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Document 62021TN0221

    Processo T-221/21: Recurso interposto em 25 de abril de 2021 — Itália/Comissão

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/38


    Recurso interposto em 25 de abril de 2021 — Itália/Comissão

    (Processo T-221/21)

    (2021/C 228/50)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, G. Rocchitta, C. Gerardis e E. Feola, avvocati dello Stato)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, na medida em que aplica, relativamente a Itália, as correções financeiras respeitantes aos inquéritos AA/2017/013 (Ajudas por superfície — Todos os organismos pagadores — Exercício financeiro de 2018 — 67 368 272,99 euros) e CEB/2018/057 (Exercício financeiro de 2017 e atrasos de pagamento — Todos os organismos pagadores — montante líquido de 74 978 660,98 euros — montante bruto de 75 696 497,283 euros;

    A título subsidiário, anular a mesma decisão na medida em que aplica a correção fixa de 67368272,99 euros respeitante ao inquérito de auditoria AA/2017/013 (Ajudas por superfície — Todos os organismos pagadores — Exercício financeiro de 2018 — 67368272,99 euros), em lugar da correção pontual quantificada pela AGEA [Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura] em 27848824,26 euros;

    Em quaisquer circunstâncias, condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013 sobre as ajudas por superfície, relativo à violação do artigo 4.o, [n.o 1,] alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608), tendo em conta a definição de «prados permanentes» adotada a nível nacional com base no Decreto ministerial de 18 de novembro de 2014.

    2.

    Segundo fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), e do artigo 12.o, n.os 2 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18), tendo em conta a aplicação de uma taxa fixa apesar de o risco efetivo para o orçamento da União poder ser calculado.

    3.

    Terceiro fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013, relativo à violação dos artigos 296.o, n.o 2, TFUE, e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta a aplicação da cláusula geral do «esforço desproporcionado», com base na qual é justificada a correção fixa.

    4.

    Quarto fundamento, respeitante ao inquérito CEB/2018/057 sobre atrasos de pagamento, relativo à violação do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, tendo em conta os atrasos assumidos nos pagamentos respeitantes ao pedido único de 2015, ainda que em presença das «condições especiais» de gestão associadas à aplicação da reforma da PAC 2015 — 2020.


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