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Document 62021CN0168

    Processo C-168/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL

    (Processo C-168/21)

    (2021/C 228/26)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente em cassação: Procureur général près la cour d’appel d’Angers

    Recorrido em cassação: KL

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584 (1) ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação está preenchido numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a entrega é pedida para atos que foram qualificados, no Estado de emissão, de devastação e pilhagem, os quais consistem em atos de devastação e de pilhagem suscetíveis de violar a paz pública, quando existam no Estado de execução os tipos legais de furto qualificado (pelo elemento dano), destruição e dano, que não exigem este elemento da violação da paz pública?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584 ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena quando constata que a pessoa em causa foi condenada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão a essa pena pela prática de uma infração única cuja prevenção visava diferentes atos e que apenas uma parte desses atos constitui uma infração penal à luz do Estado de execução? Deve ser feita uma distinção em função de as autoridades judiciárias do Estado de emissão terem considerado ou não esses atos como sendo indissociáveis?

    3)

    O artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais impõe à autoridade judiciária do Estado-Membro de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando, por um lado, este tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena única como sanção de uma infração única e que, por outro, dado que alguns dos factos pelos quais essa pena foi decretada não constituem uma infração segundo o direito do Estado-Membro de execução, a entrega apenas pode ser concedida relativamente a uma parte desses factos?


    (1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


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