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Document 62021TN0225

Processo T-225/21: Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — Ryanair/Comissão

JO C 228 de 14.6.2021, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/40


Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-225/21)

(2021/C 228/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F-C. Laprévote, S. Rating, V. Blanc e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 4 de setembro de 2020 relativa ao auxílio de Estado SA.58114 (2020/N) — Itália — COVID-19 auxílio à Alitalia (1); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um desvio de poder e ter aplicado incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, TFUE ao ter dado prioridade ao exame do auxílio e congelado as suas investigações relativas ao auxílio de emergência ilícito concedido à Alitalia em 2017 e 2019.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometido erros manifestos de apreciação no seu exame da proporcionalidade do auxílio e do dano causado pela crise de COVID-19.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estão na génese da liberalização do mercado dos transportes aéreos na União verificada desde o final da década de 1980 (isto é, não discriminação, livre prestação de serviços — aplicada aos transportes aéreos através do Regulamento 1008/2008 (2) — e liberdade de estabelecimento).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter dado início a um procedimento formal de investigação, não obstante sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 41, p. 6

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3–20).


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