvaguardas contra a tortura e outras formas de maus tratos em todas as suas ações e políticas;
49. Congratula-se com a criação, em 2017, do Grupo da UE de Coordenação da Luta contra a Tortura; saúda, neste contexto, as atualizações da legislação da UE solicitadas na sua resolução legislativa, de 29 de novembro de 2018, sobre o comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (12); realça a importância de um maior reforço da cooperação com mecanismos da ONU, organismos regionais ou intervenientes relevantes, tais como o TPI, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, na luta contra a tortura e outras formas de maus tratos;
Empresas e direitos humanos
50. |
Reafirma que as atividades de todas as empresas, quer operem a nível nacional, quer transfronteiriço, devem cumprir plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos; reitera, além disso, a importância de promover a responsabilidade social das empresas; sublinha a importância de as empresas europeias desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais relativas a empresas e direitos humanos; recorda a responsabilidade que incumbe às empresas de garantir que as suas operações e cadeias de abastecimento não estejam implicadas em violações de direitos humanos, tais como trabalho forçado e infantil, a violação dos direitos dos povos indígenas, a apropriação de terras, ameaças e ataques a defensores dos direitos humanos e degradação ambiental; |
51. |
Salienta a necessidade de criar um instrumento internacional vinculativo destinado a regulamentar, no âmbito do Direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das multinacionais e de outras empresas; exorta à apresentação de uma proposta legislativa sobre os direitos humanos para as empresas e a devida diligência, para evitar abusos nas operações mundiais das empresas e para melhorar o acesso à justiça das vítimas de faltas profissionais graves; destaca a importância de todos os países aplicarem plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e insta os Estados-Membros da UE que ainda não adotaram planos de ação nacionais sobre direitos das empresas a fazê-lo o mais rapidamente possível; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a participarem de forma construtiva nos trabalhos do Grupo Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Empresas Multinacionais e outras Empresas em matéria de Direitos Humanos; considera que este é um passo necessário promover e proteger os direitos humanos; |
52. |
Urge a Comissão a assegurar que os projetos apoiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) estejam em conformidade com a política e os compromissos da UE em matéria de direitos humanos e que existam mecanismos de responsabilização que permitam aos indivíduos denunciar publicamente as violações relacionadas com as atividades do BEI e do BERD; considera que um grupo de trabalho interinstitucional da UE sobre empresas e direitos humanos seria um instrumento adicional útil; insta o setor privado, em particular as empresas financeiras, de seguros e de transportes, a prestarem os seus serviços aos intervenientes humanitários que desempenhem atividades de ajuda humanitária, no respeito pelas isenções por motivos humanitários e isenções previstas na legislação da UE; congratula-se com a criação do lugar de Provedor de Justiça canadiano independente para a responsabilidade empresarial; |
53. |
Regista com agrado o sistema de preferências SPG+, como forma de incentivar a aplicação efetiva de 27 convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e normas laborais; reconhece que as cadeias de valor mundial contribuem para reforçar normas laborais, ambientais e sociais fundamentais a nível internacional e constituem uma oportunidade para a realização de progressos sustentáveis, especialmente nos países em desenvolvimento e nos países em maior risco devido às alterações climáticas; salienta que os países terceiros que beneficiam do sistema de preferências SPG+ devem mostrar progressos em todos os aspetos dos direitos humanos; observa que a existência de mecanismos de acompanhamento reforçados e eficazes poderia aumentar o potencial de influência dos regimes de preferências comerciais em resposta a violações dos direitos humanos; apoia a introdução e a aplicação de cláusulas de condicionalidade em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais entre a UE e países terceiros, incluindo no comércio e no investimento; solicita à Comissão que acompanhe sistematicamente a aplicação destas cláusulas, para garantir que estas são respeitadas pelos países beneficiários, e que informe o Parlamento com regularidade sobre a observância dos direitos humanos pelos países parceiros; |
Novas tecnologias e direitos humanos
54. |
