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Document 62021TN0221
Case T-221/21: Action brought on 25 April 2021 — Italy v Commission
Processo T-221/21: Recurso interposto em 25 de abril de 2021 — Itália/Comissão
Processo T-221/21: Recurso interposto em 25 de abril de 2021 — Itália/Comissão
JO C 228 de 14.6.2021, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/38 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2021 — Itália/Comissão
(Processo T-221/21)
(2021/C 228/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, G. Rocchitta, C. Gerardis e E. Feola, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, na medida em que aplica, relativamente a Itália, as correções financeiras respeitantes aos inquéritos AA/2017/013 (Ajudas por superfície — Todos os organismos pagadores — Exercício financeiro de 2018 — 67 368 272,99 euros) e CEB/2018/057 (Exercício financeiro de 2017 e atrasos de pagamento — Todos os organismos pagadores — montante líquido de 74 978 660,98 euros — montante bruto de 75 696 497,283 euros; |
— |
A título subsidiário, anular a mesma decisão na medida em que aplica a correção fixa de 67368272,99 euros respeitante ao inquérito de auditoria AA/2017/013 (Ajudas por superfície — Todos os organismos pagadores — Exercício financeiro de 2018 — 67368272,99 euros), em lugar da correção pontual quantificada pela AGEA [Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura] em 27848824,26 euros; |
— |
Em quaisquer circunstâncias, condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013 sobre as ajudas por superfície, relativo à violação do artigo 4.o, [n.o 1,] alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608), tendo em conta a definição de «prados permanentes» adotada a nível nacional com base no Decreto ministerial de 18 de novembro de 2014. |
2. |
Segundo fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), e do artigo 12.o, n.os 2 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18), tendo em conta a aplicação de uma taxa fixa apesar de o risco efetivo para o orçamento da União poder ser calculado. |
3. |
Terceiro fundamento, respeitante ao inquérito AA/2017/013, relativo à violação dos artigos 296.o, n.o 2, TFUE, e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta a aplicação da cláusula geral do «esforço desproporcionado», com base na qual é justificada a correção fixa. |
4. |
Quarto fundamento, respeitante ao inquérito CEB/2018/057 sobre atrasos de pagamento, relativo à violação do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, tendo em conta os atrasos assumidos nos pagamentos respeitantes ao pedido único de 2015, ainda que em presença das «condições especiais» de gestão associadas à aplicação da reforma da PAC 2015 — 2020. |