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Document 62021TN0157

Processo T-157/21: Recurso interposto em 22 de março de 2021 — RG/Conselho

JO C 228 de 14.6.2021, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/30


Recurso interposto em 22 de março de 2021 — RG/Conselho

(Processo T-157/21)

(2021/C 228/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RG (representante: R. Purcell, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, (1) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (2), na medida em que aplica provisoriamente à Irlanda o título VII da terceira parte do Acordo de Comércio e Cooperação («ACC»);

condenar o Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, alegando que o Conselho atuou sem competência, em violação de uma formalidade essencial e em violação dos Tratados, ao adotar uma decisão destinada a vincular a Irlanda em matéria do espaço de liberdade, segurança e justiça («ELSJ») sem que esta tenha aderido, em conformidade com o Protocolo n.o 21.

O Protocolo faz parte do direito primário da União, refletindo igualmente uma disposição democrática basilar do direito constitucional irlandês;

O texto do Protocolo n.o 21 e a correspondente disposição na Constituição irlandesa demonstram que a Irlanda mantém competência exclusiva em matéria do ELSJ;

O ACC é um acordo internacional na aceção do Protocolo. Por conseguinte, é necessária uma adesão para que as medidas aí previstas em matéria do ELSJ vinculem a Irlanda;

Na sua jurisprudência, o TJUE sustenta que o título relativo à entrega de pessoas não é uma medida acessória que tem como base jurídica adequada o ELSJ.


(1)  JO 2020, L 444, p. 2

(2)  JO 2020, L 444, p. 14


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