Salienta a importância de elaborar uma estratégia da UE para pôr as novas tecnologias, como a inteligência artificial, ao serviço das pessoas, e de fazer frente à ameaça potencial para os direitos humanos das novas tecnologias, nomeadamente, a desinformação, a vigilância em massa, as notícias falsas, o discurso de ódio, as restrições patrocinadas pelo Estado e a utilização abusiva da inteligência artificial; realça ainda a ameaça específica que estas tecnologias podem representar para controlar, restringir e pôr em causa atividades legítimas; sublinha a importância de encontrar o justo equilíbrio entre os direitos humanos, em particular o direito à privacidade, e outras considerações legítimas, como a segurança ou a luta contra a criminalidade, o terrorismo e o extremismo; manifesta a sua preocupação com o aumento do recurso a certas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização contra ativistas dos direitos humanos, jornalistas, opositores políticos e advogados; |
55. |
Insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com os governos dos países terceiros para pôr termo às práticas e à legislação repressivas em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo; recorda a obrigação de atualizar anualmente o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (13) do Conselho, que elenca os produtos de dupla utilização para os quais é necessária autorização; salienta a necessidade de uma cooperação digital eficaz entre os governos, o setor privado, a sociedade civil, as comunidades académica e técnica, os parceiros sociais e outras partes interessadas, para garantir um futuro digital seguro e inclusivo para todos, em conformidade com a legislação internacional em matéria de direitos humanos; |
Migrantes e refugiados
56. |
Salienta a necessidade urgente de combater as causas profundas dos fluxos migratórios, como as guerras, os conflitos, os regimes autoritários, a perseguição, as redes de migração irregular, o tráfico de seres humanos, o contrabando, a pobreza, a desigualdade económica e as alterações climáticas, e de encontrar soluções a longo prazo baseadas no respeito dos direitos humanos e da dignidade; sublinha que urge criar canais e vias legais para a migração e de facilitar o regresso voluntário, sempre que possível, nomeadamente em conformidade com o princípio da não repulsão; |
57. |
Solicita que seja dada resposta à dimensão externa da crise dos refugiados, nomeadamente através da procura de soluções sustentáveis para os conflitos através da procura de soluções sustentáveis para os conflitos, mediante o estabelecimento de cooperação e parcerias com os países terceiros em causa; considera que o respeito do Direito internacional dos refugiados e dos direitos humanos é um elemento importante para a cooperação com os países terceiros; destaca a necessidade de tomar medidas genuínas, em conformidade com os Pactos Mundiais sobre Migração e Refugiados, para reforçar a autossuficiência dos refugiados, alargar o acesso a soluções de países terceiros, melhorar as condições dos direitos humanos na gestão da migração, especialmente nos países de origem ou de trânsito, e para um regresso seguro e digno; apela a que a UE e aos seus Estados-Membros para que sejam totalmente transparentes quanto às políticas de cooperação com os países terceiros e à atribuição de fundos a esses países para a cooperação em matéria de migração; considera importante que os recursos para o desenvolvimento e a cooperação não sejam desviados dos seus objetivos e não beneficiem os responsáveis por violações dos direitos humanos; insta a UE a apoiar a iniciativa do ACNUR para pôr termo à apatridia até 2024, dentro e fora da UE; |
58. |
Denuncia as mortes de refugiados e migrantes e as violações dos direitos humanos de que são vítimas no Mar Mediterrâneo; denuncia também os ataques contra as ONG que ajudam essas pessoas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a assistência humanitária às pessoas deslocadas à força; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem as comunidades que acolhem refugiados; insiste em que a aplicação dos Pactos Globais sobre Migração e Refugiados seja, por conseguinte, acompanhada da aplicação da Agenda 2030 da ONU, tal como estabelecido nos ODS, bem como de um maior investimento nos países em desenvolvimento; |
59. |
