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Document 52021XG0621(02)
Council conclusions on data technologies to improve ‘Better Regulation’ 2021/C 241/04
Conclusões do Conselho sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor» 2021/C 241/04
Conclusões do Conselho sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor» 2021/C 241/04
ST/9215/2021/INIT
JO C 241 de 21.6.2021, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 241/13 |
Conclusões do Conselho
sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor»
(2021/C 241/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1.
RECONHECE que recuperar dos efeitos da pandemia de COVID-19 constitui para a UE um desafio económico e social e REITERA que, para responder a esse desafio, o quadro normativo da UE deve ser o mais competitivo, eficaz, eficiente, coerente, previsível, favorável à inovação, preparado para o futuro, sustentável e resiliente possível (1).
2.
RECONHECE que a melhoria da legislação deve ocupar um lugar de destaque na agenda de trabalhos e seguir uma abordagem global e abrangente, a fim de contribuir para o crescimento, a competitividade e o bem-estar social e, entre outros aspetos, fomentar a transição ecológica e digital da União e o bom funcionamento do mercado único.
3.
REITERA que a melhoria da legislação é um dos principais motores de crescimento económico sustentável e inclusivo, promovendo a competitividade e a inovação, propiciando a digitalização e a criação de emprego e aumentando a transparência e o apoio público à legislação da UE; a esse respeito, REMETE para as Conclusões do Conselho de dezembro de 2014 (2), maio de 2016 (3), novembro de 2018 (4), novembro de 2019 (5) e fevereiro e novembro de 2020 (6); RECORDA a responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de dotar a União de legislação de elevada qualidade, tal como reconhecido por estas três instituições no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (7).
4.
RECONHECE que a UE e os seus Estados-Membros se veem confrontados com mudanças ambientais, tecnológicas e societais constantes – e, por vezes, perturbadoras – e que a legislação da UE e os procedimentos com ela relacionados devem ser capazes de se adaptar a essas mudanças e estar preparados para enfrentar novos desafios.
5.
SUBLINHA que as tecnologias de dados podem contribuir para avaliações de impacto, apreciações e prospetivas mais eficazes, mais eficientes, menos morosas e mais sólidas, apoiando uma legislação de elevada qualidade, adaptativa e menos onerosa.
6.
TOMA NOTA da Comunicação da Comissão, de abril de 2019, intitulada «Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos» (8), em que se afirma que «os instrumentos para legislar melhor são aplicados num mundo em constante mudança, no qual os desafios e as prioridades da política evoluem constantemente. (...) Num mundo cada vez mais complexo, é ainda mais importante compreender os impactos transversais e identificar as oportunidades de sinergias para desenvolver e aplicar as respostas políticas adequadas em todo o ciclo político, desde a avaliação à execução» (9); além disso, TOMA NOTA das comunicações da Comissão «Inteligência artificial para a Europa», de abril de 2018 (10), e «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (11), do «Livro Branco sobre a inteligência artificial», de fevereiro de 2020 (12), das Conclusões do Conselho «Construir o futuro digital da Europa», de junho de 2020 (13), bem como da proposta de regulamento que estabelece normas harmonizadas sobre a inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) (14), de abril de 2021.
