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Document 62021CN0168
Case C-168/21: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 16 March 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers v KL
Processo C-168/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL
Processo C-168/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL
JO C 228 de 14.6.2021, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 — Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL
(Processo C-168/21)
(2021/C 228/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Procureur général près la cour d’appel d’Angers
Recorrido em cassação: KL
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584 (1) ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação está preenchido numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a entrega é pedida para atos que foram qualificados, no Estado de emissão, de devastação e pilhagem, os quais consistem em atos de devastação e de pilhagem suscetíveis de violar a paz pública, quando existam no Estado de execução os tipos legais de furto qualificado (pelo elemento dano), destruição e dano, que não exigem este elemento da violação da paz pública? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584 ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena quando constata que a pessoa em causa foi condenada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão a essa pena pela prática de uma infração única cuja prevenção visava diferentes atos e que apenas uma parte desses atos constitui uma infração penal à luz do Estado de execução? Deve ser feita uma distinção em função de as autoridades judiciárias do Estado de emissão terem considerado ou não esses atos como sendo indissociáveis? |
3) |
O artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais impõe à autoridade judiciária do Estado-Membro de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando, por um lado, este tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena única como sanção de uma infração única e que, por outro, dado que alguns dos factos pelos quais essa pena foi decretada não constituem uma infração segundo o direito do Estado-Membro de execução, a entrega apenas pode ser concedida relativamente a uma parte desses factos? |
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).