Salienta que a emergência climática e a perda maciça de biodiversidade constituem uma grave ameaça aos direitos humanos; insta a Comissão/o SEAE a envidar esforços tendentes a criar uma estratégia da UE para proteger um ambiente saudável, em estreita colaboração com países terceiros e organizações internacionais como o ACNUR, que lançou recentemente uma estratégia conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); realça que, segundo as estimativas das Nações Unidas, se registará um grande número de pessoas deslocadas por motivos ambientais até 2050; recorda as obrigações e responsabilidades que incumbem aos Estados e a outros organismos responsáveis visando atenuar os efeitos das alterações climáticas e evitar que estas tenham um impacto negativo nos direitos humanos; saúda os esforços internacionais para promover a integração das questões ambientais, das catástrofes naturais e das alterações climáticas nos direitos humanos; insta a UE a participar ativamente no debate internacional sobre um possível quadro normativo para a proteção das «pessoas deslocadas por razões ambientais e climáticas»; |
Apoio à democracia
60. |
Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente o verdadeiro pluralismo político democrático nas instituições de defesa dos direitos humanos, nos meios de comunicação social independentes, nos parlamentos e na sociedade civil nos seus esforços para promover a democratização, de forma sensível ao contexto, tendo simultaneamente em conta o contexto cultural e nacional dos países terceiros em causa, de molde a reforçar o diálogo e a parceria; recorda que os direitos humanos constituem a pedra angular dos processos de democratização; regista com agrado o empenho consistente do Fundo Europeu para a Democracia (EED) nos Balcãs Ocidentais e nos países vizinhos orientais e meridionais da UE na promoção da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais; recorda que a experiência adquirida e os ensinamentos retirados das transições para a democracia no âmbito das políticas de alargamento e de vizinhança podem contribuir positivamente para identificar as melhores práticas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo; recorda que o alargamento da UE provou ser o instrumento mais eficaz para apoiar a democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos no continente europeu e que, por conseguinte, a possibilidade de adesão à UE deve permanecer aberta aos países que assim o queiram e que tenham realizado reformas, tal como previsto no artigo 49odo TUE; urge a UE a acompanhar de perto a aplicação das disposições que protegem os direitos humanos e os direitos das pessoas pertencentes a minorias em todos os processos de alargamento; |
61. |
Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre a democracia, de 14 de outubro de 2019, enquanto ponto de partida para o início do processo de atualização e de intensificação da abordagem da UE ao reforço da democracia; reitera, neste sentido, o papel da educação em matéria de direitos humanos e de democratização enquanto instrumentos fundamentais para consolidar esses valores dentro e fora da União Europeia; salienta a importância de adotar regras de financiamento específicas para os programas da UE de apoio à democracia, tendo em conta a natureza das alterações democráticas; sublinha a necessidade de investir em recursos adequados para coordenar melhor os programas de apoio à democracia e as prioridades políticas; apoia os esforços para garantir a transparência da ajuda da UE neste domínio; compromete-se a promover uma maior transparência dos processos democráticos, nomeadamente do financiamento de campanhas políticas e temáticas por diferentes intervenientes não estatais; |
62. |
Reitera a sua opinião positiva sobre a continuação do apoio da UE aos processos eleitorais e sobre a prestação de assistência e apoio eleitorais aos observadores nacionais; saúda e apoia inteiramente, neste contexto, o trabalho do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento; relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das missões de observação eleitoral como forma de melhorar o seu impacto e de reforçar o apoio da UE às normas democráticas nos países em causa; salienta a necessidade de apoiar a democracia ao longo de todo o ciclo eleitoral, através de programas flexíveis e a longo prazo que reflitam a natureza das alterações democráticas; exorta a um acompanhamento rigoroso dos casos de violação dos direitos humanos contra os candidatos durante os processos eleitorais, em particular contra os que pertencem a grupos vulneráveis ou a minorias; |
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63. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 74.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE. |
(1) https://undocs.org/A/HRC/36/46/Add.2
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0187.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0013.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0129.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(10) ACNUR — Relatório «Global Trends 2018» [Tendências globais 2018], 19 de junho de 2019.
(11) JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0467.