Legislação resiliente e preparada para o futuro
7. |
APOIA o empenhamento constante da Comissão em elaborar legislação eficaz, eficiente, preparada para o futuro e tecnologicamente neutra, em conformidade com os princípios do Programa Legislar Melhor, a fim de promover a competitividade e a resiliência da economia da UE, o bem-estar social e o funcionamento do mercado único, reforçando a posição da UE enquanto líder nas transições ecológica e digital e respeitando os valores da União Europeia e a capacidade de desenvolvimento das gerações futuras. |
8. |
EXORTA a Comissão a intensificar esforços para, aplicando o princípio «pensar primeiro em pequena escala», envolver no processo de decisão o público e as partes interessadas, especialmente as micro e as pequenas e médias empresas, por forma a garantir que a legislação da UE seja clara, proporcione os benefícios esperados e não crie encargos desnecessários, estando ao mesmo tempo preparada para o futuro e propiciando a inovação; OBSERVA que as ferramentas digitais podem ser úteis para recolher e analisar os contributos das partes interessadas. |
Tomada de decisões com base em dados concretos
9. |
SALIENTA que um processo decisório sólido e baseado em dados concretos é um requisito fundamental para antecipar as potencialidades e riscos das tecnologias emergentes e dar resposta às alterações climáticas. |
10. |
ASSINALA a necessidade de dados fiáveis e de elevada qualidade, recolhidos ao longo do tempo pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, para as avaliações de impacto, apreciações e prospetivas a nível da UE; CONVIDA a Comissão a melhorar a sua capacidade de atualizar regularmente e maximizar a abertura e a (re)utilização dos dados existentes que se afigurem relevantes para um processo de tomada de decisões sólido e assente em dados concretos. |
Utilização das tecnologias de dados para legislar melhor
11. |
CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as tecnologias de dados para apoiar o processo legislativo, especialmente no que toca aos aspetos qualitativos e quantitativos das avaliações de impacto, da execução e do cumprimento da legislação, contribuindo assim para identificar as potencialidades de redução dos encargos da legislação da UE – nova e já existente – e apoiando a redação de legislação tecnologicamente mais neutra, direcionada, preparada para o futuro e de elevada qualidade. |
12. |
RECONHECE que as tecnologias de dados podem ajudar a melhorar a avaliação dos riscos (15) e fazer com que a regulamentação responda melhor a um mundo em rápida mutação e atenda mais às necessidades, perceções e expectativas dos cidadãos, das administrações e das empresas. |
13. |
CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a: adotarem uma abordagem centrada no ser humano, assente nos valores da UE e nos direitos fundamentais, ao utilizarem tecnologias de dados, como a inteligência artificial, a fim de assegurar, tanto quanto possível, que as fontes e metodologias de dados de que se servem sejam de elevada qualidade; articularem e aplicarem normas éticas, respeitando devidamente os princípios fundamentais, garantindo a segurança dos cidadãos e satisfazendo as suas legítimas expectativas; e gerirem os riscos associados à proteção de dados, à privacidade e à integridade, a fim de garantir a não discriminação e a dignidade humana. |
14. |
SALIENTA a importância de colaborar a nível regional, nacional e da UE na aplicação de tecnologias de dados para melhorar o ciclo de políticas da UE, nomeadamente na fase de execução, contribuindo para os esforços desenvolvidos pela União Europeia para se posicionar como líder mundial numa economia dos dados. |
15. |
APELA à criação de espaços comuns europeus de dados, tal como referido na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (16), que deverão ser espaços simples e baseados em instrumentos interoperáveis que assegurem uma implantação rápida e eficiente, permitindo, se possível e adequado, que os dados sejam agrupados e partilhados pelos Estados-Membros de forma a aperfeiçoar a utilização dos instrumentos de melhoria da legislação e proporcionando simultaneamente uma segurança e uma proteção de dados sólidas, em conformidade com o direito da UE. |
16. |
SALIENTA que as informações do setor público deverão ser facultadas ao público sempre que possível e adequado, a fim de promover a transparência e a reutilização de dados, em conformidade com a Diretiva Dados Abertos (17) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (18), especialmente no intuito de melhorar as avaliações de impacto, as apreciações e as prospetivas a nível da UE. |
17. |
APELA a um esforço comum para aumentar a resiliência da Europa e desenvolver melhores políticas e um quadro regulamentar mais preparado para o futuro, propício à inovação, previsível, coerente, eficiente e capaz de alcançar resultados concretos, nomeadamente na recuperação económica e social pós-COVID-19. |
18. |
EXORTA a Comissão a incluir a utilização de tecnologias de dados nas suas ferramentas para legislar melhor, a fim de apoiar as fases da elaboração de legislação – das avaliações de impacto às atividades no âmbito do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT). |
19. |
CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a reunirem-se a nível da UE para estudar formas de promover a utilização de tecnologias de dados no intuito de apoiar uma legislação baseada em dados concretos, digital por defeito e de elevada qualidade, tendo devidamente em conta o enquadramento geral do Programa Legislar Melhor. |
(1) 13026/20
(2) 16000/14
(3) 9580/16
(4) 14137/18
(5) 14656/19
(6) 6232/20 e 13026/20
(7) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (considerando 2).
(8) 8648/19 + ADD 1
(9) Página 4, primeiro parágrafo
(10) 8507/18 + ADD 1
(11) 6250/20
(12) 6266/20
(13) 8711/20
(14) 8115/21 + ADD 1-5
(15) Ferramentas para Legislar Melhor, ferramenta #15
(16) 6250/20.
(17) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).